PORTARIA Nº 22/SMGF/2026
21 de Outubro de 2026
Extingue o Núcleo de Inteligência de Dados (NID) e o Núcleo de Processo Administrativo Tributário (NPAT), institui a Comissão de Inteligência de Dados (CID), mantém o Núcleo de Cadastro Imobiliário, Tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (NCI), o Núcleo de Cadastro Mobiliário e Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – NCM, o Núcleo de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos – ITBI (NITBI) e revoga a Portaria N. 37/SMGF/2025.
LUCINÉIA DOS SANTOS RIBEIRO, SECRETÁRIA INTERINA DE GESTÃO
FAZENDÁRIA do Município de Várzea Grande, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar, de forma eficiente, as competências, lotações e distribuição de serviços entre os servidores, de modo a garantir maior racionalidade e controle das atividades desenvolvidas;
CONSIDERANDO a importância de modernizar a gestão tributária municipal, assegurando a efetividade da cobrança dos tributos, o aprimoramento do processo administrativo tributário e o fortalecimento das ações de fiscalização e arrecadação;
CONSIDERANDO que a atividade de inteligência de dados fiscais e a análise técnico-analítica de apoio à decisão estratégica são mais bem desempenhadas por órgão colegiado,
composto pelos Coordenadores e pelos responsáveis pelos Núcleos da Secretaria, que reúnem o conhecimento técnico-operacional de todas as áreas da administração tributária;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n. 4.354, de 25 de abril de 2018, a Superintendência de Receita atua como órgão preparador do processo administrativo tributário, o que torna desnecessária a manutenção de núcleo específico para o preparo do processo administrativo tributário;
CONSIDERANDO que cabe à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária adotar medidas administrativas que viabilizem o pleno desempenho de suas funções institucionais e assegurem a observância da legislação tributária;
RESOLVE: CAPÍTULO I – DOS NÚCLEOS
Art. 1º Ficam mantidos, nos termos desta Portaria, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, os seguintes Núcleos:
I - Núcleo de Cadastro Imobiliário, Tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – (NCI);
II - Núcleo de Cadastro Mobiliário e Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – Alvará de Funcionamento – (NCM); e
III - Núcleo de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos – ITBI – (NITBI).
Parágrafo único. O Núcleo de Cadastro Imobiliário, Tributação do IPTU e ITR – NCI está subordinado à Coordenadoria de Cadastro Geral e Geoprocessamento. O Núcleo de Cadastro Mobiliário e Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – NCM e o Núcleo de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos – NITBI são unidades independentes, não subordinadas àquela Coordenadoria.
Art. 2º O Núcleo de Cadastro Imobiliário, IPTU e ITR – NCI – tem as seguintes atribuições:
I - efetuar o cadastramento, a alteração, a suspensão, a reativação e a retificação dos dados cadastrais, mantendo atualizado o sistema de cadastro de imóveis urbanos e rurais do município, alimentando o histórico cadastral das alterações realizadas;
II - controlar a utilização dos números de inscrição no cadastro imobiliário e a sua respectiva distribuição e vinculação;
III - receber, analisar e controlar os documentos necessários à atualização cadastral imobiliária;
IV - preparar e disponibilizar as informações cadastrais dos contribuintes do Município, visando atender às demandas dos diversos setores da Secretaria;
V - manter permanentemente atualizado o cadastro imobiliário municipal, registrando alterações de uso, ocupação e características dos imóveis, bem como atualizando o cadastro rural conforme as informações fornecidas por contribuintes e órgãos públicos, com vistas a manter um histórico das alterações efetuadas nos cadastros dos contribuintes do Município;
VI - encaminhar, quando solicitado, informações constantes do cadastro imobiliário municipal a órgãos da administração pública, internos ou externos;
VII - cientificar contribuintes e servidores sobre despachos, informações e decisões proferidas por autoridade competente no âmbito de sua Coordenadoria;
VIII - analisar, acompanhar e catalogar informações relativas à comercialização de imóveis no âmbito municipal;
IX - efetuar, quando necessário, vistorias e diligências in loco para inclusão ou alteração de dados cadastrais, quando se tratar de imóveis regulares (com habite-se); X - atualizar permanentemente a base de dados cadastrais do Município, composta por dados espaciais e alfanuméricos do cadastro técnico, conforme alterações do uso e ocupação do solo, corrigindo inconsistências e divergências constatadas;
