LEI MUNICIPAL N° 2.788/2026
20 de Outubro de 2026
LEI MUNICIPAL N° 2.788/2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Barra do Bugres/MT, estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, eixos estruturantes, ciclo de alfabetização, público-alvo, mecanismos de avaliação, monitoramento, financiamento, governança e controle social, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial nos seus artigos 205, 206, 208 e 211, que consagram a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que reafirma o dever do Estado com a educação escolar pública, garantindo o ensino fundamental obrigatório e gratuito;
CONSIDERANDO as metas e estratégias delineadas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação - PNE), com especial atenção à Meta 5, que determina a alfabetização de todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental, e à Meta 9, que visa elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais;
CONSIDERANDO a instituição do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) por meio do Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que mobiliza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, estabelecendo a meta de alfabetização até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, visando fortalecer o regime de colaboração entre o Estado de Mato Grosso e seus municípios para a melhoria dos índices de alfabetização;
CONSIDERANDO as orientações pedagógicas da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e do Documento de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC-MT), que definem as aprendizagens essenciais a serem garantidas aos estudantes da educação básica;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Barra do Bugres, que reflete o compromisso local com a qualidade do ensino e a erradicação do analfabetismo em todas as suas formas;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Barra do Bugres - MT, doravante denominada Política, que visa o acompanhamento e a promoção do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o Município, em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, implementará ações e programas voltados à promoção da alfabetização fundamentada em evidências científicas, em metodologias pedagogicamente validadas e em práticas educacionais reconhecidamente eficazes. A finalidade precípua é aprimorar a qualidade da alfabetização no território municipal, erradicar o analfabetismo absoluto e mitigar o analfabetismo funcional, abrangendo as diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.
Parágrafo único - A Política Municipal de Alfabetização, enquanto parte integrante da política educacional do Município, deverá ser articulada de forma intersetorial com as demais políticas públicas municipais, notadamente nas áreas de saúde, assistência social, cultura e desenvolvimento econômico e social, visando a um atendimento integral e holístico dos indivíduos em processo de alfabetização.
Art. 2° - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Alfabetização: o processo de desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético, envolvendo a decodificação e a codificação de símbolos gráficos, bem como a apropriação do sistema de escrita alfabética e ortográfica;
II - Analfabetismo absoluto: a condição do indivíduo que não possui a capacidade de ler e escrever palavras e frases simples, não conseguindo, portanto, interagir minimamente com o mundo letrado;
III - Analfabetismo funcional: a condição do indivíduo que, embora capaz de decodificar letras e palavras, possui habilidades limitadas de leitura, escrita e interpretação de textos, insuficientes para o pleno exercício da cidadania, para a participação social e para o desenvolvimento profissional;
IV - Ciclo de Alfabetização: o período escolar compreendido desde a pré-escola até o 2º (segundo) ano do ensino fundamental, no qual se concentram os esforços pedagógicos para a aquisição e consolidação da leitura e da escrita, com foco na garantia do direito à alfabetização na idade certa;
V - Literacia: o conjunto de conhecimentos, habilidades e práticas relacionadas à leitura, à escrita e à oralidade, que permitem ao indivíduo compreender e produzir textos em diferentes contextos e gêneros, utilizando-se de diversas linguagens;
VI - Numeracia: o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico, permitindo ao indivíduo compreender e utilizar conceitos e operações matemáticas em situações cotidianas e complexas;
VII - Literacia Emergente: o conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal, especialmente na Educação Infantil, e que são fundamentais para o desenvolvimento da consciência fonológica, do conhecimento do alfabeto e da compreensão da função social da escrita;
VIII - Recomposição de Aprendizagens: o conjunto de ações pedagógicas planejadas e implementadas para recuperar déficits de aprendizagem acumulados, com foco prioritário na alfabetização e no letramento, visando garantir que todos os estudantes atinjam os níveis esperados para sua etapa escolar.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° - A Política Municipal de Alfabetização de Barra do Bugres reger-se-á pelos seguintes princípios, que deverão nortear todas as ações e programas a serem desenvolvidos:
I - Colaboração entre os entes federativos: O fortalecimento das formas de cooperação entre o Município, o Estado de Mato Grosso e a União, respeitando o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, para a otimização de recursos e a uniformização de diretrizes educacionais;
II - Garantia do direito à alfabetização: A alfabetização como elemento estruturante e inalienável para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas, para o pleno exercício da cidadania e para a inclusão social e produtiva de todos os munícipes;
III - Promoção da equidade educacional: A valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial, regional, socioeconômica, linguística e de gênero, assegurando que as políticas e ações de alfabetização contemplem as especificidades de cada grupo e promovam a igualdade de oportunidades;
IV - Fundamentação em evidências científicas: A adoção de abordagens pedagógicas e metodologias de ensino da leitura e da escrita que sejam comprovadamente eficazes, com base em pesquisas e estudos científicos na área da alfabetização;
V - Valorização e desenvolvimento profissional dos educadores: O reconhecimento da importância do professor alfabetizador e dos gestores escolares, garantindo-lhes condições adequadas de trabalho, formação inicial e continuada de qualidade, e reconhecimento profissional, como pilares para o sucesso da política;
VI - Participação da família e da comunidade: O estímulo à participação ativa das famílias e da comunidade no processo de alfabetização, reconhecendo o papel fundamental desses atores na construção de um ambiente letrado e no apoio ao desenvolvimento educacional das crianças e jovens;
VII - Transparência e controle social: A gestão transparente dos recursos e das ações, bem como o monitoramento e a divulgação dos resultados da política de alfabetização, com a participação de órgãos de controle social e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4° - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização, a serem alcançados por meio de ações coordenadas e sistemáticas:
I - Assegurar a alfabetização na idade certa: Garantir que 100% (cem por cento) das crianças matriculadas na rede pública municipal de ensino estejam plenamente alfabetizadas ao final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental, em conformidade com os padrões de aprendizagem estabelecidos pelas avaliações oficiais, pelos referenciais curriculares vigentes e pelas metas do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
II - Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem: Aprimorar os processos de ensino e aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio da implementação de abordagens pedagógicas inovadoras e cientificamente fundamentadas;
III - Promover a recomposição das aprendizagens: Implementar medidas eficazes para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o 2º ano;
IV - Reduzir o analfabetismo: Contribuir significativamente para a redução do analfabetismo absoluto e funcional no município, por meio de programas de alfabetização de jovens, adultos e idosos, garantindo a continuidade da escolarização básica e a inclusão social;
V - Consolidar e elevar os índices de qualidade educacional: Manter e elevar os índices de qualidade da educação municipal, buscando a consolidação do reconhecimento obtido por meio de selos e premiações nacionais, como o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, categoria Ouro, conquistado em 2026, e outros indicadores de desempenho educacional;
VI - Garantir a formação continuada: Assegurar a oferta contínua de programas de formação inicial e continuada para os professores alfabetizadores e gestores escolares, com foco nas metodologias mais eficazes de ensino da leitura e da escrita, e no desenvolvimento de competências para a gestão pedagógica;
VII - Fomentar a literacia familiar: Desenvolver ações e programas que visem a fomentar a literacia familiar, estimulando práticas de leitura e escrita no ambiente doméstico e promovendo a integração entre a escola e a família no processo de alfabetização.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5° - Constituem diretrizes para a implementação e o desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização, orientando as ações e programas a serem executados:
I - Priorização da alfabetização nos anos iniciais: A concentração de esforços e recursos pedagógicos nos 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do ensino fundamental para a aquisição do sistema de escrita alfabética, sem prejuízo das ações de literacia emergente na educação infantil, que preparam o terreno para a alfabetização formal;
II - Fomento à literacia emergente na educação infantil: O incentivo a práticas de ensino que promovam o desenvolvimento da linguagem oral, da consciência fonológica, do conhecimento do alfabeto e da compreensão da função social da escrita na educação infantil, reconhecendo a importância dessa etapa para o sucesso da alfabetização;
III - Uso de avaliações diagnósticas e formativas: A implementação de um sistema contínuo de avaliação diagnóstica e formativa, com a aplicação de instrumentos de aferição das habilidades e conhecimentos dos alunos no início e ao longo do ciclo de alfabetização, utilizando os resultados para orientar intervenções pedagógicas individualizadas e a tomada de decisões de gestão;
IV - Estímulo à literacia familiar e cultural: A promoção de ações que estimulem os hábitos de leitura e escrita e a apreciação literária, integrando-os à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e outras instituições culturais, com vistas à formação de uma cultura leitora e escritora no município;
V - Atendimento especializado e inclusivo: A garantia de atendimento especializado e inclusivo para alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, e outros transtornos específicos de aprendizagem (como dislexia e discalculia), assegurando a acessibilidade nos materiais didáticos e nas práticas pedagógicas, inclusive a alfabetização bilíngue para pessoas surdas;
VI - Articulação interinstitucional: A promoção da articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as escolas estaduais presentes no território municipal, em regime de colaboração, para a implementação de ações integradas de alfabetização, compartilhamento de boas práticas e otimização de recursos;
VII - Adoção de tecnologias pedagógicas: Promover a utilização de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo.
CAPÍTULO V
DO CICLO DE ALFABETIZAÇÃO E DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS
Art. 6° - O Ciclo de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino compreenderá a Educação Infantil (Pré I e Pré II), o 1º ano e o 2º ano do Ensino Fundamental, observadas as ações pedagógicas previstas nesta Lei.
I - Educação Infantil (Pré-escola Pré I e Pré II): Etapa fundamental para o desenvolvimento da literacia emergente e da oralidade, com ações pedagógicas que incluem:
a) Estimulação da linguagem oral por meio de rodas de conversa, contação de histórias e brincadeiras cantadas;
b) Desenvolvimento da consciência fonológica através de jogos, rimas, aliterações e segmentação de palavras em sílabas e fonemas;
c) Introdução ao universo da escrita por meio do contato com diferentes portadores de texto (livros, revistas, rótulos), exploração do nome próprio e escrita espontânea;
d) Reconhecimento de letras do alfabeto e associação com seus respectivos sons;
e) Promoção de atividades lúdicas que desenvolvam a coordenação motora fina, essencial para o ato de escrever.
II - Ensino Fundamental Anos Iniciais 1º Ano: Etapa com foco na aquisição do sistema de escrita alfabética, com ações pedagógicas que incluem:
a) Ensino sistemático da relação fonema-grafema, utilizando métodos fônicos e multissensoriais;
b) Leitura diária de textos variados, com foco na decodificação, fluência e compreensão;
c) Produção de textos curtos e simples, com apoio do professor e de modelos, incentivando a escrita autônoma;
d) Desenvolvimento do vocabulário ativo e passivo dos alunos;
e) Realização de avaliações diagnósticas periódicas para identificar dificuldades e planejar intervenções pedagógicas específicas.
III - Ensino Fundamental Anos Iniciais 2º Ano: Etapa de consolidação da alfabetização e introdução ao letramento, com ações pedagógicas que incluem:
a) Aprofundamento da fluência em leitura oral, com ênfase na prosódia e expressividade;
b) Ampliação da compreensão leitora de textos de maior complexidade e diversidade de gêneros;
c) Produção de textos mais elaborados, com maior autonomia e atenção à estrutura e coerência;
d) Estudo da ortografia e das notações léxicas, com atividades que promovam a reflexão sobre a escrita;
e) Desenvolvimento de habilidades de numeracia, articulando-as com as práticas de literacia;
f) Implementação de programas de recomposição de aprendizagens para alunos que necessitem de apoio adicional.
Parágrafo único. O Ciclo de Alfabetização constitui um continuum pedagógico, devendo as práticas de ensino ser articuladas entre as etapas, garantindo a progressão das aprendizagens de cada aluno e a transição suave entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Art. 7° - A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I - Crianças na primeira infância matriculadas na educação infantil da rede pública municipal;
II - Alunos dos anos iniciais do ensino fundamental da rede pública municipal;
III - Alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização, necessitando de intervenções pedagógicas específicas;
IV - Alunos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) que buscam a alfabetização e a continuidade da escolarização;
V - Jovens e adultos sem matrícula no ensino formal que se encontrem em situação de analfabetismo absoluto ou funcional, a serem alcançados por programas de educação não formal;
VI - Alunos das modalidades especializadas de educação, incluindo a educação especial e a educação do campo, com atenção às suas especificidades e necessidades educacionais.
§ 1º - São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput, dada a importância da alfabetização na idade certa para o sucesso da trajetória escolar.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação adotará medidas específicas e diferenciadas para garantir o atendimento às crianças e jovens em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e educacional, bem como às populações indígenas e quilombolas, respeitando suas culturas e línguas.
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES E DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8° - A Política Municipal de Alfabetização será implementada com base nos seguintes eixos estruturantes, que deverão guiar a formulação e execução de programas e ações:
I - Governança e Gestão da Política de Alfabetização: Este eixo compreende a coordenação estratégica, a articulação institucional e a gestão democrática da política, envolvendo a Secretaria Municipal de Educação como órgão central, em colaboração com conselhos, escolas e a comunidade. Inclui a elaboração de planos de ação, a articulação com órgãos estaduais e federais (Seduc-MT e MEC), a garantia da participação de representantes dos professores, gestores escolares, pais e comunidade, e a promoção da articulação intersetorial com outras secretarias municipais (Saúde, Assistência Social, Cultura) para um atendimento integral. Será mantido atualizado o cadastro de alunos em processo de alfabetização, com acompanhamento individualizado daqueles com dificuldades de aprendizagem.
II - Formação de Profissionais de Educação e Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar: Este eixo foca na qualificação contínua dos profissionais envolvidos na alfabetização. A Secretaria Municipal de Educação garantirá a formação continuada dos professores alfabetizadores e dos gestores escolares, observando diretrizes como a oferta de programas de formação específicos (com carga horária mínima de 80 horas anuais), a articulação com programas de formação do MEC e Seduc-MT (em especial os vinculados ao CNCA e Alfabetiza MT), o incentivo à participação em cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) na área de alfabetização, letramento e linguística, e a promoção de grupos de estudo e comunidades de aprendizagem para reflexão sobre a prática pedagógica.
III - Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica: Este eixo visa garantir ambientes de aprendizagem adequados e recursos didáticos de qualidade. Inclui a adequação e manutenção das instalações escolares, a disponibilização de materiais didáticos e paradidáticos atualizados e diversificados, a aquisição de tecnologias educacionais que apoiem o processo de alfabetização, e a garantia de acesso a bibliotecas escolares e comunitárias com acervo relevante e atualizado.
IV - Sistemas de Avaliação e Monitoramento: Este eixo estabelece os mecanismos para acompanhar o progresso da alfabetização e a efetividade da política. Serão implementados sistemas de avaliação diagnóstica, formativa e somativa, com a coleta e análise de dados sobre o desempenho dos alunos, a fim de subsidiar a tomada de decisões pedagógicas e de gestão. O monitoramento contínuo dos indicadores de alfabetização permitirá ajustes e aprimoramentos na política, garantindo a transparência e a prestação de contas à sociedade.
V - Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas: Este eixo busca valorizar e disseminar as experiências pedagógicas exitosas no campo da alfabetização. Serão criados mecanismos para identificar, reconhecer e divulgar as boas práticas desenvolvidas nas salas de aula e nas escolas, promovendo o intercâmbio de conhecimentos e a construção de uma rede de colaboração entre os profissionais da educação do município.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário por recursos provenientes de convênios com a União e o Estado de Mato Grosso, bem como de outras fontes de financiamento que venham a ser instituídas para a educação.
Art. 10 - O controle social da Política Municipal de Alfabetização será exercido de forma democrática e participativa, por meio do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Barra do Bugres, garantindo o acompanhamento, a fiscalização da aplicação dos recursos e a avaliação da efetividade das ações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos operacionais e os instrumentos necessários à implementação da Política.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 14 de outubro de 2026.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal