RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 002/2026 – CME/NOBRES
20 de Outubro de 2026
Aprova a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e o respectivo Plano de Expansão Gradativa e Escalonada da oferta de matrículas em tempo integral na Rede Municipal de Ensino de Nobres – MT, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOBRES – MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação vigente, e
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos 205, 206 e 211, que dispõem sobre o direito à educação, os princípios do ensino e a organização dos sistemas educacionais;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente os dispositivos relativos à organização da Educação Básica e à ampliação progressiva do período de permanência dos estudantes na escola;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional da Educação, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural e ética;
CONSIDERANDO a importância do planejamento, da organização curricular, da formação continuada dos profissionais da educação e da adequação progressiva das unidades escolares para a ampliação da jornada escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes, metas e estratégias para a expansão gradativa e escalonada da oferta de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Nobres – MT;
CONSIDERANDO a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e o respectivo Plano de Expansão Gradativa e Escalonada, submetidos à apreciação deste Conselho Municipal de Educação;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Nobres – MT e o respectivo Plano de Expansão Gradativa e Escalonada da oferta de matrículas em tempo integral, que integram a presente Resolução como anexo.
Art. 2º A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e a execução do Plano de Expansão deverão observar as diretrizes, metas, etapas e estratégias estabelecidas nos documentos aprovados, em consonância com a legislação educacional vigente e com as condições pedagógicas, estruturais, administrativas e orçamentárias da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º A expansão da oferta de matrículas em tempo integral ocorrerá de forma gradativa e escalonada, conforme o planejamento estabelecido no Plano de Expansão, considerando:
I – a demanda educacional e as necessidades dos estudantes;
II – a capacidade de atendimento das unidades escolares;
III – a disponibilidade de profissionais da educação;
IV – as condições de infraestrutura, alimentação escolar, materiais pedagógicos e recursos tecnológicos;
V – a disponibilidade de recursos financeiros para implantação, manutenção e ampliação da oferta;
VI – a definição de metas, etapas e prazos para a expansão, com acompanhamento periódico dos resultados.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – implementar e executar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e o respectivo Plano de Expansão;
II – orientar as unidades escolares quanto à organização curricular e à adequação dos Projetos Político-Pedagógicos, regimentos escolares e planejamentos pedagógicos;
III – promover a formação continuada dos profissionais da educação;
IV – acompanhar a execução das metas e estratégias estabelecidas no Plano de Expansão;
V – monitorar e avaliar a implementação da política, propondo os ajustes necessários;
VI – assegurar a observância da legislação educacional vigente e das normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 5º As unidades escolares que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, regimentos escolares, planejamentos e práticas pedagógicas às disposições da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e do Plano de Expansão aprovado, observando a integração curricular, a organização dos tempos e espaços educativos e as necessidades de aprendizagem dos estudantes.
Art. 6º A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser acompanhada por procedimentos de monitoramento e avaliação, considerando:
I – a evolução do número de matrículas em tempo integral;
II – as condições de funcionamento das unidades escolares;
III – a participação e a frequência dos estudantes;
IV – o desenvolvimento das aprendizagens;
V – a adequação dos recursos humanos, materiais e financeiros;
VI – o cumprimento das metas e etapas previstas no Plano de Expansão.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Educação acompanhar, no âmbito de suas atribuições legais, a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e do respectivo Plano de Expansão, para o aprimoramento da política educacional.
Art. 8º A execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e do Plano de Expansão deverá observar a legislação vigente e as normas aplicáveis à Educação Básica, respeitando as condições necessárias à oferta de ensino com qualidade e equidade.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nobres – MT, 15 de outubro de 2026.
Elise Maria Rodrigues França
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação
Homologo:
Elizabete Sousa Britez
Secretária Municipal de Educação e Cultura