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Pref. Apiacás

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 002/2026

CONCORRÊNCIA Nº 001/2026

OBJETO: A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE PROPAGANDA, COMPREENDENDO O CONJUNTO DE ATIVIDADES REALIZADAS INTEGRADAMENTE QUE TENHAM POR OBJETIVO O ESTUDO, O PLANEJAMENTO, A CONCEITUAÇÃO, A CONCEPÇÃO, A CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, A EXECUÇÃO INTERNA, A INTERMEDIAÇÃO E SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO EXTERNA E A VEICULAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES PUBLICITÁRIAS JUNTO A PÚBLICOS DE INTERESSE DE PEÇAS E CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS.

RECORRENTE: DOIS PONTOS SOLUÇÕES EM MARKETING LTDA. RECORRIDA: IDEAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADES LTDA.

ASSUNTO: Recurso administrativo contra o julgamento das propostas técnicas.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa DOIS PONTOS SOLUÇÕES EM MARKETING LTDA., inscrita no CNPJ nº 10.757.389/0001-78, contra o resultado do julgamento das propostas técnicas da Concorrência nº 001/2026, Processo Licitatório nº 002/2026, promovida pela Câmara Municipal de Apiacás/MT, cujo objeto consiste na contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, mediante o critério de julgamento de técnica e preço.

Conforme resultado divulgado, a empresa IDEAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADES LTDA. obteve 94,3 pontos, enquanto a Recorrente alcançou 74,2 pontos.

Inconformada, a empresa DOIS PONTOS apresentaram recurso administrativo buscando, primordialmente, a desclassificação da empresa IDEAL, sob o fundamento de que esta teria incluído no Invólucro nº 2, correspondente à via identificada do Plano de Comunicação Publicitária, seis exemplos de peças integrantes da Ideia Criativa, em desconformidade com o art. 9º, § 2º, da Lei Federal nº 12.232/2010 e com o item 11.4 do edital.

A Recorrente também impugna as pontuações atribuídas à sua própria proposta, alegando insuficiência de motivação das avaliações, tratamento desigual entre licitantes e inobservância do procedimento obrigatório de reavaliação das notas que apresentaram divergência superior a 20% da pontuação máxima dos respectivos subquesitos.

Questiona, ainda, aspectos relacionados à Estratégia de Mídia e Não Mídia, à disponibilidade de espaços publicitários, à Capacidade de Atendimento, ao Repertório e aos Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação, requerendo a realização de diligências e a revisão do julgamento técnico.

A empresa IDEAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADES LTDA., regularmente cientificada, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção de sua classificação e das pontuações atribuídas pela Subcomissão Técnica.

Sustenta, em síntese, que a reprodução dos exemplos criativos na via identificada não comprometeu o anonimato das propostas, não interferiu na avaliação técnica e não ocasionou prejuízo à isonomia ou à competitividade do certame.

Invoca, igualmente, a aplicação dos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de contestar os fundamentos utilizados pela Recorrente para questionar as notas técnicas.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso foi interposto por licitante regularmente participante do certame, que possui interesse jurídico direto na revisão do julgamento das propostas técnicas. A matéria impugnada encontra previsão no art. 165, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nas disposições do item 21 do instrumento convocatório.

Embora a Recorrente não tenha comparecido à segunda sessão pública, realizada em 28 de setembro de 2026, a própria Comissão de Contratação informou a abertura da fase recursal após a disponibilização dos documentos pertinentes, assegurando às licitantes o exercício do direito de impugnação administrativa.

Assim, considerando a forma de abertura da fase recursal adotada pela Administração e a apresentação das razões dentro do período concedido, CONHEÇO do recurso administrativo, passando à análise de seu mérito.

III – DO MÉRITO

1. Do regime jurídico aplicável e dos limites da atuação administrativa

Inicialmente, cumpre destacar que a Concorrência nº 001/2026 se submete às disposições específicas da Lei Federal nº 12.232/2010, responsável por disciplinar as contratações de serviços de publicidade realizadas pela Administração Pública, aplicando-se, de maneira complementar, as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

A legislação especial estabelece procedimentos próprios para apresentação, identificação e julgamento das propostas técnicas, com o objetivo de assegurar a impessoalidade, a igualdade de condições entre os concorrentes e a avaliação especializada das soluções publicitárias apresentadas.

A condução do procedimento licitatório deve observar os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e segurança jurídica.

Esses princípios não devem ser considerados isoladamente, mas interpretados de maneira sistemática, de modo a assegurar a regularidade do procedimento sem transformar exigências instrumentais em obstáculos desproporcionais à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Nesse contexto, merece destaque o art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual o desatendimento de exigências meramente formais, quando não comprometer a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta, não deverá resultar automaticamente em seu afastamento do certame.

O dispositivo consagra o princípio do formalismo moderado, que orienta a Administração a distinguir irregularidades substanciais, capazes de comprometer a validade da competição, de desconformidades que não afetam a finalidade essencial das exigências estabelecidas.

Não se pretende, com isso, afastar a aplicação das regras específicas da Lei nº 12.232/2010 ou relativizar indiscriminadamente o instrumento convocatório. O que se exige é a análise concreta da natureza da irregularidade, da finalidade da exigência descumprida, do momento de sua ocorrência e de suas consequências efetivas para a lisura do julgamento.

2. Da alegada irregularidade no Invólucro nº 2 da empresa IDEAL

A principal controvérsia apresentada pela Recorrente refere-se à inclusão, no Invólucro nº 2 da empresa IDEAL, de seis exemplos de peças publicitárias integrantes da Ideia Criativa, os quais também constavam da via não identificada de seu Plano de Comunicação Publicitária.

O art. 9º, § 2º, da Lei Federal nº 12.232/2010 estabelece que a via identificada do Plano de Comunicação Publicitária deverá apresentar o mesmo conteúdo da via não identificada, excluídos os exemplos de peças referentes à Ideia Criativa, o item 11.4 do edital reproduz a mesma exigência.

Dessa forma, reconhece-se que a apresentação dos exemplos criativos na via identificada não corresponde integralmente ao modelo documental estabelecido na legislação especial e no instrumento convocatório.

Entretanto, o reconhecimento dessa desconformidade não dispensa a Administração de examinar sua repercussão sobre o procedimento licitatório. A exigência de apresentação das propostas em vias identificada e não identificada tem por finalidade assegurar que a Subcomissão Técnica realize a avaliação inicial do Plano de Comunicação Publicitária sem conhecimento da autoria das propostas.

A preservação do anonimato constitui mecanismo de proteção à impessoalidade e à objetividade do julgamento, impedindo que a identificação antecipada de determinada agência influencie a atribuição das pontuações.

No caso concreto, a irregularidade apontada pela Recorrente ocorreu na composição da via identificada, destinada à abertura em momento posterior ao julgamento da via não identificada.

Conforme a sequência procedimental descrita nos autos, a identificação das propostas ocorreu na segunda sessão pública, após a realização das avaliações técnicas correspondentes. Não foi demonstrado que a reprodução das peças no Invólucro nº 2 tenha permitido o conhecimento antecipado da autoria da proposta da empresa IDEAL, tampouco que tenha influenciado as pontuações atribuídas pela Subcomissão Técnica.

Também não se verificou demonstração de que os exemplos criativos reproduzidos na via identificada tenham sido utilizados para substituir, complementar ou modificar a proposta originalmente submetida ao julgamento. A situação deve ser distinguida das hipóteses em que o licitante insere sinais identificadores na via não identificada, comprometendo diretamente o sigilo de autoria e a finalidade do julgamento anônimo.

No presente caso, a desconformidade refere-se à reprodução de elementos já apresentados e avaliados, em invólucro cuja abertura estava prevista para momento posterior à avaliação anônima. É necessário reconhecer que a Lei nº 12.232/2010 estabelece consequências para o descumprimento das exigências de apresentação das propostas, inclusive em seu art. 6º, inciso XIV, e no art. 11, § 4º, inciso III.

Entretanto, a aplicação dessas disposições deve considerar a natureza da ocorrência concretamente verificada e a compatibilidade da consequência pretendida com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A desclassificação constitui providência de elevada gravidade, pois afasta integralmente uma proposta da competição. Sua adoção deve estar amparada em fundamento jurídico suficiente, não se justificando a interpretação ampliativa de irregularidades formais que, nas circunstâncias do caso, não tenham comprometido a finalidade da exigência descumprida.

Sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade, a providência administrativa deve revelar-se adequada, necessária e equilibrada em relação à finalidade pública pretendida. A exclusão da empresa IDEAL, cuja proposta já havia sido submetida à avaliação técnica sem demonstração de comprometimento do anonimato, representaria medida excessivamente gravosa diante das circunstâncias examinadas.

O afastamento da proposta não restabeleceria condição de anonimato eventualmente violada, pois não se comprovou que essa condição tenha sido comprometida durante o julgamento técnico. Também não corrigiria alteração de conteúdo ou vantagem competitiva demonstrada, uma vez que não foram identificados elementos concretos nesse sentido.

Portanto, embora se reconheça a desconformidade formal relacionada à composição do Invólucro nº 2, entende-se que, no caso específico, sua repercussão não apresenta gravidade suficiente para justificar a desclassificação pretendida, consideradas a preservação do julgamento anônimo e a ausência de demonstração de interferência no resultado técnico.

Tal conclusão não representa autorização genérica para o descumprimento do art. 9º, § 2º, da Lei nº 12.232/2010, mas aplicação excepcional dos princípios do formalismo moderado e da proporcionalidade às circunstâncias concretamente verificadas.

Assim, não merece acolhimento o pedido de desclassificação da empresa IDEAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADES LTDA. por esse fundamento.

3. Da alegação de divergência superior a 20% entre as notas atribuídas pela Subcomissão Técnica

A Recorrente sustenta que, no julgamento de sua proposta técnica, três subquesitos apresentaram diferenças superiores a 20% da pontuação máxima entre a maior e a menor nota atribuída pelos integrantes da Subcomissão Técnica.

Segundo as razões recursais, foram identificadas divergências nos subquesitos Raciocínio Básico, Estratégia de Comunicação Publicitária e Ideia Criativa.

A matéria encontra disciplina específica no art. 6º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.232/2010, segundo o qual a Subcomissão Técnica deverá reavaliar a pontuação atribuída quando a diferença entre a maior e a menor nota superar o percentual legalmente estabelecido.

O § 1º do referido artigo estabelece, ainda, que, persistindo a divergência após a reavaliação, os responsáveis pelas notas destoantes deverão registrar em ata as razões que justificam sua manutenção.

O item 12.3.4 do edital reproduz essa disciplina e prevê expressamente a reavaliação dos quesitos ou subquesitos que apresentarem divergência superior a 20% da respectiva pontuação máxima.

A Recorrente parte da premissa de que a existência das diferenças apontadas demonstraria a ausência de observância do procedimento obrigatório de reavaliação. Todavia, essa conclusão não corresponde às informações prestadas pela Subcomissão Técnica.

Conforme esclarecido à Comissão de Contratação, a reavaliação das pontuações foi efetivamente realizada no próprio dia do julgamento, ocasião em que foram examinadas as divergências identificadas e adotadas as providências pertinentes à consolidação das avaliações.

Assim, não procede a alegação de que a Administração teria simplesmente ignorado a existência das diferenças superiores ao limite previsto no instrumento convocatório. Importa destacar que a finalidade do procedimento legal de reavaliação não consiste em impor a uniformização obrigatória das notas ou assegurar que todos os integrantes da Subcomissão Técnica atribuam pontuações semelhantes.

O objetivo da norma é proporcionar uma segunda apreciação das avaliações destoantes, permitindo que os julgadores examinem eventuais inconsistências e verifiquem a adequação das notas aos critérios objetivos estabelecidos no edital.

Realizada a reavaliação, a legislação admite a manutenção de pontuações divergentes, desde que observada a exigência de motivação específica quando a diferença permanecer superior ao limite legal.

Portanto, a mera existência de notas distintas não caracteriza, por si só, ilegalidade e a Recorrente também não possui direito subjetivo à majoração de sua pontuação pelo simples fato de terem sido identificadas divergências entre os avaliadores, uma vez que da reavaliação pode resultar na manutenção, redução ou elevação das pontuações, conforme o exame técnico realizado pelos profissionais competentes.

No presente caso, a informação de que a Subcomissão procedeu à reavaliação no próprio dia afasta a premissa de omissão administrativa sustentada pela Recorrente. As planilhas individuais, as justificativas escritas e os registros do procedimento devem ser considerados conjuntamente para aferição da regularidade do julgamento.

O art. 11, § 4º, incisos IV e VI, da Lei nº 12.232/2010 estabelece a necessidade de elaboração de planilhas de pontuação e justificativas escritas, acompanhadas das respectivas atas, assegurando a transparência e a possibilidade de controle das avaliações.

A Comissão de Contratação, por sua vez, possui competência para fiscalizar a observância das disposições legais e editalícias, mas não lhe cabe substituir o mérito das avaliações técnicas regularmente realizadas pela Subcomissão, salvo quando identificada ilegalidade, erro material, ausência de motivação ou descumprimento dos critérios objetivos previstos no edital.

A substituição imotivada do juízo especializado dos avaliadores por apreciação própria da Comissão de Contratação comprometeria a repartição legal de atribuições estabelecida pela Lei nº 12.232/2010.

Dessa forma, comprovada a realização da reavaliação obrigatória e observados os registros legalmente exigidos, não há fundamento para determinar nova revisão das notas apenas em razão do inconformismo da Recorrente com o resultado obtido.

Rejeita-se, portanto, o pedido de anulação ou repetição da avaliação técnica fundamentado na alegada ausência de reavaliação das divergências superiores a 20%.

4. Da alegada insuficiência de fundamentação das pontuações técnicas

A Recorrente também sustenta que determinadas notas atribuídas à sua proposta estariam acompanhadas de justificativas genéricas ou insuficientes, sem correspondência adequada com os critérios estabelecidos no edital.

A motivação do julgamento técnico constitui requisito relevante de legalidade, pois permite identificar os elementos considerados pelos avaliadores e verificar a observância dos parâmetros previamente definidos no instrumento convocatório.

Entretanto, a exigência de motivação não significa que os integrantes da Subcomissão Técnica estejam obrigados a produzir pareceres extensos para cada nota atribuída, tampouco que devam reproduzir integralmente o conteúdo das propostas examinadas.

O grau de detalhamento necessário deve ser compatível com a natureza do quesito avaliado e suficiente para permitir a compreensão dos fundamentos técnicos adotados. A avaliação de campanhas publicitárias envolve aspectos de planejamento, criatividade, adequação da linguagem, pertinência estratégica, conhecimento do público-alvo, coerência dos meios de divulgação e capacidade operacional.

Embora esses critérios devam estar previamente definidos no edital, sua aplicação envolve apreciação técnica especializada, sendo natural que diferentes profissionais atribuam pesos avaliativos distintos aos elementos apresentados.

Não se pode confundir divergência de percepção técnica com ausência de motivação. Da mesma forma, a discordância da empresa avaliada quanto ao resultado obtido não demonstra, isoladamente, arbitrariedade ou violação ao julgamento objetivo.

A Recorrente apresenta interpretação favorável à qualidade de sua própria proposta e questiona expressões utilizadas nas justificativas dos avaliadores.

Todavia, a invalidação das pontuações exige demonstração concreta de que os critérios editalícios foram desrespeitados, de que houve erro material relevante ou de que as razões registradas não permitem compreender o fundamento da avaliação. A simples comparação entre expressões utilizadas nas justificativas de diferentes propostas não é suficiente para concluir pela existência de tratamento desigual.

As propostas possuem características próprias, de modo que avaliações distintas podem resultar legitimamente de diferenças relacionadas à qualidade técnica, à criatividade, à consistência estratégica e à adequação das soluções apresentadas.

A Comissão de Contratação não deve substituir a apreciação especializada da Subcomissão Técnica por sua própria avaliação sobre a qualidade artística ou estratégica das campanhas.

Seu controle deve incidir sobre a legalidade do procedimento, a observância dos critérios estabelecidos e a existência de motivação suficiente. Não demonstrada violação objetiva desses requisitos, deve prevalecer o julgamento técnico regularmente realizado.

Assim, não se acolhe o pedido de revisão das pontuações com fundamento exclusivo na discordância quanto ao conteúdo das justificativas apresentadas.

5. Da alegação de tratamento desigual entre as propostas

A Recorrente sustenta que sua proposta teria recebido tratamento avaliativo mais rigoroso do que aquele dispensado à empresa IDEAL, especialmente em quesitos relacionados à criatividade, estratégia de comunicação e adequação das soluções publicitárias.

A isonomia constitui princípio fundamental das contratações públicas, impondo à Administração o dever de aplicar uniformemente os critérios estabelecidos no edital contudo, igualdade de tratamento não significa atribuição de notas semelhantes a propostas que apresentem conteúdos distintos.

A avaliação deve considerar as características concretas de cada trabalho, sendo juridicamente admissível que uma proposta receba pontuação superior à outra quando os avaliadores identificarem maior adequação aos parâmetros técnicos estabelecidos. No presente caso, a existência de diferença significativa entre as pontuações finais não constitui, por si só, indício suficiente de favorecimento.

Para caracterizar tratamento desigual seria necessário demonstrar que situações tecnicamente equivalentes receberam avaliações distintas sem justificativa plausível ou que determinados critérios foram aplicados seletivamente. As razões recursais não demonstram, de maneira conclusiva, a ocorrência de tal circunstância.

A mera discordância quanto ao reconhecimento de maior qualidade técnica na proposta concorrente não autoriza a Comissão de Contratação a substituir as pontuações atribuídas pelos avaliadores. Por conseguinte, rejeita-se o fundamento recursal relacionado à alegada quebra de isonomia no julgamento técnico.

6. Da avaliação da Estratégia de Mídia e Não Mídia

A Recorrente questiona a pontuação atribuída ao subquesito Estratégia de Mídia e Não Mídia, sustentando que sua proposta contemplou soluções adequadas à realidade local e regional.

Afirma que a inclusão do outdoor decorreu das exigências do edital, mas que sua estratégia privilegiou outros meios de comunicação exterior, especialmente painel de LED e totem, considerados mais adequados às condições da praça.

Alega, ainda, que a Subcomissão Técnica não teria indicado suficientemente quais elementos de sua estratégia seriam inconsistentes ou inviáveis. A análise desse argumento deve considerar que o julgamento de uma estratégia publicitária não se limita à identificação dos meios de comunicação mencionados na proposta.

A avaliação envolve a coerência entre objetivos, públicos de interesse, abrangência territorial, formatos publicitários, distribuição de recursos, frequência de exposição e resultados esperados.

Assim, a mera indicação de determinado veículo ou meio publicitário não assegura, automaticamente, pontuação elevada. Do mesmo modo, a decisão de não destinar recursos à veiculação em outdoor, embora possa representar opção estratégica legítima, não obriga a Subcomissão Técnica a considerá-la superior às alternativas apresentadas por outras licitantes.

A escolha dos meios publicitários integra a concepção estratégica da campanha e deve ser examinada em conjunto com os demais elementos da proposta. A circunstância de a Recorrente entender que sua solução seria mais eficiente ou adequada não demonstra, por si só, que os avaliadores tenham incorrido em erro.

Não cabe à Comissão de Contratação definir, em substituição à Subcomissão Técnica, quais veículos de divulgação seriam artisticamente mais apropriados ou quais combinações estratégicas deveriam receber maior pontuação, salvo diante de erro objetivo ou descumprimento dos critérios editalícios. Dessa maneira, ausente demonstração suficiente de irregularidade na aplicação dos critérios de julgamento, não há fundamento para alterar a pontuação atribuída ao referido subquesito.

7. Do pedido de diligência sobre a existência e disponibilidade dos espaços de outdoor

A Recorrente requer, subsidiariamente, a realização de diligência destinada à comprovação da existência física, localização, titularidade, disponibilidade comercial, tabela de preços e condições de veiculação dos espaços de outdoor indicados pela empresa IDEAL.

O pedido deve ser examinado à luz da finalidade da diligência administrativa e dos limites impostos pela legislação de contratações públicas. A diligência constitui instrumento destinado a esclarecer fatos relevantes e verificar informações preexistentes, não podendo ser utilizada para permitir a reformulação substancial de propostas ou a criação posterior de condições inexistentes no momento de sua apresentação.

Entretanto, sua realização não constitui providência obrigatória diante de toda alegação formulada por licitante concorrente. A Administração deve avaliar a existência de dúvida objetiva, sua relevância para o julgamento e a necessidade de produção de esclarecimentos adicionais.

No caso concreto, as alegações recursais não demonstram, de maneira conclusiva, que os espaços publicitários indicados pela empresa IDEAL fossem inexistentes, indisponíveis ou incompatíveis com as condições originalmente apresentadas. A referência a informações de terceiros ou a dúvidas quanto à disponibilidade comercial dos espaços não equivale à comprovação de falsidade ou inviabilidade da proposta.

A existência de documentação relacionada à exploração ou disponibilização dos espaços publicitários, conforme alegado nas contrarrazões, constitui elemento que deve ser considerado pela Administração na apreciação da pertinência de novas diligências.

Não se mostra adequado determinar a realização de diligência ampla e indiscriminada sem indicação de circunstância objetiva capaz de comprometer a regularidade da proposta.

Assim, não demonstrada dúvida material suficientemente relevante para justificar a medida, indefere-se o pedido de diligência formulado pela Recorrente, sem prejuízo da competência da Administração para promover verificações adicionais caso surjam elementos concretos supervenientes.

8. Das alegações relativas à Capacidade de Atendimento, ao Repertório e aos Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação

A Recorrente também questiona as pontuações atribuídas aos quesitos Capacidade de Atendimento, Repertório e Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação, sustentando que determinadas justificativas seriam insuficientes ou não refletiriam adequadamente os elementos apresentados.

O instrumento convocatório estabelece critérios específicos para avaliação desses quesitos, os quais envolvem a estrutura profissional disponibilizada pela agência, sua experiência, os trabalhos publicitários anteriormente realizados e a capacidade demonstrada de solucionar problemas de comunicação.

Trata-se de matérias cuja apreciação compete à Subcomissão Técnica, legalmente constituída para realizar o julgamento especializado das propostas. A Comissão de Contratação deve assegurar a regularidade procedimental, a observância dos critérios estabelecidos e a existência de fundamentação, não lhe sendo permitido substituir arbitrariamente a avaliação técnica por juízo próprio.

A revisão das pontuações somente se justificaria diante da demonstração de erro material, aplicação de critério não previsto no edital, tratamento discriminatório ou ausência relevante de motivação.

A Recorrente, entretanto, fundamenta sua pretensão predominantemente em interpretação divergente sobre a qualidade dos elementos apresentados e sobre a adequação das justificativas registradas. A mera alegação de que determinada experiência profissional, estrutura operacional ou trabalho publicitário mereceria maior valorização não autoriza a majoração das notas.

Também não se pode presumir irregularidade pelo fato de uma licitante ter recebido pontuação superior em determinados quesitos. Assim, inexistindo demonstração objetiva de vício capaz de invalidar o julgamento, devem ser preservadas as pontuações atribuídas pela Subcomissão Técnica.

9. Das alegações apresentadas pela empresa IDEAL contra a proposta da Recorrente

Em suas contrarrazões, a empresa IDEAL apresenta observações relacionadas à proposta da DOIS PONTOS, incluindo supostos elementos identificadores na via não identificada e inconsistências quanto à utilização de determinados meios de publicidade.

Essas alegações devem ser examinadas de forma autônoma, não constituindo fundamento automático para rejeição das irregularidades imputadas à empresa recorrida.

A Administração não pode considerar regular determinada desconformidade apenas porque outra licitante também teria cometido irregularidade semelhante. A observância do princípio da isonomia exige que todas as propostas sejam submetidas aos mesmos parâmetros legais e editalícios.

No entanto, as alegações apresentadas nas contrarrazões também não demonstram, por si sós, a necessidade de revisão do julgamento da Recorrente, especialmente quando não acompanhadas de comprovação suficiente de violação das regras do certame.

Assim, não se atribui às observações formuladas pela empresa IDEAL efeito desclassificatório automático em relação à DOIS PONTOS, tampouco se utilizam tais argumentos como fundamento determinante para o desprovimento do presente recurso.

10. Da aplicação dos princípios do formalismo moderado, razoabilidade e proporcionalidade

A pretensão recursal deve ser apreciada considerando a finalidade do procedimento licitatório, que consiste na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração mediante competição regular, isonômica e transparente.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório exige a observância das regras previamente estabelecidas, mas sua aplicação deve ocorrer em harmonia com os demais princípios que orientam a atuação administrativa.

O formalismo moderado não significa tolerância irrestrita ao descumprimento de exigências legais, mas impede que irregularidades destituídas de repercussão substancial sejam utilizadas como fundamento para medidas excessivamente gravosas. Da mesma forma, o princípio da proporcionalidade impõe que a consequência jurídica atribuída a determinada desconformidade seja compatível com sua natureza e gravidade.

No caso concreto, a desclassificação da empresa IDEAL é requerida em razão da reprodução de exemplos de peças publicitárias na via identificada, sem demonstração de que tal circunstância tenha comprometido o anonimato durante a avaliação técnica.

Quanto às notas atribuídas à Recorrente, a Subcomissão Técnica informou que realizou, no próprio dia do julgamento, a reavaliação das pontuações que apresentaram divergência superior ao limite estabelecido. As demais alegações recursais concentram-se, predominantemente, na discordância quanto à valorização técnica dos elementos apresentados pelas licitantes, sem demonstração suficiente de erro material ou aplicação de critérios estranhos ao edital.

Nesse cenário, a invalidação do julgamento ou a desclassificação da proposta mais bem pontuada representaria providência desproporcional, caso fundada exclusivamente nas circunstâncias examinadas.

A Administração deve preservar os atos regularmente praticados, evitando a adoção de medidas que comprometam desnecessariamente a continuidade do certame e a seleção da proposta mais vantajosa. Não se trata de privilegiar determinada empresa, mas de assegurar que as consequências administrativas decorram de fundamentos juridicamente relevantes e de irregularidades efetivamente demonstradas.

Dessa forma, consideradas as razões recursais, as contrarrazões apresentadas e as informações relativas ao procedimento de julgamento, conclui-se pela inexistência de fundamento suficiente para modificar a classificação das propostas técnicas.

IV – DECISÃO

ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos anteriormente apresentados, as disposições da Lei Federal nº 12.232/2010, da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Edital da Concorrência nº 001/2026, bem como os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, formalismo moderado, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e julgamento objetivo, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa DOIS PONTOS SOLUÇÕES EM MARKETING LTDA. e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o resultado do julgamento das propostas técnicas.

Em consequência, DECIDE-SE:

a) manter a classificação da empresa IDEAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADES LTDA., com a pontuação técnica anteriormente atribuída;

b) manter as pontuações e a desclassificação da empresa DOIS PONTOS SOLUÇÕES EM MARKETING LTDA., conforme o julgamento técnico realizado;

c) indeferir os pedidos de desclassificação, revisão das notas, repetição do julgamento técnico e realização das diligências formulados pela Recorrente;

d) determinar a juntada desta decisão aos autos do Processo Licitatório nº 002/2026, com a disponibilização às empresas interessadas;

e) não havendo reconsideração do julgamento recorrido, encaminhar o recurso, acompanhado desta decisão e dos demais documentos pertinentes, à autoridade superior competente, para apreciação definitiva, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

f) após a decisão definitiva da autoridade competente, dar regular prosseguimento ao certame, observadas as demais etapas previstas no instrumento convocatório e na legislação aplicável.

Ressalta-se que a presente decisão se limita ao julgamento do recurso administrativo relativo às propostas técnicas, não implicando adjudicação ou homologação do objeto licitado.

Publique-se. Registre-se. Cientifiquem-se as interessadas.

Apiacás/MT, 20 de outubro de 2026.

Alciene da Silva Demetrio                                       Julia da Silva

AGENTE DE CONTRATAÇÃO                        EQUIPE DE APOIO

Waldirene Ferreira Cruz Krueger

EQUIPE DE APOIO