DECRETO Nº 074/2026
20 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 074/2026
DE: 19 DE OUTUBRO DE 2026
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO DESCONTO DE 10% (DEZ POR CENTO) NO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS — ITBI, PREVISTO NO ART. 125, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 900/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 125, caput e § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 900, de 29 de junho de 2022, que institui o Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos para concessão do desconto de 10% (dez por cento) no ITBI, sem distinção entre imóveis urbanos e rurais;
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos para concessão do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do ITBI, previsto no art. 125, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 900/2022, aplicável às transmissões de imóveis urbanos e rurais, observadas as condições legais.
Art. 2º O desconto será concedido ao contribuinte que solicitar espontaneamente a guia de recolhimento do ITBI e efetuar o pagamento em parcela única, nas seguintes hipóteses:
I — Na compra e venda, mediante solicitação da guia em até 7 (sete) dias após a assinatura do contrato particular;
II — Na cessão de direitos reais, mediante solicitação da guia pelo cessionário no ato da cessão;
III — na permuta de bens imóveis ou direitos reais, mediante solicitação da guia pelo permutante no ato da permuta.
Art. 3º A concessão do desconto dependerá da apresentação dos documentos que comprovem a operação e o cumprimento dos requisitos previstos no art. 125, § 2º, do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O desconto incidirá exclusivamente sobre o valor do imposto apurado, sem alteração da base de cálculo ou da alíquota legal.
Art. 4º Compete ao setor de Tributação Municipal analisar o requerimento, verificar os requisitos legais e emitir a guia de recolhimento com o desconto correspondente.
Art. 5º O não pagamento da guia no vencimento implicará a necessidade de reavaliação das condições para manutenção do benefício, observada a legislação municipal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE.
PUBLICA-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO
EM: 19 DE OUTUBRO DE 2026.
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL