LEI ORDINÁRIA Nº 1.172, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
21 de Outubro de 2026
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE JAURU/MT, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Jauru/MT, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de promover a garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem, com equidade e inclusão, especialmente na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, observadas as competências legais de cada ente federativo, as necessidades educacionais identificadas e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. A Política será implementada em regime de colaboração e articulação com a União e o Estado de Mato Grosso, observadas as competências legais de cada ente federativo e a realidade educacional, administrativa e financeira do Município.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na legislação estadual aplicável, nos planos de educação aplicáveis, observada sua vigência, e nas demais normas pertinentes.
Parágrafo único. A implementação da Política observará, no que couber, a legislação relativa à educação especial, inclusão, diversidade, relações étnico-raciais, proteção de dados pessoais e demais direitos educacionais.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E FUNDAMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 3º Para os fins desta Lei, a Política Municipal de Alfabetização de Jauru/MT fundamenta-se na concepção de alfabetização como direito de todas as crianças e na garantia de condições pedagógicas, institucionais e materiais necessárias à aprendizagem, observadas as especificidades da Rede Municipal de Ensino, a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – alfabetização: processo sistemático e contínuo de apropriação do sistema de escrita alfabética e de desenvolvimento das habilidades de leitura e de produção de textos, possibilitando à criança compreender, utilizar e produzir diferentes gêneros textuais em situações sociais de comunicação, com autonomia progressiva e participação nas práticas de linguagem;
II – letramento: processo de inserção e participação do indivíduo nas práticas sociais de leitura e escrita, compreendendo o uso da linguagem escrita em diferentes contextos, finalidades e situações de comunicação, de forma articulada ao processo de alfabetização;
III – alfabetização matemática: processo de desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e estratégias que possibilitem à criança compreender, interpretar e utilizar conceitos, procedimentos e linguagens matemáticas em situações do cotidiano, envolvendo números, quantidades, operações, espaço, formas, grandezas, medidas, padrões, relações, estatística e resolução de problemas, de maneira contextualizada e significativa;
IV – criança alfabetizada: criança que, ao final do 2º ano do ensino fundamental, alcança os padrões de alfabetização definidos nos referenciais curriculares e nos critérios oficiais de avaliação aplicáveis, respeitadas as especificidades e as necessidades educacionais de cada estudante;
V – equidade: princípio que orienta a oferta de condições, oportunidades, recursos pedagógicos e apoios diferenciados, conforme as necessidades de cada criança, com a finalidade de reduzir desigualdades educacionais e assegurar condições efetivas de aprendizagem, permanência e desenvolvimento;
VI – inclusão: garantia de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento de todas as crianças nas práticas educativas, com respeito à diversidade humana, às diferenças individuais e às necessidades educacionais específicas, mediante a eliminação de barreiras e a oferta dos apoios e recursos de acessibilidade legalmente devidos, conforme as necessidades identificadas e a legislação aplicável;
VII – recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas planejadas, contínuas e articuladas, destinadas a identificar, enfrentar e superar defasagens ou lacunas de aprendizagem, considerando os conhecimentos, as habilidades e o desenvolvimento efetivamente apresentados pelas crianças, mediante estratégias de ensino diferenciadas e acompanhamento sistemático, respeitadas as especificidades de cada estudante;
VIII – avaliação da aprendizagem: processo contínuo, diagnóstico, formativo e orientador da prática pedagógica, destinado a identificar avanços, dificuldades, necessidades e potencialidades das crianças, subsidiando o planejamento docente, a reorganização das estratégias de ensino e a adoção de medidas de apoio à aprendizagem, sem caráter discriminatório ou de exclusão; e
IX – monitoramento: processo sistemático de acompanhamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização e dos resultados educacionais, mediante análise de informações, indicadores e evidências pedagógicas, com a finalidade de identificar avanços, desafios e necessidades de intervenção, subsidiando a tomada de decisões e o aperfeiçoamento das ações educacionais.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem; II – equidade e redução das desigualdades educacionais; III – inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade; IV – regime de colaboração e articulação entre as políticas educacionais; V – valorização e formação dos profissionais da educação; VI – respeito às especificidades das etapas e modalidades de ensino e à autonomia pedagógica; VII – utilização de avaliações e informações educacionais para o planejamento pedagógico; e VIII – participação das famílias e da comunidade escolar.