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Pref. Porto dos Gaúchos

DECRETO Nº 096/2026

DE 19 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Porto dos Gaúchos/MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205 e 211, § 2º, da Constituição Federal, que asseguram a educação como direito de todos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, e atribuem aos Municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil;

CONSIDERANDO o art. 34 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que prevê a ampliação progressiva do período de permanência na escola no ensino fundamental;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, e a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e regulamentar, no âmbito municipal, a Política de Educação Integral em Tempo Integral, de forma planejada, gradativa e compatível com a capacidade administrativa e financeira do Município;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Porto dos Gaúchos/MT, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada à ampliação progressiva da jornada escolar e à promoção do desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada de forma gradativa, escalonada, planejada e equitativa, considerando as condições pedagógicas, administrativas, físicas, humanas e financeiras da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º A Política terá como referência:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III – a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

V – a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

VI – a Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, que regulamenta as diretrizes para a destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação básica;

VII – os atos normativos do Ministério da Educação relativos ao Programa Escola em Tempo Integral;

VIII – o Plano Nacional de Educação vigente e suas metas;

IX – o Plano Municipal de Educação de Porto dos Gaúchos;

X – as normas do Sistema Municipal de Ensino e/ou do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, conforme a organização do sistema de ensino do Município;

XI – as demais normas educacionais aplicáveis.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS E DO DIAGNÓSTICO

Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na necessidade de assegurar aos estudantes uma educação que considere o desenvolvimento de suas diferentes dimensões, ampliando oportunidades de aprendizagem, convivência, participação, cultura, esporte, ciência, tecnologia e formação cidadã.

Parágrafo único. A educação integral não será compreendida apenas como ampliação do tempo de permanência na escola, mas como reorganização dos tempos, espaços, práticas pedagógicas, currículo e relações educativas, para garantir o desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 5º A implementação desta Política deverá considerar diagnóstico específico da Rede Municipal de Ensino de Porto dos Gaúchos, contemplando:

I – o número de estudantes matriculados por etapa e por escola;

II – o número atual de matrículas em jornada ampliada e em tempo integral;

III – o percentual de estudantes que necessitam de ampliação da jornada;

IV – a situação de aprendizagem dos estudantes;

V – a frequência, o abandono e a evasão escolar;

VI – as condições de infraestrutura das unidades escolares;

VII – a disponibilidade de espaços educativos;

VIII – o transporte escolar;

IX – a alimentação escolar;

X – o quadro de profissionais da educação;

XI – as necessidades de formação continuada;

XII – as características socioeconômicas e territoriais dos estudantes;

XIII – os equipamentos públicos e comunitários existentes no Município;

XIV – as possibilidades de articulação com as políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e outras áreas.

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE

Art. 6º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem como finalidade:

I – promover o desenvolvimento integral dos estudantes;

II – ampliar as oportunidades de aprendizagem;

III – garantir os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;

IV – reduzir as desigualdades educacionais;

V – promover a equidade no acesso e na permanência;

VI – fortalecer a aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;

VII – ampliar as experiências culturais, artísticas, esportivas, científicas e tecnológicas;

VIII – favorecer o protagonismo dos estudantes;

IX – fortalecer a convivência democrática e a cidadania;

X – promover práticas pedagógicas diversificadas;

XI – assegurar proteção, cuidado, acolhimento e convivência;

XII – articular escola, família, comunidade e território.

Parágrafo único. A organização dos tempos, da alimentação, do transporte, dos recursos pedagógicos, dos profissionais e da formação continuada será planejada pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com as equipes gestoras das unidades escolares e as instituições representantes, para garantir o desenvolvimento integral e os direitos de aprendizagem.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS

Art. 7º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:

I – formação integral do estudante;

II – equidade;

III – inclusão;

IV – respeito à diversidade;

V – garantia do direito à aprendizagem;

VI – proteção integral da criança e do adolescente;

VII – gestão democrática;

VIII – participação da comunidade;

IX – valorização dos profissionais da educação;

X – integração entre currículo e território;

XI – articulação intersetorial;

XII – respeito às características locais;

XIII – protagonismo estudantil;

XIV – qualidade social da educação;

XV – avaliação formativa e contínua;

XVI – redução das desigualdades educacionais.

CAPÍTULO V

DA CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 8º A Educação Integral, no Município de Porto dos Gaúchos, é compreendida como concepção educativa que considera o estudante em suas múltiplas dimensões: intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, artística e científica.

Art. 9º A Educação em Tempo Integral compreende a ampliação da jornada escolar, mediante a oferta de atividades educativas organizadas de forma integrada e articulada ao currículo, com planejamento pedagógico, intencionalidade educativa e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, observadas as especificidades das etapas e modalidades de ensino e as características do território.

Art. 10. A ampliação da jornada deverá promover a integração entre currículo, aprendizagem, cultura, esporte, ciência, tecnologia, convivência, território e proteção social.

Parágrafo único. A organização da jornada, do currículo, da matriz curricular e dos profissionais será estabelecida por meio de Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação, submetida à apreciação do Conselho Municipal de Educação e, quando couber, do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, conforme a organização do sistema de ensino do Município.

CAPÍTULO VI

DA IMPLANTAÇÃO GRADATIVA E ESCALONADA

Art. 11. A implantação da Política ocorrerá de forma progressiva, considerando:

I – a capacidade financeira do Município;

II – a disponibilidade de profissionais;

III – a infraestrutura escolar;

IV – a alimentação escolar;

V – o transporte escolar;

VI – a organização curricular;

VII – os espaços educativos;

VIII – a formação dos profissionais;

IX – a demanda das comunidades escolares;

X – o diagnóstico de vulnerabilidades e desigualdades.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação adotará esquema de faseamento para os primeiros 5 (cinco) anos da Política, estabelecendo a expansão das matrículas por etapa e por ano, bem como a melhoria progressiva das condições dos tempos e espaços escolares.

§ 2º O faseamento de que trata o § 1º observará as seguintes etapas:

I – Fase 1 (2026) – Preparação: diagnóstico, regulamentação, criação do Comitê, formação e planejamento;

II – Fase 2 (2027) – Implantação inicial: implantação em escolas e turmas prioritárias e formação dos profissionais da educação;

III – Fase 3 (2028) – Expansão: ampliação gradual das matrículas;

IV – Fase 4 (2029) – Consolidação: ampliação para novas escolas e etapas;

V – Fase 5 (2030) – Avaliação e expansão: revisão da Política e definição de novas metas.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR

Art. 12. A jornada escolar em tempo integral será organizada de forma a assegurar carga horária igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observadas as normas educacionais nacionais e as disposições do respectivo sistema de ensino.

§ 1º A ampliação da jornada escolar deverá estar articulada a uma proposta pedagógica intencional, integrada e comprometida com o desenvolvimento integral dos estudantes, contemplando os aspectos cognitivo, físico, emocional, social, cultural e ético.

§ 2º A organização das 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais deverá considerar, de forma planejada e integrada, os tempos destinados às atividades pedagógicas, alimentação, higiene, descanso, acolhimento, deslocamentos e demais necessidades dos estudantes, assegurando que a ampliação da jornada represente efetiva ampliação das oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento, e não mera extensão do tempo de permanência na unidade escolar.

§ 3º A distribuição da jornada deverá estar prevista no Projeto Político-Pedagógico e nos instrumentos de planejamento da unidade escolar, garantindo a articulação entre os componentes curriculares, a parte diversificada e as experiências educativas desenvolvidas ao longo do período integral.

Art. 13. A organização da jornada deverá contemplar:

I – atividades curriculares;

II – acompanhamento pedagógico;

III – leitura e produção textual;

IV – desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;

V – práticas esportivas;

VI – atividades culturais e artísticas;

VII – ciência e tecnologia;

VIII – educação ambiental;

IX – educação para a cidadania;

X – projetos de protagonismo estudantil;

XI – orientação de estudos;

XII – momentos de alimentação, higiene, descanso e convivência, conforme a organização da escola.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 14. O currículo das escolas de tempo integral deverá articular a Base Nacional Comum Curricular, o currículo de referência adotado pelo Município e os componentes e atividades da parte diversificada, considerando as características do território de Porto dos Gaúchos/MT.

CAPÍTULO IX

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 15. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a organização adequada do quadro de profissionais.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação organizará plano de formação continuada específica para os profissionais envolvidos na Política de Educação Integral, tendo como temas principais:

I – educação integral;

II – currículo integrado;

III – metodologias ativas;

IV – avaliação;

V – inclusão;

VI – equidade;

VII – gestão do tempo integral;

VIII – proteção integral;

IX – educação socioemocional;

X – articulação intersetorial;

XI – acompanhamento das aprendizagens.

CAPÍTULO X

DOS ESPAÇOS EDUCATIVOS

Art. 17. A Política reconhecerá como espaços educativos:

I – as salas de aula;

II – a biblioteca;

III – o laboratório de informática;

IV – as quadras e os espaços esportivos;

V – as áreas externas da escola;

VI – os espaços culturais;

VII – os espaços comunitários;

VIII – os equipamentos públicos;

IX – os espaços naturais;

X – outros locais que possam contribuir para as experiências educativas.

Art. 18. Quando a infraestrutura escolar não for suficiente, poderão ser estabelecidas parcerias e articulações para utilização de espaços públicos e comunitários, observadas as normas de segurança, a responsabilidade institucional e a legislação aplicável.

CAPÍTULO XI

DA ALIMENTAÇÃO, DO TRANSPORTE E DOS CUIDADOS

Art. 19. A implantação do tempo integral deverá assegurar planejamento específico para alimentação escolar adequada, hidratação, higiene, transporte, acolhimento, segurança, acessibilidade, descanso, convivência e atendimento às necessidades específicas dos estudantes.

Parágrafo único. Os aspectos de que trata o caput deverão integrar o planejamento da ampliação da jornada e não serão tratados como ações isoladas.

CAPÍTULO XII

DA INTERSETORIALIDADE E DA ARTICULAÇÃO COM O TERRITÓRIO

Art. 20. A Política será desenvolvida mediante articulação entre a educação e as demais políticas públicas, podendo envolver, além da Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal de Esportes, a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, o Conselho Tutelar, instituições de ensino superior, organizações comunitárias e demais organizações do território.

CAPÍTULO XIII

DA GESTÃO DA POLÍTICA

Art. 21. Fica prevista a constituição do Comitê Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, com a finalidade de acompanhar, orientar e avaliar a implementação da Política, ao qual competirá:

I – acompanhar o cumprimento das metas;

II – analisar os resultados educacionais;

III – acompanhar a expansão das matrículas;

IV – propor estratégias de melhoria;

V – acompanhar as condições de infraestrutura;

VI – promover a articulação intersetorial;

VII – acompanhar a formação dos profissionais;

VIII – avaliar os resultados da Política;

IX – propor as alterações necessárias;

X – elaborar relatórios periódicos.

§ 1º O Comitê será constituído por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, com representantes de segmentos sociais envolvidos com atividades que promovam a educação integral das crianças e dos adolescentes, e terá regimento interno próprio.

§ 2º Os membros do Comitê terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser substituídos ao final de cada período.

§ 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO XIV

DO FINANCIAMENTO

Art. 22. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será financiada com recursos provenientes de:

I – recursos próprios do Município;

II – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

III – recursos e programas do Ministério da Educação;

IV – Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e suas ações;

V – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

VI – outras transferências voluntárias;

VII – emendas parlamentares;

VIII – demais fontes legalmente disponíveis.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Política correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, observados os limites da Lei Orçamentária Anual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO XV

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 23. A Política será monitorada continuamente pela Secretaria Municipal de Educação, com base nas dimensões previstas na Resolução CNE/CEB nº 7/2025, observados os seguintes indicadores:

I – acesso: percentual de matrículas em tempo integral;

II – equidade: perfil dos estudantes atendidos;

III – aprendizagem: resultados das avaliações internas e externas;

IV – formação: número de profissionais formados;

V – infraestrutura: espaços utilizados e respectivas condições;

VI – alimentação: número de refeições e qualidade da alimentação ofertada;

VII – participação: número de reuniões e de participações de pais, estudantes, profissionais e comunidade em geral;

VIII – intersetorialidade: número de ações articuladas.

Art. 24. Os resultados decorrentes do monitoramento e da avaliação da Política Municipal de Educação Integral serão utilizados como subsídios para o aperfeiçoamento contínuo das ações e estratégias implementadas, orientando a tomada de decisões no âmbito da gestão educacional e das unidades escolares.

Parágrafo único. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar, especialmente:

I – a identificação de dificuldades, fragilidades e desigualdades que possam comprometer o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes;

II – a revisão e a reorganização das estratégias pedagógicas, administrativas e de gestão;

III – a definição de prioridades e metas para o aprimoramento da Política;

IV – o planejamento e a adequação da aplicação dos recursos financeiros, materiais e humanos;

V – o planejamento da expansão gradativa da oferta de Educação em Tempo Integral, considerando as necessidades educacionais do Município, a capacidade de atendimento e os critérios de equidade;

VI – a avaliação da efetividade das ações desenvolvidas e de sua contribuição para o desenvolvimento integral dos estudantes;

VII – a elaboração e a revisão dos planos de ação, assegurando a adoção de medidas de melhoria sempre que os resultados indicarem necessidade de intervenção.

CAPÍTULO XVI

DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE

Art. 25. A implementação da Educação Integral deverá contar com a participação das famílias, dos estudantes, dos profissionais da educação e da comunidade, que serão estimulados a participar de reuniões e atividades promovidas pelas unidades escolares.

CAPÍTULO XVII

DAS METAS MUNICIPAIS

Art. 26. O Município de Porto dos Gaúchos estabelecerá metas progressivas para a ampliação das matrículas em tempo integral.

§ 1º Constitui meta geral da Política a ampliação progressiva da oferta de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino, assegurando qualidade, equidade, aprendizagem e condições adequadas de funcionamento.

§ 2º Constituem metas específicas da Política:

I – realizar o diagnóstico da Rede Municipal de Ensino;

II – regulamentar a Política Municipal;

III – constituir o Comitê Municipal;

IV – elaborar o plano de faseamento;

V – definir as escolas prioritárias;

VI – ampliar progressivamente as matrículas;

VII – adequar os espaços físicos;

VIII – garantir alimentação e transporte;

IX – formar os profissionais;

X – implantar o currículo integrado;

XI – fortalecer a articulação intersetorial;

XII – criar sistema de monitoramento;

XIII – avaliar anualmente os resultados;

XIV – revisar periodicamente a Política.

CAPÍTULO XVIII

DO PLANO DE AÇÃO

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, Plano de Ação da Educação Integral em Tempo Integral, prevendo a expansão das matrículas e o cumprimento dos percentuais de aplicação de recursos em educação em tempo integral previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será revisada periodicamente, considerando os resultados do monitoramento, as mudanças normativas, as necessidades da Rede Municipal de Ensino e os resultados educacionais.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação educacional vigente.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos, Estado de Mato Grosso, em 19 de outubro de 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

Prefeito Municipal