DECRETO Nº 2837/2026 EM 19 DE OUTUBRO DE 2026
20 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 2837/2026
EM 19 DE OUTUBRO DE 2026
INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira/MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a legislação vigente:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à organização dos sistemas de ensino e à garantia do direito à alfabetização plena e ao desenvolvimento das aprendizagens;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, fundamentado na colaboração entre os entes federativos, na garantia do direito à alfabetização, na promoção da equidade educacional e na melhoria da aprendizagem;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e estabelece a responsabilidade dos Estados e Municípios que aderirem ao Compromisso quanto à elaboração e consolidação de suas respectivas políticas de alfabetização;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, em regime de colaboração com os Municípios mato-grossenses, e no Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, que a regulamenta;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.349/2023/GS/SEDUC/MT, que institui o Comitê Estratégico Estadual do Compromisso – CEEC, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir, no âmbito municipal, uma instância colegiada destinada a articular, acompanhar e subsidiar a elaboração, a implementação e o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, fortalecendo a participação dos diferentes segmentos envolvidos na garantia do direito à alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a gestão municipal da alfabetização, o acompanhamento dos resultados de aprendizagem e a tomada de decisões fundamentadas em diagnósticos, indicadores educacionais e evidências de aprendizagem;
CONSIDERANDO, por fim, o compromisso do Município de Ribeirão Cascalheira com a garantia do direito à alfabetização, a redução das desigualdades educacionais e a melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes da rede municipal de ensino.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Ribeirão Cascalheira – MT, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, doravante denominado Comitê Estratégico Municipal.
Art. 2º O Comitê Estratégico Municipal constitui-se como instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de monitoramento, destinada a acompanhar, subsidiar e avaliar o processo de elaboração e implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. O Comitê Estratégico Municipal atuará de forma articulada com as diferentes instâncias da rede municipal de ensino, observando as diretrizes das políticas nacional e estadual de alfabetização e as especificidades do território municipal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º São finalidades do Comitê Estratégico Municipal:
I – acompanhar e subsidiar o processo de elaboração da Política Municipal de Alfabetização;
II – promover a articulação entre os diferentes segmentos e instâncias envolvidos na garantia do direito à alfabetização;
III – contribuir para a definição de princípios, objetivos, diretrizes e eixos estruturantes da Política Municipal de Alfabetização;
IV – analisar o diagnóstico da realidade educacional do Município e os principais desafios relacionados à alfabetização;
V – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização após sua institucionalização;
VI – promover o acompanhamento sistemático dos resultados de aprendizagem e dos indicadores educacionais relacionados à alfabetização;
VII – contribuir para o fortalecimento das ações de formação continuada, gestão pedagógica, avaliação, acompanhamento e recomposição das aprendizagens;
VIII – fortalecer a articulação e o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União;
IX – promover a participação e o diálogo entre os diferentes segmentos da comunidade educacional;
X – contribuir para a garantia da equidade e do atendimento às especificidades dos estudantes e dos diferentes contextos educacionais do Município.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico Municipal:
I – acompanhar e orientar o processo de elaboração da Política Municipal de Alfabetização;
II – analisar e validar o diagnóstico educacional da rede municipal de ensino, subsidiando a definição das prioridades e estratégias da Política;
III – apreciar e validar a proposta da Política Municipal de Alfabetização antes de seu encaminhamento para as instâncias competentes;
IV – acompanhar a implementação das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização, propondo ajustes e aperfeiçoamentos quando necessário;
V – acompanhar os indicadores educacionais e os resultados de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino relacionados à alfabetização;
VI – analisar os resultados das avaliações externas, quando disponíveis, subsidiando a tomada de decisões pedagógicas e de gestão;
VII – acompanhar as ações de formação continuada dos profissionais da educação relacionadas à alfabetização;
VIII – promover a articulação entre currículo, avaliação, formação continuada, gestão pedagógica e acompanhamento das aprendizagens;
IX – acompanhar as estratégias destinadas à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;
X – acompanhar as estratégias de recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens;
XI – acompanhar as ações destinadas à educação infantil relacionadas ao desenvolvimento das aprendizagens que antecedem e contribuem para o processo de alfabetização;
XII – acompanhar estratégias voltadas à equidade, à inclusão e ao atendimento das especificidades dos estudantes;
XIII – contribuir para a articulação das ações municipais de alfabetização com as políticas e programas nacionais e estaduais, observadas as normas vigentes;
XIV – acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Comunicação relacionado à Política Municipal de Alfabetização;
XV – promover a divulgação e a disseminação de boas práticas pedagógicas e de gestão relacionadas à alfabetização;
XVI – acompanhar os resultados e indicadores utilizados para o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização;
XVII – propor medidas e estratégias destinadas à melhoria contínua dos resultados de alfabetização e aprendizagem;
XVIII – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização;
XIX – exercer outras atribuições relacionadas às suas finalidades.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – Representante da Secretaria Municipal de Educação:
II – Representante dos gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino:
III – Representante dos coordenadores pedagógicos da rede municipal de ensino:
IV – Representante dos professores da rede municipal de ensino:
V – Representante do Conselho Municipal de Educação:
VI – Representante das modalidades e especificidades educacionais atendidas pela rede municipal de ensino, quando houver:
VII – Outros representantes cuja participação seja considerada pertinente ao desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização:
1º Os representantes dos segmentos previstos nos incisos I ao IV, VI e VII deste artigo serão escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a pertinência de sua atuação para o desenvolvimento, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
§ 2º O representante do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo próprio Conselho, mediante ato formal de indicação.
§ 3º A composição nominal do Comitê Estratégico Municipal será designada por Portaria do Poder Executivo Municipal, após a indicação e escolha dos representantes dos respectivos segmentos.
§ 4º Poderão ser convidados pela Secretaria Municipal de Educação a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de instituições públicas ou privadas, especialistas, profissionais da educação e outros colaboradores cuja participação possa contribuir para as discussões em pauta.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Comitê Estratégico Municipal será presidido por um de seus integrantes, escolhido pelos próprios membros, mediante votação, na primeira reunião realizada após a publicação da Portaria de designação de sua composição.
§ 1º Na mesma reunião, os membros do Comitê escolherão, mediante votação, o Secretário do Comitê.
§ 2º Os resultados das votações para escolha do Presidente e do Secretário serão registrados em ata.
§ 3º O Presidente e o Secretário permanecerão no exercício de suas funções enquanto perdurar sua condição de integrantes do Comitê, podendo ser realizada nova escolha pelos membros, caso ocorra sua substituição ou desligamento do Comitê.
Art. 7º O Comitê Estratégico Municipal reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 8º As reuniões do Comitê serão registradas em ata, contendo, no mínimo, os participantes, os assuntos tratados, as deliberações e os encaminhamentos definidos.
§ 1º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença da maioria simples de seus integrantes.
§ 2º As atas das reuniões serão assinadas pelos membros presentes.
Art. 9º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho ou equipes temporárias para análise de temas específicos relacionados à elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 10º. As decisões do Comitê serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, quando necessário, por maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 11º. Durante o processo de elaboração da Política Municipal de Alfabetização, caberá ao Comitê Estratégico Municipal acompanhar as seguintes etapas:
I – análise dos referenciais legais, curriculares e pedagógicos que fundamentam a Política;
II – realização e análise do diagnóstico da rede municipal de ensino;
III – identificação dos principais desafios e prioridades relacionados à alfabetização;
IV – definição de princípios, objetivos, diretrizes e eixos estruturantes;
V – elaboração e análise da proposta da Política Municipal de Alfabetização;
VI – encaminhamento da proposta às instâncias competentes, conforme os procedimentos legais e administrativos aplicáveis.
Parágrafo único. O processo de elaboração da Política deverá considerar as evidências educacionais disponíveis, os indicadores de aprendizagem, as especificidades da Rede Municipal de Ensino e as necessidades dos estudantes.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 12º. Após a institucionalização da Política Municipal de Alfabetização, o Comitê Estratégico Municipal acompanhará sua implementação e promoverá o monitoramento periódico de seus resultados.
Art. 13º. O monitoramento deverá considerar, entre outros elementos:
I – indicadores de alfabetização e aprendizagem;
II – resultados das avaliações realizadas no âmbito municipal, estadual e nacional, quando disponíveis;
III – evolução das aprendizagens dos estudantes;
IV – ações de formação continuada dos profissionais da educação;
V – ações de recomposição das aprendizagens;
VI – implementação das estratégias previstas na Política;
VII – condições de atendimento às diferentes realidades e especificidades educacionais;
VIII – demais informações que contribuam para a avaliação da implementação da Política.
Art. 14º. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento, a tomada de decisões e o aperfeiçoamento das estratégias da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 15º. O Comitê Estratégico Municipal acompanhará a implementação do Plano Municipal de Comunicação da Política Municipal de Alfabetização, observando as estratégias de comunicação interna e externa destinadas à divulgação das ações, orientações, resultados e boas práticas.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Comunicação será elaborado e atualizado pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação e o acompanhamento do Comitê Estratégico Municipal.
CAPÍTULO IX
DO MANDATO E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 16º. O mandato dos membros do Comitê Estratégico Municipal será de dois anos, contados da data de publicação da Portaria de designação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante nova Portaria.
Art. 17º. A participação dos membros no Comitê Estratégico Municipal será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 18º. Em caso de desligamento, impedimento definitivo ou impossibilidade de permanência de qualquer membro no Comitê, a Secretaria Municipal de Educação indicará novo representante para o respectivo segmento, observadas as disposições deste Decreto, o qual será designado por nova Portaria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias para a constituição, instalação e funcionamento do Comitê Estratégico Municipal.
Art. 20º. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 21º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ribeirão Cascalheira – MT, 19 de Outubro de 2026.
Elza Divina Borges Gomes
Prefeita Municipal