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – promover a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental, em consonância com a legislação e os referenciais nacionais vigentes; II – promover o desenvolvimento das aprendizagens matemáticas previstas nos referenciais curriculares aplicáveis, especialmente nos anos iniciais do ensino fundamental; III – reduzir desigualdades de aprendizagem entre os estudantes; IV – fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização, leitura, escrita e matemática; V – promover ações de formação continuada e apoio pedagógico aos profissionais da educação, preferencialmente mediante a utilização de programas, recursos e estruturas disponíveis; VI – acompanhar a aprendizagem e desenvolver ações de recomposição para os estudantes que delas necessitem; e VII – articular as ações municipais às políticas e aos programas de alfabetização da União e do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO IV
DA ABRANGÊNCIA E DAS DIRETRIZES
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização abrangerá, no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
I – a educação infantil, especialmente a pré-escola, respeitadas as características e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento próprios da etapa; II – o 1º e o 2º ano dos anos iniciais do ensino fundamental; III – os demais anos iniciais do ensino fundamental, quando necessária a recomposição das aprendizagens; IV – a educação especial, observada a legislação específica; e V – os profissionais da educação, as famílias e a comunidade escolar, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 8º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – fortalecer práticas de oralidade, leitura, escrita, literatura e matemática, de acordo com as especificidades de cada etapa; II – acompanhar o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes; III – utilizar avaliações diagnósticas, formativas e externas oficiais, quando aplicáveis; IV – utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento pedagógico; V – desenvolver ações de recomposição das aprendizagens, quando identificadas necessidades; VI – fortalecer a articulação entre a educação infantil e o ensino fundamental; VII – promover práticas inclusivas, acessíveis e não discriminatórias; VIII – incentivar a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar; e IX – prevenir e enfrentar situações de infrequência e abandono que comprometam a permanência e a aprendizagem.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será implementada conforme as necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, por meio de:
I – acompanhamento e orientação pedagógica das unidades escolares; II – acompanhamento dos indicadores educacionais e dos resultados de aprendizagem; III – ações de recomposição das aprendizagens; IV – incentivo à leitura, à escrita, à literatura e ao desenvolvimento das aprendizagens matemáticas; V – utilização de materiais e recursos pedagógicos disponíveis na Rede Municipal de Ensino ou disponibilizados por programas oficiais; VI – articulação com programas e políticas estaduais e federais de alfabetização; VII – compartilhamento de práticas pedagógicas e experiências educacionais; e VIII – desenvolvimento de ações de valorização e formação continuada dos profissionais da educação envolvidos na alfabetização, observadas a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. A implementação das ações previstas neste artigo não prejudica o cumprimento das obrigações legais relativas à oferta educacional.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 10. O Município poderá aderir e participar de programas, projetos e ações de cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Mato Grosso voltados à alfabetização, promovendo, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a articulação com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Alfabetiza MT e outras políticas públicas pertinentes, observadas as normas específicas, os instrumentos de adesão e a capacidade administrativa, orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. A adesão a programas ou instrumentos de cooperação observará o interesse público, as competências legais do Município e as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO — CEMPA
Art. 11. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Jauru — CEMPA, como instância de apoio técnico, pedagógico e estratégico à Secretaria Municipal de Educação na implementação e no acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 12. Compete ao CEMPA:
I – apoiar o acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização; II – contribuir para a análise de dados e indicadores educacionais; III – apoiar a identificação de necessidades de formação e acompanhamento pedagógico; IV – contribuir para a articulação com programas estaduais e federais de alfabetização; V – apoiar o acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens; e VI – apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da Política.
Parágrafo único. O CEMPA não substituirá as competências administrativas, pedagógicas ou legais da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares ou das demais instâncias educacionais.
Art. 13. A composição, a designação dos membros e o funcionamento do CEMPA serão definidos em regulamento, assegurada, quando possível, a representação dos profissionais e instâncias relacionados à educação infantil, aos anos iniciais do ensino fundamental, à educação especial, à gestão e à coordenação pedagógica, vedada a criação de cargos, funções remuneradas ou vantagens pecuniárias por meio de regulamento.
Parágrafo único. A participação no CEMPA será considerada de relevante interesse público, não implicará remuneração adicional, gratificação ou criação de cargo e observará as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 14. O acompanhamento e o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização considerarão, conforme disponibilidade e aplicabilidade:
I – resultados de avaliações diagnósticas e formativas; II – resultados de avaliações externas oficiais; III – indicadores oficiais de alfabetização, inclusive o Indicador Criança Alfabetizada — ICA, quando aplicável, e outros indicadores oficiais pertinentes à Rede Municipal de Ensino; IV – aprendizagem em matemática; V – frequência, infrequência, abandono e permanência escolar; e VI – desigualdades de aprendizagem entre diferentes grupos e contextos.
§ 1º Os resultados serão utilizados para subsidiar o planejamento pedagógico e o aperfeiçoamento das ações da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º O tratamento e a divulgação das informações observarão a legislação de proteção de dados pessoais e, quando necessário, serão realizados de forma agregada ou anonimizada.
§ 3º A não alfabetização ao final do 2º ano do ensino fundamental não afasta o direito do estudante à continuidade das ações de alfabetização, ao acompanhamento pedagógico e à recomposição das aprendizagens ao longo de sua trajetória escolar, em respeito às suas especificidades e necessidades de aprendizagem.
Art. 15. Os estudantes que apresentarem dificuldades ou defasagens de aprendizagem serão acompanhados pedagogicamente, com a adoção de ações de recomposição das aprendizagens, conforme suas necessidades educacionais, o planejamento da unidade escolar e as condições de oferta da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IX
DA EQUIDADE, INCLUSÃO E DIVERSIDADE
Art. 16. A implementação da Política observará a equidade educacional, considerando as desigualdades sociais, econômicas, territoriais e étnico-raciais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes.
Art. 17. A Política observará, nos termos da legislação vigente:
I – práticas pedagógicas inclusivas e não discriminatórias; II – recursos de acessibilidade, apoios e serviços educacionais necessários; III – respeito à diversidade cultural e às relações étnico-raciais; IV – atendimento às especificidades dos estudantes da educação especial; e V – articulação, quando necessária, com a rede de proteção e demais políticas públicas.
Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado — AEE será organizado e ofertado conforme a legislação específica, considerando as necessidades educacionais do estudante e os recursos de acessibilidade e apoios necessários à sua participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO, DO FINANCIAMENTO E DOS DADOS EDUCACIONAIS
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, no âmbito de suas atribuições, promovendo a articulação das ações e o apoio às unidades escolares.
Art. 19. As unidades escolares participarão da implementação da Política por meio do planejamento pedagógico, do acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento das ações previstas em seus instrumentos de planejamento e nas orientações da Secretaria Municipal de Educação, respeitada a autonomia pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Art. 20. A execução das ações decorrentes desta Lei observará os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, a legislação aplicável às fontes de recursos e a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo contar com recursos próprios, transferências voluntárias, programas de cooperação e outras fontes legalmente admitidas, respeitadas as respectivas vinculações e finalidades.
§ 1º A execução das ações observará o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a legislação de responsabilidade fiscal, as normas de contratação pública e a disponibilidade financeira do Município.
§ 2º Esta Lei não implica, por si só, a criação de cargos, funções, gratificações, vantagens remuneratórias ou aumento automático de despesas obrigatórias de caráter continuado, devendo eventual criação ou expansão de despesas observar a legislação orçamentária, fiscal e administrativa aplicável.
Art. 21. O tratamento, a utilização e a divulgação de dados educacionais decorrentes da Política observarão a legislação vigente, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo e à proteção integral de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO XI
DO PLANEJAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As ações da Política Municipal de Alfabetização poderão ser contempladas no planejamento educacional do Município e nos instrumentos de planejamento e acompanhamento aplicáveis, observada a legislação vigente.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações e atos normativos complementares necessários à execução desta Lei, observadas as competências legais dos demais órgãos e instâncias educacionais, nos limites de suas competências legais e desta Lei.
Art. 24. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observadas as disposições legais e orçamentárias aplicáveis.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 20 de outubro de 2026.
Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru