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Pref. Várzea Grande

Regulamenta o Decreto nº 65, de 3 de agosto de 2026, que dispõe sobre o Programa de Incentivos Fiscais de ISSQN destinado aos prestadores de serviços do Terminal de Cargas Doméstico e Internacional do Aeroporto Internacional Marechal Rondon (Lei Complementar nº 5.452, de 21 de outubro de 2025); designa a Comissão de que trata o seu art. 9º; disciplina a adesão, a análise, a decisão, a implementação, o acompanhamento, a comprovação anual e a exclusão; aprova os modelos constantes dos Anexos I a IX; e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA INTERINA DE VÁRZEA GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao art. 9º, § 2º, do Decreto nº 65, de 3 de agosto de 2026,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos, assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 65, de 3 de agosto de 2026, determina que o pedido de adesão seja analisado por Comissão específica da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, composta por 3 (três) servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Tributário e/ou Inspetor de Tributos, designados por ato do Secretário Municipal;

CONSIDERANDO que os arts. 10 e 11 do Decreto preveem a verificação do cumprimento integral dos requisitos legais, o parecer conclusivo da Comissão, a decisão final da Prefeita, a publicação da decisão no Diário Oficial e o pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis;

CONSIDERANDO que os arts. 12 a 17 do Decreto atribuem à Secretaria a implementação do benefício no sistema tributário, asseguram o contraditório e a ampla defesa na exclusão, preveem o acompanhamento ordinário e extraordinário e a comprovação anual do cumprimento dos requisitos, e determinam que os casos omissos sejam resolvidos pela Secretaria, ouvida a Procuradoria-Geral do Município;

CONSIDERANDO que os arts. 4º a 6º da Lei Complementar nº 5.452, de 21 de outubro de 2025, preveem a inclusão no Programa por declaração do contribuinte, mediante homologação, o condicionamento da concessão do incentivo ao início da prestação dos serviços incentivados em até 2 (dois) anos da homologação e a exclusão diante da inobservância das exigências legais, conforme dispuser o regulamento;

CONSIDERANDO que o art. 227, § 4º, e o art. 233 do Código Tributário do Município de Várzea Grande (Lei nº 1.178, de 21 de dezembro de 1991) atribuem à Administração a publicação dos modelos de declarações e documentos e remetem a normas complementares da Secretaria a definição de modelos, forma e prazo das obrigações acessórias;

CONSIDERANDO que o Município não dispõe de lei geral de processo administrativo aplicável aos procedimentos desta Portaria, razão pela qual se aplica subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos termos da Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça, e que o art. 210 do Código Tributário Nacional disciplina a contagem dos prazos fixados na legislação tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos, conferir segurança jurídica e transparência aos interessados e racionalizar a atuação da Administração, sem criar requisito, benefício ou penalidade não previstos em lei, observado o art. 95 do Código Tributário do Município, segundo o qual os benefícios fiscais dependem de lei específica;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO

Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária (SMGF), o Decreto nº 65, de 3 de agosto de 2026 (Decreto), disciplinando o procedimento de adesão, análise, decisão, implementação, acompanhamento, comprovação anual e exclusão do Programa de Incentivos Fiscais instituído pela Lei Complementar nº 5.452, de 21 de outubro de 2025 (Lei Complementar).

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, o Código Tributário do Município de Várzea Grande (Lei nº 1.178, de 21 de dezembro de 1991) é designado CTM; a Procuradoria-Geral do Município, PGM; e titular da Secretaria, a autoridade que exerce a direção da SMGF.

Art. 2º Fica designada, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto, a Comissão de Análise do Programa de Incentivos Fiscais do Terminal de Cargas (Comissão), integrada pelos seguintes Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal:

I – Adriana Schlitter;

II – André Aparecido Ferruci;

III – Luiz Fernando Botelho Ferreira.

§ 1º A Comissão é presidida pela primeira nomeada, Adriana Schlitter.

§ 2º A relatoria de cada processo é distribuída em rodízio, por ordem alfabética dos nomes dos membros, segundo a ordem de autuação dos processos, cabendo ao relator conduzir a instrução e redigir a minuta do parecer, que será deliberada pela Comissão.

§ 3º Na ausência ou no impedimento de membro, bem como na hipótese de renúncia, o titular da Secretaria designa o substituto, mediante ato próprio, dentre servidores ocupantes dos cargos indicados no art. 9º, § 1º, do Decreto.

§ 4º A participação na Comissão é encargo inerente ao cargo, não conferindo função comissionada, gratificação ou qualquer outra remuneração.

§ 5º A designação vigora enquanto não for alterada por novo ato do titular da Secretaria, que pode, a qualquer tempo, quando lhe convier, substituir, dispensar ou designar membros da Comissão, observada a composição de 3 (três) membros do art. 9º, § 1º, do Decreto.

Art. 3º Fica impedido de atuar no processo o membro da Comissão que:

I – tenha atuado, como fiscal, em procedimento relativo ao mesmo contribuinte e ao mesmo caso;

II – seja julgador do contencioso administrativo tributário de primeira instância em processo do mesmo contribuinte; ou

III – incida em hipótese de impedimento ou suspeição, aplicando-se subsidiariamente os arts. 18 a 21 da Lei Federal nº 9.784/1999.

Parágrafo único. O membro que se encontre em qualquer das hipóteses deste artigo o declara nos autos ao receber o processo e é substituído na forma do art. 2º, § 3º.

Art. 4º A Comissão reúne-se por convocação de seu Presidente, de forma presencial ou por meio eletrônico, e delibera com a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros, por maioria de votos.

§ 1º O voto divergente é registrado no parecer, com a respectiva fundamentação.

§ 2º De cada reunião lavra-se ata, assinada pelos presentes e juntada ao processo a que se refira ou, não sendo relativa a processo específico, arquivada na Superintendência de Receita.

§ 3º A Superintendência de Receita presta o apoio secretarial à Comissão por meio do GESPRO, incumbindo-lhe autuar e distribuir os processos, controlar os prazos, expedir as intimações e notificações e manter o arquivo das atas e dos pareceres.

Art. 5º A Comissão poderá solicitar formalmente apoio técnico às unidades da SMGF, em especial à Comissão de Inteligência de Dados (CID) e às áreas de cadastro e de geoprocessamento municipais, que prestarão as informações requeridas.

Parágrafo único. Os membros da Comissão e os servidores que lhe prestem apoio observam o sigilo fiscal das informações a que tenham acesso, nos termos do art. 234 do CTM, vedada sua utilização para finalidade diversa da análise e do acompanhamento do Programa.

Art. 6º As dúvidas e os casos omissos serão submetidos pela Comissão à Secretaria, que os resolverá, ouvida a PGM, nos termos do art. 17 do Decreto.

Parágrafo único. A resolução de casos omissos, nos termos deste artigo, restringe-se a matéria procedimental e não poderá criar nem ampliar benefício, requisito ou penalidade, sem prejuízo da consulta jurídica em tese de que trata o art. 13, § 2º.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO E DA INSTRUÇÃO

Art. 7º A adesão ao Programa é formalizada mediante Declaração de Adesão, conforme o Anexo Único do Decreto, que permanece obrigatória e não é alterada por esta Portaria, protocolada na SMGF por meio do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC e autuada no GESPRO, em processo próprio para cada requerente.

§ 1º A Declaração de Adesão é instruída com os documentos previstos no art. 8º, incisos I a III, do Decreto, com o documento de identificação do representante legal e, quando houver procurador, com a procuração, na forma relacionada no Anexo II.

§ 2º Acompanham a Declaração de Adesão o Requerimento de Adesão e Quadro de Instrução (Anexo I), a Declaração Complementar de Requisitos e Vedações (Anexo III) e a Declaração e Plano de Segregação de Receitas (Anexo IV), que a complementam e não a substituem.

§ 3º O requerente pode ser representado por procurador, mediante instrumento de mandato com poderes para o ato.

§ 4º Os documentos são assinados pelo representante legal ou pelo procurador, de forma física ou por meio eletrônico admitido pelo sistema de protocolo, sem exigência de reconhecimento de firma.

Art. 8º A tempestividade da adesão é aferida pela data do protocolo da Declaração de Adesão.

§ 1º O prazo de 5 (cinco) anos para a adesão, estabelecido no art. 2º, inciso IV, e no art. 6º do Decreto, é contado do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Decreto, ocorrida em 3 de agosto de 2026, e compreende, portanto, o período de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2031. Esta Portaria apenas registra o cálculo e não altera o prazo.

§ 2º Protocolada a Declaração de Adesão dentro do prazo, a complementação de documentos e de informações em atendimento a intimação ou diligência não afeta a tempestividade da adesão.

Art. 9º Recebido o processo, a Superintendência de Receita procede à triagem documental, em até 5 (cinco) dias úteis, para verificar se estão presentes os documentos e as peças indicados no art. 7º.

§ 1º Faltando documento ou peça, o requerente será intimado, na forma do art. 10, a complementar a instrução no prazo de 10 (dez) dias úteis, prazo prorrogável uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado apresentado antes do seu vencimento.

§ 2º Nenhuma proposta de indeferimento será formulada antes da intimação prevista no § 1º e do decurso do respectivo prazo.

§ 3º A ausência de documento não autoriza a recusa do protocolo da Declaração de Adesão, devendo ser objeto da intimação prevista no § 1º.

§ 4º Concluída a triagem, o processo é distribuído ao relator, na forma do art. 2º, § 2º.

Art. 10. As intimações e notificações previstas nesta Portaria são feitas por meio idôneo e com prova de recebimento, a saber:

I – pessoalmente, mediante recibo;

II – por via postal, com aviso de recebimento;

III – por meio do e-mail indicado pelo requerente no Anexo I, com confirmação de recebimento; ou

IV – por edital publicado no Diário Oficial, quando frustradas as formas anteriores ou ignorado o domicílio do interessado.

§ 1º O mero envio de mensagem eletrônica, sem confirmação de recebimento, não faz presumir a ciência.

§ 2º O requerente mantém atualizados o endereço e o e-mail para ciência, comunicando qualquer alteração à SMGF, nos termos do art. 231 do CTM.

§ 3º Os prazos concedidos ao interessado contam-se em dias úteis, observado o art. 210 do Código Tributário Nacional quanto à exclusão do dia do início, à inclusão do dia do vencimento e ao início e vencimento em dia de expediente na SMGF, sendo dia do início o da ciência comprovada ou, na intimação por edital, o da publicação.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E DO PARECER

Art. 11. Nos termos do art. 10 do Decreto, a Comissão verifica, um a um, o cumprimento dos requisitos legais, restringindo-se aos exigidos pelo Decreto e pela Lei Complementar, a saber:

I – localização na circunscrição do Terminal de Cargas Doméstico e Internacional do Aeroporto Internacional Marechal Rondon e em sua área de expansão, conforme os perímetros do Anexo Único da Lei Complementar (art. 2º, inciso I, do Decreto);

II – exercício efetivo das atividades incentivadas relacionadas no art. 2º, inciso II, do Decreto ou, na hipótese de instalação futura declarada, compromisso de início no prazo do art. 7º do Decreto, cuja comprovação se dá na forma do Capítulo VI;

III – prestação dos serviços exclusivamente nas áreas operacionais e administrativas dos terminais de cargas domésticos e internacionais (art. 2º, inciso III, do Decreto);

IV – tempestividade da adesão (art. 2º, inciso IV, e art. 6º do Decreto);

V – inexistência de hipótese em que, nos termos do art. 2º, § 1º, do Decreto, a pessoa jurídica não seja considerada nova instalação, assim entendida a que se caracterize com finalidade de obtenção indevida do benefício fiscal;

VI – inocorrência das vedações do art. 4º do Decreto;

VII – enquadramento de cada atividade nos itens e subitens da lista de serviços do CTM indicados no art. 3º da Lei Complementar, a saber, subitem 20.02 do item 20 e item 33 do art. 70, § 1º, do CTM, observado o art. 13, § 1º;

VIII – compatibilidade do plano apresentado (Anexo IV) com o compromisso de segregação de receitas assumido na Declaração de Adesão.

§ 1º A Comissão não exige documento além dos indicados no Anexo II, salvo por diligência motivada, em que se indicam o requisito legal a que se vincula e a razão da exigência.

§ 2º A regularidade fiscal do requerente não é requisito do Programa. A Comissão apenas consulta o cadastro municipal, para fins informativos, sem que a existência de débito tenha efeito impeditivo da adesão ou possa fundamentar proposta de indeferimento.

§ 3º Não se exigem do requerente certidões negativas, comprovação de número mínimo de empregos, demonstrações contábeis, plano de negócios ou quaisquer outros documentos alheios a requisito legal.

Art. 12. Para a verificação dos requisitos, a Comissão poderá, de forma motivada:

I – consultar, de ofício, os cadastros e as bases do Município, bem como a situação do requerente quanto ao Simples Nacional e a outros programas de incentivo fiscal municipal, para a verificação das vedações do art. 4º, incisos III e IV, do Decreto;

II – verificar a localização do imóvel nos perímetros do Anexo Único da Lei Complementar, com apoio do cadastro e do geoprocessamento municipais;

III – intimar o requerente, para prestar esclarecimentos ou apresentar documento necessário à verificação de requisito legal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável uma única vez, por igual período, por motivo justificado;

IV – realizar vistoria no local, quando necessária à verificação da localização ou do exercício das atividades, precedida de comunicação ao requerente e documentada em termo assinado por quem a realizar e, sempre que possível, pelo representante do requerente, registrando-se eventual recusa.

Parágrafo único. Não atendida a intimação, a Comissão emite o parecer com base nos elementos dos autos, podendo concluir pela insuficiência de comprovação do requisito, sem que o silêncio do requerente implique presunção favorável ou desfavorável.

Art. 13. Quanto aos serviços de apoio de que tratam o art. 2º, inciso II, alínea "e", e § 3º, e o art. 3º, inciso V, do Decreto, o requerente indicará, no Anexo I, o item e o subitem da lista de serviços do CTM correspondentes a cada atividade e demonstrará que ela é inerente, instrumental ou acessória aos serviços incentivados e diretamente relacionada à sua execução.

§ 1º O enquadramento de cada atividade no item e no subitem da lista de serviços do CTM é verificado pela Comissão, nos termos do art. 11, inciso VII, que poderá solicitar o apoio técnico previsto no art. 5º.

§ 2º A Secretaria, nos termos do art. 17 do Decreto, ouve a PGM sobre o alcance jurídico dos serviços de apoio de que tratam o art. 2º, inciso II, alínea "e", e § 3º, e o art. 3º, inciso V, do Decreto, em face dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar, em consulta formulada em tese, antes do primeiro parecer da Comissão que envolva serviços de apoio. A Comissão pode submeter à Secretaria, para o mesmo fim, outra dúvida jurídica que surja no curso da análise.

§ 3º A consulta à PGM versa somente sobre a questão jurídica, formulada de modo específico, e não transfere à PGM o exame do enquadramento da atividade na lista de serviços, que permanece com a Comissão.

§ 4º Respondida a consulta, o entendimento da PGM é aplicado pela Comissão aos demais processos que tratem da mesma questão, sem nova consulta, salvo fato ou fundamento novo.

§ 5º Esta Portaria não amplia nem restringe o rol de atividades previsto no Decreto e na Lei Complementar.

Art. 14. O parecer é emitido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da distribuição ao relator, desconsiderados o período de atendimento a intimação ou diligência e o de manifestação da PGM em consulta formulada nos termos do art. 13, § 2º.

Parágrafo único. O prazo é impróprio e prorrogável, por decisão do Presidente da Comissão, com justificativa registrada nos autos, e o seu decurso não gera deferimento ou indeferimento tácito nem qualquer outro efeito de silêncio.

Art. 15. O parecer conclusivo a que se refere o art. 11, caput, do Decreto contém, no mínimo:

I – a identificação do requerente, de seu representante e do processo;

II – o relatório dos fatos e das diligências, intimações e vistorias realizadas;

III – o exame de cada requisito, com os documentos e elementos que o fundamentam;

IV – quando houver serviços de apoio, o enquadramento de cada atividade de apoio no item e no subitem da lista de serviços do CTM e a referência ao entendimento da PGM, obtido nos termos do art. 13, § 2º, e aplicado ao caso;

V – a conclusão fundamentada, pela homologação da adesão, total ou limitada às atividades que atendam aos requisitos, ou pelo seu indeferimento;

VI – o voto divergente, se houver;

VII – o local, a data e a assinatura dos membros.

Parágrafo único. Recomendada a homologação, o parecer indica as atividades abrangidas, com o respectivo item, subitem e CNAE, e o endereço situado no perímetro.

CAPÍTULO IV

DA DECISÃO, DA PUBLICAÇÃO E DA RECONSIDERAÇÃO

Art. 16. Emitido o parecer, o processo é remetido pela Secretaria à Prefeita, a quem cabe a decisão final, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto, a qual corresponde à homologação de que trata o art. 4º da Lei Complementar.

Parágrafo único. Esta Portaria não fixa prazo para a decisão da Prefeita nem atribui efeito ao decurso do tempo sem decisão.

Art. 17. A decisão é publicada no Diário Oficial, nos termos do art. 11, § 2º, do Decreto, em extrato que contenha a razão social e o CNPJ do requerente, o número do processo, a data da decisão, o seu sentido e as atividades abrangidas, com o respectivo item e subitem.

§ 1º A data da decisão constante do ato publicado é a data da homologação, para os fins do art. 7º do Decreto.

§ 2º Além da publicação, o requerente é cientificado por meio do e-mail cadastrado. A ciência adicional não substitui a publicação nem altera o termo inicial dos prazos, que é o da publicação.

Art. 18. Da decisão cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 11, § 3º, do Decreto, contado do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, observado o art. 10, § 3º.

§ 1º O pedido é protocolado na SMGF, dirigido à Prefeita, conforme o modelo do Anexo VIII, e somente pode ser formulado pelo requerente, contra decisão que lhe seja total ou parcialmente desfavorável.

§ 2º Esta Portaria não atribui efeito suspensivo ao pedido de reconsideração.

§ 3º Recebido o pedido, a Prefeita poderá decidi-lo diretamente ou submetê-lo novamente à Comissão, nos termos do art. 11, § 4º, do Decreto, caso em que a Comissão se manifesta em até 15 (quinze) dias úteis, prazo impróprio.

§ 4º A decisão sobre o pedido é publicada no Diário Oficial, com ciência adicional na forma do art. 17, § 2º.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 19. Recebida a decisão que homologa a adesão, a implementação do benefício no sistema tributário, de que trata o art. 12 do Decreto, é realizada pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), por meio de sua área responsável pelo ISSQN, que homologa o cadastro do beneficiário no Cadastro de Prestadores de Serviços e parametriza a emissão das notas fiscais de serviços, com o apoio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Processamento, observado que:

I – o benefício é implementado a partir da competência em que comprovado o início das atividades incentivadas, na forma do Anexo V, nunca antes da data da homologação nem de 1º de setembro de 2026, conforme o art. 17, parágrafo único, do Decreto;

II – os fatos geradores anteriores à competência de implementação sujeitam-se à alíquota ordinária prevista na legislação tributária municipal;

III – a implementação compreende o registro do benefício no cadastro do beneficiário, com a homologação dos dados cadastrais pertinentes, e a parametrização das notas fiscais de serviços por item, subitem e CNAE das atividades homologadas;

IV – a alíquota de 2% (dois por cento) aplica-se exclusivamente às receitas das atividades incentivadas, devendo o imposto ser recolhido pelas alíquotas vigentes quanto às demais atividades, nos termos do art. 2º, § 2º, e do art. 3º, caput e parágrafo único, do Decreto;

V – em nenhuma hipótese a alíquota aplicada será inferior a 2% (dois por cento), conforme o art. 3º, § 2º, da Lei Complementar.

§ 1º A implementação deve ocorrer em até 10 (dez) dias úteis do recebimento da decisão ou, se posterior, da comprovação do início das atividades, prazo impróprio.

§ 2º Implementado o benefício, o beneficiário é comunicado por meio do e-mail cadastrado, com a indicação da competência inicial, das atividades abrangidas e da parametrização realizada.

§ 3º A implementação é registrada nos autos do processo de adesão e comunicada à Comissão, para os fins do acompanhamento de que tratam os Capítulos VII e VIII.

§ 4º O cadastro no Cadastro de Prestadores de Serviços é promovido pelo próprio beneficiário, nos termos da legislação tributária municipal, e a pendência cadastral não constitui requisito do Programa nem altera a decisão de que trata o art. 16.

Art. 20. O beneficiário emite documentos fiscais segregados para as receitas das atividades incentivadas e das demais atividades, indicando em cada documento o código do serviço e, quanto às atividades incentivadas, o dispositivo legal que fundamenta a alíquota, nos termos do art. 233 do CTM e das normas vigentes do sistema de emissão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias.

CAPÍTULO VI

DO INÍCIO DAS ATIVIDADES

Art. 21. A Comunicação de Início das Atividades Incentivadas (Anexo V) é apresentada até 30 (trinta) dias úteis do início das atividades incentivadas e, em qualquer caso, antes de expirado o prazo de 2 (dois) anos de que trata o art. 7º do Decreto e o art. 5º da Lei Complementar.

§ 1º A comunicação é instruída com o primeiro documento fiscal de serviço incentivado emitido, com contrato de prestação ou com outro documento idôneo que comprove a efetiva prestação do serviço.

§ 2º A comunicação apresentada após os 30 (trinta) dias úteis, mas antes de expirado o prazo do art. 7º do Decreto, é recebida sem penalidade, e a implementação observa o art. 19, inciso I.

§ 3º Esta Portaria não prorroga nem admite prorrogação do prazo de 2 (dois) anos.

Art. 22. Apresentada a comunicação, a Comissão verifica a comprovação do início das atividades, podendo intimar o beneficiário, na forma do art. 12, inciso III, e, confirmado o início, comunica-o à COFIS, nos mesmos autos do processo de adesão, para os fins do art. 19.

Art. 23. Expirado o prazo do art. 7º do Decreto sem que conste dos autos a comunicação de início ou outro elemento que indique o início das atividades incentivadas, a Comissão, depois de consultar os cadastros e os documentos fiscais do Município, certifica o decurso do prazo e encaminha o processo ao titular da Secretaria.

§ 1º O titular da Secretaria, ratificada a certificação, submete o processo à Prefeita, autoridade que homologou a adesão, para a declaração do cancelamento previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto.

§ 2º O cancelamento decorre do art. 7º, parágrafo único, do Decreto e opera-se com o decurso do prazo, tendo a declaração da Prefeita natureza declaratória. Enquanto não praticada a declaração, o benefício não é implementado, e a demora não gera efeito favorável nem desfavorável ao interessado, nos termos do art. 19, inciso I, e do art. 35.

§ 3º A declaração do cancelamento é publicada no Diário Oficial, e o interessado é cientificado na forma do art. 10.

§ 4º Se houver ato de delegação expressa da Prefeita, publicado no Diário Oficial, a declaração de que trata o § 1º pode ser praticada pelo titular da Secretaria, nos limites da delegação, que não se presume.

§ 5º A declaração do cancelamento não instaura o procedimento do Capítulo VIII, e esta Portaria não prevê multa, penalidade ou efeito adicional além dos previstos em lei.

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO E DA COMPROVAÇÃO ANUAL

Art. 24. O acompanhamento de que trata o art. 14 do Decreto realiza-se por procedimento ordinário ou extraordinário. O procedimento ordinário consiste na análise anual, pela Comissão, da Declaração Anual de Manutenção dos Requisitos, com cruzamento de dados dos documentos fiscais, dos cadastros municipais, da situação do Simples Nacional e das demais bases a que a SMGF tenha acesso, com o apoio da CID.

Art. 25. A comprovação anual do cumprimento dos requisitos, prevista no art. 15 do Decreto, é feita mediante a Declaração Anual de Manutenção dos Requisitos (Anexo VI), apresentada até o último dia útil de março de cada ano, relativa ao ano-calendário anterior, a partir do ano seguinte ao da homologação.

§ 1º A declaração é acompanhada de demonstrativo das receitas das atividades incentivadas e das demais atividades no período e, quando o documento anteriormente apresentado tenha perdido a vigência ou sofrido alteração, de documento que comprove a continuidade do direito de uso da área.

§ 2º É dispensada a reapresentação de documentos já em poder do Município e que não tenham sofrido alteração.

§ 3º A declaração constitui obrigação acessória, nos termos do art. 233 do CTM.

Art. 26. Verificada a falta de entrega da declaração anual, ou sua irregularidade ou insuficiência, a Comissão intima o beneficiário, na forma do art. 10, a regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável uma única vez, por igual período, por motivo justificado, antes de qualquer proposta de exclusão.

§ 1º A falta de entrega da declaração não acarreta exclusão automática nem multa nova.

§ 2º Persistindo a omissão ou a irregularidade após o prazo, e impedindo ela a verificação do cumprimento dos requisitos, a Comissão poderá representar ao titular da Secretaria para a instauração do procedimento do Capítulo VIII, observado o contraditório, sendo a exclusão, se vier a ocorrer, fundada no descumprimento dos requisitos, nos termos do art. 13 do Decreto.

Art. 27. O procedimento extraordinário, previsto no art. 16 do Decreto, pode ser instaurado a qualquer tempo, por ato do titular da Secretaria, de ofício ou em razão de denúncia, indício, cruzamento de dados ou fato comunicado nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei Complementar.

§ 1º O ato de instauração identifica o beneficiário, o motivo e os requisitos a serem verificados.

§ 2º O beneficiário é notificado para exibir documentos e prestar esclarecimentos, nos termos do art. 228 do CTM, e a verificação é executada pela COFIS, por servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal Tributário ou de Inspetor de Tributos que não tenha participado da implementação do benefício do mesmo beneficiário, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por motivo justificado, nos termos do art. 230, parágrafo único, do CTM.

§ 3º Concluída a verificação, o relatório é encaminhado à Comissão, que emite parecer pelo arquivamento ou pela representação para a instauração do procedimento do Capítulo VIII.

CAPÍTULO VIII

DA EXCLUSÃO

Art. 28. O procedimento de exclusão, previsto no art. 13 do Decreto e no art. 6º da Lei Complementar, é instaurado por ato do titular da Secretaria, a partir de parecer ou de representação fundamentada da Comissão, que indique o requisito descumprido e os elementos que o evidenciem.

Art. 29. O beneficiário é notificado por um dos meios previstos no art. 10, incisos I a IV, com prova de recebimento, devendo a notificação conter, no mínimo:

I – a identificação do beneficiário e do processo;

II – a descrição objetiva dos fatos;

III – o requisito tido por descumprido e o dispositivo legal correspondente;

IV – a indicação dos documentos e das provas em que se baseia, com cópia ou acesso a eles;

V – o prazo de 10 (dez) dias úteis para a defesa e o local de protocolo;

VI – a remissão às consequências previstas no art. 6º da Lei Complementar e no art. 13, §§ 1º a 3º, do Decreto.

Art. 30. A defesa é apresentada por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da ciência, podendo ser formulada conforme o modelo do Anexo IX, acompanhada de documentos e de requerimento de provas.

§ 1º O prazo é prorrogável uma única vez, por igual período, por motivo justificado.

§ 2º A Comissão defere as provas pertinentes à apuração do requisito e indefere, de forma fundamentada, as impertinentes ou protelatórias.

Art. 31. Encerrada a instrução, a Comissão manifesta-se, por parecer conclusivo, sobre a defesa e as provas, no prazo impróprio de 30 (trinta) dias úteis, e o titular da Secretaria encaminha o processo à Prefeita, autoridade que homologou a adesão, para a decisão.

Art. 32. A decisão é publicada no Diário Oficial, com ciência ao beneficiário na forma do art. 10. A decisão de exclusão observa, no que couber, o art. 11, §§ 2º a 4º, do Decreto.

Art. 33. Os efeitos da exclusão e a cobrança dos tributos devidos são os previstos no art. 6º da Lei Complementar e no art. 13, §§ 1º a 3º, do Decreto, que se aplicam sem alteração por esta Portaria.

§ 1º O lançamento do crédito tributário é ato próprio da fiscalização tributária, não se inclui nas atribuições da Comissão e segue o contencioso administrativo fiscal disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 4.354/2018.

§ 2º Esta Portaria não cria penalidade além das previstas na Lei Complementar e no Decreto.

Art. 34. O beneficiário comunica à SMGF, mediante declaração conforme o modelo do Anexo VII, qualquer fato que implique desatendimento das condições para permanência no Programa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fato, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei Complementar.

Parágrafo único. A comunicação é encaminhada à Comissão, que a examina e, se for o caso, propõe a instauração do procedimento do Capítulo VIII, não dispensando o contraditório nem implicando, por si, a exclusão.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os prazos desta Portaria contam-se em dias úteis, na forma do art. 10, § 3º, ressalvados os prazos que a Lei Complementar nº 5.452/2025 (art. 6º, § 4º) e o CTM (art. 230, parágrafo único) fixam em dias corridos, os quais seguem a norma de origem. Os prazos atribuídos à Comissão e aos órgãos e agentes da SMGF são impróprios, e o seu decurso não gera deferimento ou indeferimento tácito nem qualquer outro efeito de silêncio.

Art. 36. Esta Portaria não cria requisito de elegibilidade, benefício, vedação, penalidade, hipótese de exclusão ou de cancelamento, nem altera os prazos fixados na Lei Complementar ou no Decreto.

§ 1º Nenhuma disposição desta Portaria será interpretada como ampliação ou restrição do rol de atividades previsto no Decreto e na Lei Complementar.

§ 2º O Anexo II tem caráter informativo e relaciona os documentos de instrução e os que a Comissão poderá requisitar por diligência motivada.

Art. 37. Ficam aprovados, nos termos dos arts. 227, § 4º, e 233 do CTM, os seguintes modelos, que integram esta Portaria:

I – Anexo I – Requerimento de Adesão e Quadro de Instrução;

II – Anexo II – Relação de Documentos Exigidos;

III – Anexo III – Declaração Complementar de Requisitos e Vedações;

IV – Anexo IV – Declaração e Plano de Segregação de Receitas;

V – Anexo V – Comunicação de Início das Atividades Incentivadas;

VI – Anexo VI – Declaração Anual de Manutenção dos Requisitos;

VII – Anexo VII – Comunicação de Fato que Implique Desatendimento das Condições;

VIII – Anexo VIII – Modelo de Pedido de Reconsideração;

IX – Anexo IX – Modelo de Manifestação de Defesa no Procedimento de Exclusão.

