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Pref. Campos de Júlio

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL E DE SAÚDE À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO–MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO – MT, no uso de suas competências regimentais e das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e demais normas aplicáveis e;

I. CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

II. CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

III. CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

IV. CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

V. CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde;

VI. CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui a Política Nacional de Cuidados e estabelece diretrizes para a organização e a promoção dos cuidados, observadas as disposições legais aplicáveis;

VII. CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação entre as políticas públicas municipais de saúde e de assistência social, visando ao acolhimento, ao apoio e ao acompanhamento das pessoas que necessitem desse suporte para acessar serviços, atendimentos ou procedimentos;

VIII. CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes para a oferta organizada e humanizada de apoio e acompanhamento à população do Município de Campos de Júlio–MT, respeitadas as necessidades dos usuários e os critérios específicos de cada área;

IX. CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a atuação integrada entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, respeitadas as competências, as atribuições e as responsabilidades de cada política pública;

X. CONSIDERANDO a necessidade de delimitar as atividades de apoio e acompanhamento, de modo a preservar as atribuições dos profissionais habilitados e a segurança dos usuários;

XI. CONSIDERANDO as deliberações do Conselho Municipal de Saúde ocorridas durante a 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 16 de outubro de 2026.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, no âmbito do Município de Campos de Júlio–MT, a Política Municipal de Apoio e Acompanhamento Social e de Saúde, destinada às pessoas que necessitem de acompanhante para acesso a serviços, atendimentos ou procedimentos, observados os critérios específicos de cada área e a legislação aplicável.

Art. 2º A Política tem por finalidade promover o acolhimento, o apoio e o acompanhamento dos usuários que necessitem desse suporte, contribuindo para o acesso aos serviços públicos municipais de saúde e de assistência social, respeitadas as necessidades individuais, a dignidade, a autonomia e a privacidade das pessoas atendidas.

Art. 3º A implementação da Política deverá observar as seguintes diretrizes:

I – articulação entre os serviços municipais de saúde e de assistência social, respeitadas as competências de cada área;

II – identificação e avaliação das necessidades de apoio e acompanhamento, conforme os critérios e procedimentos aplicáveis a cada situação;

III – promoção do acesso aos serviços, atendimentos e procedimentos, observadas as condições estabelecidas pela legislação vigente;

IV – atendimento humanizado, com respeito à dignidade, à autonomia, à privacidade e aos direitos dos usuários;

V – observância das normas legais, regulamentares e dos protocolos aplicáveis aos serviços envolvidos.

Art. 4º A Política será executada de forma integrada e intersetorial pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no âmbito de suas respectivas competências, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e da Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei Federal nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A atuação conjunta das Secretarias deverá observar as atribuições de cada política pública, cabendo aos respectivos órgãos estabelecer os fluxos e procedimentos necessários à implementação da Política, conforme a legislação vigente.

Art. 5º O apoio e o acompanhamento previstos nesta Política deverão ser definidos conforme as necessidades de cada usuário e os critérios específicos dos serviços envolvidos, não afastando as exigências legais, regulamentares e os protocolos próprios de cada área.

Art. 6º As atividades de apoio e acompanhamento não abrangem procedimentos de natureza técnica, profissional ou terapêutica que exijam habilitação específica, sendo vedada a substituição dos profissionais legalmente habilitados ou a atribuição ao acompanhante de responsabilidades que não lhe competem.

Art. 7º A execução da Política poderá ocorrer mediante credenciamento, desde que juridicamente cabível e observados os requisitos do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a regulamentação aplicável e as condições estabelecidas no respectivo edital, asseguradas a isonomia, a transparência, a objetividade dos critérios e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A adoção do credenciamento dependerá da definição prévia do objeto, dos requisitos de habilitação, das condições de execução, dos critérios de distribuição da demanda e das responsabilidades dos prestadores, conforme a legislação aplicável.

Art. 8º A implementação da Política deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as normas aplicáveis à execução das ações e dos serviços públicos envolvidos.

Art. 9 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Campos de Júlio – MT, 19 de outubro de 2026.

MÁRCIA LUIZ

Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Campos de Júlio/MT

Homologação:

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT