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Pref. Brasnorte

Dispõe sobre a municipalização e incorporação à Malha Viária Municipal de trecho de estrada rural até o Rio do Sangue, estabelece seu traçado por coordenadas geográficas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASNORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica municipalizado e incorporado à Malha Viária Municipal de Brasnorte/MT o trecho de estrada rural compreendido entre o ponto inicial definido pelas coordenadas constantes desta Lei e o Rio do Sangue, com a finalidade de garantir a continuidade da Malha Viária Municipal até os limites territoriais do Município.

Art. 2º Para fins de identificação, delimitação e localização do trecho objeto desta Lei, fica estabelecido o seguinte traçado georreferenciado, definido pelos vértices abaixo relacionados, expressos em coordenadas geográficas de latitude e longitude, em graus decimais:

Vértice

Longitude

Latitude

01

-57.880797

-12.022423

02

-57.880382

-12.022118

03

-57.879568

-12.022314

04

-57.878896

-12.022908

05

-57.874323

-12.027060

06

-57.873327

-12.027422

07

-57.872068

-12.027517

08

-57.870836

-12.027348

09

-57.870364

-12.027270

10

-57.869753

-12.027230

11

-57.869491

-12.027256

12

-57.869234

-12.027315

13

-57.868085

-12.026753

14

-57.867154

-12.026157

15

-57.866650

-12.025660

16

-57.866562

-12.025376

§ 1º O trecho da via será considerado, para os fins desta Lei, como o eixo definido pela sequência dos vértices 01 a 16, conforme o levantamento georreferenciado que fundamenta a presente proposição.

§ 2º O ponto final do trecho municipalizado corresponde à região de acesso ao Rio do Sangue, devendo o Poder Executivo promover, quando necessário, o levantamento técnico complementar para a perfeita caracterização do encontro da via com os limites territoriais e demais elementos naturais e viários existentes no local.

§ 3º As coordenadas constantes deste artigo integram a presente Lei para todos os efeitos legais, constituindo referência oficial para a identificação do trecho municipalizado.

Art. 3º A municipalização do trecho tem como objetivo assegurar que a Malha Viária Municipal alcance os limites territoriais de Brasnorte, promovendo a integração territorial e viária das regiões abrangidas pela estrada.

Art. 4º O trecho municipalizado passa a integrar oficialmente o sistema viário rural do Município de Brasnorte, ficando sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, as ações de planejamento, conservação, manutenção, recuperação, sinalização e melhoria da via.

Art. 5º A municipalização prevista nesta Lei tem por finalidades:

I. Garantir a extensão da Malha Viária Municipal até os limites territoriais do Município;

II. Promover a integração territorial das diferentes regiões de Brasnorte;

III. Assegurar condições adequadas de circulação e acesso às propriedades rurais;

IV. Facilitar o escoamento da produção agropecuária;

V. Possibilitar o acesso dos serviços públicos municipais às áreas atendidas pela via;

VI. Permitir o planejamento e a execução de obras e serviços de manutenção, conservação, recuperação e melhoria da estrada;

VII. Fortalecer a integração da rede viária municipal com as demais vias existentes na região.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá realizar levantamento topográfico, georreferenciamento, cadastramento e demais estudos técnicos necessários à adequada identificação da via e de sua faixa de domínio, sem alteração substancial do traçado definido no art. 2º desta Lei.

Art. 7º A municipalização e incorporação do trecho à Malha Viária Municipal não implicam, por si só, desapropriação, aquisição, transferência ou declaração de domínio público das áreas particulares eventualmente abrangidas ou confrontantes com o traçado da via.

Parágrafo único. Eventuais questões relativas à faixa de domínio, domínio da via ou regularização fundiária serão tratadas mediante os instrumentos jurídicos próprios, quando necessários.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal promoverá os atos administrativos necessários à inclusão do trecho municipalizado nos mapas oficiais, cadastros viários, sistemas de informações geográficas e demais instrumentos de planejamento territorial do Município.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte, aos quatorze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis.

EDELO MARCELO FERRARI Prefeito Municipal de Brasnorte