DECRETO Nº. 169/2026
19 de Outubro de 2026
DECRETO Nº. 169/2026
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Nobres/MT, estabelece diretrizes para sua implementação e expansão gradativa e dispõe sobre o Plano Municipal de Ação da Educação Integral em Tempo Integral.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, considerando o disposto nos arts. 205, 206, 208, 211 e 227 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e nas demais normas educacionais aplicáveis,
CONSIDERANDO o direito à educação e ao pleno desenvolvimento dos estudantes;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar gradativamente a oferta de Educação Integral em Tempo Integral, com equidade, qualidade social e planejamento;
CONSIDERANDO a importância de adequar a expansão das matrículas às condições pedagógicas, estruturais, de pessoal, de alimentação escolar, de transporte e de financiamento;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de planejamento, acompanhamento e avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nobres/MT, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada a orientar a organização, a implementação, a expansão gradativa, o acompanhamento e a avaliação dessa oferta educacional, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º A Política tem por finalidade promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética e ambiental, mediante a ampliação qualificada dos tempos, espaços e oportunidades educativas.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – garantia do direito à educação, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral;
II – equidade no acesso, na permanência e nas oportunidades de aprendizagem;
III – inclusão e respeito à diversidade;
IV – integração entre currículo, práticas pedagógicas e experiências educativas;
V – gestão democrática e participação da comunidade escolar;
VI – articulação entre escola, família, território e demais políticas públicas;
VII – valorização dos profissionais da educação;
VIII – planejamento, acompanhamento e avaliação contínuos;
IX – expansão gradativa, com qualidade e sustentabilidade administrativa e financeira.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se Educação Integral a concepção de educação voltada ao desenvolvimento pleno do estudante, e Educação em Tempo Integral a oferta educacional com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante o período letivo, observadas as normas nacionais vigentes.
Art. 5º São objetivos da Política:
I – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral na Rede Municipal de Ensino;
II – promover a melhoria das condições de aprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes;
III – reduzir desigualdades educacionais e ampliar oportunidades de aprendizagem;
IV – assegurar a integração entre a Base Nacional Comum Curricular, o currículo da rede e as experiências educativas diversificadas;
V – fortalecer a articulação entre as unidades escolares, as famílias e a comunidade;
VI – promover o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes;
VII – orientar a expansão de acordo com as necessidades educacionais do Município e a capacidade de atendimento da rede.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 6º A coordenação da Política caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, responsável pelo planejamento, pela orientação, pela articulação e pelo acompanhamento das ações, no âmbito de suas competências.
Art. 7º A implementação da Política deverá considerar:
I – o diagnóstico da Rede Municipal de Ensino e das necessidades educacionais do território;
II – a organização dos tempos e da jornada escolar;
III – as condições de infraestrutura, acessibilidade, equipamentos e materiais pedagógicos;
IV – a disponibilidade de profissionais e as necessidades de formação continuada;
V – as condições de alimentação escolar e transporte;
VI – a capacidade orçamentária e financeira do Município;
VII – as necessidades específicas dos estudantes e a garantia de atendimento educacional inclusivo.
Art. 8º A organização da jornada escolar deverá assegurar o cumprimento da carga horária mínima prevista na legislação, a integração das atividades curriculares e a distribuição adequada dos tempos destinados às aprendizagens, à alimentação, ao descanso, à convivência e às demais atividades educativas.
Art. 9º A ampliação da jornada escolar deverá ser acompanhada de condições adequadas de funcionamento, incluindo espaços seguros e acessíveis, mobiliário, equipamentos, materiais pedagógicos, alimentação, higiene e demais recursos necessários ao atendimento dos estudantes.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará o levantamento das necessidades de profissionais para a implementação e expansão da oferta, considerando a organização pedagógica, a jornada escolar, a formação continuada e a legislação aplicável aos servidores.
Parágrafo único. A execução das medidas previstas neste artigo observará a legislação vigente, os quadros de pessoal existentes e as autorizações administrativas e orçamentárias necessárias, não implicando criação automática de cargos, funções ou vantagens remuneratórias.
Art. 11. A formação continuada dos profissionais da educação deverá contemplar as concepções da Educação Integral em Tempo Integral, a organização curricular, as práticas pedagógicas inclusivas, a avaliação da aprendizagem e as necessidades identificadas na rede municipal.
CAPÍTULO III
DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 12. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será fundamentado:
I – na Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
II – no Documento de Referência Curricular para Mato Grosso e nos demais documentos curriculares aplicáveis à Rede Municipal de Ensino;
III – nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e nas normas nacionais específicas da Educação Integral em Tempo Integral;
IV – no currículo da Rede Municipal de Ensino e no projeto político-pedagógico de cada unidade escolar.
