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Pref. Nova Maringá

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 294, DE 08 DE JULHO DE 2003, PARA ESTABELECER REQUISITOS DE VIABILIDADE HÍDRICA PARA A APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO PARA FINS URBANOS, EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES, ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

Art. 1º Fica acrescido o art. 4º-A à Lei Municipal nº 294, de 08 de julho de 2003, no Capítulo II – Das Definições e Requisitos Urbanísticos, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. A aprovação de parcelamento do solo para fins urbanos, em qualquer de suas modalidades, ficará condicionada à prévia comprovação da viabilidade de abastecimento de água potável, mediante avaliação da capacidade do sistema existente ou apresentação de solução técnica adequada ao atendimento da demanda decorrente do empreendimento.

§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se aos loteamentos, desmembramentos e demais modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos legalmente admitidas, inclusive aos empreendimentos destinados a sítios de recreio e chácaras de recreio, quando caracterizados como parcelamento para fins urbanos, observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal aplicável.

§ 2º A viabilidade hídrica será aferida pelo órgão municipal responsável pelo sistema de abastecimento de água, em conjunto com o setor técnico de engenharia do Município, mediante análise da capacidade da infraestrutura existente para atendimento da demanda projetada, consideradas as características, dimensões, quantidade de lotes ou unidades e população estimada do empreendimento.

§ 3º Constatada a inexistência ou insuficiência de capacidade do sistema municipal de abastecimento de água para atendimento da demanda gerada pelo parcelamento, a aprovação ficará condicionada à apresentação, pelo empreendedor, de solução técnica apta a assegurar o abastecimento de água potável aos lotes ou unidades resultantes.

§ 4º A solução técnica prevista no § 3º deverá:

I – ser dimensionada de acordo com a quantidade de lotes ou unidades, população estimada e demanda projetada do empreendimento;

II – ser elaborada por profissional legalmente habilitado e acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso;

III – observar as normas técnicas aplicáveis e as exigências estabelecidas pelos órgãos municipais competentes;

IV – obter, quando exigíveis, as licenças, autorizações, outorgas ou demais atos expedidos pelos órgãos ambientais, de recursos hídricos e sanitários competentes;

V – assegurar condições adequadas de quantidade, qualidade, regularidade e segurança no abastecimento de água destinado ao consumo humano.

§ 5º Quando a solução técnica envolver ampliação, reforço, extensão, interligação ou implantação de infraestrutura vinculada ao sistema municipal de abastecimento de água, o respectivo projeto deverá ser previamente aprovado pelos órgãos técnicos competentes do Município.

§ 6º As obras, instalações, equipamentos e demais investimentos necessários exclusivamente para atendimento da demanda criada pelo parcelamento do solo serão executados às expensas do empreendedor, sem ônus ao Município, observadas as responsabilidades legalmente atribuídas ao prestador dos serviços públicos de abastecimento de água.

§ 7º A aprovação municipal do parcelamento do solo não implicará, por si só, obrigação do Município de realizar, às suas expensas, ampliação, reforço ou implantação de infraestrutura destinada exclusivamente ao atendimento da demanda decorrente do empreendimento, ressalvadas as obrigações estabelecidas na legislação aplicável.

§ 8º A aprovação municipal poderá ficar condicionada à execução prévia das obras e instalações necessárias à solução de abastecimento de água ou, quando legal e tecnicamente admissível sua execução posterior, à apresentação de cronograma físico-financeiro e de instrumento de garantia suficiente ao integral cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor.

§ 9º As obras e instalações de infraestrutura hídrica executadas pelo empreendedor estarão sujeitas à fiscalização, aos testes e ao recebimento técnico pelos órgãos competentes, observadas as condições estabelecidas no respectivo ato de aprovação.

§ 10. A inexistência de capacidade do sistema municipal de abastecimento de água, associada à ausência de solução técnica alternativa viável apresentada pelo empreendedor, constituirá fundamento para o indeferimento do pedido de aprovação do parcelamento do solo, mediante decisão administrativa fundamentada.

§ 11. As disposições deste artigo aplicam-se aos parcelamentos do solo para fins urbanos localizados em áreas urbanas e de expansão urbana, independentemente da modalidade adotada, da dimensão do empreendimento ou da quantidade de lotes ou unidades resultantes, observadas as hipóteses legalmente admitidas.

§ 12. A aprovação de solução própria ou alternativa de abastecimento de água não implicará obrigação automática de incorporação da respectiva infraestrutura ao patrimônio ou ao sistema municipal, cuja eventual integração dependerá do cumprimento da legislação aplicável e de análise técnica quanto à adequação, capacidade operacional e interesse público.

§ 13. A comprovação da viabilidade hídrica constitui requisito urbanístico obrigatório para aprovação municipal dos projetos de parcelamento do solo, não afastando o cumprimento das demais exigências referentes à infraestrutura urbana, ao licenciamento ambiental e às autorizações legalmente exigíveis.”

Art. 2º As exigências de viabilidade hídrica estabelecidas no art. 4º-A da Lei Municipal nº 294, de 08 de julho de 2003, aplicam-se aos empreendimentos de parcelamento do solo para fins urbanos, em qualquer de suas modalidades, cujas obras de implantação ainda não tenham sido efetivamente iniciadas na data de entrada em vigor desta Lei, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Submetem-se às exigências previstas nesta Lei:

I – os empreendimentos cujos pedidos de aprovação estejam em tramitação perante a Administração Municipal;

II – os empreendimentos anteriormente aprovados pelo Município, cujas obras de implantação ainda não tenham sido efetivamente iniciadas e cujo registro imobiliário ainda não tenha sido concluído;

III – os empreendimentos anteriormente aprovados que dependam da expedição, renovação ou revalidação de alvará municipal, da formalização ou atualização de termo de compromisso de execução de obras, de instrumento de caução ou garantia, ou de outros atos administrativos necessários à sua implantação.

§ 2º Os responsáveis pelos empreendimentos mencionados nos incisos II e III do § 1º deverão apresentar estudo de viabilidade hídrica e, quando necessário, solução técnica adequada ao abastecimento de água potável, previamente ao início das obras de implantação, observados os direitos legalmente constituídos.

§ 3º A expedição, renovação ou revalidação de alvará municipal, a aprovação de alterações dos projetos de infraestrutura e a formalização ou atualização de instrumentos de compromisso e garantia observarão as exigências de viabilidade hídrica previstas nesta Lei, quando juridicamente aplicáveis ao respectivo empreendimento.

§ 4º A Administração Municipal poderá exigir a adequação dos projetos de infraestrutura hídrica, dos cronogramas de execução e dos respectivos instrumentos de garantia, quando necessária ao atendimento da demanda projetada do empreendimento, observada a legislação aplicável.

§ 5º Para os fins desta Lei, considera-se iniciada a execução do empreendimento quando comprovada a realização efetiva de obras de implantação da infraestrutura urbanística prevista no projeto aprovado, não sendo suficientes, isoladamente, a aprovação administrativa, a elaboração de projetos, os levantamentos topográficos ou outros atos meramente preparatórios.

§ 6º A inexistência de obras de implantação iniciadas poderá ser comprovada mediante vistoria técnica realizada pelo órgão municipal competente, com registro documental das condições verificadas.

§ 7º Os empreendimentos abrangidos por este artigo que ainda não tenham iniciado sua execução deverão comprovar o atendimento das exigências de viabilidade hídrica antes do início das respectivas obras, mediante apresentação dos documentos e estudos determinados pelo órgão municipal competente, ressalvadas as situações jurídicas regularmente constituídas que impeçam a imposição superveniente da obrigação.

§ 8º A ausência de comprovação da viabilidade hídrica ou de solução técnica adequada poderá fundamentar o indeferimento de novos atos administrativos de aprovação, renovação ou revalidação, bem como a adoção das medidas administrativas legalmente cabíveis, mediante decisão fundamentada e assegurados o contraditório e a ampla defesa quando exigíveis.

§ 9º A aplicação desta Lei aos empreendimentos anteriormente aprovados será precedida de análise individualizada da situação administrativa e registral, respeitados os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos, os direitos de terceiros e as demais disposições da legislação federal pertinente.

§ 10. A aprovação municipal anteriormente concedida não será considerada automaticamente revogada, anulada ou caduca em decorrência exclusiva da entrada em vigor desta Lei, sem prejuízo da apuração de causas de caducidade ou de invalidade previstas na legislação aplicável.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:

I – aos critérios técnicos para avaliação da disponibilidade hídrica e da capacidade do sistema municipal de abastecimento;

II – aos documentos, estudos, projetos e manifestações técnicas necessários à comprovação da viabilidade hídrica;

III – aos parâmetros para dimensionamento da demanda decorrente dos parcelamentos do solo;

IV – às modalidades e condições das garantias destinadas à execução das obras de infraestrutura;

V – aos procedimentos de fiscalização, testes, recebimento e aprovação das obras executadas pelo empreendedor;

VI – aos procedimentos de verificação e comprovação do estágio de implantação dos empreendimentos anteriormente aprovados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Maringá/MT, 16 de outubro de 2026.

Ana Maria Urquiza Casagrande

Prefeita Municipal