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Pref. Nobres

DECRETO Nº. 170/2026

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE NOBRES – MT, E ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, EIXOS DE ATUAÇÃO, GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Nobres – MT, José Domingos Fraga Filho, no uso de suas atribuições, Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Nobres – MT, a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização e à aprendizagem, em consonância com a legislação educacional vigente, o Plano Municipal de Educação, a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo de Referência de Mato Grosso, a Política de Alfabetização do Território Estadual e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública educacional permanente do Município, orientada pela garantia do direito à aprendizagem, pela equidade, pela inclusão, pela qualidade social da educação e pela continuidade das ações de alfabetização.

§ 2º A Política Municipal de Alfabetização abrangerá a Educação Infantil, os anos iniciais do Ensino Fundamental e as ações de recomposição e consolidação das aprendizagens.

§ 3º A implementação da Política observará as especificidades das escolas e comunidades urbanas, do campo e indígena, bem como as necessidades dos estudantes público da Educação Especial.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se alfabetização o processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e do sistema de numeração, articulado ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão leitora, da fluência, do raciocínio lógico-matemático e das práticas sociais de linguagem e de aprendizagem.

Parágrafo único. Na Educação Infantil, especialmente na pré-escola, serão asseguradas experiências de oralidade, literatura, cultura escrita, brincadeiras, múltiplas linguagens e interação, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento próprios da etapa.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios:

I – educação como direito fundamental e a alfabetização como direito de todas as crianças;

II – garantia da aprendizagem e da alfabetização em idade adequada;

III – equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem;

IV – respeito às diversidades sociais, culturais, territoriais e étnico-raciais;

V – inclusão e garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem;

VI – valorização dos profissionais da educação e formação continuada;

VII – gestão democrática e participação da comunidade escolar;

VIII – planejamento pedagógico intencional, sistemático e fundamentado em evidências educacionais;

IX – avaliação como instrumento de diagnóstico, acompanhamento e aperfeiçoamento da prática pedagógica;

X – intervenção pedagógica oportuna e recomposição das aprendizagens;

XI – fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade;

XII – regime de colaboração entre Município, Estado e União;

XIII – continuidade e institucionalização das ações de alfabetização;

XIV – valorização das características e necessidades dos diferentes territórios do Município.

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar condições pedagógicas para que as crianças estejam alfabetizadas, preferencialmente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;

III – identificar precocemente dificuldades e defasagens de aprendizagem;

IV – assegurar intervenções pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes;

V – promover ações de recomposição e consolidação das aprendizagens;

VI – fortalecer a formação continuada de professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VII – garantir materiais didáticos, pedagógicos e literários adequados;

VIII – ampliar e fortalecer espaços e práticas de leitura e escrita nas unidades escolares;

IX – desenvolver práticas de alfabetização em Língua Portuguesa e Matemática, articuladas à oralidade, leitura, escrita, compreensão, fluência e raciocínio lógico-matemático;

X – utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento, a intervenção pedagógica e a formação dos profissionais;

XI – assegurar atenção diferenciada às escolas e comunidades urbanas, do campo e indígena;

XII – promover educação inclusiva, acessibilidade e os apoios necessários aos estudantes público da Educação Especial;

XIII – fortalecer a participação das famílias e da comunidade;

XIV – promover ações intersetoriais quando necessárias à garantia do direito à aprendizagem.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir que todas as crianças desenvolvam as competências necessárias à alfabetização;

II – elevar progressivamente os resultados de aprendizagem e os indicadores municipais de alfabetização;

III – reduzir desigualdades de aprendizagem entre estudantes, escolas e territórios;

IV – assegurar a recomposição das aprendizagens dos estudantes com defasagens;

V – estabelecer mecanismos permanentes de acompanhamento da aprendizagem;

VI – fortalecer o trabalho pedagógico das unidades escolares;

VII – garantir formação continuada aos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VIII – promover práticas pedagógicas planejadas e fundamentadas em evidências;

IX – utilizar pedagogicamente os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas;

X – ampliar o acesso à literatura, aos livros, às práticas de leitura e à cultura escrita;

XI – fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização;

XII – assegurar condições para o desenvolvimento de ações de alfabetização em todos os territórios da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:

I – Governança e Gestão;

II – Formação Continuada e Práticas Pedagógicas;

III – Infraestrutura, Materiais e Recursos Pedagógicos;

IV – Monitoramento e Avaliação;

V – Equidade e Educação Inclusiva;

VI – Participação da Família e da Comunidade;

VII – Reconhecimento e disseminação de boas práticas.

Seção I

Da Governança e Gestão

Art. 7º O eixo de Governança e Gestão compreenderá:

I – planejamento anual das ações de alfabetização;

II – articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as unidades escolares e os demais órgãos envolvidos;

III – organização de estrutura administrativa e pedagógica responsável pela coordenação e acompanhamento da Política;

IV – definição de metas, prioridades, ações, responsáveis, cronograma e indicadores;

V – acompanhamento sistemático da execução da Política;

VI – articulação com as políticas estadual e nacional de alfabetização.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura manterá, observada a estrutura administrativa existente e a legislação municipal, estrutura administrativa e pedagógica responsável pela coordenação, planejamento, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. A implementação da estrutura prevista no caput não implica, por si só, criação de cargos, funções, gratificações ou aumento permanente de despesa com pessoal.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Alfabetização;

III – promover formação continuada;

IV – orientar e apoiar as unidades escolares;

V – disponibilizar ou orientar quanto ao uso de materiais pedagógicos;

VI – acompanhar indicadores de aprendizagem;

VII – promover ações de avaliação e monitoramento;

VIII – articular-se com as políticas estaduais e nacionais de alfabetização;

IX – produzir relatórios periódicos de acompanhamento;

X – propor ajustes e aperfeiçoamentos na política.

XI – elaborar o Plano Municipal de Trabalho.

Art. 10. Compete às unidades escolares:

I – incorporar as diretrizes da Política ao Projeto Político Pedagógico e ao planejamento pedagógico;

II – acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes;

III – organizar intervenções pedagógicas;

IV – promover o trabalho colaborativo entre professores e equipe gestora;

V – manter registros pedagógicos atualizados;

VI – promover a participação das famílias;

VII – participar das ações de formação e acompanhamento promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Seção II

Da Formação Continuada e das Práticas Pedagógicas

Art. 11 O Município promoverá formação continuada, diretamente ou em regime de colaboração com o Estado, a União e instituições parceiras, destinada aos profissionais envolvidos na alfabetização.

§ 1º As formações contemplarão, conforme a etapa e a função desempenhada:

I – Educação Infantil, especialmente a pré-escola;

II – professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III – gestores escolares;

IV – coordenadores pedagógicos;

V – equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VI – profissionais que atuem nas escolas e comunidades do campo e indígena;

VII – profissionais envolvidos na Educação Especial e na inclusão educacional.

§ 2º As ações formativas poderão abordar, entre outros temas:

I – alfabetização em Língua Portuguesa e Matemática;

II – oralidade, leitura, escrita, compreensão e fluência;

III – práticas de letramento e numeracia;

IV – avaliação diagnóstica e formativa;

V – intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;

VI – educação inclusiva, equidade e diversidade;

VII – planejamento pedagógico orientado por evidências.

Seção III

Da Infraestrutura, dos Materiais e dos Recursos Pedagógicos

Art. 12. O Município, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os programas de colaboração existentes, promoverá condições adequadas ao desenvolvimento das ações de alfabetização, especialmente mediante:

I – disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos;

II – materiais destinados à recomposição das aprendizagens;

III – ampliação e utilização dos acervos literários;

IV – fortalecimento dos espaços de leitura nas unidades escolares;

V – recursos e tecnologias educacionais adequados;

VI – materiais acessíveis e recursos de apoio à Educação Especial;

VII – materiais contextualizados às especificidades das comunidades urbanas, do campo e indígena.

Seção IV

Da Equidade e da Educação Inclusiva

Art. 13. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as desigualdades e especificidades existentes entre escolas, territórios e grupos de estudantes, de modo a assegurar condições diferenciadas de apoio quando necessárias à garantia da aprendizagem.

Parágrafo único. Serão consideradas, entre outras, as condições socioeconômicas, territoriais, de transporte, infraestrutura, acesso a materiais e tecnologias, disponibilidade de profissionais, vulnerabilidades e necessidades educacionais específicas.

Art. 14. A Política assegurará aos estudantes público da Educação Especial as condições de acessibilidade, participação e aprendizagem, articuladas ao Atendimento Educacional Especializado – AEE e aos demais serviços e apoios previstos na legislação.

Seção V

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 15. A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada continuamente por mecanismos de monitoramento e avaliação das aprendizagens e dos resultados educacionais.

Art. 16. A Rede Municipal de Ensino realizará ou participará, diretamente ou em regime de colaboração, de avaliações diagnósticas, formativas, processuais e externas destinadas ao acompanhamento da aprendizagem.

§ 1º Os resultados das avaliações subsidiarão:

I – o planejamento pedagógico;

II – a identificação de estudantes com dificuldades ou defasagens;

III – a definição de intervenções pedagógicas;

IV – a recomposição das aprendizagens;

V – a formação continuada;

VI – o acompanhamento das metas municipais;

VII – a tomada de decisões da gestão educacional.

§ 2º O monitoramento considerará, entre outros:

I – resultados de aprendizagem;

II – indicadores oficiais de alfabetização;

III – frequência e permanência dos estudantes;

IV – fluxo escolar;

V – participação nas avaliações;

VI – evolução dos resultados das unidades escolares e da Rede Municipal de Ensino.

Seção VI

Da Participação da Família e da Comunidade

Art. 17. O Município promoverá ações de mobilização, orientação e participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização, fortalecendo a corresponsabilidade pela garantia do direito à aprendizagem.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 18. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, como instância de acompanhamento e articulação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 19. Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – acompanhar metas, indicadores e resultados de aprendizagem;

III – fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as unidades escolares;

IV – acompanhar as ações de formação, avaliação, materiais e práticas pedagógicas;

V – contribuir para a articulação da Política Municipal com a Política de Alfabetização do Território Estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VI – acompanhar medidas destinadas à redução das desigualdades de aprendizagem;

VII – apoiar a integração das ações de alfabetização nos diferentes territórios do Município;

Art. 20. A composição, o funcionamento e a designação dos membros do Comitê Estratégico Municipal serão estabelecidos em ato próprio do Poder Executivo, assegurada, sempre que pertinente, a representação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, equipe técnica, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores alfabetizadores, Educação Infantil, Educação Especial e representantes das diferentes realidades territoriais da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará anualmente o Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização – PTA, contemplando, no mínimo:

I – diagnóstico da situação da alfabetização na Rede Municipal;

II – objetivos e prioridades;

III – metas;

IV – ações e estratégias;

V – responsáveis;

VI – cronograma;

VII – indicadores de acompanhamento;

VIII – ações de formação;

IX – ações de avaliação e monitoramento;

X – estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 22. A execução da Política Municipal de Alfabetização observará o regime de colaboração entre União, Estado de Mato Grosso e Município, respeitadas as competências constitucionais e legais de cada ente.

Art. 23. O Município poderá celebrar acordos, convênios, termos de colaboração, adesões e outros instrumentos legalmente admitidos com órgãos e entidades públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, quando necessários ao aprimoramento das ações previstas neste Decreto.

Parágrafo único. As parcerias não afastam a responsabilidade do Município pela gestão e execução de sua política educacional.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 24. As ações da Política Municipal de Alfabetização serão desenvolvidas com observância dos princípios da publicidade, transparência, eficiência, proteção integral da criança e proteção de dados pessoais.

Art. 25. O tratamento de dados pessoais de estudantes, profissionais da educação e demais participantes das ações da Política Municipal de Alfabetização observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente quanto à proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A divulgação de resultados, indicadores e informações decorrentes do monitoramento da Política deverá observar a legislação aplicável, assegurando a transparência das ações sem exposição indevida de dados pessoais ou informações que permitam a identificação individual dos estudantes.

CAPÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As ações decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias próprias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como por recursos oriundos de transferências, programas e instrumentos de colaboração da União e do Estado, observada a legislação aplicável.

§ 1º Poderão ser utilizados recursos destinados à alfabetização, formação continuada, materiais pedagógicos, avaliação, recomposição das aprendizagens, infraestrutura e demais ações relacionadas à Política.

§ 2º A execução deste Decreto observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 27. A implementação desta Política observará os princípios da publicidade, transparência, eficiência, proteção integral da criança e proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será o órgão responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 29. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão incorporar as diretrizes desta Política aos seus planejamentos, projetos político-pedagógicos e práticas pedagógicas, respeitada a autonomia pedagógica assegurada pela legislação educacional.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará este Decreto, no que couber, especialmente quanto ao funcionamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização e aos mecanismos de planejamento, acompanhamento e monitoramento da Política.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em Nobres/MT, 13 de outubro de 2026.

José Domingos Fraga Filho

Prefeito Municipal

Elizabete Sousa Britez

Secretária Municipal de Educação e Cultura