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Pref. Santo Antônio do Leste

DECRETO Nº 074/2026

DE: 19 DE OUTUBRO DE 2026

REGULAMENTA A CONCESSÃO DO DESCONTO DE 10% (DEZ POR CENTO) NO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS — ITBI, PREVISTO NO ART. 125, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 900/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 125, caput e § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 900, de 29 de junho de 2022, que institui o Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos para concessão do desconto de 10% (dez por cento) no ITBI, sem distinção entre imóveis urbanos e rurais;

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos para concessão do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do ITBI, previsto no art. 125, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 900/2022, aplicável às transmissões de imóveis urbanos e rurais, observadas as condições legais.

Art. 2º O desconto será concedido ao contribuinte que solicitar espontaneamente a guia de recolhimento do ITBI e efetuar o pagamento em parcela única, nas seguintes hipóteses:

I — Na compra e venda, mediante solicitação da guia em até 7 (sete) dias após a assinatura do contrato particular;

II — Na cessão de direitos reais, mediante solicitação da guia pelo cessionário no ato da cessão;

III — na permuta de bens imóveis ou direitos reais, mediante solicitação da guia pelo permutante no ato da permuta.

Art. 3º A concessão do desconto dependerá da apresentação dos documentos que comprovem a operação e o cumprimento dos requisitos previstos no art. 125, § 2º, do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. O desconto incidirá exclusivamente sobre o valor do imposto apurado, sem alteração da base de cálculo ou da alíquota legal.

Art. 4º Compete ao setor de Tributação Municipal analisar o requerimento, verificar os requisitos legais e emitir a guia de recolhimento com o desconto correspondente.

Art. 5º O não pagamento da guia no vencimento implicará a necessidade de reavaliação das condições para manutenção do benefício, observada a legislação municipal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRA-SE.

PUBLICA-SE.

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO

EM: 19 DE OUTUBRO DE 2026.

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL