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Pref. Nobres

Aprova a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e o respectivo Plano de Expansão Gradativa e Escalonada da oferta de matrículas em tempo integral na Rede Municipal de Ensino de Nobres – MT, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOBRES – MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação vigente, e

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos 205, 206 e 211, que dispõem sobre o direito à educação, os princípios do ensino e a organização dos sistemas educacionais;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente os dispositivos relativos à organização da Educação Básica e à ampliação progressiva do período de permanência dos estudantes na escola;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional da Educação, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural e ética;

CONSIDERANDO a importância do planejamento, da organização curricular, da formação continuada dos profissionais da educação e da adequação progressiva das unidades escolares para a ampliação da jornada escolar;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes, metas e estratégias para a expansão gradativa e escalonada da oferta de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Nobres – MT;

CONSIDERANDO a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e o respectivo Plano de Expansão Gradativa e Escalonada, submetidos à apreciação deste Conselho Municipal de Educação;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Nobres – MT e o respectivo Plano de Expansão Gradativa e Escalonada da oferta de matrículas em tempo integral, que integram a presente Resolução como anexo.

Art. 2º A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e a execução do Plano de Expansão deverão observar as diretrizes, metas, etapas e estratégias estabelecidas nos documentos aprovados, em consonância com a legislação educacional vigente e com as condições pedagógicas, estruturais, administrativas e orçamentárias da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º A expansão da oferta de matrículas em tempo integral ocorrerá de forma gradativa e escalonada, conforme o planejamento estabelecido no Plano de Expansão, considerando:

I – a demanda educacional e as necessidades dos estudantes;

II – a capacidade de atendimento das unidades escolares;

III – a disponibilidade de profissionais da educação;

IV – as condições de infraestrutura, alimentação escolar, materiais pedagógicos e recursos tecnológicos;

V – a disponibilidade de recursos financeiros para implantação, manutenção e ampliação da oferta;

VI – a definição de metas, etapas e prazos para a expansão, com acompanhamento periódico dos resultados.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I – implementar e executar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e o respectivo Plano de Expansão;

II – orientar as unidades escolares quanto à organização curricular e à adequação dos Projetos Político-Pedagógicos, regimentos escolares e planejamentos pedagógicos;

III – promover a formação continuada dos profissionais da educação;

IV – acompanhar a execução das metas e estratégias estabelecidas no Plano de Expansão;

V – monitorar e avaliar a implementação da política, propondo os ajustes necessários;

VI – assegurar a observância da legislação educacional vigente e das normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 5º As unidades escolares que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, regimentos escolares, planejamentos e práticas pedagógicas às disposições da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e do Plano de Expansão aprovado, observando a integração curricular, a organização dos tempos e espaços educativos e as necessidades de aprendizagem dos estudantes.

Art. 6º A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser acompanhada por procedimentos de monitoramento e avaliação, considerando:

I – a evolução do número de matrículas em tempo integral;

II – as condições de funcionamento das unidades escolares;

III – a participação e a frequência dos estudantes;

IV – o desenvolvimento das aprendizagens;

V – a adequação dos recursos humanos, materiais e financeiros;

VI – o cumprimento das metas e etapas previstas no Plano de Expansão.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Educação acompanhar, no âmbito de suas atribuições legais, a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e do respectivo Plano de Expansão, para o aprimoramento da política educacional.

Art. 8º A execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e do Plano de Expansão deverá observar a legislação vigente e as normas aplicáveis à Educação Básica, respeitando as condições necessárias à oferta de ensino com qualidade e equidade.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nobres – MT, 15 de outubro de 2026.

Elise Maria Rodrigues França

Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação

Homologo:

Elizabete Sousa Britez

Secretária Municipal de Educação e Cultura