LEI COMPLEMENTAR Nº 5.597/2026
20 de Outubro de 2026
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Várzea Grande – CMDPI/VG e o Fundo Municipal de Apoio à Política da Pessoa Idosa – FUMAPI, e revoga as Leis nº 2.778/2005 e nº 2.825/2005
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração, participação efetiva na sociedade, dignidade, bem-estar e qualidade de vida.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os fins desta Lei Complementar, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da legislação federal.
Art. 3º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de assegurar à pessoa idosa os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral e deve ser objeto de conhecimento, informação e conscientização pública;
III - a pessoa idosa não sofrerá discriminação, negligência, violência, crueldade, opressão ou qualquer forma de violação de direitos;
IV - a pessoa idosa será reconhecida como sujeito de direitos, protagonista e destinatária das ações e transformações promovidas pela política municipal;
V - as diferenças sociais, econômicas, culturais, territoriais e as demais condições de diversidade da população idosa serão consideradas na formulação e execução das ações públicas.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - a descentralização político-administrativa das ações, programas, projetos, serviços e benefícios destinados à pessoa idosa;
II - a participação da sociedade, por meio de suas organizações representativas, na formulação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da política municipal;
III - o planejamento intersetorial das ações de curto, médio e longo prazos, com objetivos definidos, metas executáveis, indicadores e avaliação de resultados;
IV - a articulação permanente entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, habitação, mobilidade, segurança, direitos humanos e demais áreas relacionadas ao envelhecimento;
V - a continuidade das ações públicas e a integração entre Poder Público e sociedade civil;
VI - a transparência, o controle social e a publicidade dos atos, programas e recursos destinados à política municipal;
VII - a consideração das características e da diversidade da população idosa, adequando-se as ações às peculiaridades dos grupos e territórios identificados.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 5º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Várzea Grande – CMDPI/VG, órgão colegiado permanente, paritário, deliberativo, normativo, consultivo, controlador e fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º O CMDPI/VG integra a estrutura administrativa do Município e fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, preservada sua autonomia deliberativa no exercício das competências previstas nesta Lei Complementar.
Art. 7º O CMDPI/VG tem por finalidade formular diretrizes, supervisionar, acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal, observadas a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao CMDPI/VG:
I - formular diretrizes e prioridades da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a execução das ações, programas, projetos e serviços destinados à pessoa idosa no Município;
III - exercer o controle social das políticas públicas relacionadas ao envelhecimento e à garantia dos direitos da pessoa idosa;
IV - deliberar sobre prioridades, critérios e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Política da Pessoa Idosa – FUMAPI, observadas a legislação orçamentária, financeira e as normas federais aplicáveis;
V - aprovar o Plano Anual de Aplicação do FUMAPI e acompanhar sua execução;
VI - acompanhar a execução orçamentária das ações municipais destinadas à pessoa idosa;
VII - proceder à inscrição dos programas das entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa e acompanhar sua execução, na forma da legislação federal;
VIII - fiscalizar as entidades de atendimento à pessoa idosa, no âmbito de suas competências, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público, da Vigilância Sanitária e de outros órgãos previstos em lei;
IX - receber, encaminhar e acompanhar denúncias relativas à ameaça ou violação de direitos da pessoa idosa, comunicando os órgãos competentes quando necessário;
X - convocar, organizar e coordenar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XII - promover a articulação entre órgãos públicos, entidades de atendimento e organizações da sociedade civil;
XIII - acompanhar a implementação da legislação relativa aos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal e propor seu aperfeiçoamento;
XIV - expedir resoluções, recomendações e demais atos necessários ao exercício de suas competências;
XV - constituir comissões permanentes ou temporárias e convidar especialistas, órgãos e entidades para colaborar em matérias específicas, sem direito a voto quando não integrarem formalmente o Conselho.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 9º O CMDPI/VG será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 10. O Poder Público será representado por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Habitação;
V - Secretaria Municipal de Defesa Social;
VI - Secretaria Municipal de Governo.
Art. 11. A sociedade civil será representada por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de Várzea Grande, na condição de representação institucional permanente;
II - 5 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes de organizações da sociedade civil com atuação no Município e finalidade compatível com a promoção, proteção ou defesa dos direitos da pessoa idosa, escolhidos em fórum próprio da sociedade civil.
§ 1º A representação prevista no inciso I do caput será computada para fins de paridade entre Poder Público e sociedade civil.
§ 2º O processo de escolha das organizações previstas no inciso II do caput será convocado por edital público, amplamente divulgado, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, transparência e participação social.
§ 3º Para os fins do inciso II do caput, consideram-se organizações da sociedade civil aquelas abrangidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo da natureza institucional própria da OAB.
Art. 12. Poderão participar do processo de escolha previsto no art. 11, II, as organizações da sociedade civil que:
I - estejam regularmente constituídas;
II - comprovem atuação no Município de Várzea Grande;
III - possuam finalidade estatutária compatível com a promoção, proteção ou defesa de direitos sociais, especialmente os da pessoa idosa;
IV - atendam às demais condições estabelecidas em edital, desde que compatíveis com esta Lei Complementar e com a legislação aplicável.
Art. 13. Os membros titulares e suplentes do CMDPI/VG serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, após as indicações dos órgãos públicos e a conclusão do processo de escolha da sociedade civil.
Art. 14. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 1º A Presidência do CMDPI/VG será exercida alternadamente por representante do Poder Público e por representante da sociedade civil, a cada mandato.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo Plenário, na forma do Regimento Interno.
§ 3º O processo de indicação e escolha destinado à renovação do colegiado será iniciado com antecedência suficiente para assegurar a continuidade dos mandatos, na forma do Regimento Interno e do edital aplicável.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 16. Cada membro titular terá direito a 1 (um) voto nas deliberações do Plenário, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. Na ausência do membro titular, o respectivo suplente exercerá plenamente o direito de voz e voto.
Art. 17. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDPI/VG.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros titulares.
§ 3º O Regimento Interno poderá admitir reuniões presenciais, virtuais ou híbridas, asseguradas a identificação dos participantes, a publicidade dos atos e a regular formação da vontade colegiada.
Art. 18. O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros do CMDPI/VG e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo hipótese de quórum específico prevista nesta Lei Complementar ou no Regimento Interno.
Art. 19. O CMDPI/VG poderá constituir comissões internas e convidar pessoas ou instituições de reconhecida experiência para prestar colaboração ou assessoramento em assuntos específicos, sem direito a voto quando não integrarem o colegiado.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 20. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui instância de participação social destinada à avaliação da política municipal e à formulação de diretrizes para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 21. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será convocada pelo CMDPI/VG a cada 2 (dois) anos, sem prejuízo de convocação extraordinária quando houver necessidade devidamente justificada.
Parágrafo único. A organização, o funcionamento e os critérios de participação na Conferência serão definidos por ato do CMDPI/VG, observadas as diretrizes nacionais e estaduais aplicáveis.
TÍTULO III
DAS ENTIDADES E DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária e o CMDPI/VG, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e das demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O CMDPI/VG poderá manter cadastro administrativo das entidades e dos programas inscritos para fins de acompanhamento, fiscalização, transparência e controle social, sem caráter substitutivo de licenças, alvarás ou autorizações de competência de outros órgãos.
Art. 23. No exercício das competências de acompanhamento e fiscalização, compete ao CMDPI/VG:
I - receber e analisar os pedidos de inscrição dos programas de atendimento;
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas inscritos;
III - solicitar documentos, informações e esclarecimentos necessários ao exercício de suas competências;
IV - realizar visitas institucionais, diretamente ou por comissão constituída para essa finalidade;
V - emitir manifestação técnica no âmbito de suas competências, sem substituir licenças, alvarás, autorizações ou atos próprios de outros órgãos;
VI - recomendar medidas de adequação e comunicar aos órgãos competentes as irregularidades constatadas, quando cabível.
Art. 24. As Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas – ILPIs submetem-se às regras de inscrição de programas, acompanhamento e fiscalização previstas na legislação federal e nesta Lei Complementar.
Art. 25. A atuação fiscalizatória do CMDPI/VG não exclui nem substitui as competências do Ministério Público, da Vigilância Sanitária e dos demais órgãos de controle e fiscalização.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DA PESSOA IDOSA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DO CONTROLE E DAS RECEITAS
Art. 26. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Apoio à Política da Pessoa Idosa – FUMAPI, instrumento de natureza contábil e financeira destinado à captação, ao repasse e à aplicação de recursos para financiamento de programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 27. O FUMAPI será controlado pelo CMDPI/VG, ao qual compete deliberar sobre prioridades, critérios de utilização e aplicação dos recursos, observadas as leis orçamentárias e a legislação federal aplicável.
Art. 28. Constituem receitas do FUMAPI:
I - dotações orçamentárias do Município e transferências que lhe sejam destinadas;
II - recursos provenientes da União, do Estado, de outros entes públicos e de organismos nacionais ou internacionais;
III - doações, legados, contribuições e outros recursos de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
V - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI - recursos provenientes de destinações do Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação federal;
VII - valores decorrentes de decisões judiciais, acordos ou termos de ajustamento de conduta, quando legal ou expressamente destinados ao Fundo;
VIII - outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 29. A gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FUMAPI caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as deliberações do CMDPI/VG quanto às prioridades, critérios e aplicação dos recursos.
Art. 30. Os recursos do FUMAPI poderão financiar:
I - programas, projetos e ações executados diretamente por órgãos e entidades públicas, observadas as normas de direito financeiro, orçamentário, administrativo e de contratações públicas;
II - programas, projetos e ações executados em parceria com organizações da sociedade civil, observada a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as demais normas aplicáveis.
Art. 31. A aplicação dos recursos do FUMAPI observará as deliberações do CMDPI/VG, o Plano Anual de Aplicação, as leis orçamentárias e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e controle social.
Art. 32. Os recursos do FUMAPI serão depositados e movimentados em conta bancária específica vinculada ao Fundo, assegurada a identificação individualizada das receitas e despesas.
Art. 33. A aplicação dos recursos do FUMAPI observará Plano Anual de Aplicação aprovado pelo CMDPI/VG e compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O Plano Anual de Aplicação deverá estabelecer, no mínimo:
I - as prioridades da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - os programas, projetos e ações passíveis de financiamento;
III - os valores ou critérios de distribuição dos recursos;
IV - os critérios de seleção, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações financiadas.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Assistência Social assegurará a divulgação, em meio oficial acessível ao público, das receitas, despesas, transferências, projetos financiados e prestações de contas do FUMAPI, sem prejuízo das demais exigências de transparência previstas em lei.
Art. 35. O Poder Executivo poderá promover ações e campanhas de divulgação e incentivo à destinação de parte do Imposto sobre a Renda ao FUMAPI, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão ser realizadas em parceria com o CMDPI/VG, a Receita Federal do Brasil, entidades de classe, organizações da sociedade civil, instituições empresariais e entidades e profissionais da área contábil, observada a legislação aplicável.
TÍTULO V
DO APOIO ADMINISTRATIVO E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 36. O Poder Executivo assegurará, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do CMDPI/VG.
Art. 37. A estrutura de apoio ao CMDPI/VG será composta por:
I - Secretaria Executiva;
II - apoio administrativo;
III - apoio técnico especializado;
IV - apoio logístico.
Art. 38. Fica criada 1 (uma) função de confiança de Secretário Executivo do CMDPI/VG, a ser exercida exclusivamente por servidor público ocupante de cargo efetivo integrante do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante designação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O servidor designado para a função de Secretário Executivo ficará sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e dedicação exclusiva às atividades do Conselho, fazendo jus à gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) de sua remuneração-base enquanto perdurar a designação.
§ 2º Compete ao Secretário Executivo:
I - assessorar a Presidência e o Plenário do CMDPI/VG no exercício de suas atribuições institucionais;
II - coordenar a execução administrativa das deliberações do colegiado, sem prejuízo das competências decisórias do Plenário;
III - coordenar o fluxo de expedientes, pautas, atas, resoluções, comunicações e demais atos administrativos do Conselho;
IV - articular, sob orientação da Presidência, a interlocução administrativa do CMDPI/VG com a Secretaria Municipal de Assistência Social e com os demais órgãos públicos e entidades;
V - coordenar e supervisionar os serviços de apoio administrativo, técnico e logístico disponibilizados ao Conselho;
VI - coordenar a consolidação de relatórios, informações e documentos destinados ao acompanhamento das atividades do CMDPI/VG e do FUMAPI;
VII - exercer outras atribuições de assessoramento e coordenação previstas no Regimento Interno, compatíveis com a natureza da função.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo possui natureza transitória, vinculada ao efetivo exercício da função, e não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive aposentadoria ou pensão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39. Os atuais membros do Conselho permanecerão no exercício de seus mandatos até a nomeação da composição prevista nesta Lei Complementar, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 40. O CMDPI/VG elaborará e aprovará seu novo Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias contado da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 41. O Poder Executivo regulamentará o FUMAPI por decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O regulamento disciplinará os procedimentos de gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do Fundo, a captação de recursos, a execução do Plano Anual de Aplicação, os procedimentos de seleção e financiamento de projetos, quando cabíveis, e os mecanismos de transparência e prestação de contas, observada a legislação federal pertinente.
Art. 42. Até a aprovação do novo Regimento Interno, a nomeação da nova composição e a edição dos atos regulamentares previstos nesta Lei Complementar, permanecem aplicáveis, no que forem compatíveis, o Regimento Interno, as resoluções e os demais atos normativos e administrativos vigentes.
Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Art. 44. Ficam revogadas as Leis nº 2.778, de 29 de junho de 2005, e nº 2.825, de 7 de dezembro de 2005.
Art. 45. Esta lei entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande - MT, 6 de outubro de 2026.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal