LEI Nº 1.085 DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
20 de Outubro de 2026
“Dispõe sobre a cessão de uso, em regime de comodato, de tratores e implementos agrícolas do Município de Nova Lacerda/MT às associações de produtores rurais, autoriza repasse financeiro para manutenção desses bens e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a cessão de uso, em regime de comodato, de tratores e implementos agrícolas pertencentes ao Município às associações de produtores rurais legalmente constituídas, para fins de apoio às atividades agrícolas e fortalecimento da produção rural.
Art. 2º A cessão de uso será formalizada mediante Termo de Comodato, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 3º O prazo do comodato será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério da administração pública, desde que:
I – haja interesse público devidamente justificado; II – a associação esteja cumprindo integralmente as disposições desta Lei; III – haja avaliação favorável da Administração Municipal.
§ 1º Após sucessivas prorrogações do Termo de Comodato, e constatada a deterioração dos tratores e implementos agrícolas decorrente do desgaste natural pelo uso regular ao longo do tempo, que impeça sua utilização, os bens deverão ser devolvidos ao Município de Nova Lacerda/MT, para a sua devida destinação, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A devolução dos bens será formalizada mediante termo próprio, acompanhado de relatório técnico elaborado pela Administração Municipal quanto ao estado de conservação dos tratores e implementos agrícolas.
§ 3º A destinação dos bens devolvidos poderá compreender, conforme o caso:
I – recuperação e reintegração ao patrimônio em uso; II – reaproveitamento de peças e componentes; III – alienação, mediante procedimento legal; IV – baixa patrimonial, na forma da legislação aplicável;
§ 4º Na hipótese de o Município promover a recuperação, reforma ou recondicionamento dos tratores e implementos agrícolas devolvidos, fica vedada a sua nova cessão à mesma associação que anteriormente tenha sido beneficiária do respectivo bem.
§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade da associação por eventuais danos que excedam o desgaste natural decorrente do uso regular dos tratores e implementos agrícolas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar repasse financeiro mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) às associações beneficiárias, destinado exclusivamente à manutenção dos tratores e implementos agrícolas cedidos.
Art. 5º O valor previsto no artigo anterior deverá ser utilizado exclusivamente para:
I – manutenção preventiva e corretiva dos tratores e implementos agrícolas; II – aquisição de peças e insumos necessários à operação;
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos para aquisição de combustível.
Art. 6º O valor do repasse previsto no art. 4º poderá ser reajustado anualmente, mediante decreto do Poder Executivo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 7º Para receber a cessão de uso e os repasses financeiros, a associação deverá:
I – estar legalmente constituída e em regular funcionamento; II – estar em dia com suas obrigações fiscais e estatutárias; III – firmar Termo de Comodato com o Município; IV – apresentar plano de utilização dos tratores e implementos agrícolas;
Art. 8º As associações beneficiárias ficam obrigadas a:
I – utilizar os tratores e implementos agrícolas exclusivamente para atividades dos associados; II – zelar pela conservação e guarda dos bens públicos; III – não ceder ou transferir os tratores e implementos agrícolas a terceiros; IV – permitir fiscalização do Município a qualquer tempo;
Parágrafo único. A utilização dos tratores e implementos agrícolas de que trata esta Lei será restrita aos associados enquadrados como agricultores familiares, vedada a utilização dos bens públicos em benefício de produtores rurais que não atendam os requisitos previstos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 9º A associação beneficiária responderá objetivamente pelos danos causados aos tratores e implementos agrícolas cedidos, com exceção dos desgastes naturais mencionados no §1º do artigo 3º, independentemente de culpa, obrigando-se a reparar integralmente os prejuízos ocasionados ao patrimônio público municipal.
Art. 10 A responsabilidade prevista no artigo anterior abrange:
I – danos decorrentes de mau uso, negligência ou imperícia; II – extravio, furto ou roubo, quando não comprovada a adoção de medidas adequadas de guarda e segurança; III – deterioração além do desgaste natural pelo uso regular;
Art. 11 Verificado o dano, o Município notificará a associação para que proceda ao ressarcimento no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de:
I – inscrição do débito em dívida ativa; II – cobrança judicial; III – suspensão de novos benefícios ou repasses;
Art. 12 A existência de seguro sobre os tratores e implementos agrícolas não afasta a responsabilidade da associação, que responderá pelos prejuízos não cobertos pela apólice.
Art. 13 A apuração dos danos será realizada mediante procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14 As associações deverão apresentar prestação de contas bimestral, contendo:
I – relatório detalhado sobre a utilização e estado de conservação dos tratores e implementos agrícolas; II – relatório financeiro com discriminação dos gastos realizados com os recursos recebidos, acompanhado de comprovantes;
Art. 15 A prestação de contas deverá ser entregue até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao término do bimestre.
Art. 16 O descumprimento das disposições desta Lei implicará:
I – suspensão imediata do repasse financeiro; II – obrigação de devolução dos valores não comprovados; III – rescisão do Termo de Comodato; IV – impedimento de firmar novos ajustes com o Município pelo prazo de até 02 (dois) anos;
Parágrafo único. Constatado desvio de finalidade, os bens deverão ser devolvidos imediatamente ao Município.
Art. 17 A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, ou outro órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 19. Ficam revogadas as Leis Municipais, bem como todas as disposições em contrário que conflitem com a presente Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Lacerda/MT, 19 de outubro de 2026.
AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal