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Pref. Mirassol d´Oeste

Estabelece diretrizes e procedimentos para a organização dos processos de transição entre etapas e continuidade das aprendizagens na Educação Básica, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mirassol d’Oeste – MT, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, LAZER E CULTURA DE MIRASSOL D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, especialmente quanto à organização da Educação Básica, à avaliação contínua e cumulativa do desempenho escolar, à articulação entre as etapas de ensino e à garantia da aprendizagem;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e orienta a organização das práticas pedagógicas, a observação do desenvolvimento das crianças e a utilização de registros e documentação pedagógica, sem finalidade de seleção, promoção ou classificação;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 20/2009, que fundamenta as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e ressalta a importância da articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, respeitando as especificidades da infância e assegurando a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 11/2010, que fundamenta as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de nove anos e destaca a necessidade de articulação entre as etapas e fases da escolarização, especialmente na passagem da pré-escola para o Ensino Fundamental e dos anos iniciais para os anos finais, considerando as mudanças na organização curricular, nos tempos e espaços escolares e nas relações pedagógicas;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica, no que couber;

CONSIDERANDO o Parecer Orientativo Conjunto nº 001/2018 – CEE/MT, relativo à implementação do Documento de Referência Curricular para Mato Grosso, que constitui referência para a organização curricular e a articulação entre os sistemas de ensino, observadas as competências de cada ente federativo;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, bem como os parâmetros nacionais de qualidade aplicáveis a essa etapa, no que se refere à gestão, às práticas pedagógicas, à documentação, à participação das famílias e à articulação com o Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC-MT e o Documento de Referência Curricular da Rede Municipal de Ensino, quando instituído, como instrumentos orientadores da organização curricular, do planejamento pedagógico e da progressão das aprendizagens;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a inclusão, a equidade, a acessibilidade e a continuidade do atendimento educacional aos estudantes público da Educação Especial, mediante a articulação entre os profissionais responsáveis e a adoção das medidas pedagógicas necessárias;

CONSIDERANDO a importância do acolhimento, da escuta e do respeito às singularidades das crianças e dos estudantes, bem como da organização de processos de transição planejados e articulados entre as etapas e fases da Educação Básica, de modo a assegurar a continuidade do desenvolvimento integral, das trajetórias escolares e das aprendizagens essenciais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e procedimentos para o planejamento, a organização, a execução e o acompanhamento dos processos de transição entre etapas da Educação Básica, no âmbito das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Mirassol d’Oeste.

Art. 2º Os processos de transição deverão ser compreendidos como ações educativas contínuas, planejadas e articuladas, destinadas a assegurar o acolhimento, a continuidade das aprendizagens, o fortalecimento dos vínculos e o desenvolvimento integral das crianças e dos estudantes.

Art. 3º As unidades escolares deverão incorporar ao Projeto Político-Pedagógico – PPP e ao planejamento anual estratégias de transição, observando as especificidades de cada faixa etária e etapa de ensino.

Parágrafo único. As ações de transição deverão considerar os princípios da inclusão, da equidade, do respeito à diversidade, da participação das famílias e da corresponsabilidade entre os profissionais da educação.

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS DE TRANSIÇÃO

Art. 4º Os processos de transição contemplados nesta Portaria compreendem:

I – Processo I: acolhimento dos bebês no ingresso às creches;

II – Processo II: transição da creche, com atendimento às crianças de 0 a 3 anos, para a Pré-escola, destinada às crianças de 4 e 5 anos;

III – Processo III: transição da Pré-escola para o 1º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;

IV – Processo IV: transição do 5º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais para o 6º ano do Ensino Fundamental – Anos Finais.

SEÇÃO I

DO ACOLHIMENTO DOS BEBÊS NAS CRECHES

Art. 5º No ato da matrícula, a unidade escolar deverá orientar as famílias ou os responsáveis, mediante a disponibilização de cartilha informativa, acerca do processo de acolhimento e adaptação, com a finalidade de favorecer a aproximação gradual entre as rotinas familiar e escolar, respeitando as necessidades, os vínculos afetivos, as particularidades e os ritmos de cada bebê.

Art. 6º O acolhimento dos bebês deverá ocorrer de forma humanizada, gradual e individualizada, respeitando suas necessidades, seus ritmos de desenvolvimento e suas experiências familiares.

§ 1º As unidades escolares deverão promover diálogo prévio com as famílias para conhecer os hábitos, as rotinas, as necessidades de cuidado e as particularidades de cada bebê.

§ 2º A organização do acolhimento deverá considerar a aproximação progressiva com os profissionais, os ambientes e as rotinas da instituição, mediante planejamento pedagógico e diálogo com os responsáveis.

§ 3º Os professores e demais profissionais deverão realizar observações e registros do processo de acolhimento, utilizando as informações para adequar as práticas educativas.

§ 4º O acolhimento deverá constituir prática permanente, fundamentada na indissociabilidade entre cuidar e educar, nas interações e nas brincadeiras.

SEÇÃO II

DA TRANSIÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE – 3 ANOS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA - 4 ANOS

Art. 7º A transição da creche – 3 anos para a Pré-escola – 4 anos, deverá assegurar a continuidade das experiências educativas e do desenvolvimento integral das crianças, respeitando suas singularidades e necessidades.

§ 1º As famílias deverão ser orientadas sobre as características da Pré-escola, participando de reuniões e atividades de acolhimento.

§ 2º As unidades escolares deverão promover ações de familiarização com os novos espaços, profissionais, rotinas e propostas pedagógicas.

§ 3º As práticas educativas deverão preservar as interações e as brincadeiras como eixos estruturantes da Educação Infantil.

Art. 8º Os registros de acompanhamento do desenvolvimento das crianças deverão subsidiar o planejamento dos professores da etapa subsequente, observadas as regras de proteção de dados pessoais.

Art. 9º O professor, sob a orientação da supervisão pedagógica, deverá elaborar e atualizar, ao longo do ano letivo, o Protocolo de Transição, registrando as informações necessárias à continuidade do processo educativo, o qual deverá ser encaminhado aos profissionais responsáveis pelo ano ou etapa subsequente.

Parágrafo único. O Protocolo de Transição da criança que concluiu a Educação Infantil – Creche (03 anos) e ingressará na Educação Infantil Pré-Escola (04 anos), deverá acompanhar a documentação escolar e ser encaminhado à instituição de destino no ato da transferência, assegurando a continuidade do acompanhamento pedagógico e do processo de aprendizagem e desenvolvimento.

SEÇÃO III

DA TRANSIÇÃO DA PRÉ-ESCOLA – 5 ANOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL – 1º ANO

Art. 10. A transição da Educação Infantil- Pré-escola – 5 anos para o Ensino Fundamental – 1º ano, deverá assegurar a integração e a continuidade dos processos de aprendizagem, respeitando as especificidades da infância e evitando rupturas nas experiências educativas.

Art. 11. As unidades escolares deverão desenvolver estratégias de articulação pedagógica entre os professores da Pré-escola – 5 anos e do 1º ano, contemplando:

I – encontros de planejamento e estudos sobre o desenvolvimento e as aprendizagens das crianças;

II – visitas orientadas aos espaços do Ensino Fundamental;

IV – organização de experiências que valorizem as brincadeiras, as interações, a literatura infantil, as múltiplas linguagens e a investigação;

V – acolhimento das crianças e de suas famílias no início do ano letivo;

VI - reuniões de orientação às famílias.

Art. 12. As práticas pedagógicas do 1º ano deverão reconhecer e valorizar as experiências construídas na Educação Infantil, assegurando a continuidade das aprendizagens e a progressiva inserção nas práticas de alfabetização, letramento, matemática e raciocínio lógico.

Art. 13. O professor responsável pelo 1º ano do Ensino Fundamental deverá receber o Protocolo de Transição, sob a orientação e o acompanhamento da Supervisão Pedagógica, a fim de assegurar a continuidade do processo de transição, a articulação entre as etapas de ensino e a identificação das necessidades de aprendizagem dos estudantes.

Art. 14. Ao término do 1º bimestre do 1º ano do Ciclo de Alfabetização, o Protocolo de Transição deverá ser arquivado na pasta individual do estudante, permanecendo disponível para eventuais consultas e para subsidiar o acompanhamento de sua trajetória escolar.

Parágrafo único. O Protocolo de Transição da criança que concluiu a Educação Infantil (05 anos) e ingressará no 1º ano do Ensino Fundamental, deverá acompanhar a documentação escolar e ser encaminhado à instituição de destino no ato da transferência, de modo a assegurar a continuidade do acompanhamento pedagógico e dos processos de aprendizagem e desenvolvimento.

SEÇÃO IV

DA TRANSIÇÃO DO 5º PARA O 6º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 15. A transição do 5º para o 6º ano deverá ser planejada conjuntamente entre as unidades escolares e os profissionais envolvidos, visando favorecer a adaptação à nova organização curricular, pedagógica e institucional.

Art. 16. As ações de transição deverão contemplar:

I – articulação entre gestores da rede municipal e estadual;

II – visitas orientadas dos estudantes às instituições que ofertam os Anos Finais, quando viáveis;

III – atividades de integração e apresentação da organização escolar, dos componentes curriculares e das rotinas do 6º ano;

IV – compartilhamento de informações pedagógicas relevantes à continuidade das aprendizagens, por meios institucionais seguros;

V – identificação de estudantes que necessitem de acompanhamento pedagógico específico por meio da Ficha de Transição que deverá acompanhar o documento de transferência;

VI – reuniões de orientação às famílias;

Art. 17. Nos casos em que a transição envolver instituições vinculadas a diferentes redes de ensino, a Secretaria de Educação deverá promover articulação com os órgãos responsáveis, especialmente com a Rede Estadual de Ensino, respeitadas as competências administrativas e pedagógicas de cada instituição.

Art. 18. O professor do 5º ano, sob a orientação da supervisão pedagógica, deverá preencher a Ficha de Transição dos estudantes PAEDE e daqueles que apresentem transtornos de aprendizagem, dificuldades persistentes ou outras necessidades educacionais específicas, registrando as informações necessárias à continuidade do acompanhamento pedagógico no 6º ano.

Parágrafo único. No ato da transferência do estudante do 5º ano do Ensino Fundamental, a Ficha de Transição devidamente preenchida, deverá acompanhar a documentação escolar a ser encaminhada à instituição de destino, de modo a assegurar a continuidade do acompanhamento pedagógico e dos processos de aprendizagem e desenvolvimento.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 19. Compete à Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura de Mirassol d’Oeste:

I – orientar e acompanhar a implementação dos processos de transição nas unidades escolares;

II – promover formação continuada dos profissionais da educação sobre acolhimento, desenvolvimento infantil, articulação curricular e continuidade das aprendizagens;

III – disponibilizar instrumentos orientadores para planejamento, registro e acompanhamento dos processos de transição;

IV – incentivar o diálogo e a cooperação entre as unidades escolares e, quando necessário, entre as redes municipal e estadual de ensino;

V – acompanhar os resultados das ações desenvolvidas e propor adequações para seu aperfeiçoamento.

Art. 20. Compete às equipes gestoras:

I – organizar, juntamente com os professores, o planejamento anual das ações de transição;

II – assegurar a realização de encontros pedagógicos entre profissionais das etapas envolvidas;

III – acompanhar a execução das ações previstas no planejamento escolar;

IV – promover a participação das famílias nos processos de acolhimento e transição;

V – garantir a organização e o encaminhamento adequado dos registros pedagógicos;

VI – identificar dificuldades no processo de transição e propor intervenções em conjunto com os profissionais envolvidos.

Art. 21. Compete aos professores:

I – participar do planejamento e da execução das ações de transição;

II – considerar os conhecimentos, as experiências e as necessidades de aprendizagem dos estudantes;

III – elaborar registros pedagógicos que contribuam para a continuidade do trabalho educativo;

IV – desenvolver práticas de acolhimento, integração e acompanhamento das aprendizagens;

V – participar dos encontros de articulação pedagógica entre as etapas;

VI – estabelecer diálogo com as famílias, respeitando as especificidades de cada estudante.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

Art. 22. As unidades escolares deverão elaborar anualmente um Plano de Ações de Transição, articulado ao Projeto Político-Pedagógico e ao planejamento institucional.

Parágrafo único. O Plano de Ações deverá contemplar, no mínimo:

I – identificação dos processos de transição atendidos pela unidade escolar;

II – objetivos e ações pedagógicas previstas;

III – definição dos profissionais responsáveis;

IV – cronograma de execução;

V – estratégias de participação das famílias;

VI – instrumentos de registro e acompanhamento;

VII – procedimentos de avaliação das ações realizadas.

Art. 23. O acompanhamento dos processos de transição deverá ocorrer de forma contínua, mediante observação pedagógica, registros de desenvolvimento e aprendizagem, reuniões de articulação e análise das necessidades identificadas.

§ 1º Os instrumentos de acompanhamento deverão subsidiar o planejamento pedagógico e a organização de estratégias de apoio aos estudantes.

§ 2º As informações registradas deverão ser utilizadas exclusivamente para finalidades educacionais legítimas, respeitando a privacidade, a dignidade e os direitos das crianças e dos estudantes.

§ 3º Os registros não poderão ser utilizados para classificação, discriminação ou restrição do direito de acesso e permanência na escola.

Art. 24. A avaliação institucional das ações de transição deverá considerar:

I – a realização das atividades previstas no planejamento;

II – a participação dos profissionais e das famílias;

III – as condições de acolhimento e adaptação dos estudantes;

IV – a continuidade das aprendizagens;

V – a identificação e o acompanhamento das necessidades pedagógicas;

VI – as possibilidades de aperfeiçoamento das práticas institucionais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Documento Orientador para a Transição entre Etapas e Continuidade das Aprendizagens na Educação Básica, elaborado pela Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Lazer de Mirassol d’Oeste, constituirá referência pedagógica para o planejamento e a execução das ações previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Os instrumentos, Protocolo e Ficha de Transição constantes do Documento Orientador deverão ser utilizados pelas unidades escolares, observadas as adequações necessárias às especificidades institucionais e às orientações da Secretaria de Educação.

Art. 26. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria serão analisados pela Secretaria de Educação, respeitadas as competências dos órgãos normativos do sistema de ensino.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mirassol d’Oeste – MT, ____ de __________________ de 2026.

ROSANA DE CÁSSIA BOTELHO DE CARVALHO Secretária de Educação, Esporte, Lazer e Cultura