Art. 38. Esta Portaria aplica-se aos pedidos já protocolados e pendentes de decisão na data de sua publicação, sem retroatividade em prejuízo do requerente, devendo a eventual falta de peça decorrente de sua publicação posterior ser suprida mediante intimação, na forma do art. 9º, § 1º.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Várzea Grande/MT, 16 de outubro de 2026.

LUCINÉIA DOS SANTOS RIBEIRO

Secretária Municipal de Gestão Fazendária Interina

Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT

ANEXO I

REQUERIMENTO DE ADESÃO E QUADRO DE INSTRUÇÃO

Base legal: Decreto nº 65, de 3 de agosto de 2026, arts. 2º, 3º e 8º; Lei Complementar nº 5.452/2025, art. 4º; CTM, arts. 227, § 4º, e 233.

À Secretaria Municipal de Gestão Fazendária de Várzea Grande/MT.

O requerente abaixo identificado, protocolando em conjunto a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais (Anexo Único do Decreto nº 65/2026), que este Requerimento complementa e não substitui, presta as informações a seguir para a instrução do processo.

1. Identificação do requerente

Razão social: ______________________________________________________________________________

CNPJ: ________________ Inscrição municipal: ______________________________________________

Representante legal: ______________________________________________________________________

CPF do representante: __________ Telefone: ______________________________________________

Procurador, se houver (nome e CPF): ______________________________________________________

E-mail para ciência de intimações e notificações: __________________________________________

2. Atividades para as quais se requer o enquadramento

Indique, para cada atividade, a descrição do que é exercido ou pretendido, o respectivo CNAE e, nos serviços de apoio, o item e o subitem da lista de serviços do Código Tributário do Município. As linhas das atividades que o requerente não pretenda enquadrar permanecem sem preenchimento.

Atividade e enquadramento na lista de serviços do CTM

Descrição da atividade exercida ou pretendida

CNAE

Armazenagem e movimentação de mercadorias (item 20, subitem 20.02)

Locação de espaços para os fins das atividades acima (item 20, subitem 20.02)

Desembaraço aduaneiro e serviços de despachantes (item 33, subitem 33.01)

Serviços de apoio vinculados (item e subitem indicados pelo requerente)

Quanto aos serviços de apoio, o requerente demonstra, nas linhas abaixo, que cada atividade é inerente, instrumental ou acessória aos serviços incentivados e diretamente relacionada à sua execução.

___________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

3. Localização e direito de uso da área

Endereço completo no perímetro do Terminal de Cargas: _________________________________

CEP: __________ Descrição da área ocupada: ______________________________________________

Documento de direito de uso, ocupação ou reserva da área (tipo, número e vigência): _____

4. Condição da empresa e início das atividades

Condição da empresa quanto ao local (instalada ou a instalar): ____________________________

Data de início das atividades incentivadas ou data prevista para o início: __________________

5. Declaração

O requerente declara que as informações acima são verdadeiras e completas, ciente das consequências previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 5.452/2025, e que as intimações e notificações poderão ser dirigidas ao e-mail indicado no item 1, comprometendo-se a manter atualizados esse endereço e o domicílio informado.

Local: _______________________________ Data: ______________________________________________

Assinatura do representante legal ou procurador: _________________________________________

Nome: _______________________________ CPF: ______________________________________________

Qualidade (representante legal ou procurador): ___________________________________________

Razão social: _______________________ CNPJ: ______________________________________________

ANEXO II

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS

Base legal: Decreto nº 65/2026, art. 8º, incisos I a III, e Anexo Único; CTM, art. 227, § 4º.

Esta relação é informativa, destina-se a orientar e a padronizar o protocolo da adesão e não exige marcação nem preenchimento pelo requerente.

A. Peças que acompanham o protocolo

1. Declaração de Adesão, conforme o Anexo Único do Decreto nº 65/2026.

2. Requerimento de Adesão e Quadro de Instrução (Anexo I desta Portaria).

3. Declaração Complementar de Requisitos e Vedações (Anexo III desta Portaria).

4. Declaração e Plano de Segregação de Receitas (Anexo IV desta Portaria).

B. Documentos de instrução

1. Comprovante de inscrição no CNPJ (art. 8º, inciso I, do Decreto).

2. Ato constitutivo atualizado, cujo objeto social contemple as atividades para as quais se requer o enquadramento (art. 8º, inciso II, do Decreto, e item 3 do Anexo Único).

3. Comprovação de direito de uso, ocupação ou reserva da área incentivada, como contrato de locação, termo de cessão, autorização de uso de área aeroportuária, termo de reserva de área ou documento equivalente, inclusive para instalação futura (art. 8º, inciso III, do Decreto, e item 3 do Anexo Único).

4. Documento de identificação oficial do representante legal.

5. Procuração com poderes para requerer a adesão, acompanhada do documento de identificação do procurador, quando o requerimento for subscrito por procurador.

C. Documentos que a Comissão poderá requisitar por diligência motivada

Mediante intimação em que se indiquem o requisito legal a que se vinculam e a razão da exigência, a Comissão poderá requisitar, conforme o caso:

a) para a verificação da localização: planta, croqui ou outro documento que identifique a área ocupada, com sua correspondência ao endereço informado;

b) para a verificação do exercício efetivo das atividades: documentos fiscais emitidos, contratos de prestação de serviços ou outros documentos que comprovem a prestação;

c) para a verificação da inexistência de sucessão ou de continuidade com finalidade de obtenção indevida do benefício: atos societários anteriores, relação de sócios e de administradores e informações sobre empresas ligadas estabelecidas no mesmo local;

d) para a verificação dos serviços de apoio: descrição da atividade, contratos e demais documentos que demonstrem sua vinculação aos serviços incentivados;

e) para a verificação da segregação de receitas: extratos da escrituração fiscal e contábil que permitam identificar as receitas incentivadas e as não incentivadas.

Nenhum documento além dos relacionados nesta Relação é condição para o recebimento do protocolo. A regularidade fiscal não é requisito do Programa, e não são exigidas certidões negativas.

ANEXO III

DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE REQUISITOS E VEDAÇÕES

Base legal: Decreto nº 65/2026, arts. 2º, § 1º, e 4º; Lei Complementar nº 5.452/2025, arts. 3º, §§ 1º e 3º, e 6º.

À Secretaria Municipal de Gestão Fazendária de Várzea Grande/MT.

O requerente abaixo identificado, por seu representante legal ou procurador, declara, sob as penas da lei e para instrução do pedido de adesão ao Programa de Incentivos Fiscais, em complemento à Declaração de Adesão (Anexo Único do Decreto nº 65/2026), que:

Razão social: ______________________________________________________________________________

CNPJ: ________________ Inscrição municipal: ______________________________________________

I – não é optante pelo Simples Nacional;

II – não é beneficiário de outro programa de incentivo fiscal municipal;

III – não é a concessionária responsável pela exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Marechal Rondon;

IV – as atividades para as quais requer o benefício não compreendem serviços de movimentação de passageiros, de aeronaves ou serviços correlatos;

V – a pessoa jurídica não resulta de transformação, fusão, cisão, incorporação, sucessão ou alteração de razão social que caracterize continuidade de atividade econômica, identidade societária ou pertencimento ao mesmo grupo econômico com finalidade de obtenção indevida do benefício fiscal;

VI – as informações abaixo, sobre os sócios e administradores e sobre as empresas ligadas estabelecidas no mesmo local, são verdadeiras e completas.

Relação de sócios e administradores

Nome

CPF

Qualidade (sócio ou administrador)

Empresas ligadas ou anteriormente estabelecidas no mesmo local

Razão social

CNPJ

Vínculo com o requerente ou com seus sócios

O requerente declara, ainda, estar ciente das consequências previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 5.452/2025, inclusive as de seu § 2º, e comprometer-se a comunicar à SMGF, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer fato que implique desatendimento das condições para permanência no Programa.

Local: _______________________________ Data: ______________________________________________

Assinatura do representante legal ou procurador: _________________________________________

Nome: _______________________________ CPF: ______________________________________________

Qualidade (representante legal ou procurador): ___________________________________________

Razão social: _______________________ CNPJ: ______________________________________________

ANEXO IV

DECLARAÇÃO E PLANO DE SEGREGAÇÃO DE RECEITAS

Base legal: Decreto nº 65/2026, art. 2º, § 2º, e art. 3º, parágrafo único, e item II do Anexo Único; CTM, art. 233.

À Secretaria Municipal de Gestão Fazendária de Várzea Grande/MT.

O requerente abaixo identificado, por seu representante legal ou procurador, declara que o benefício fiscal se limita às receitas decorrentes das atividades incentivadas e compromete-se a segregar as receitas, conforme o plano a seguir, e a recolher o imposto pelas alíquotas vigentes quanto às demais atividades.

Razão social: ______________________________________________________________________________

CNPJ: ________________ Inscrição municipal: ______________________________________________

1. Plano de segregação das receitas incentivadas

Atividade incentivada

Item e subitem

Código de serviço no documento fiscal

Conta, centro de custo ou registro contábil

2. Atividades não incentivadas exercidas no mesmo estabelecimento

Atividade não incentivada

Item e subitem

Código de serviço no documento fiscal

Conta, centro de custo ou registro contábil

3. Declaração

O requerente declara que: (a) emitirá documentos fiscais distintos para as receitas incentivadas e para as demais, indicando em cada um o código do serviço e, quanto às incentivadas, o dispositivo legal que fundamenta a alíquota; (b) manterá escrituração que permita identificar, em cada competência, as receitas das atividades incentivadas e das demais atividades; (c) tem ciência de que a alíquota de 2% (dois por cento) incide exclusivamente sobre as receitas das atividades incentivadas homologadas; e (d) as informações deste plano são verdadeiras e serão atualizadas sempre que houver alteração das atividades ou dos critérios de segregação.

Local: _______________________________ Data: ______________________________________________

Assinatura do representante legal ou procurador: _________________________________________

Nome: _______________________________ CPF: ______________________________________________

Qualidade (representante legal ou procurador): ___________________________________________

Razão social: _______________________ CNPJ: ______________________________________________

ANEXO V

COMUNICAÇÃO DE INÍCIO DAS ATIVIDADES INCENTIVADAS

Base legal: Decreto nº 65/2026, arts. 7º e 12; Lei Complementar nº 5.452/2025, art. 5º; Anexo Único, item I, do Decreto.

À Secretaria Municipal de Gestão Fazendária de Várzea Grande/MT.

O beneficiário abaixo identificado, por seu representante legal ou procurador, comunica o início da prestação dos serviços incentivados, para os fins do art. 7º do Decreto nº 65/2026, e requer a implementação do benefício no sistema tributário.

Razão social: ______________________________________________________________________________

CNPJ: ________________ Inscrição municipal: ______________________________________________

Processo de adesão nº: ____________ Data da decisão de homologação: __________________

Atividades iniciadas (item, subitem e CNAE): ______________________________________________

Data de início da prestação dos serviços incentivados: _____________________________________

Documento que comprova o início (primeiro documento fiscal, contrato ou outro, com número e data): ___________________________________________________________________________________________

O beneficiário declara que a comunicação é apresentada até 30 (trinta) dias úteis do início das atividades incentivadas e antes de expirado o prazo de 2 (dois) anos contado da homologação da adesão, que mantém os requisitos do Programa, que realizará a segregação das receitas conforme o plano apresentado e que as informações são verdadeiras, ciente das consequências previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 5.452/2025.

Local: _______________________________ Data: ______________________________________________

Assinatura do representante legal ou procurador: _________________________________________

Nome: _______________________________ CPF: ______________________________________________

Qualidade (representante legal ou procurador): ___________________________________________

Razão social: _______________________ CNPJ: ______________________________________________

ANEXO VI

DECLARAÇÃO ANUAL DE MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS

Base legal: Decreto nº 65/2026, arts. 14 e 15; CTM, art. 233.

À Secretaria Municipal de Gestão Fazendária de Várzea Grande/MT.

O beneficiário abaixo identificado, por seu representante legal ou procurador, apresenta a declaração anual de manutenção dos requisitos do Programa de Incentivos Fiscais, relativa ao ano-calendário indicado, a ser entregue até o último dia útil de março do ano seguinte.

Razão social: ______________________________________________________________________________

CNPJ: ________________ Inscrição municipal: ______________________________________________

Processo de adesão nº: ________________ Ano-calendário de referência: __________________

O beneficiário declara que, durante todo o período de referência:

I – manteve-se localizado no endereço homologado, situado no perímetro do Terminal de Cargas, e manteve o direito de uso ou ocupação da área;

II – exerceu de forma efetiva as atividades incentivadas homologadas, prestando os serviços exclusivamente nas áreas operacionais e administrativas dos terminais de cargas domésticos e internacionais;

III – não foi optante pelo Simples Nacional nem beneficiário de outro programa de incentivo fiscal municipal;

IV – não ocorreu transformação, fusão, cisão, incorporação, sucessão ou alteração de razão social com finalidade de obtenção indevida do benefício fiscal;

V – manteve a segregação das receitas incentivadas e não incentivadas, com a emissão de documentos fiscais distintos.

Receitas do período

Receita das atividades incentivadas (R$): __________________________________________________

Receita das demais atividades (R$): ________________________________________________________

Alterações ocorridas no período

Alterações societárias, de endereço, de atividades ou de direito de uso: ___________________

___________________________________________________________________________________________

Acompanham esta declaração o demonstrativo das receitas do período e, se o documento de direito de uso apresentado anteriormente perdeu a vigência ou sofreu alteração, o documento que comprove a continuidade do direito de uso. O beneficiário declara que as informações são verdadeiras, ciente das consequências previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 5.452/2025.

Local: _______________________________ Data: ______________________________________________

Assinatura do representante legal ou procurador: _________________________________________

Nome: _______________________________ CPF: ______________________________________________

Qualidade (representante legal ou procurador): ___________________________________________

Razão social: _______________________ CNPJ: ______________________________________________

ANEXO VII

COMUNICAÇÃO DE FATO QUE IMPLIQUE DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES

Base legal: Lei Complementar nº 5.452/2025, art. 6º, § 4º; Decreto nº 65/2026, art. 13; CTM, art. 233.

À Secretaria Municipal de Gestão Fazendária de Várzea Grande/MT.

O beneficiário abaixo identificado, por seu representante legal ou procurador, comunica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do fato, a ocorrência de fato que implica desatendimento das condições para permanência no Programa de Incentivos Fiscais, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei Complementar nº 5.452/2025.

Razão social: ______________________________________________________________________________

CNPJ: ________________ Inscrição municipal: ______________________________________________

Processo de adesão nº: _____ Data do fato: ______________________________________________

Descrição do fato: ________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

Condição ou requisito afetado: ____________________________________________________________

Providências adotadas ou pretendidas: ____________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

O beneficiário declara que as informações são verdadeiras e que apresentará os documentos adicionais que lhe forem requisitados. Esta comunicação não dispensa o contraditório e a ampla defesa em eventual procedimento posterior.

Local: _______________________________ Data: ______________________________________________

Assinatura do representante legal ou procurador: _________________________________________

Nome: _______________________________ CPF: ______________________________________________

Qualidade (representante legal ou procurador): ___________________________________________

Razão social: _______________________ CNPJ: ______________________________________________

ANEXO VIII

MODELO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Base legal: Decreto nº 65/2026, art. 11, §§ 3º e 4º; Portaria SMGF, art. 10, § 3º.

À Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Várzea Grande/MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.

Razão social do requerente: _______________________________________________________________

CNPJ: ________________________ Processo nº: ______________________________________________

Representante legal ou procurador (nome e CPF): _________________________________________

O requerente, nos termos do art. 11, § 3º, do Decreto nº 65, de 3 de agosto de 2026, apresenta pedido de reconsideração da decisão publicada no Diário Oficial, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, pelas razões a seguir expostas.

Data da publicação da decisão: ___________________________________________________________

Razões do pedido

___________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

Diante do exposto, o requerente pede a reconsideração da decisão, para que seja reformada na parte que lhe é desfavorável, e requer que, caso a Prefeita Municipal entenda necessário, o pedido seja submetido novamente à Comissão, nos termos do art. 11, § 4º, do Decreto. Acompanham este pedido os documentos que o requerente entende pertinentes, relacionados abaixo.

___________________________________________________________________________________________

Local: _______________________________ Data: ______________________________________________

Assinatura do representante legal ou procurador: _________________________________________

Nome: _______________________________ CPF: ______________________________________________

Qualidade (representante legal ou procurador): ___________________________________________

Razão social: _______________________ CNPJ: ______________________________________________

ANEXO IX

MODELO DE MANIFESTAÇÃO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO

Base legal: Decreto nº 65/2026, art. 13; Lei Complementar nº 5.452/2025, art. 6º; Constituição Federal, art. 5º, inciso LV.

Ao Titular da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária de Várzea Grande/MT.

Razão social do beneficiário: ______________________________________________________________

CNPJ: ________________________ Processo nº: ______________________________________________

Representante legal ou procurador (nome e CPF): _________________________________________

Data do recebimento da notificação: ______________________________________________________

O beneficiário, notificado da instauração de procedimento de exclusão do Programa de Incentivos Fiscais, apresenta, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da ciência, a sua defesa, nos termos do art. 13 do Decreto nº 65, de 3 de agosto de 2026, em observância ao contraditório e à ampla defesa.

Fatos e razões de defesa

___________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

Provas que o beneficiário pretende produzir

___________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

Diante do exposto, o beneficiário requer o acolhimento da defesa, com o consequente arquivamento do procedimento de exclusão, e protesta pela produção das provas acima indicadas e pela juntada dos documentos que acompanham esta manifestação.

Local: _______________________________ Data: ______________________________________________

Assinatura do representante legal ou procurador: _________________________________________

Nome: _______________________________ CPF: ______________________________________________

Qualidade (representante legal ou procurador): ___________________________________________

Razão social: _______________________ CNPJ: ______________________________________________