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Pref. Paranatinga

Processo Administrativo nº 058/2026

Pregão Eletrônico nº 018/2026

Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de serviços de manutenção de aparelhos de ar-condicionado, com fornecimento de peças.

Natureza do ato: Análise das respostas às diligências e determinação de esclarecimento específico sobre a compatibilidade do modelo de execução com o Termo de Referência.

I. RELATÓRIO

Trata-se do exame da documentação encaminhada em resposta às diligências determinadas na Decisão Administrativa de 24 de setembro de 2026, relativa à proposta de R$ 736.999,00 apresentada por Maria Aparecida Pires das Flores Leão Ltda., nome fantasia Polar Climatização, no Pregão Eletrônico nº 018/2026.

As decisões anteriores determinaram a retomada do procedimento, observada a ordem de classificação, e deixaram para momento posterior a conclusão sobre a proposta e a habilitação da Polar. A decisão de 24 de setembro determinou que a empresa esclarecesse e comprovasse os custos necessários à execução dos serviços, especialmente materiais, kits de instalação, mão de obra, remuneração do responsável técnico, deslocamentos e tributos.

Em resposta às diligências, foram apresentados esclarecimentos pela Polar e pelo CORESS. Cabe agora avaliar se essas informações comprovam a viabilidade dos preços ofertados e permitem concluir o julgamento da proposta.

Esta decisão examina essas respostas, preserva as questões já decididas e registra as providências necessárias ao prosseguimento do certame.

É o relatório.

II. DELIMITAÇÃO E RESSALVA PROCEDIMENTAL

Esta decisão examina as respostas às diligências determinadas em 24 de setembro de 2026 e identifica os esclarecimentos necessários à conclusão do julgamento da proposta. Não se presume ausência de convocação, intempestividade da resposta ou descumprimento de prazo pela licitante.

Cabe ao Pregoeiro assegurar o registro, na plataforma e nos autos, das convocações, das oportunidades de resposta, dos documentos apresentados e da retomada da sessão.

A documentação apresentada em resposta à diligência será aproveitada integralmente. Não se determina nova demonstração geral da exequibilidade nem a repetição das exigências anteriores. O esclarecimento adicional ficará restrito à compatibilidade do modelo de execução indicado nas cartas-proposta com a vedação de terceirização e subcontratação prevista no Termo de Referência.

A admissibilidade dos recursos e das contrarrazões já foi apreciada. Permanecem preservados os capítulos anteriormente decididos, ficando reservada a conclusão sobre a proposta e, caso aceita, sobre a habilitação da Polar até a resolução desse ponto específico.

III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Critério de análise da exequibilidade

A proposta representa aproximadamente 25,57% do orçamento estimado de R$ 2.882.205,39. Conforme registrado na decisão anterior, esse percentual justificou a diligência prevista no item 24 do edital. O desconto elevado exige análise da viabilidade econômica, mas não constitui, isoladamente, fundamento para a desclassificação.

O art. 59, inciso IV e § 2º, da Lei nº 14.133/2021 permite exigir a demonstração da exequibilidade e realizar diligências para sua avaliação. Neste caso, foram apresentados elementos relevantes de composição dos custos, cujas limitações são examinadas nesta decisão. O esclarecimento adicional ficará restrito à compatibilidade do modelo de execução da mão de obra com o Termo de Referência, sem reabertura geral da demonstração econômica.

Também não se presume a incidência do patamar específico do art. 59, § 4º, sem a caracterização formal do objeto como obra ou serviço de engenharia. A conclusão deste ato resulta do exame concreto da resposta à diligência, nos limites já estabelecidos pela decisão anterior.

2. Divergência entre as composições apresentadas

A soma dos quantitativos e dos preços unitários da proposta reproduz o valor global de R$ 736.999,00. A aba Exequibilidade da planilha em Excel calcula custos de R$ 620.809,33 e saldo projetado de R$ 116.189,67. O dossiê em PDF também reproduz esse resultado. A memória de referências datada de 29 de setembro de 2026, por sua vez, informa custos de R$ 599.055,42 e saldo de R$ 137.943,58.

A diferença de R$ 21.753,91 entre os custos decorre da composição dos kits: a planilha e o dossiê utilizam três metros de cada linha de cobre nos itens 5, 6 e 7; a memória de referências e a declaração técnica utilizam dois metros. A divergência limita a consistência entre os documentos apresentados, sem alterar o cenário mais oneroso considerado nesta análise.

Para esta análise, considera-se o cenário mais oneroso apresentado pela própria empresa, com três metros de cada linha de cobre, custos de R$ 620.809,33 e saldo projetado de R$ 116.189,67. A divergência entre as memórias deve ser registrada, mas, como ambas apresentam saldo global positivo, não constitui fundamento autônomo de desclassificação nem justifica, por si, nova diligência.

3. Materiais e correspondência das referências comerciais

O arquivo de 34 páginas de imagens contém referências comerciais efetivas, incluindo anúncios, telas de compra e orçamentos. Reconhece-se, portanto, que a empresa apresentou elementos de suporte para diversos custos; não se trata de ausência geral de cotações. As capturas, porém, devem corresponder aos produtos, quantidades, fretes e condições comerciais utilizados no cálculo.

Na página 8 desse arquivo, o kit da Resfri Peças Tecnofrio está descrito como tubulação de 1/4 e 5/8, com total final de R$ 1.006,35. A referência utilizada na planilha para os itens 6 e 7 descreve bitolas de 3/8 e 5/8 e total de R$ 1.214,49. A captura não comprova diretamente o produto e o valor lançados. As referências de material de alumínio e cobre presentes em outras páginas tampouco substituem, sem comprovação de equivalência admitida, a tubulação de cobre integral adotada na declaração técnica.

A página 17 apresenta kit de 40 pilhas por R$ 66,43, incluído o frete. O rateio de duas unidades corresponde a R$ 3,3215, enquanto a composição considera R$ 2,3215. A diferença isolada é pequena, mas confirma a necessidade de conciliação entre o cálculo e sua fonte, sem utilização seletiva de preço, desconto ou frete.

A referência de suporte de 450 mm da página 31 anuncia aplicação de 7.000 a 12.000 BTUs, embora o item 5 compreenda 12.000 a 18.000 BTUs. O kit de suportes de 500 mm apresentado nas páginas 5 e 32 anuncia faixa de 12.000 a 30.000 BTUs, sem demonstrar, por si, a aplicação no item 7, de 32.000 a 36.000 BTUs. A declaração técnica condiciona o emprego à compatibilidade, mas não identifica comprovação específica dos modelos orçados para toda a faixa contratada.

Não foram identificados no conjunto de referências originais o orçamento YORK que sustenta os condensadores dos itens 11, 27 e 28, nem o orçamento Coumar nº 0022698 citado como fonte de diversos componentes e do fluido refrigerante. O orçamento Coumar disponível nas imagens é o nº 0022710. Os valores transcritos no dossiê organizam a composição, mas não substituem a referência original verificável quando sua correspondência é determinante para o resultado.

As condições promocionais e o pagamento por Pix não são, por si, referências inadmissíveis. As divergências entre produtos, valores e documentos reduzem a força comprobatória de algumas referências, mas não equivalem à ausência geral de suporte comercial. Devem ser consideradas no julgamento do conjunto apresentado, sem presumir que toda diferença comprometa o resultado global e sem renovar genericamente a exigência de cotações.

4. Resultados negativos e registro de preços

Na aba ‘Exequibilidade’ da planilha apresentada pela Polar, os cálculos indicam resultados estimados negativos nos itens 1, 5, 6, 7, 15, 16, 17, 21, 22 e 23. Nos itens de instalação 5, 6 e 7, os preços de R$ 134,084, R$ 180,539 e R$ 201,012 são confrontados com custos unitários de aproximadamente R$ 221,724, R$ 353,751 e R$ 354,979. O déficit agregado dos itens negativos é de R$ 112.118,04, contraposto a resultados positivos estimados de R$ 228.307,71 nos demais itens.

Resultado negativo em item isolado não conduz automaticamente à desclassificação de uma proposta julgada pelo lote. O saldo global apresentado foi calculado considerando todos os quantitativos estimados e as premissas da planilha. Como o registro de preços não obriga a Administração a contratar integralmente esses quantitativos, deve ser examinada a capacidade de absorção dos custos diante da forma de execução prevista no edital e da possível variação das demandas.

A compensação entre itens deficitários e superavitários depende das premissas de demanda utilizadas na planilha e não constitui garantia de resultado durante a execução. Essa limitação deve ser considerada no julgamento, mas a possibilidade de variação das demandas, sem demonstração concreta de seus efeitos nas condições previstas no edital, não autoriza desclassificação automática nem exigência de lucro em cada item.

5. Produtividade, logística, responsável técnico e tributos

As cartas-proposta de Bruno, Efraim e Nicolas apresentam prestação de serviços por empresas com CNPJ, mediante emissão de nota fiscal, pelo valor mensal de R$ 1.750,00 para cada prestador. As atividades oferecidas abrangem serviços integrantes do objeto licitado. Entretanto, os itens 6.1, XII, e 7.2, “f”, do Termo de Referência vedam terceirização e subcontratação. Há, portanto, incompatibilidade aparente entre o modelo documentado e as regras de execução. Como as cartas também condicionam a contratação às limitações do edital, cabe esclarecimento específico sobre a natureza e a forma de atuação desses prestadores. A ressalva genérica de observância do edital não comprova, por si, a regularidade do modelo. O esclarecimento deverá explicar a estrutura já considerada na proposta, sem substituí-la por outra para superar a vedação.

A planilha utiliza uma hora de mão de obra em todos os 31 itens e capacidade de oito atendimentos diários por técnico, com atuação de três prestadores e disponibilidade aos sábados. A declaração técnica ressalva que os tempos variam conforme o serviço, o acesso, o diagnóstico e a necessidade de atuação conjunta. O planejamento não quantifica o efeito dessas variações, dos deslocamentos locais e das demais atividades sobre a produtividade e os custos. Não se declara tecnicamente impossível a produtividade indicada; registra-se que sua adoção uniforme carece de demonstração suficiente para o conjunto heterogêneo de serviços.

A logística de R$ 13.680,00 anuais considera 24 deslocamentos intermunicipais da equipe, a R$ 570,00 cada. A permanência na localidade por conta dos técnicos é uma premissa da planilha, enquanto as cartas-proposta afastam determinados custos de mobilização inicial. Esses documentos não esclarecem integralmente as despesas de permanência durante a execução nem a absorção dos deslocamentos locais e da logística operacional não incluída nos preços dos prestadores.

O ponto de atendimento em Paranatinga após a homologação, os deslocamentos para distritos, áreas rurais e aldeias e os prazos de atendimento, inclusive nas urgências, integram as obrigações da contratação. A execução aos sábados depende de consulta e aprovação da Administração. Essas condições limitam as premissas de produtividade e logística apresentadas e devem ser consideradas na avaliação da proposta, sem pressupor autorização automática para trabalho fora do expediente normal.

O contrato do responsável técnico prevê R$ 9.726,00 mensais por seis horas diárias. A memória atribui ao certame uma hora mensal, total de 12 horas anuais, gerando aproximadamente R$ 883,64 ao ano e R$ 0,1372 por serviço estimado. É possível distribuir custos entre atividades e contratos, mas a base dessa distribuição deve ser demonstrada. A declaração de que uma hora mensal não limita a atuação profissional não quantifica o custo da supervisão adicional necessária nem comprova a absorção da parcela remanescente. Não se exige imputar automaticamente toda a remuneração do profissional a esta contratação.

A composição aplica 6% de tributos sobre a receita e 6% de encargos ou provisões sobre a remuneração dos prestadores. Não se identifica suporte suficiente para confirmar integralmente essas rubricas na atividade e no modelo de execução propostos. A indicação de opção pelo Simples Nacional nas notas fiscais não comprova, isoladamente, a alíquota efetiva adotada na planilha. Mantém-se o critério das decisões anteriores: a inexistência de parecer contábil específico não impede o julgamento e não constitui fundamento autônomo de desclassificação. O que se examina é a sustentação material dos custos, que pode ser feita por documentação idônea, sem imposição de modalidade documental nova.

A declaração de disponibilidade de ferramentas e veículo explica a ausência de custo incremental de aquisição desses bens. Isso é economicamente possível e não constitui causa autônoma de exclusão. Deve, porém, ser distinguido da ausência de despesas operacionais necessárias, inclusive manutenção, consumíveis e administração, cuja absorção precisa ser compatível com o resultado calculado.

Quanto às recargas, a composição usa média de 100 g de R32 nos itens 24, 25 e 26. A declaração do engenheiro reconhece que fluido e quantidade dependem do equipamento e do diagnóstico. O dossiê apresenta cenários de cargas integrais maiores, mas não os concilia com o saldo global empregado para demonstrar a viabilidade. Não se afirma que toda recarga exige carga integral; a insuficiência está na ausência de base para a média adotada e de demonstração do efeito das necessidades efetivas sobre os custos.

6. Documentos de habilitação e experiência anterior

A retificação do CPF, acompanhada de documento oficial, esclarece a divergência de um algarismo identificada no contrato. A correção não demonstra substituição de representante ou de responsável técnico. A ART de cargo ou função está registrada em 8 de junho de 2026, com início de vínculo informado em 1º de junho, constituindo elemento de preexistência a ser confirmado perante o CREA. As assinaturas eletrônicas do contrato reenviado são posteriores à data nele indicada, razão pela qual a prova da preexistência não deve ser extraída exclusivamente da data impressa do instrumento.

Essa observação sobre as assinaturas não afasta os registros anteriores no CREA já reconhecidos na decisão de 24 de setembro, inclusive a certidão empresarial emitida em 12 de junho de 2026 com indicação do mesmo profissional. A situação da Polar não se equipara automaticamente à da Multiar apenas porque há assinatura contratual posterior: o critério comum é a comprovação de condição preexistente pelo conjunto de elementos oficiais, e não a retroação artificial de uma data de assinatura.

As novas certidões do distribuidor distinguem expressamente ações movidas pela empresa e ações em seu desfavor, esclarecendo a abrangência antes questionada. As certidões do CREA identificam o profissional e a responsabilidade técnica; a certidão empresarial reenviada tem validade até 30 de setembro de 2026. Autenticidade, condição na data pertinente e atualização quando cabível permanecem verificações próprias do eventual exame de habilitação.

A NFS-e nº 1, de 7 de maio de 2026, registra serviços de limpeza e manutenção em 29 aparelhos e três cortinas de ar, no valor de R$ 9.250,00, reforçando a comprovação de serviços anteriores à sessão. A declaração do fiscal de 6 de outubro menciona 29 aparelhos, incluindo cortinas de ar, em maio; o atestado da representante registra 23 aparelhos entre abril e setembro. A relação entre esses escopos e quantitativos demanda conciliação, sem permitir conclusão automática de falsidade ou inexistência de experiência.

Os documentos de Guarapuava indicam relação contratual e execução de serviços, mas o relatório referente a agosto e os atos posteriores não comprovam, por si, experiência já adquirida antes de 15 de julho de 2026 nem reproduzem os custos específicos deste certame. Servem como elementos complementares dentro de seu alcance temporal e material. A CAT apresentada refere-se ao acervo do engenheiro em vínculo anterior e não substitui automaticamente a prova da capacidade operacional da Polar.

Como o julgamento da proposta antecede o eventual exame de habilitação, esses esclarecimentos são registrados sem declaração definitiva de habilitação ou inabilitação. A conclusão econômica não se funda no CPF, no vencimento de certidão, na ausência de NR-10 ou NR-35 nesta fase, no domicílio dos profissionais ou na constituição recente da empresa.

7. Conclusão da análise e delimitação do esclarecimento adicional

A Polar respondeu à diligência anterior com composição detalhada de custos, referências comerciais e explicações operacionais. A composição mais onerosa apresenta saldo global projetado de R$ 116.189,67. Esse resultado depende das premissas adotadas e não comprova, isoladamente, a exequibilidade, mas deve ser considerado juntamente com os demais elementos apresentados.

As divergências de metragens, referências comerciais, produtividade, logística e rateio de custos foram examinadas nesta decisão. Não se determina nova demonstração geral desses componentes. Também não se presume que toda recarga exija carga integral, que cada item deva apresentar lucro ou que toda a remuneração do responsável técnico deva ser atribuída a esta contratação.

O ponto que exige esclarecimento adicional é a compatibilidade da execução por empresas indicadas nas cartas-proposta com a vedação de terceirização e subcontratação. Trata-se de questão surgida da documentação apresentada em resposta à diligência, relevante tanto para a conformidade da proposta quanto para a validade da base de custos de mão de obra.

O item 24.2 do edital autoriza diligências quando houver necessidade de esclarecimentos complementares, sem limitar essa possibilidade a uma única oportunidade. A realização da diligência anterior não impede, portanto, esclarecimento adicional devidamente motivado, nem conduz, por si só, à exclusão da licitante. Neste caso, a medida se justifica pela necessidade de esclarecer a compatibilidade do modelo de execução revelado nas cartas-proposta com a vedação de terceirização e subcontratação. Não se trata de renovar genericamente a oportunidade de demonstrar a exequibilidade, mas de esclarecer questão específica identificada na resposta apresentada. Serão respeitados os limites do item 23.2.1, sem majoração dos preços, substituição do modelo de execução ou alteração substancial da proposta. A providência não implica aceitação da proposta ou reconhecimento da habilitação da Polar, permanecendo possível a desclassificação motivada após o exame da resposta.

Resolvido esse ponto, será concluído o julgamento com base no conjunto documental existente. A eventual desclassificação deverá identificar concretamente a desconformidade insanável com o edital ou a falta de demonstração da exequibilidade exigida, sem necessidade de provar, nesta última hipótese, que os custos necessariamente superam o preço global.

IV. DECISÃO

Ante o exposto, consideradas a decisão de 24 de setembro de 2026 e as respostas apresentadas às diligências, DECIDO:

a) RECONHECER que a Polar apresentou elementos relevantes de composição de custos, referências comerciais e esclarecimentos documentais, sem que seu recebimento implique aceitação definitiva da proposta ou declaração de habilitação;

b) DETERMINAR ao Pregoeiro que confira se já existe esclarecimento específico sobre o modelo de execução e, caso não exista, solicite à Polar, no prazo previsto no edital ou regularmente fixado conforme suas disposições, que explique a natureza e a forma de atuação das empresas indicadas nas cartas-proposta de Bruno, Efraim e Nicolas e demonstre como a estrutura considerada na composição apresentada atende à vedação de terceirização e subcontratação dos itens 6.1, XII, e 7.2, “f”, do Termo de Referência. A resposta deverá esclarecer o modelo já apresentado, sem substituí-lo, não se admitindo nova demonstração geral dos custos nem reformulação substancial da proposta;

c) DETERMINAR que, recebido o esclarecimento ou encerrado o prazo concedido, seja concluído o julgamento da proposta com base na documentação existente e na análise desta decisão. Se constatada execução por terceiros vedada pelo Termo de Referência, sem possibilidade de saneamento que preserve a substância da proposta, caberá desclassificação por desconformidade insanável. Também caberá desclassificação se o conjunto documental não demonstrar a exequibilidade exigida, mediante indicação concreta das premissas essenciais não comprovadas e de sua relevância para a execução, nos termos do art. 59, IV e V, da Lei nº 14.133/2021 e das disposições aplicáveis do edital;

d) ESTABELECER que o esclarecimento ficará limitado ao ponto indicado na alínea “b” e não poderá servir à substituição do modelo de execução apresentado, à majoração dos preços, à alteração substancial da proposta, à redução das obrigações do edital ou à transferência de custos de responsabilidade da licitante à Administração;

e) RESERVAR o julgamento definitivo da proposta e das questões econômicas remanescentes até a resolução do esclarecimento específico determinado na alínea “b”, sem aceitação definitiva da proposta, declaração de vencedora ou convocação da licitante subsequente nesta oportunidade;

f) MANTER, caso a proposta venha a ser aceita, as verificações de habilitação determinadas na decisão anterior, aproveitando os esclarecimentos já apresentados e limitando eventuais diligências aos pontos ainda pendentes;

g) DETERMINAR o registro desta decisão e das providências complementares na plataforma e nos autos, com comunicação aos interessados e acesso aos documentos pertinentes. Concluído o novo julgamento, deverá ser assegurada a fase recursal cabível, na forma do edital e do art. 165 da Lei nº 14.133/2021;

h) PRESERVAR os capítulos anteriormente decididos, inclusive quanto à Multiar e aos fundamentos autônomos de exclusão já afastados, sem reconhecimento de fraude, favorecimento ou descumprimento de prazo.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 19 de outubro de 2026.

JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES

Procurador Jurídico

Portaria 002/2025

OAB-MT nº. 29.290/O

DEVENILSON DA SILVA

Pregoeiro Portaria nº 347/2026