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Pref. Várzea Grande

Interessada: Chefe do Poder Executivo

Assunto: Veto total da Lei Municipal nº 5.596/2026

Vistos.

Trata-se do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.596/2026, que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 4.478/2019, a qual institui a gratuidade do transporte coletivo urbano do município de Várzea Grande/MT para pessoas acometidas de transtornos mentais, de baixa renda, em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial-CAPS, para incluir pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Fibromialgia e dá outras providências”, aprovado pela Egrégia Câmara Municipal de Várzea Grande/MT, encaminhado a esta Chefia do Poder Executivo para fins de deliberação quanto à sanção ou veto, nos termos do art. 66 da Constituição Federal e do art. 69, III, da Lei Orgânica do Município.

A Procuradoria Legislativa exarou o Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo nº 253/2026, apontando que a referida proposição pode ser vetada integralmente, por fundamentos jurídicos e, cumulativamente, por contrariedade ao interesse público.

Após análise detida do conteúdo normativo, verifica-se que a proposição, embora revestida de finalidade social legítima, não atende ao interesse público nas condições em que foi aprovada e apresenta vícios que impedem sua sanção, notadamente:

· Ampliação de benefício tarifário em serviço público delegado sem previsão, em lei, da origem dos recursos destinados ao seu custeio ou da simultânea revisão da estrutura tarifária, em desacordo com o art. 35 da Lei Federal nº 9.074/1995, comprometendo a definição do financiamento da medida e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro contratual;

· Insuficiência técnica da estimativa financeira apresentada no processo legislativo, cuja projeção de R$ 83.600,00 mensais e R$ 1.003.200,00 anuais não demonstra a origem, a consistência e a representatividade dos parâmetros utilizados, nem a efetiva repercussão financeira da ampliação do benefício, comprometendo o atendimento ao art. 113 do ADCT e aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme o enquadramento das obrigações financeiras decorrentes da medida;

· Ausência de demonstração da compatibilidade de eventual encargo municipal com o PPA, a LDO e a LOA, bem como de elementos suficientes para avaliar os efeitos da ampliação das gratuidades sobre o financiamento do transporte coletivo, com riscos à modicidade tarifária, ao equilíbrio contratual e à continuidade do serviço;

· Previsão de vigência imediata associada a indefinições quanto aos critérios de elegibilidade, aos procedimentos de comprovação das condições de saúde e à concessão do benefício aos acompanhantes, sem demonstração suficiente das condições administrativas e operacionais necessárias à execução da medida.

Com efeito, tais vícios comprometem a observância dos princípios da legalidade, eficiência, planejamento, responsabilidade fiscal e boa gestão administrativa, bem como das normas de financiamento dos benefícios tarifários e de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados, impedindo a sanção do Autógrafo nas condições apresentadas.

A interdependência material dos dispositivos, todos vinculados à ampliação da gratuidade, inviabiliza o veto parcial como solução suficiente para as irregularidades identificadas, pois a preservação isolada de disposições comprometeria a coerência e a execução do conjunto normativo.

Diante do exposto, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 69, III, e 70 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande/MT, VETO INTEGRALMENTE o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.596/2026, pelas razões acima expostas e em conformidade com o Parecer da Procuradoria Legislativa.

À remessa das razões do veto à Câmara Municipal, para os fins do art. 66, §1º da Constituição Federal e legislação correlata.

Às providências quanto à promulgação e publicação oficial.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 14 de outubro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM Nº 162/2026

Várzea Grande - MT, 15 de outubro de 2026.

Senhor Presidente,

Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me da presente para comunicar, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 51 da Lei Orgânica do Município, o veto total ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.596/2026, aprovado por esta Egrégia Câmara Municipal, pelas razões a seguir expostas, acompanhada do Parecer da Procuradoria Legislativa nº 253/2026, em anexo, que integram a fundamentação deste veto.

I – RAZÕES DO VETO

Embora meritória a proposição legislativa que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 4.478/2019, a qual institui a gratuidade do transporte coletivo urbano do município de Várzea Grande/MT para pessoas acometidas de transtornos mentais, de baixa renda, em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial-CAPS, para incluir pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Fibromialgia e dá outras providências”, a análise técnica do texto normativo e o Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo da Procuradoria Legislativa demonstram impedimentos jurídicos e razões de interesse público que inviabilizam sua sanção.

O autógrafo amplia a gratuidade do transporte coletivo urbano, inclusive para acompanhantes quando comprovada a necessidade, sem estabelecer a origem dos recursos destinados ao custeio do benefício ou prever a simultânea revisão da estrutura tarifária, em desacordo com o art. 35 da Lei Federal nº 9.074/1995. Essa omissão constitui fundamento jurídico específico para o veto, pois a ampliação de benefícios tarifários deve observar mecanismo de financiamento que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do serviço delegado.

A ausência dessa definição impede identificar como os encargos serão distribuídos entre o orçamento municipal, os usuários pagantes e o prestador do serviço, apresentando riscos à modicidade tarifária, à continuidade do transporte coletivo e à preservação do equilíbrio contratual, cuja recomposição deve observar o art. 9º, § 4º, da Lei Federal nº 8.987/1995.

Quanto à estimativa financeira mencionada no processo legislativo, a projeção de R$ 83.600,00 mensais e R$ 1.003.200,00 anuais, calculada a partir de 380 cartões ativos, 44 viagens mensais por beneficiário e tarifa de referência de R$ 5,00, apresenta operação aritmética correta, mas não demonstra a origem, a consistência e a representatividade dos parâmetros empregados.

A denominação de “metodologia baseada em cenário conservador” não supre a necessidade de fundamentação técnica, especialmente quanto à demanda adicional, à utilização efetiva do transporte, ao número de acompanhantes e à correspondência entre a projeção apresentada e os encargos efetivamente decorrentes da medida. Também não foram suficientemente demonstrados os efeitos financeiros nos exercícios exigidos pela legislação fiscal.

Essa insuficiência compromete a verificação do atendimento ao art. 113 do ADCT, quando caracterizada a criação ou alteração de despesa obrigatória municipal, e aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme a natureza das obrigações financeiras decorrentes da ampliação. Não foi demonstrada, igualmente, a compatibilidade de eventual encargo municipal com o PPA, a LDO e a LOA.

Não se identifica vício autônomo de iniciativa ou invasão de competência administrativa do Poder Executivo exclusivamente pela origem parlamentar da proposição ou por sua repercussão financeira. Conforme consignado no parecer, a ampliação de benefício tarifário não configura, por si só, interferência na estrutura administrativa, nas atribuições dos órgãos municipais ou no regime jurídico dos servidores. A ausência de consulta prévia às Secretarias Municipais também não constitui fundamento autônomo do veto.

Os impedimentos concentram-se na falta de definição legal do financiamento, na insuficiência da estimativa apresentada e nos riscos administrativos, econômicos e orçamentários da implementação imediata. Somam-se a esses aspectos as indefinições quanto aos critérios de elegibilidade, à comprovação das condições de saúde e à concessão do benefício aos acompanhantes, sem elementos suficientes para demonstrar a capacidade operacional de execução da medida.

Com efeito, a sanção da proposição nessas condições comprometeria a observância dos princípios da legalidade, do planejamento, da eficiência administrativa e da responsabilidade na gestão fiscal, diante da instituição de benefício ampliado sem financiamento definido e sem dimensionamento suficiente de suas consequências sobre o serviço público e sobre eventual obrigação municipal.

A finalidade inclusiva da medida merece reconhecimento e poderá ser contemplada em nova proposição devidamente instruída. Entretanto, a interdependência dos dispositivos do autógrafo inviabiliza o veto parcial como solução suficiente, pois as irregularidades atingem o núcleo da ampliação pretendida, e a preservação isolada de dispositivos comprometeria a coerência normativa da alteração.

II – CONCLUSÃO

Diante das razões expostas e em respeito à legislação vigente, oponho VETO TOTAL ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.596/2026, por fundamentos jurídicos e, cumulativamente, por contrariedade ao interesse público, conforme o Parecer da Procuradoria Legislativa nº 253/2026.

Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa as presentes razões de veto, para os fins do disposto no art. 66, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 14 de outubro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal