LEI Nº. 3.277, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
20 de Outubro de 2026
LEI Nº. 3.277 DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS” NO ÂMBITO DO MUNCÍPIO DE CAMPO VERDE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Verde – MT, o Selo "Empresa Amiga dos Animais", destinado a reconhecer empresas que desenvolvam ações permanentes de proteção, promoção da saúde, bem-estar e defesa dos animais.
Art. 2º - O Selo "Empresa Amiga dos Animais" tem por objetivos:
I – incentivar a responsabilidade social empresarial voltada à causa animal;
II – estimular a participação da iniciativa privada em ações de proteção e bem-
estar animal;
III – promover a conscientização da população sobre a guarda responsável e o combate aos maus-tratos;
IV – reconhecer empresas que contribuam para políticas públicas de proteção
animal;
V – fortalecer a cooperação entre o Poder Público, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil voltadas à defesa dos animais.
Art. 3º - Poderão ser reconhecidas com o Selo "Empresa Amiga dos Animais" as empresas que, de forma voluntária, desenvolvam ou apoiem ações relacionadas à proteção e ao bem-estar animal, tais como:
I – Apoio financeiro, material ou institucional a organizações de proteção animal regularmente constituída;
II – Promoção ou apoio a campanhas de adoção responsável;
III – Doação de alimentos, medicamentos, materiais veterinários ou outros insumos destinados à proteção animal;
IV – Incentivo à castração, vacinação, identificação e controle populacional ético de cães e gatos;
V – Realização ou apoio a campanhas educativas sobre guarda responsável e prevenção dos maus-tratos;
VI – Desenvolvimento de ações de responsabilidade socioambiental voltadas à causa animal;
VII – Adoção de práticas que promovam ambiente adequado para atendimento de clientes acompanhados de animais, quando compatível com a atividade empresarial e observada a legislação sanitária vigente;
VIII – Outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 4º - O Selo terá caráter exclusivamente honorífico, não implicando qualquer benefício tributário, financeiro ou preferência em processos licitatórios, contratos administrativos ou concessão de incentivos públicos.
Art. 5º - As empresas reconhecidas poderão utilizar o Selo "Empresa Amiga dos Animais" em campanhas institucionais, peças publicitárias, redes sociais, embalagens, documentos e demais materiais de divulgação, durante o período de sua validade.
Art. 6º - O reconhecimento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo, entre outros aspectos:
I - Os requisitos para solicitação do Selo;
II - Os critérios de avaliação;
III Procedimentos para concessão, renovação e eventual cancelamento;
IV - O modelo oficial do certificado e da identidade visual do Selo.
Art. 8º - O Selo poderá ser revogado caso seja constatado que a empresa:
I – Praticou ou contribuiu para maus-tratos aos animais;
II – Prestou informações falsas para obtenção do reconhecimento;
III – Deixou de atender aos requisitos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Será assegurado o contraditório e a ampla defesa antes da revogação do reconhecimento.
Art. 9º - A execução desta Lei observará a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 15 de outubro de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS