Carregando...
Pref. Colíder

SÚMULA: DISPÕE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.764/2005 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE COLÍDER) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revogados os parágrafos §§3º e 4º, inclusive seus incisos, do art. 62 da lei 1.764/2005.

Art. 2º O §5º do art. 62 da lei 1.764/2005 é renumerado para §3º e passa a vigorar com a seguinte descrição:

Art. 62 [...]

§3º Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 56-A da lei 1.764/2005.

Art. 4º Fica incluído o inciso X ao art. 90 da lei 1.764/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90 [...]

X - a transmissão onerosa, inter vivos, da propriedade de bens imóveis e dos direitos reais sobre imóveis decorrente de transferência promovida pela União e Estado de Mato Grosso em favor do possuidor, inclusive no âmbito de procedimentos de titulação dominial, abrangendo os títulos expedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e por outros órgãos federais e estaduais competentes.

Art. 5º Ficam acrescidos os arts. 97-A e 99-A à da lei 1.764/2005, com a seguinte redação:

Art. 97-A A base de cálculo do imposto incidente nas hipóteses previstas no inciso X do art. 90 desta lei corresponderá ao valor territorial do imóvel transmitido, definidos conforme Planta Genérica de Valores para imóveis urbanos e parâmetros correspondentes publicados para áreas rurais pelo executivo, observado o disposto neste Código.

Art. 99-A Havendo divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e os elementos constantes do cadastro imobiliário, das informações fiscais disponíveis ou dos documentos que instruem o pedido de transmissão, a autoridade tributária instaurará o competente processo administrativo para apuração da base de cálculo do imposto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º Fica alterado o art. 391, inciso V, da lei municipal nº 1.764/2005, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 391 [...]

V – O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não acarretará o cancelamento automático do Termo de Parcelamento, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, restabelecendo-se o valor originário do débito, sem os descontos eventualmente concedidos, abatidos os valores já pagos, e a imediata cobrança do crédito, acrescido dos consectários legais, admitindo-se o reparcelamento do mesmo débito por no máximo uma vez.

Art. 7º Ficam incluídos os §§4º, 5º e 6º no art. 391 na lei 1.764/2005, com a seguinte redação:

Art. 391 [...]

§4º Para a realização de reparcelamento deverá ser procedido o estorno/cancelamento do parcelamento vigente a fim de que um novo termo seja celebrado, ressalvados os casos de impossibilidade técnica.

§ 5º Ressalvadas as hipóteses previstas em programas específicos de Recuperação Fiscal – REFIS instituídos por lei própria, o reparcelamento dependerá do pagamento de entrada correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da dívida consolidada, a ser quitada em até 5 (cinco) dias úteis após a formalização.

§ 6º A vedação de reparcelamento prevista no inciso V do art. 391, não se aplica aos programas específicos de Recuperação Fiscal – REFIS instituídos por lei, os quais poderão estabelecer regras próprias para o reparcelamento dos débitos tributários.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de Lei n° 171/2026. Autoria: Poder Executivo.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 16 DE OUTUBRO DE 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal