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Pref. Ribeirão Cascalheira

LEI N. 1257/2026,

DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA – MT, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, EIXOS ESTRUTURANTES, MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira – MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e assegura o direito à educação e ao desenvolvimento das aprendizagens;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e estabelece a colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia do direito à alfabetização;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e estabelece diretrizes para a promoção da alfabetização, da equidade educacional e da melhoria da aprendizagem;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, em regime de colaboração com os Municípios mato-grossenses, e no Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, que a regulamenta;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Ribeirão Cascalheira e a necessidade de articular as ações da Política Municipal de Alfabetização aos instrumentos de planejamento e às políticas educacionais do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização e à aprendizagem, com equidade e respeito às diferentes condições, contextos, necessidades e especificidades da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, respeitadas as finalidades, características e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento próprios de cada etapa da educação básica;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a gestão da alfabetização, a formação continuada dos profissionais da educação, o acompanhamento e a avaliação das aprendizagens e o uso de diagnósticos, indicadores educacionais e evidências para subsidiar o planejamento e a tomada de decisões;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir uma política municipal permanente de alfabetização, articulada às políticas educacionais nacional e estadual, às necessidades da rede municipal de ensino e às especificidades do território de Ribeirão Cascalheira.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ribeirão Cascalheira – MT, a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem das crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 2° A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração e articulação com as políticas educacionais da União e do Estado de Mato Grosso, respeitadas a autonomia municipal, as especificidades do território e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3° A Política Municipal de Alfabetização compreenderá ações articuladas entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, considerando as especificidades, as finalidades e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento próprios de cada etapa.

§1° Na Educação Infantil, as ações terão como finalidade favorecer o desenvolvimento integral das crianças e a construção das bases necessárias para as aprendizagens relacionadas à linguagem oral, à leitura, à escrita e aos conhecimentos matemáticos, respeitadas as especificidades e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento próprios da etapa.

§ 2° No 1° e no 2° ano do Ensino Fundamental, as ações terão como prioridade assegurar o desenvolvimento do processo de alfabetização e garantir a todas as crianças o direito de se alfabetizar.

§ 3° No 3º, 4º e 5º ano do Ensino Fundamental, serão desenvolvidas ações destinadas à consolidação e ao aprofundamento das aprendizagens, bem como à recomposição das aprendizagens dos estudantes que dela necessitarem.

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização observará a legislação educacional vigente, o Plano Municipal de Educação e os demais instrumentos de planejamento da educação municipal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:

I – garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem;

II – alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;

III – garantia da alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

IV – continuidade e consolidação das aprendizagens ao longo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

V – promoção da equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem;

VI – respeito à diversidade social, cultural, territorial e às especificidades dos estudantes;

VII – valorização dos profissionais da educação;

VIII – formação continuada e desenvolvimento profissional dos educadores;

IX – utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

X – acompanhamento sistemático da aprendizagem;

XI – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

XII – participação das famílias e da comunidade no processo educacional;

XIII – garantia de práticas pedagógicas inclusivas;

XIV – fortalecimento da cooperação entre União, Estado e Município;

XV – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas pedagógicas;

XVI – permanência e frequência escolar como elementos fundamentais para a garantia do direito à aprendizagem;

XVII – respeito às características e especificidades das escolas do campo;

XVIII – promoção de ambientes alfabetizadores, inclusivos e estimuladores da aprendizagem;

XIX – articulação entre planejamento, avaliação, intervenção pedagógica e acompanhamento dos resultados.

XX – compromisso com a melhoria contínua dos processos de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar condições para que todas as crianças tenham oportunidades efetivas de aprendizagem;

II – priorizar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – promover o acompanhamento contínuo da aprendizagem desde a Educação Infantil;

IV – assegurar ações de recomposição das aprendizagens aos estudantes que apresentem defasagens;

V – desenvolver ações articuladas entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

VI – promover formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos na Política;

VII – articular avaliação, planejamento, intervenção pedagógica e acompanhamento dos resultados;

VIII – utilizar avaliações diagnósticas, formativas, processuais e externas como instrumentos para orientar o planejamento pedagógico e as intervenções necessárias;

IX – promover a análise dos resultados das avaliações e a definição de estratégias de intervenção pedagógica;

X – assegurar materiais pedagógicos, literários e recursos educacionais adequados às necessidades dos estudantes;

XI – fortalecer ambientes alfabetizadores nas unidades escolares;

XII – promover práticas permanentes de leitura, literatura, oralidade e escrita;

XIII – incentivar a participação das famílias nas ações de leitura, escrita e aprendizagem;

XIV – promover ações de comunicação e mobilização da comunidade em defesa do direito à alfabetização;

XV – acompanhar a frequência e a permanência dos estudantes;

XVI – assegurar estratégias diferenciadas aos estudantes que necessitem de apoio pedagógico;

XVII – promover equidade e inclusão no processo educacional;

XVIII – fortalecer a gestão educacional e a gestão pedagógica das unidades escolares;

XIX – incentivar a identificação, o reconhecimento, a sistematização e a disseminação de boas práticas pedagógicas;

XX – promover o planejamento pedagógico baseado em evidências educacionais e nas informações produzidas pelos processos de avaliação e acompanhamento da aprendizagem;

XXI – articular as ações municipais às políticas educacionais estaduais e nacionais, respeitada a autonomia do Município.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir o direito à alfabetização de todas as crianças da Rede Municipal de Ensino;

II – promover condições para que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – promover, desde a Educação Infantil, o desenvolvimento das aprendizagens e das bases necessárias à alfabetização;

IV – assegurar a consolidação das aprendizagens em leitura, escrita e matemática ao longo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

V – identificar precocemente estudantes que apresentem defasagens de aprendizagem;

VI – assegurar estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens aos estudantes que delas necessitem;

VII – reduzir as desigualdades de aprendizagem entre estudantes e grupos;

VIII – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;

IX – qualificar as práticas pedagógicas e de gestão escolar;

X – fortalecer o acompanhamento pedagógico e o monitoramento da aprendizagem realizado pelas equipes gestoras;

XI – promover o uso pedagógico dos resultados das avaliações para o planejamento e a intervenção pedagógica;

XII – fortalecer a participação das famílias no processo de aprendizagem;

XIII – ampliar e fortalecer as práticas de leitura, literatura, oralidade e escrita nas unidades escolares;

XIV – promover ambientes favoráveis à aprendizagem e à alfabetização;

XV – incentivar a identificação, a sistematização e a disseminação de práticas pedagógicas exitosas;

XVI – promover a frequência, a permanência e a participação dos estudantes nas atividades escolares;

XVII – assegurar estratégias de inclusão, equidade e apoio pedagógico aos estudantes que delas necessitem;

XVIII – fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares para a implementação e o acompanhamento da Política;

XIX – contribuir para a melhoria contínua dos indicadores de aprendizagem e dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURANTES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos estruturantes:

I – educação infantil e desenvolvimento das bases para a alfabetização;

II – alfabetização até o final do 2º ano do ensino fundamental;

III – recomposição e consolidação das aprendizagens;

IV – formação continuada e valorização dos profissionais da educação;

V – avaliação, monitoramento e uso pedagógico dos resultados;

VI – gestão e governança da Política Municipal de Alfabetização;

VII – materiais, recursos pedagógicos e ambientes alfabetizadores;

VIII – equidade, inclusão e garantia do direito de aprendizagem;

IX – participação das famílias, comunicação e mobilização social;

X – reconhecimento, valorização e compartilhamento de boas práticas.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização contemplará ações articuladas com a Educação Infantil, respeitando sua identidade, suas finalidades e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças.

Art. 10. As ações desenvolvidas na Educação Infantil buscarão favorecer, entre outros aspectos:

I – o desenvolvimento da oralidade;

II – a escuta e a expressão;

III – a ampliação do repertório linguístico e cultural;

IV – o contato significativo com a literatura infantil;

V – a formação de comportamentos leitores;

VI – a exploração de livros e diferentes gêneros textuais;

VII – experiências relacionadas à cultura escrita;

VIII – experiências de consciência fonológica adequadas à faixa etária;

IX – brincadeiras, cantigas, parlendas, rimas, histórias e outras experiências de linguagem;

X – experiências exploratórias e de interação com diferentes espaços, objetos, situações e manifestações culturais;

XI – o desenvolvimento do pensamento matemático;

XII – a participação das famílias nas experiências de leitura e aprendizagem.

Art. 11. O Município promoverá ações de articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de modo a favorecer a continuidade das aprendizagens e uma transição adequada entre as etapas.

CAPÍTULO VII

DA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE ADEQUADA

Art. 12º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá estratégias pedagógicas e de gestão destinadas a assegurar o processo de alfabetização das crianças, com prioridade para aquelas matriculadas no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental.

Art. 13º. As ações de alfabetização considerarão, de forma articulada, o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e dos conhecimentos matemáticos, conforme as diretrizes curriculares e as orientações pedagógicas vigentes.

Art. 14º. As unidades escolares deverão realizar acompanhamento contínuo da aprendizagem dos estudantes, identificando precocemente aqueles que necessitem de intervenção pedagógica.

Art. 15º. Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento dos professores e das equipes gestoras, permitindo a definição de estratégias pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes.

CAPÍTULO VIII

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 16º. A Política Municipal de Alfabetização assegurará estratégias de recomposição das aprendizagens aos estudantes dos Anos Iniciais que apresentem defasagens em leitura, escrita, matemática ou outras aprendizagens essenciais.

Art. 17º. As ações de recomposição das aprendizagens compreenderão, de acordo com as necessidades identificadas:

I – diagnóstico das aprendizagens;

II – planejamento das intervenções pedagógicas;

III – desenvolvimento de estratégias de apoio pedagógico;

IV – acompanhamento sistemático da aprendizagem;

V – utilização de estratégias, materiais e recursos pedagógicos adequados;

VI – avaliação da evolução das aprendizagens;

VII – replanejamento das ações pedagógicas, sempre que necessário;

VIII – articulação entre professores, coordenação pedagógica e gestão escolar.

Art. 18º. A recomposição das aprendizagens será desenvolvida de forma articulada ao trabalho pedagógico regular, de maneira contínua e integrada às práticas escolares, assegurando o atendimento às necessidades de aprendizagem dos estudantes, sem promover sua exclusão, segregação ou estigmatização.

CAPÍTULO IX

DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 19º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá e apoiará ações permanentes de formação continuada destinadas aos profissionais que atuam na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 20º. As ações de formação continuada considerarão:

I – as necessidades identificadas nos resultados das avaliações;

II – os desafios observados no processo de alfabetização;

III – as especificidades das diferentes etapas e anos escolares;

IV – as estratégias de recomposição das aprendizagens;

V – práticas de leitura, escrita, oralidade e matemática;

VI – práticas pedagógicas inclusivas;

VII – gestão pedagógica e acompanhamento da aprendizagem;

VIII – desenvolvimento profissional dos educadores.

Art. 21º. O Município poderá desenvolver ações próprias de formação e participar de programas e ações formativas promovidos pela União, pelo Estado de Mato Grosso, por instituições de ensino superior e por outras instituições parceiras, observada a legislação aplicável.

Art. 22º. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover formações específicas para diferentes etapas e anos escolares, de acordo com as necessidades da Rede Municipal.

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO USO PEDAGÓGICO DOS RESULTADOS

Art. 23º. A Política Municipal de Alfabetização contará com processos permanentes de avaliação, monitoramento e acompanhamento da aprendizagem.

Art. 24º. O Município poderá utilizar, de forma articulada e complementar, avaliações diagnósticas, formativas, processuais e externas, bem como instrumentos próprios de acompanhamento, observadas as orientações dos sistemas de ensino e as necessidades da Rede Municipal.

Art. 25º. Os resultados das avaliações deverão ser utilizados para:

I – identificar níveis e necessidades de aprendizagem;

II – planejar intervenções pedagógicas;

III – acompanhar a evolução dos estudantes;

IV – orientar a formação continuada;

V – apoiar o trabalho dos professores;

VI – subsidiar a gestão escolar;

VII – orientar as ações de recomposição;

VIII – acompanhar a efetividade das estratégias adotadas.

Art. 26º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá momentos de devolutiva e análise dos resultados das avaliações junto às equipes gestoras e aos profissionais da educação, visando à definição de estratégias pedagógicas.

Art. 27º. A Política Municipal de Alfabetização será monitorada anualmente, considerando os resultados de aprendizagem, a execução das ações, os indicadores educacionais e demais informações necessárias à avaliação de sua implementação.

§ 1º O monitoramento anual deverá identificar avanços, desafios, necessidades de intervenção e estratégias de aprimoramento.

§ 2º Os resultados do monitoramento poderão subsidiar o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares.

Art. 28º. A avaliação da aprendizagem no processo de alfabetização terá caráter diagnóstico, formativo, processual e qualitativo, considerando o desenvolvimento integral dos estudantes, os diferentes ritmos de aprendizagem e as especificidades de cada etapa e modalidade de ensino.

§ 1º Nos três primeiros anos do Ensino Fundamental, a avaliação da aprendizagem priorizará o acompanhamento contínuo e qualitativo do desenvolvimento dos estudantes, considerando os avanços, as dificuldades e as necessidades de aprendizagem, especialmente nos processos de leitura, escrita, oralidade e literacia matemática.

§ 2º Os resultados do processo avaliativo deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a intervenção docente, o acompanhamento individual e coletivo dos estudantes e as ações de recomposição das aprendizagens.

§ 3º Os procedimentos, critérios e instrumentos de avaliação, bem como as formas de registro e expressão dos resultados da aprendizagem, serão definidos e regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as normas educacionais vigentes e as diretrizes da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO XI

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA

Art. 29º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares e demais órgãos e instituições envolvidos na garantia do direito à educação.

Art. 30º. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover a articulação entre:

I – gestão educacional;

II – gestão escolar;

III – coordenação pedagógica;

IV – professores;

V – profissionais de apoio;

VI – famílias;

VII – demais órgãos e instituições que contribuam para a garantia do direito à aprendizagem.

Art. 31º. O Poder Executivo poderá instituir Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, como instância de articulação, acompanhamento e assessoramento da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Comitê serão definidos em ato próprio do Poder Executivo.

§ 2º O Comitê promoverá a articulação entre os diferentes segmentos envolvidos na implementação da Política e acompanhará seus resultados.

CAPÍTULO XII

DOS MATERIAIS, RECURSOS PEDAGÓGICOS E AMBIENTES ALFABETIZADORES

Art. 32º. O Município promoverá a disponibilização e o uso pedagógico de materiais, recursos e acervos adequados ao desenvolvimento da alfabetização e à recomposição das aprendizagens.

Art. 33º. As unidades escolares serão incentivadas a constituir e fortalecer ambientes alfabetizadores que favoreçam:

I – a leitura;

II – a escrita;

III – a oralidade;

IV – a literatura;

V – o desenvolvimento do pensamento matemático;

VI – a autonomia dos estudantes;

VII – a inclusão e a acessibilidade.

Art. 34º. A Secretaria Municipal de Educação poderá aderir, utilizar ou desenvolver materiais e recursos pedagógicos oriundos de políticas, programas e parcerias da União, do Estado e do próprio Município, conforme as necessidades da Rede.

Art. 35º. A Política Municipal de Alfabetização incentivará a organização de ambientes, espaços e recursos pedagógicos que favoreçam o desenvolvimento da alfabetização, da literacia matemática, da leitura, da escrita, da oralidade, do raciocínio lógico e da autonomia dos estudantes, considerando práticas concretas, lúdicas, investigativas e contextualizadas.

§ 1º Poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes estratégias pedagógicas:

I – Cantinho da Matemática: espaço pedagógico organizado na sala de aula ou em outros ambientes educativos, destinado a favorecer o desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático, da compreensão do Sistema de Numeração Decimal, da contagem, dos agrupamentos, do cálculo mental e da resolução de problemas, por meio da manipulação de materiais concretos, jogos, desafios, situações-problema, recursos visuais e interações entre os estudantes;

II – Leiturômetro: recurso pedagógico destinado a incentivar, acompanhar e valorizar o desenvolvimento da leitura, possibilitando o registro e a visualização das experiências leitoras dos estudantes, de forma individual ou coletiva, contribuindo para a formação do hábito de leitura, o desenvolvimento da autonomia e da fluência leitora;

III – Cantinho da Leitura: espaço organizado para favorecer o acesso frequente dos estudantes a livros, textos literários e outros gêneros textuais, possibilitando a livre escolha, a leitura individual, compartilhada e mediada, bem como a realização de rodas de leitura e de compartilhamento de experiências leitoras.

§ 2º Os ambientes e recursos pedagógicos previstos neste artigo deverão considerar a faixa etária, as necessidades de aprendizagem, os diferentes níveis de desenvolvimento dos estudantes e as especificidades de cada etapa e modalidade da educação básica.

§ 3º O uso desses ambientes e recursos deverá estar articulado ao planejamento pedagógico e às práticas de avaliação formativa, possibilitando ao professor acompanhar os avanços dos estudantes, identificar necessidades de aprendizagem e promover intervenções pedagógicas adequadas.

§ 4º A organização e a utilização dos espaços e recursos previstos neste artigo poderão ser regulamentadas por orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO XIII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 36º. A Política Municipal de Alfabetização poderá promover ações de educação ambiental integradas aos processos de alfabetização e de desenvolvimento das aprendizagens, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela área ambiental e demais órgãos, instituições e parceiros, visando à formação de estudantes conscientes, participativos e comprometidos com a preservação do meio ambiente.

§ 1º As ações de que trata o caput poderão contemplar:

I – palestras, rodas de conversa, oficinas e outras atividades educativas relacionadas à educação ambiental;

II – aulas de campo e visitas pedagógicas a espaços naturais e demais ambientes de relevância ambiental;

III – desenvolvimento de projetos que articulem leitura, escrita, oralidade, interpretação, pesquisa e conhecimentos relacionados ao meio ambiente;

IV – produção e socialização de textos, relatos, poemas, desenhos, apresentações, vídeos, podcasts, exposições e outras produções realizadas pelos estudantes;

V – desenvolvimento de pesquisas e atividades de caráter científico relacionadas às questões ambientais;

VI – realização de mostras, exposições e feiras de ciências, com a possibilidade de apresentação de trabalhos e projetos desenvolvidos pelos estudantes;

VII – identificação de problemas ambientais locais e desenvolvimento de propostas e práticas voltadas à sustentabilidade e à preservação do meio ambiente.

§ 2º As ações deverão considerar, sempre que possível, as características, necessidades e especificidades ambientais, culturais e sociais do Município, valorizando o território e os espaços naturais locais como ambientes de aprendizagem.

§ 3º As ações de educação ambiental poderão ser desenvolvidas de forma articulada aos componentes curriculares e às diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a contribuir para o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da pesquisa e da formação integral dos estudantes.

CAPÍTULO XIV

DA EQUIDADE, DA INCLUSÃO E DA GARANTIA DO DIREITO DE APRENDIZAGEM

Art. 37º. A Política Municipal de Alfabetização assegurará atenção às desigualdades educacionais e às diferentes necessidades dos estudantes, visando garantir oportunidades efetivas de aprendizagem.

Art. 38º. Serão consideradas, entre outras, as especificidades:

I – dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

II – dos estudantes das escolas do campo;

III – dos estudantes em situação de vulnerabilidade social;

IV – dos estudantes com defasagem idade/ano;

V – dos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem;

VI – de outros grupos ou contextos que demandem estratégias específicas.

Art. 39º. As ações da Política deverão considerar as características territoriais, sociais e culturais do Município de Ribeirão Cascalheira, respeitando as especificidades das unidades escolares e das comunidades atendidas.

CAPÍTULO XV

DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 40º. A Política Municipal de Alfabetização promoverá a articulação com a Política Municipal de Educação em Tempo Integral, de modo a ampliar as oportunidades de aprendizagem e favorecer o desenvolvimento integral dos estudantes, assegurando que a ampliação da jornada escolar contribua para o fortalecimento das competências de leitura, escrita, oralidade, literacia matemática, pensamento científico e demais aprendizagens essenciais.

§ 1º Nas unidades escolares que ofertarem educação em tempo integral, poderão ser desenvolvidas ações que contribuam para o fortalecimento da alfabetização e para o desenvolvimento integral dos estudantes, contemplando:

I – desenvolvimento de práticas de leitura, escrita e oralidade, incluindo rodas de leitura, contação de histórias, produção textual e outras experiências que favoreçam a formação do leitor;

II – jogos, desafios e atividades práticas voltadas ao desenvolvimento do raciocínio lógico e da literacia matemática;

III – atividades de pesquisa, investigação, experimentação e iniciação científica;

IV – projetos de arte, música, cultura, esporte, lazer, educação ambiental, tecnologia e outras áreas que contribuam para o desenvolvimento integral dos estudantes;

V – atividades pedagógicas que valorizem o território, a cultura local, os saberes da comunidade e as diferentes realidades sociais e culturais dos estudantes;

VI – ações de acompanhamento e intervenção pedagógica destinadas à recomposição e ao fortalecimento das aprendizagens;

VII – atividades que favoreçam a autonomia, a convivência, a participação, a criatividade e o protagonismo dos estudantes.

§ 2º As ações desenvolvidas no âmbito da educação em tempo integral deverão estar articuladas ao planejamento pedagógico da unidade escolar e às diretrizes da Política Municipal de Alfabetização, de modo a ampliar e diversificar as oportunidades de aprendizagem e de desenvolvimento dos estudantes ao longo da jornada escolar.

§ 3º A ampliação da jornada escolar deverá constituir oportunidade para diversificar as experiências educativas e fortalecer as aprendizagens, respeitadas as especificidades das etapas, modalidades e contextos educacionais da Rede Municipal de Ensino.

§ 4º A implementação das ações previstas neste artigo observará a Política Municipal de Educação em Tempo Integral, a legislação educacional vigente, as diretrizes curriculares e a disponibilidade de infraestrutura, recursos humanos e condições pedagógicas da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO XVI

DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E DA ALFABETIZAÇÃO

Art. 41º. A Política Municipal de Alfabetização assegurará atenção às especificidades da Educação Escolar Indígena, promovendo ações destinadas à garantia do direito à alfabetização, ao letramento, à literacia matemática e ao desenvolvimento integral dos estudantes indígenas, em consonância com o currículo da Rede Municipal de Ensino, com as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e com as características socioculturais e linguísticas das comunidades indígenas atendidas.

§ 1º A alfabetização na Educação Escolar Indígena será desenvolvida em consonância com o currículo da Rede Municipal de Ensino e com as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, considerando as características socioculturais e linguísticas dos estudantes e das comunidades indígenas atendidas.

§ 2º As ações de alfabetização poderão considerar práticas sociais de leitura, escrita, oralidade e comunicação presentes nas comunidades indígenas, valorizando seus conhecimentos, experiências e manifestações culturais e promovendo, quando pertinente, sua articulação com os conhecimentos escolares.

§ 3º Os processos educativos considerarão a língua materna e a língua portuguesa, observadas as características linguísticas das comunidades indígenas atendidas, o currículo da Rede Municipal de Ensino e as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42º. No desenvolvimento da alfabetização e do letramento na Educação Escolar Indígena, poderão ser promovidas ações que contemplem:

I – práticas de leitura, escrita e oralidade relacionadas às experiências, histórias, conhecimentos, costumes, tradições e vivências das comunidades indígenas, quando pertinentes às situações de aprendizagem;

II – valorização de narrativas orais, histórias, mitos, cantos, músicas, brincadeiras, manifestações culturais e outras formas de expressão das comunidades indígenas como possibilidades de aprendizagem e desenvolvimento da linguagem;

III – seleção, aquisição e utilização de materiais e recursos pedagógicos, inclusive materiais que contemplem a língua materna e a língua portuguesa, adequados às necessidades de aprendizagem dos estudantes e às orientações da Secretaria Municipal de Educação;

IV – produção de textos pelos estudantes em diferentes gêneros e formas de expressão, considerando situações de comunicação e, quando pertinente, contextos socioculturais das comunidades;

V – realização de rodas de conversa, contação de histórias, entrevistas, registros de memórias, pesquisas, relatos, apresentações e outras atividades que favoreçam o desenvolvimento da oralidade e a participação dos estudantes;

VI – desenvolvimento de projetos de leitura e escrita que possibilitem aos estudantes relacionar os conhecimentos escolares a situações vivenciadas em seus contextos sociais e comunitários;

VII – desenvolvimento da literacia matemática por meio de situações de aprendizagem significativas e contextualizadas, em consonância com o currículo da Rede Municipal de Ensino;

VIII – realização de atividades que envolvam contagem, medidas, localização, formas, organização espacial, padrões, classificação, comparação, estimativa e resolução de problemas, de acordo com os objetivos de aprendizagem e as situações pedagógicas desenvolvidas;

IX – realização de atividades de pesquisa e investigação sobre aspectos do território, da natureza, da biodiversidade, da história e da cultura das comunidades indígenas, quando pertinentes ao planejamento pedagógico;

X – desenvolvimento de práticas pedagógicas que possibilitem, quando pertinente, o diálogo entre conhecimentos e manifestações culturais das comunidades indígenas e os conhecimentos escolares;

XI – utilização de espaços da comunidade e de outros ambientes educativos para a realização de aulas de campo, observações, pesquisas e outras experiências de aprendizagem, quando previstas no planejamento pedagógico;

XII – participação de famílias, lideranças, anciãos, artesãos, especialistas e demais membros das comunidades indígenas em atividades pedagógicas e culturais, quando pertinente e em articulação com a unidade escolar e a Secretaria Municipal de Educação;

XIII – realização de atividades relacionadas à natureza, às plantas, aos animais, às águas, ao território, à alimentação, aos modos de produção e a outros aspectos da vida comunitária, quando pertinentes ao processo educativo;

XIV – desenvolvimento de projetos interdisciplinares que articulem alfabetização, matemática, ciências da natureza, história, geografia, arte, cultura, educação ambiental e demais áreas do conhecimento, em consonância com o currículo da Rede Municipal de Ensino;

XV – promoção de atividades de leitura e produção de diferentes gêneros textuais, considerando as necessidades de aprendizagem dos estudantes e as situações de comunicação propostas no processo pedagógico;

XVI – incentivo à utilização de tecnologias e recursos digitais como instrumentos de aprendizagem, produção, registro e divulgação das produções dos estudantes;

XVII – desenvolvimento de ações que favoreçam a participação, a autonomia, a criatividade, o protagonismo e a valorização da identidade dos estudantes indígenas;

XVIII – realização de ações de acompanhamento pedagógico e intervenção que considerem os diferentes ritmos e necessidades de aprendizagem dos estudantes;

XIX – desenvolvimento de estratégias de recomposição e fortalecimento das aprendizagens, observadas as especificidades da Educação Escolar Indígena e as orientações da Secretaria Municipal de Educação;

XX – promoção de práticas de leitura, escrita e oralidade que contribuam para a formação de estudantes capazes de utilizar a linguagem em diferentes situações sociais e comunicativas;

XXI – incentivo à participação dos estudantes em projetos, mostras, exposições, apresentações, feiras de ciências, eventos culturais e outras iniciativas que possibilitem a socialização de seus conhecimentos e produções.

Art. 43º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada destinadas aos profissionais que atuam na Educação Escolar Indígena, considerando as características linguísticas, culturais e pedagógicas das comunidades atendidas e as necessidades formativas da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º A formação continuada poderá contemplar, entre outros temas:

I – alfabetização e letramento na Educação Escolar Indígena;

II – práticas pedagógicas contextualizadas e estratégias de ensino e aprendizagem adequadas às necessidades dos estudantes;

III – práticas pedagógicas relacionadas ao ensino e à aprendizagem da língua materna e da língua portuguesa;

IV – utilização de materiais e recursos pedagógicos, inclusive materiais bilíngues;

V – conhecimentos e manifestações culturais das comunidades indígenas e suas possibilidades de articulação com os conhecimentos escolares;

VI – literacia matemática e desenvolvimento das aprendizagens matemáticas;

VII – avaliação e acompanhamento das aprendizagens na Educação Escolar Indígena;

VIII – práticas de leitura, escrita e oralidade relacionadas aos diferentes contextos socioculturais dos estudantes.

CAPÍTULO XVII

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS, DA COMUNICAÇÃO E DA MOBILIZAÇÃO

Art. 44º. A Política Municipal de Alfabetização promoverá a participação das famílias e da comunidade na garantia do direito à aprendizagem.

Art. 45º. O Município poderá desenvolver ações de incentivo à leitura e à participação das famílias, incluindo:

I – rodas de conversa;

II – projetos e campanhas de leitura;

III – circulação de livros e materiais literários;

IV – atividades de leitura compartilhada;

V – ações de aproximação entre escola e família;

VI – outras estratégias de mobilização social.

Art. 46º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de comunicação e mobilização destinadas a informar a comunidade escolar sobre:

I – o direito à alfabetização;

II – a importância da frequência e da permanência escolar;

III – a importância da participação das famílias;

IV – as ações desenvolvidas pela rede municipal;

V – os resultados e avanços da Política;

VI – boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares.

Parágrafo único. As ações de comunicação deverão utilizar linguagem acessível e meios adequados aos diferentes públicos.

Art. 47º. Fica instituído o Plano Municipal de Comunicação da Política Municipal de Alfabetização, destinado a organizar as estratégias de comunicação interna e externa, mobilização e divulgação das ações desenvolvidas para a garantia do direito à alfabetização.

§ 1º O Plano Municipal de Comunicação será elaborado e implementado pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a instância responsável pelo acompanhamento da Política.

§ 2º O Plano deverá contemplar estratégias de comunicação destinadas aos profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade, considerando os diferentes meios e públicos.

§ 3º O Plano Municipal de Comunicação poderá ser atualizado periodicamente, de acordo com as necessidades da Rede Municipal de Ensino e os resultados do monitoramento da Política.

CAPÍTULO XVIII

DO RECONHECIMENTO E COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS

Art. 48º. O Município promoverá ações de reconhecimento, valorização, sistematização e compartilhamento de boas práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a alfabetização e a melhoria das aprendizagens.

Art. 49º. Poderão ser realizados seminários, encontros, mostras, publicações e outras iniciativas destinadas à socialização das experiências desenvolvidas pelos profissionais e pelas unidades escolares.

CAPÍTULO XIX

DA ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS NACIONAL E ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 50º. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida de forma articulada às políticas educacionais da União e do Estado de Mato Grosso destinadas à garantia do direito à alfabetização.

Art. 51º. O Município poderá aderir, participar e desenvolver ações decorrentes de políticas, programas, projetos, avaliações, ações de formação e demais iniciativas nacionais e estaduais relacionadas à alfabetização e à melhoria da aprendizagem, de acordo com as necessidades da Rede Municipal.

Parágrafo único. A participação do Município em ações de cooperação não prejudicará a autonomia da Política Municipal de Alfabetização nem impedirá a implementação de estratégias próprias.

CAPÍTULO XX

DO FINANCIAMENTO E DOS RECURSOS

Art. 52º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será contemplada no planejamento educacional e nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, observadas as disposições do Plano Municipal de Educação, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da legislação vigente aplicável à educação.

§ 1º As ações previstas nesta Lei serão desenvolvidas com recursos destinados à educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo contar com recursos provenientes de transferências, convênios, cooperação técnica e financeira, programas, projetos e outras fontes legalmente admitidas.

§ 2º Poderão ser utilizados, quando aplicáveis, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e suas complementações, respeitadas as normas que disciplinam sua utilização.

§ 3º O planejamento das ações poderá considerar as necessidades da Rede Municipal de Ensino, especialmente quanto à formação continuada e valorização dos profissionais da educação, aquisição e produção de materiais pedagógicos, fortalecimento dos ambientes de aprendizagem, acompanhamento e avaliação das aprendizagens, recomposição das aprendizagens e atendimento às especificidades da Educação Escolar Indígena, da Educação do Campo e da Educação em Tempo Integral.

§ 4º A execução dos recursos observará os princípios da legalidade, transparência, equidade, eficiência e interesse público, bem como os mecanismos de acompanhamento e controle social previstos na legislação vigente.

§ 5º O acompanhamento e o controle social dos recursos destinados à educação observarão as competências dos órgãos e conselhos instituídos pela legislação municipal e pela legislação federal vigente, incluindo o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB.

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 54º. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 55º. As ações previstas nesta Lei deverão ser articuladas ao Plano Municipal de Educação e aos demais instrumentos de planejamento da educação municipal.

Art. 56º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá observar as normas nacionais e estaduais de educação, bem como as diretrizes curriculares e os demais atos normativos aplicáveis.

Art. 57º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

Ribeirão Cascalheira-MT, em 19 de Outubro de 2026.

ELZA DIVINA BORGES GOMES

Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira – MT