XI - atualizar o cadastro de imóveis que se encontram em situação de fato distinta da registrada na base de dados cadastrais;
XII - deliberar sobre processos administrativos relacionados ao cadastro imobiliário, promovendo atualizações e correções de fatores (BCI), do cadastro técnico, conforme características próprias do imóvel, aplicando-se as legislações vigentes;
XIII - atualizar, ajustar e retificar o cadastro de logradouros e trechos (seção) dos logradouros para aplicação no perímetro urbano, corrigindo distorções e apresentando alterações necessárias;
XIV - planejar, implantar e manter atualizado o Sistema de Informação Geográfica (SIG) para fins cadastrais, urbanísticos, ambientais e tributários;
XV - coordenar e acompanhar o lançamento do IPTU e das taxas que o acompanham, com apresentação de cronograma de lançamento, vencimento e a respectiva entrega do documento de arrecadação municipal;
XVI - coordenar a estruturação e atualização do cadastro técnico multifinalitário do município, com base em dados georreferenciados;
XVII - integrar os dados do Cadastro Imobiliário com outras bases de dados municipais (tributária, urbanística, ambiental, entre outras);
XVIII - gerenciar e manter atualizada a base cartográfica municipal em escala adequada às atividades de planejamento e gestão;
XIX - apoiar tecnicamente os processos de lançamento e revisão de valores venais, zoneamento fiscal e planta genérica de valores, com base em dados geoespaciais; XX - realizar análises espaciais e estudos técnicos visando subsidiar o planejamento urbano, a fiscalização;
XXI - desenvolver e manter sistemas e aplicativos de georreferenciamento para consulta pública e interna, promovendo a transparência e o acesso à informação geográfica;
XXII - analisar e acompanhar as informações econômico-fiscais dos contribuintes do IPTU e taxas que o acompanham;
XXIII - elaborar programas especiais de fiscalização e arrecadação do IPTU e taxas que o acompanham;
XXIV - analisar solicitações de reconhecimento de isenção e imunidade do IPTU e taxas que o acompanham;
XXV - proceder, de ofício, ao lançamento, notificação e emissão de documentos de arrecadação municipal necessários à regularização de diferenças verificadas na apuração e recolhimento do IPTU e taxas que o acompanham;
XXVI - prestar informações em processos que versem sobre o IPTU e taxas que o acompanham, inclusive em processo administrativo tributário;
XXVII - analisar ou propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada ao IPTU e taxas que o acompanham;
XXVIII - analisar pedidos administrativos de reconhecimento de decadência e prescrição de débitos não inscritos em dívida ativa do IPTU e taxas que o acompanham;
XXIX - efetuar o lançamento de créditos tributários de IPTU e taxas que o acompanham decorrentes de fatos geradores omitidos por sujeito passivo, identificados mediante cruzamento de dados;
XXX - coordenar e controlar a recepção, o tratamento e a disponibilização de informações econômico-fiscais relativas ao IPTU e taxas que o acompanham;
XXXI - comunicar à Coordenadoria de Cadastro Geral e Geoprocessamento as irregularidades verificadas no lançamento e cobrança do IPTU e taxas que o acompanham;
XXXII - estabelecer os valores de terra nua por hectare (VTN/ha) para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Receita Federal do Brasil;
XXXIII - expedir notificações de lançamento, intimações, avisos e outros documentos relacionados ao ITR, em conformidade com os modelos aprovados pela Receita Federal do Brasil;
XXXIV - instruir e encaminhar à unidade de julgamento da Receita Federal do Brasil os processos administrativos fiscais nos casos de impugnação e recursos relativos ao ITR fiscalizado e cobrado;
XXXV - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente das ações de procedimentos fiscais do ITR;
XXXVI - acompanhar, avaliar e participar da elaboração de relatórios institucionais de competência da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, com base em indicadores de desempenho do Planejamento Estratégico – PDI;
XXXVII - ficar responsável pela integração entre o sistema cadastral imobiliário do município de Várzea Grande e o CIB (cadastro imobiliário brasileiro), parte integrante do SINTER (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais); e
XXXVIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação que lhe forem atribuídas.
Art. 3º O Núcleo de Cadastro Mobiliário e Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – NCM – tem as seguintes atribuições:
I - analisar e executar os procedimentos de abertura, alteração, suspensão, reativação, baixa, retificação e revisão de dados cadastrais, promovendo a devida atualização e manutenção do Cadastro Mobiliário do Município, inclusive com o registro das alterações em seu histórico, no âmbito dos processos vinculados à Licença de Localização e Funcionamento;
II - controlar a utilização, distribuição e vinculação dos números de inscrição no cadastro mobiliário;
III - receber e controlar todos os documentos necessários à atualização cadastral mobiliária;
IV - preparar e disponibilizar informações cadastrais dos contribuintes do Município, visando atender às demandas dos diversos setores da Secretaria;
V - proceder à atualização contínua e permanente da base de dados do cadastro mobiliário do Município;
VI - fornecer, sempre que solicitado, informações constantes do cadastro mobiliário municipal a outros órgãos da administração pública, internos ou externos;
VII - cientificar contribuintes e servidores sobre despachos, informações e decisões proferidas por autoridade competente no âmbito da sua coordenadoria;
VIII - realizar, quando necessário, vistorias e diligências in loco para inclusão ou alteração de dados cadastrais mobiliários;
IX - coordenar as atividades relacionadas à REDESIM, bem como analisar e instruir os processos vinculados ao seu funcionamento;
X - coordenar e acompanhar o lançamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, apresentando cronograma de lançamento, vencimento e entrega do documento de arrecadação municipal;
XI - analisar e acompanhar as informações econômico-fiscais referentes à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
XII - elaborar programas especiais de fiscalização e arrecadação da referida taxa;
XIII - analisar solicitações de reconhecimento de isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
XIV - proceder, de ofício, ao lançamento, notificação e emissão dos documentos de arrecadação municipal necessários à regularização de diferenças apuradas na constituição e recolhimento da referida taxa;
XV - prestar informações em processos que tratem da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, inclusive no âmbito do processo administrativo tributário;
XVI - acompanhar, avaliar e participar da elaboração de relatórios institucionais, de competência da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, com base em indicadores de desempenho do Planejamento Estratégico – PDI;
XVII - propor e analisar medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária relacionadas à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
XVIII - efetuar o lançamento da referida taxa, mediante cruzamento de dados, bem como realizar as visitas necessárias para constituição do crédito tributário;
XIX - coordenar e controlar a recepção, tratamento e disponibilização das informações econômico-fiscais pertinentes à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
XX - comunicar à Coordenadoria de Cadastro Geral e Geoprocessamento eventuais irregularidades verificadas no lançamento e cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; e
XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 4º O Núcleo de ITBI – NITBI – tem as seguintes atribuições:
I - efetuar, coordenar e acompanhar o lançamento do ITBI, procedendo à avaliação dos bens imóveis nas hipóteses previstas na legislação tributária municipal;
II - analisar e acompanhar as informações econômico-fiscais dos sujeitos passivos do ITBI;
III - elaborar programas especiais de fiscalização e arrecadação do ITBI;
IV - analisar solicitações de reconhecimento de isenção e imunidade do ITBI;
V - proceder, de ofício, ao lançamento, à notificação e à emissão de documentos de arrecadação municipal necessários à regularização de diferenças verificadas na apuração e recolhimento do ITBI;
VI - prestar informações em processos que versem sobre o ITBI, inclusive no âmbito do processo administrativo tributário;
VII - acompanhar, avaliar e participar da elaboração de relatórios institucionais, de competência da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, com base em indicadores de desempenho do Planejamento Estratégico – PDI;
VIII - propor ou analisar medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária relativa ao ITBI;
IX - efetuar o lançamento de créditos tributários de ITBI decorrentes de fatos geradores identificados mediante o cruzamento de dados;
X - coordenar e controlar a recepção, o tratamento e a disponibilização de informações econômico-fiscais relacionadas ao ITBI;
XI - comunicar à Coordenadoria de Cadastro Geral e Geoprocessamento as irregularidades verificadas no lançamento e cobrança do ITBI;
XII - estabelecer e controlar o intercâmbio de informações com órgãos públicos e cartórios de notas e de registro de imóveis;
XIII - analisar as solicitações de revisão e/ou impugnação do lançamento do imposto;
XIV - analisar, acompanhar e catalogar informações sobre a comercialização de imóveis no âmbito municipal; e
XV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE INTELIGÊNCIA DE DADOS
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, a Comissão de Inteligência de Dados – CID, em substituição ao Núcleo de Inteligência de Dados – NID, que fica extinto.
§ 1º A CID é subordinada ao Gabinete da Secretária Municipal de Gestão Fazendária e constitui unidade de apoio técnico-analítico da Secretaria e da Superintendência de Receita, com foco em inteligência tributária/fiscal e administrativa, transformando dados públicos, fiscais e administrativos em inteligência analítica, para subsidiar a tomada de decisão estratégica, a formulação de políticas públicas e o aprimoramento da gestão tributária.
§ 2º A CID é composta por todos os Coordenadores das Coordenadorias da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária CCGG, CAC, CCA, COFIS e pelos responsáveis pelos 3 (três) Núcleos mantidos por esta Portaria (NCI, NCM e NITBI), que a integram em razão do cargo ou da função que ocupam, independentemente de designação específica, e seus substitutos legais nas ausências e impedimentos.
§ 3º Um dos membros será designado Presidente da CID pela Secretária Municipal de Gestão Fazendária, cabendo-lhe convocar e conduzir as reuniões, distribuir as tarefas, consolidar os produtos da Comissão e encaminhá-los à autoridade solicitante.
§ 4º Poderão ser designados, por ato da Secretária, outros servidores, efetivos ou comissionados, e profissionais contratados pelo Município, com formação compatível e habilidades em análise de dados, estatística, programação e ferramentas de BI, para apoiar os trabalhos da Comissão, sem direito a voto, desde que observadas as atribuições definidas nesta Portaria e o interesse público.
§ 5º A participação na CID não gera, por si só, direito a função gratificada ou gratificação, constituindo ônus inerente ao cargo, emprego ou função ocupado pelo servidor.
Art. 6º São objetivos centrais da CID:
I - centralizar e integrar dados: atuar como ponto focal para o acesso e a interpretação dos dados consolidados no Data Lakehouse, garantindo uma visão unificada e holística da realidade municipal;
II - analisar e interpretar informações: realizar cruzamentos de dados, identificar padrões, tendências, anomalias, riscos e oportunidades com potencial impacto sobre a gestão e os serviços públicos;
III - gerar conhecimento estratégico: produzir relatórios, dashboards e visualizações de dados que traduzam informações complexas em conhecimento claro e compreensível;
IV - subsidiar a tomada de decisão: fornecer informações baseadas em evidências para planejamento, formulação de políticas públicas, alocação de recursos e monitoramento de resultados;
V - promover eficiência e eficácia na gestão: identificar gargalos, prever demandas, otimizar processos e avaliar impactos de programas e ações;
VI - ampliar a transparência: facilitar o acesso a informações relevantes sobre a gestão municipal, em conformidade com a legislação vigente e com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e
VII - fomentar a cultura de dados: disseminar a importância do uso de dados para tomada de decisão em toda a Prefeitura, incentivando a colaboração interdepartamental e o uso de ferramentas analíticas.
Art. 7º Compete à Comissão de Inteligência de Dados:
I - atuar como ponto focal para a integração, extração, análise e disponibilização dos dados armazenados no Data Lakehouse e em outras bases internas e externas à Administração Pública Municipal;
II - realizar cruzamentos de dados, identificar padrões, tendências, anomalias, riscos e oportunidades com impacto na arrecadação tributária e na eficiência da fiscalização;
III - desenvolver painéis interativos, dashboards e relatórios técnicos voltados ao monitoramento de indicadores, ao apoio à fiscalização e ao planejamento de ações estratégicas;
IV - apoiar os setores técnicos da Secretaria na elaboração de planos de ação baseados em evidências e no monitoramento de resultados;
V - promover o uso da ciência de dados e da análise preditiva como instrumento de modernização da política tributária;
VI - assegurar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no tratamento e na exposição de dados sensíveis ou pessoais;
VII - auxiliar na capacitação técnica dos servidores das coordenadorias e gerências da Secretaria no uso de ferramentas de Business Intelligence (BI);
VIII - documentar rotinas de análise, modelos e relatórios produzidos, garantindo reprodutibilidade e acervo institucional;
IX - realizar estudos específicos, por iniciativa própria ou mediante demanda das unidades da Secretaria, inclusive quanto à evasão fiscal, potenciais de incremento de arrecadação e avaliação de impacto de ações fiscais; e
X - exercer outras atribuições correlatas ou que venham a ser delegadas pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.
Art. 8º A CID deliberará por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, e atuará segundo a lógica de colaboração técnica, responsabilidade compartilhada e confidencialidade institucional, observado o sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 9º A critério da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, a CID poderá prestar apoio técnico a outras unidades da Secretaria e aos demais órgãos da Administração Municipal, mediante solicitação formal e desde que não haja prejuízo às atividades prioritárias da Receita Municipal.
CAPÍTULO III – DA EXTINÇÃO DO NÚCLEO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 10. Fica extinto o Núcleo de Processo Administrativo Tributário – NPAT, ficando revogadas todas as suas atribuições.
CAPÍTULO IV – DOS RESPONSÁVEIS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os responsáveis pelos Núcleos serão designados por ato próprio da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, dentre servidores efetivos, contratados ou ocupantes de cargo de confiança ou em comissão, de acordo com a estrutura e a vinculação funcional definida para cada unidade.
§ 1º Os servidores de carreira designados para o cargo de Coordenador ou de chefe de Núcleo fazem jus à gratificação correspondente ao exercício do cargo, na forma da legislação vigente.
§ 2º Compete aos responsáveis pelos Núcleos:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito de sua unidade;
II - expedir Ordens de Serviço, inclusive conjunta entre os núcleos, preferencialmente por meio eletrônico, para a execução das atribuições previstas nesta Portaria, e organizar a segmentação interna do Núcleo para otimizar os trabalhos desenvolvidos; III - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis às atividades do Núcleo;
IV - propor medidas de aprimoramento dos processos sob sua responsabilidade;
V - assegurar a adequada comunicação e integração com as demais unidades da Secretaria; e
VI - apresentar relatórios de atividades sempre que solicitado pela autoridade superior.
§ 3º O responsável pelo Núcleo de Cadastro Imobiliário, Tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – (NCI) está hierarquicamente vinculado ao Coordenador de Cadastro Geral e Geoprocessamento. Os responsáveis pelo NCM e pelo NITBI, por serem unidades independentes, observarão as diretrizes da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária. Todos devem observar as diretrizes estratégicas e operacionais definidas pela Secretaria.
Art. 12. Fica revogada a Portaria N. 37/SMGF/2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico n. 312 – Suplementar, de 06 de agosto de 2025, e disposições em contrário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Paço Municipal "Couto Magalhães", Várzea Grande – MT, 19 de outubro de 2026.
Lucinéia dos Santos Ribeiro
Secretária Municipal de Gestão Fazendária – Interina