Art. 13. O currículo deverá assegurar:
I – integração entre conhecimentos, experiências e práticas educativas;
II – interdisciplinaridade e contextualização das aprendizagens;
III – valorização das múltiplas linguagens e culturas;
IV – acessibilidade curricular e inclusão educacional;
V – educação digital e midiática;
VI – recomposição e aprofundamento das aprendizagens;
VII – desenvolvimento de competências socioemocionais;
VIII – promoção da educação ambiental, da cidadania e dos direitos humanos.
Art. 14. As unidades escolares deverão organizar práticas pedagógicas que contemplem:
I – atividades culturais, artísticas, esportivas e científicas;
II – projetos interdisciplinares;
III – ações de incentivo à leitura e à produção escrita;
IV – atividades voltadas ao desenvolvimento socioemocional;
V – uso pedagógico de tecnologias educacionais;
VI – ações de fortalecimento da convivência democrática;
VII – práticas inclusivas e atendimento à diversidade;
VIII – valorização dos saberes comunitários e territoriais.
Art. 15. A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes deverá:
I – possuir caráter diagnóstico, formativo e processual;
II – considerar o desenvolvimento integral do estudante nas dimensões cognitiva, social, emocional e cultural;
III – respeitar os diferentes ritmos, tempos e modos de aprendizagem;
IV – subsidiar estratégias de recomposição das aprendizagens;
V – utilizar diferentes instrumentos e procedimentos avaliativos, adequados aos objetivos pedagógicos;
VI – valorizar os processos de aprendizagem e os resultados alcançados pelos estudantes;
VII – orientar a melhoria contínua das práticas pedagógicas;
VIII – promover a participação do estudante no processo avaliativo, inclusive por meio de práticas de autoavaliação.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE
Art. 16. O Município adotará medidas destinadas a assegurar o acesso, a permanência e a aprendizagem com equidade, qualidade e respeito à diversidade na Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – monitorar indicadores de frequência, abandono, evasão e aprendizagem;
II – implementar ações de busca ativa para prevenir a infrequência, o abandono e a evasão escolar;
III – promover a articulação com as políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte e demais áreas pertinentes;
IV – desenvolver ações de prevenção e enfrentamento ao racismo, ao bullying, ao capacitismo, ao preconceito religioso, à violência de gênero e às demais formas de discriminação;
V – assegurar, no âmbito de suas competências, o atendimento educacional inclusivo e as condições de acessibilidade;
VI – desenvolver estratégias para favorecer a permanência e a continuidade da matrícula em tempo integral, especialmente nas transições entre etapas da Educação Básica;
VII – garantir transparência e divulgação das informações sobre a distribuição das matrículas e os indicadores educacionais, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO V
DA EXPANSÃO GRADATIVA E ESCALONADA
Art. 18. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma gradativa e escalonada, mediante planejamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando as necessidades da rede, a capacidade de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 19. A expansão da oferta poderá compreender as seguintes etapas:
I – diagnóstico e qualificação das matrículas em tempo integral já existentes;
II – ampliação gradativa das matrículas nas unidades escolares que apresentem condições adequadas;
III – adequação da infraestrutura e organização de novas unidades para atendimento em tempo integral;
IV – avaliação dos resultados e revisão das metas para os períodos subsequentes.
Art. 20. A definição das unidades escolares prioritárias considerará, entre outros critérios:
I – demanda por vagas e características territoriais;
II – indicadores educacionais e necessidades de aprendizagem;
III – vulnerabilidade social dos estudantes e das comunidades atendidas;
IV – condições de infraestrutura, acessibilidade e funcionamento;
V – disponibilidade de profissionais e viabilidade de manutenção da oferta.
Art. 21. O planejamento da expansão deverá estabelecer metas progressivas por ano, etapa de ensino e unidade escolar, acompanhadas de cronograma de execução e previsão das condições necessárias à implantação e à manutenção da oferta.
Parágrafo único. As metas serão definidas com base em diagnóstico técnico da Rede Municipal de Ensino, observadas as normas nacionais vigentes e os instrumentos de planejamento educacional e orçamentário do Município.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará o Plano Municipal de Ação da Educação Integral em Tempo Integral, destinado ao planejamento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das ações de ampliação e consolidação da oferta de matrículas em tempo integral na Rede Municipal de Ensino.
Art. 23. O Plano Municipal de Ação deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da Rede Municipal de Ensino, com levantamento das matrículas, unidades escolares atendidas, demanda educacional e condições atuais de oferta;
II – análise das necessidades da rede para ampliar a jornada escolar e promover o desenvolvimento integral dos estudantes;
III – metas quantitativas e qualitativas de expansão, por ano, etapa de ensino e unidade escolar;
IV – definição das unidades escolares prioritárias e justificativa técnica para sua seleção;
V – critérios de equidade e consideração da vulnerabilidade social para a expansão da oferta;
VI – cronograma de execução e etapas de implementação;
VII – planejamento das adequações de infraestrutura física, acessibilidade, equipamentos e materiais pedagógicos;
VIII – levantamento das necessidades de profissionais e plano de formação continuada;
IX – organização da jornada escolar, das atividades pedagógicas e das condições de alimentação e transporte;
X – diretrizes curriculares e pedagógicas para execução da Educação Integral em Tempo Integral;
XI – estratégias de articulação intersetorial e integração com os equipamentos públicos, organizações e comunidades do território;
XII – ações de acompanhamento da frequência, da permanência e da aprendizagem dos estudantes;
XIII – indicadores, responsáveis e mecanismos de monitoramento e avaliação;
XIV – estimativa dos custos de implantação e manutenção, cronograma físico-financeiro e identificação das fontes de financiamento;
XV – estratégias de participação da comunidade escolar e de divulgação das ações e dos resultados.
Art. 24. O Plano Municipal de Ação deverá organizar a expansão em curto, médio e longo prazo, conforme o diagnóstico da rede e a viabilidade de execução.
§ 1º O planejamento deverá indicar as medidas necessárias à implantação e à consolidação da oferta, incluindo as adequações estruturais, pedagógicas e administrativas.
§ 2º As metas, os prazos e as etapas poderão ser revistos diante de alterações na demanda educacional, na infraestrutura, na disponibilidade de profissionais, no financiamento ou nas normas aplicáveis.
Art. 25. O Plano Municipal de Ação deverá ser compatível com os instrumentos de planejamento educacional e orçamentário do Município e considerar as metas educacionais nacionais e municipais vigentes.
Art. 26. O Plano Municipal de Ação será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para apreciação, observadas as competências e os procedimentos previstos nas normas aplicáveis ao sistema municipal de ensino.
CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E COM O TERRITÓRIO
Art. 27. A implementação da Política poderá ser articulada com os órgãos municipais responsáveis pela saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais áreas pertinentes, com vistas à proteção integral e ao desenvolvimento dos estudantes.
Art. 28. A articulação com o território poderá envolver equipamentos públicos, espaços culturais, esportivos, científicos e comunitários, bem como organizações da sociedade civil, observadas a legislação aplicável, as condições de segurança, a acessibilidade e a intencionalidade pedagógica das atividades.
Parágrafo único. A realização de atividades fora das dependências escolares deverá ser planejada pela unidade escolar, com acompanhamento dos profissionais responsáveis e observância das normas de proteção dos estudantes, sem prejuízo das responsabilidades do sistema de ensino.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 29. O acompanhamento da Política será realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante indicadores que permitam avaliar, entre outros aspectos:
I – a evolução do número de matrículas e de unidades escolares atendidas;
II – a execução das metas e do cronograma de expansão;
III – as condições de infraestrutura e funcionamento;
IV – a frequência, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes;
V – as ações de formação dos profissionais da educação;
VI – a execução dos recursos destinados à oferta;
VII – a redução das desigualdades de acesso e de aprendizagem.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará relatórios periódicos de acompanhamento da Política e do Plano Municipal de Ação, registrando os avanços, as dificuldades identificadas e as medidas necessárias ao aperfeiçoamento da oferta.
Parágrafo único. As informações relativas à execução da Política serão divulgadas, observadas as normas de transparência pública e de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A execução da Política e do Plano Municipal de Ação observará as dotações orçamentárias próprias, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e as normas legais relativas ao financiamento da educação.
§ 1º Poderão ser utilizados recursos próprios do Município, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, do salário-educação, de programas e transferências estaduais e federais e de outras fontes legalmente admitidas, respeitadas as respectivas vinculações e condições de aplicação.
§ 2º A execução das ações dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira e observará as regras de aplicação, controle e prestação de contas dos recursos utilizados.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir orientações e instruções complementares necessárias à execução deste Decreto, respeitadas suas competências e os limites da legislação vigente.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no âmbito de suas competências, observadas a legislação educacional e as normas do sistema de ensino.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Nobres/MT, 15 de outubro de 2026.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal
Elizabete Sousa Britez
Secretária Municipal de Educação e Cultura