Carregando...
Pref. Colíder

Dispõe sobre a criação do Comitê Local de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, em consonância com a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e dá outras providências.

RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a lei:

Considerando o disposto nos Art. 205, 206 e 214 da Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito à educação com qualidade social;

Considerando a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), especialmente os Art. 34 e 87 §5º, que tratam da ampliação progressiva da jornada escolar;

Considerando o Plano Nacional de Educação – PNE (Lei nº 13.005/2014), em especial a Meta 6 e suas estratégias;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, estabelecendo princípios, fundamentos, organização curricular, gestão, financiamento, monitoramento e avaliação da política;

Considerando a necessidade de fortalecer a governança, o planejamento, o monitoramento, a avaliação e a articulação intersetorial da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

RESOLVE:

CAPÍTULO I — DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º. Fica criado o Comitê Local de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Colíder-MT, como instância colegiada de natureza consultiva, propositiva, articuladora, mobilizadora, intersetorial e de acompanhamento, responsável por planejar, monitorar, avaliar e orientar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Parágrafo único. O Comitê atuará em consonância com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, respeitando os princípios da gestão democrática, da equidade, da inclusão, da proteção integral e da garantia dos direitos de crianças, adolescentes e estudantes da Educação Básica.

CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Comitê Local tem por objetivos:

I – Assegurar a implementação da Educação Integral em Tempo Integral como política pública permanente;

II – Acompanhar a ampliação qualificada da jornada escolar;

III – Promover a integração curricular entre BNCC, parte diversificada e atividades complementares;

IV – Fortalecer a articulação entre escola, família, comunidade e políticas públicas;

V – Monitorar indicadores de acesso, permanência, aprendizagem, equidade, infraestrutura e participação;

VI – Subsidiar decisões pedagógicas e administrativas por meio de pareceres, recomendações e relatórios;

VII – promover ações de melhoria contínua da política municipal.

CAPÍTULO III — DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

Art. 3º. O Comitê observará as seguintes diretrizes:

I – desenvolvimento integral dos estudantes;

II – integração curricular;

III – organização pedagógica do tempo ampliado;

IV – utilização dos territórios educativos;

V – valorização dos profissionais da educação;

VI – gestão democrática;

VII – articulação intersetorial;

VIII – monitoramento, avaliação contínua e transparência.

Art. 4º — Da Composição

O Comitê Local de Educação Integral em Tempo Integral será composto pelos seguintes representantes:

I. Coordenadora Geral do Comitê: Elizangela Aparecida de Oliveira;

II. Representante de Diretores Escolares: Daiane Fernanda Dacroce Damaceno;

III. Representante de Coordenadores Pedagógicos: Mayara Carreira;

IV. Representante dos Professores: Lucy Diana Matias;

V. Representante dos Professores da Educação Integral em Tempo Integral: Luzia Bárbara da Silva;

VI. Representante do Conselho Municipal de Educação: Darlene de Matos Pereira;

VII. Representante dos Pais ou Responsáveis: Celma Aparecida da Silva;

VIII. Representante do Conselho Escolar: Poliana Galadinovic De Oliveira Lima;

IX. Técnico(a) da Secretaria Municipal de Educação: Juliana da Silva Cazelato Sardeli;

X. Representante da Secretaria Municipal de Saúde: Gisele Cristtina de Oliveira;

XI. Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: Gelissandra Alencar Silva;

XII. Representante de órgão ou instância de proteção dos direitos da criança e do adolescente (Conselho Tutelar): Sidineia de Araújo;

XIII. Representante de órgão ou instância de proteção dos direitos da criança e do adolescente (CMDCA): Elaine Cristina Bianch de Oliveira;

XIV. Representante da Secretaria Municipal de Cultura: Margarida Gaona;

XV. Representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: Rony Clayton de Oliveira da Silva.

§1º Os membros serão designados por esta Portaria e poderão ser substituídos mediante indicação oficial do órgão ou segmento representado.

§2º A participação dos representantes é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

§3º Sempre que necessário, poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos, instituições de ensino superior, Ministério Público, organizações da sociedade civil e demais entidades com atuação na Educação Integral.

CAPÍTULO V — DO MANDATO E DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Art. 5º Os membros exercerão mandato de 03 (três) anos, permitida recondução.

§1º O mandato estará vinculado à permanência do representante na função ou órgão que motivou sua indicação.

§2º Perderá a condição de membro aquele que:

I – Deixar de representar o segmento;

II – Solicitar desligamento;

III – Ausentar-se injustificadamente de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de um ano.

§3º Na ocorrência de vacância, será indicado novo representante pelo respectivo segmento.

CAPÍTULO VI — DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º - O Comitê reunir-se-á ordinariamente de forma bimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu(a) Coordenador(a) Geral ou por solicitação da maioria simples de seus membros;

§1º– As reuniões ocorrerão preferencialmente de forma presencial, podendo ser realizadas de modo remoto ou híbrido, quando necessário, assegurada a participação dos membros;

§2– As reuniões deverão ser registradas em atas, contendo deliberações, encaminhamentos, responsáveis e prazos, as quais deverão ser arquivadas na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação;

§3º– As deliberações do Comitê ocorrerão prioritariamente por consenso e, não sendo possível, por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de metade mais um dos integrantes;

§4º– O Comitê deverá atuar de forma articulada, intersetorial e participativa, garantindo a escuta dos diferentes segmentos da comunidade escolar, em consonância com os princípios da gestão democrática previstos na Resolução CNE/CEB nº 7/2025;

§5º– As decisões, recomendações e encaminhamentos do Comitê deverão subsidiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação contínua da Política de Educação Integral em Tempo Integral;

§6º– O Comitê deverá produzir relatórios periódicos, no mínimo anuais, contendo análise das ações desenvolvidas, indicadores de acompanhamento e recomendações, a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Educação;

§7º– O funcionamento do Comitê deverá assegurar a transparência das ações, o acompanhamento da comunidade escolar e a articulação com as demais políticas públicas relacionadas à garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

CAPÍTULO VII — DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º — Compete ao Comitê Local de Educação Integral em Tempo Integral:

I – Planejar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025;

II – Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano de Ação da Educação Integral em Tempo Integral, propondo ajustes sempre que necessário para garantir a qualidade, a equidade e a efetividade da política;

III – Acompanhar a ampliação qualificada da jornada escolar, observando a intencionalidade pedagógica, a integração curricular e a organização dos tempos e espaços educativos;

IV – Monitorar a organização curricular integrada, assegurando a articulação entre a BNCC, os projetos pedagógicos, as atividades complementares e os projetos de vida dos estudantes;

V – Analisar indicadores educacionais relacionados ao acesso, permanência, frequência, participação, aprendizagem, equidade, inclusão e desenvolvimento integral dos estudantes;

VI – Acompanhar as condições de infraestrutura, recursos materiais, alimentação escolar, transporte e demais condições necessárias à oferta da Educação Integral em Tempo Integral;

VII – Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros, materiais e humanos destinados à política, observadas as normas legais e administrativas vigentes;

VIII – Propor estratégias de formação continuada para gestores, professores e demais profissionais da educação envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral;

IX – Promover a articulação intersetorial entre a educação e as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

X – Fortalecer a gestão democrática, promovendo o diálogo permanente com estudantes, famílias, comunidade escolar e sociedade civil organizada;

XI – Identificar desafios, riscos e fragilidades na implementação da política e propor medidas corretivas e preventivas;

XII – Elaborar relatórios, pareceres técnicos e recomendações, no mínimo anuais, para subsidiar a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e os órgãos de controle e acompanhamento;

XIII – Acompanhar e apoiar ações de proteção integral, em articulação com os órgãos competentes, quando identificadas situações de vulnerabilidade ou violação de direitos de crianças e adolescentes no contexto da Educação Integral;

XIV – Zelar pela transparência e publicidade das ações, garantindo o acesso da comunidade escolar às informações sobre a implementação da Educação Integral em Tempo Integral.

Parágrafo único: As manifestações do Comitê possuem caráter consultivo e propositivo, subsidiando as decisões da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII — DO PLANO DE AÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 8º O Comitê elaborará, anualmente, o Plano de Ação da Educação Integral em Tempo Integral.

O Plano deverá conter:

I – diagnóstico;

II – metas;

III – ações;

IV – cronograma;

V – responsáveis;

VI – indicadores de monitoramento;

VII – previsão de avaliação.

§1º O Plano será apreciado pela Secretaria Municipal de Educação.

§2º Poderá ser atualizado durante o ano letivo.

CAPÍTULO IX — DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 9º O Comitê realizará monitoramento contínuo da política.

Serão observados, entre outros, indicadores de:

  • matrícula;
  • permanência;
  • frequência;
  • aprendizagem;
  • equidade;
  • inclusão;
  • participação da comunidade;
  • infraestrutura.

§1º Será elaborado Relatório Anual de Monitoramento, ou quando necessário.

§2º O relatório será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e disponibilizado à comunidade escolar.

CAPÍTULO X — DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 10 O Comitê assegurará mecanismos de participação social por meio de:

I – reuniões ampliadas;

II – consultas às escolas;

III – escuta dos estudantes;

IV – participação das famílias;

V – diálogo com Conselhos Escolares.

Parágrafo único: As escolas poderão indicar representantes para colaborar nas discussões sempre que necessário.

CAPÍTULO XI — DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 11 O Comitê promoverá integração permanente com órgãos de proteção aos direitos da criança e adolescente e Secretarias Municipais de:

  • Saúde;
  • Assistência Social;
  • Cultura;
  • Esporte e Lazer;

Essa articulação deverá fortalecer ações voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO XII — DOS RELATÓRIOS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 12 O Comitê deverá produzir:

I – Atas de reuniões;

II – Relatórios semestrais de acompanhamento;

III – Relatório anual consolidado;

IV – Recomendações técnicas.

§1º Os documentos permanecerão arquivados na Secretaria Municipal de Educação.

§2º As informações poderão ser divulgadas à comunidade escolar, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO XIII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Comitê.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.

Art. 15 O Comitê terá vigência por prazo indeterminado, permanecendo em funcionamento enquanto vigente a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, podendo ser reformulado ou extinto por ato administrativo específico.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Colíder-MT, 19 de outubro de 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal de Colíder/MT.