LEI Nº. 3.278, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
20 de Outubro de 2026
LEI Nº. 3.278 DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE MENTAL DAS MULHERES GESTANTES E PUÉRPERAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde Mental das Mulheres Gestantes e Puérperas, no âmbito do Município de Campo Verde – MT, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce, o tratamento e o acompanhamento psicológico e psiquiátrico na rede pública municipal de saúde.
Art. 2º. A Política instituída por esta Lei reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – Universalidade do acesso aos serviços de saúde mental durante o ciclo gravídico-puerperal;
II – Humanização do atendimento pré-natal, do parto e do pós-parto;
III – Conscientização de familiares e da comunidade sobre as alterações emocionais e os transtornos mentais associados à gestação e ao puerpério, como a depressão pós-parto;
IV – Articulação intersetorial entre as redes de saúde, assistência social e proteção à mulher.
Art. 3º. São objetivos específicos da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde Mental das Mulheres Gestantes e Puérperas:
I – Favorecer a identificação precoce de fatores de risco e sinais de sofrimento psíquico durante o acompanhamento pré-natal e pós-parto;
II – Promover o acesso à assistência psicológica e psiquiátrica, quando clinicamente indicada, mediante encaminhamento aos serviços integrantes da rede de atenção à saúde;
III – Estimular a realização de ações educativas, rodas de conversa e grupos de apoio emocional destinados às gestantes e puérperas, observadas as atribuições e a disponibilidade dos serviços públicos envolvidos;
IV – Incentivar a qualificação permanente dos profissionais da rede municipal de saúde para a identificação e o manejo inicial de sinais de depressão, ansiedade e outros transtornos mentais associados à gestação e ao puerpério;
V – Fortalecer a articulação entre os serviços de saúde, assistência social e proteção à mulher, respeitadas as competências de cada órgão.
Art. 4º. Fica assegurado às gestantes e puérperas atendidas na rede pública municipal de saúde o direito à avaliação de sua saúde mental, integrada ao acompanhamento pré-natal e pós-parto, observados os protocolos clínicos e assistenciais aplicáveis no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer, no mínimo, uma vez durante a gestação e uma vez até o final do primeiro ano após o parto, sem prejuízo de outras avaliações indicadas conforme as necessidades da mulher.
§ 2º Identificados sinais de sofrimento psíquico ou fatores de risco, a gestante ou puérpera deverá receber orientação e, quando indicado, encaminhamento para atendimento adequado, conforme avaliação profissional e os fluxos da rede pública de saúde.
§ 3º O encaminhamento para atendimento psicológico ou psiquiátrico especializado observará a indicação clínica, os protocolos assistenciais e a organização da rede pública de saúde.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e instituições de saúde privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os instrumentos de planejamento e orçamento aplicáveis, priorizando-se, sempre que possível, a integração das ações aos serviços e estruturas já existentes na rede pública municipal.
Parágrafo único. A execução desta Lei não implica, por si só, a criação de cargos, órgãos ou novas estruturas administrativas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 19 de outubro de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS