Carregando...
Pref. Araputanga

Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, representado pelo Prefeito Municipal, o Excelentíssimo Senhor ENILSON DE ARAÚJO RIOS, brasileiro, casado, portador do RG nº 05xxxxx-0 SJ/MT e inscrito no CPF sob nº 383.xxx.xxx-20,  [dado suprimido conforme a LGPD], neste Município de Araputanga/MT, neste ato denominado CONCEDENTE, e, de outro lado, a empresa ALESSANDRO JUNIOR REBULI PINTO & CIA LTDA, com sede na Av. Aldo Ribeiro Borges, n° 555, Bairro Jardim Primavera, inscrita no CNPJ sob nº 11.061.065/0001-63, doravante designada CONCESSIONÁRIA, neste ato representado por seu representante legal ALESSANDRO JUNIOR REBULI PINTO, inscrito no RG sob n° 12xxxxx4 SEJUSP/MT, e inscrita no CPF sob nº 005.xxx.xxx-08,  [dado suprimido conforme a LGPD], demais dados de qualificação constantes dos autos administrativos, têm entre si justos e contratados o presente contrato que reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE:

1.1 - O presente Contrato tem por objeto a Concessão de Direito Real de Uso, pela CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, do imóvel público municipal correspondente ao Lote nº 39, localizado na Rua 04, no Parque Industrial e Tecnológico do Município de Araputanga/MT, com área total de 900,00 m² (novecentos metros quadrados), conforme descrição, localização e delimitação constantes do Croqui de Localização, que integra o presente instrumento como anexo, encontrando-se o imóvel avaliado em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), conforme Termo de Avaliação elaborado pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Araputanga/MT, também integrante deste instrumento, em conformidade com a autorização conferida pela Lei Municipal nº 1.909/2026.

1.2 - A presente concessão tem por finalidade a implantação e funcionamento de empreendimento destinado à instalação de marmoraria, depósito, vidraçaria, esquadrias de alumínio, forros de gesso, PVC, vinílico e EPS, bem como à prestação de serviços de limpeza e restauração de vidros, ACM e pisos, incluindo as estruturas e instalações necessárias ao desenvolvimento das respectivas atividades, conforme Plano de Trabalho/Proposta de Investimento apresentado pela CONCESSIONÁRIA, parte integrante deste instrumento.

1.3 - A destinação da área concedida será exclusivamente para atendimento das finalidades constantes na Proposta de Investimento apresentada pela CONCESSIONÁRIA, compreendendo a implantação e funcionamento de marmoraria, depósito, vidraçaria, fabricação de esquadrias de alumínio, instalação de forros de gesso, PVC, vinílico e EPS, bem como a prestação de serviços de limpeza e restauração de vidros, ACM e pisos, incluindo as estruturas administrativas, operacionais e demais instalações correlatas e compatíveis com o empreendimento, observadas, em qualquer hipótese, as exigências e condições previstas na Lei Municipal nº 1.909/2026.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL:

2.1 - A presente Concessão de Direito Real de Uso será a título oneroso, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizar investimento no imóvel e/ou no empreendimento de, no mínimo, R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), valor equivalente ao valor real do bem concedido, conforme avaliação previamente realizada e informações contidas na Lei Municipal nº 1.909/2026.

2.2 - O investimento do valor acima descrito constitui encargo essencial da concessão e deverá prevalecer como obrigação mínima da CONCESSIONÁRIA, por decorrer diretamente da lei autorizativa, sem prejuízo de investimentos superiores constantes da proposta de investimento apresentada.

2.3 - A comprovação do investimento mínimo deverá ocorrer no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, mediante apresentação de notas fiscais, contratos, registros contábeis, laudos, medições, fotografias, comprovantes de aquisição/instalação e demais documentos idôneos aceitos pelo Poder Executivo Municipal, sob pena de rescisão do presente Contrato, reversão da área em proveito do Município e incorporação das benfeitorias, sem qualquer indenização.

2.4 - Poderão ser computados para fins de cumprimento do encargo investimentos compatíveis com a finalidade pública da concessão, vinculados à implantação, construção, instalação, operação, equipamentos, infraestrutura e funcionamento do empreendimento no imóvel concedido, desde que aceitos e fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO:

3.1 - A presente concessão vigerá por 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogada de acordo com o interesse público, desde que aprovada pelo Poder Legislativo Municipal oportunamente.

3.2 - Caso o objeto não seja utilizado para o fim estabelecido no presente contrato, na lei autorizativa, na proposta aprovada e no processo administrativo, a Concessão poderá ser revogada/rescindida, com reversão da área ao Município, sem direito à retenção ou indenização.

3.3 - Finda, revogada ou rescindida a Concessão, o imóvel deverá ser devolvido ao CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA desocupar o imóvel no prazo fixado pelo Município na respectiva notificação administrativa, sem direito a qualquer indenização, resguardando-se o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil.

3.4 - Decorrido o prazo fixado pelo Município para desocupação voluntária, sem que a CONCESSIONÁRIA retire equipamentos e benfeitorias removíveis, estes poderão ser incorporados ao patrimônio municipal, sem qualquer indenização, na forma deste Contrato e da lei autorizativa.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE:

4.1 - O CONCEDENTE obriga-se a fiscalizar a utilização do imóvel, de acordo com os fins a que se destina, observando o cumprimento do cunho social, econômico e público que fundamenta o presente instrumento.

4.2 - O Município se obriga a respeitar a posse da CONCESSIONÁRIA conforme o termo ora firmado, enquanto observadas integralmente as obrigações legais, contratuais e administrativas assumidas.

4.3 - O Poder Executivo Municipal poderá realizar fiscalizações periódicas para verificação da implantação, funcionamento, cumprimento dos encargos da concessão e observância da finalidade pública prevista na Lei Municipal nº 1.909/2026.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA:

5.1 - A CONCESSIONÁRIA deverá utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista neste Contrato, na Lei Municipal nº 1.909/2026, na Proposta de Investimento apresentada e no processo administrativo, sob pena de rescisão do presente instrumento e reversão da área ao Município.

5.2 - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a iniciar os investimentos no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de expedição do Alvará de Construção, bem como a iniciar as atividades/funcionamento no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, salvo exceções devidamente justificadas e aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. O descumprimento injustificado dos prazos desobriga o Poder Executivo Municipal da reserva da área, revertendo-se a posse do imóvel ao Município, sem qualquer indenização.

5.3 - A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar, sempre que exigido pelo Poder Executivo Municipal, a realização dos investimentos, a implantação física do empreendimento, o funcionamento da atividade e o cumprimento dos encargos, metas, prazos e condições assumidos.

5.4 - A CONCESSIONÁRIA deverá manter regularidade perante a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Fazenda Federal e Dívida Ativa da União.

5.5 - A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar prova de regularidade perante o sistema de seguridade social, inclusive INSS e FGTS, na forma do § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

5.6 - A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os projetos executivos, alvarás, licenças urbanísticas, ambientais e operacionais exigíveis para implantação e funcionamento da atividade.

5.7 - A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a compatibilidade do empreendimento com as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de segurança aplicáveis.

5.8 - A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, quando exigido pelo Poder Executivo Municipal, toda e qualquer documentação comprobatória de regularidade fiscal, capacidade patrimonial e econômico-financeira, viabilidade do empreendimento e/ou cumprimento dos encargos assumidos.

5.9 - Para a contratação de seus funcionários, a CONCESSIONÁRIA deverá dar preferência, sempre que houver disponibilidade de mão de obra compatível, a profissionais residentes no Município de Araputanga/MT.

5.10 - A CONCESSIONÁRIA é responsável por qualquer dano causado ao imóvel, cabível de indenização ao CONCEDENTE, decorrente da inobservância das normas de regência.

5.11 - A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do CONCEDENTE, na área de sua responsabilidade.

5.12 - A CONCESSIONÁRIA responderá por todos os encargos civis, administrativos, ambientais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e tributários que venham a incidir sobre a posse, implantação, operação e exploração do imóvel e do empreendimento.

5.13 - As despesas administrativas eventualmente necessárias à formalização, averbação, registro ou execução da concessão correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, inclusive custas, emolumentos, levantamentos técnicos e demais encargos correlatos.

CLÁUSULA SEXTA – DAS VEDAÇÕES:

6.1 - É vedado à CONCESSIONÁRIA vender, ceder, transferir, permutar, locar, sublocar e/ou, por qualquer meio, substituir a posse ou a exploração da área concedida, total ou parcialmente, sem prévia autorização legislativa específica e também prévia anuência do Poder Executivo Municipal.

6.2 - É vedada a destinação do imóvel para finalidade diversa da prevista neste Contrato, na Lei Municipal nº 1.909/2026, na Proposta de Investimento apresentada ou no processo administrativo.

6.3 - É vedado o descumprimento dos prazos, encargos, condições e obrigações constantes deste Contrato, da Lei Municipal nº 1.909/2026 e do processo administrativo.

6.4 - É vedada a paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Administração.

6.5 - É vedada a utilização do imóvel como moradia própria ou de terceiros.

6.6 - A falência, dissolução irregular, encerramento das atividades da empresa ou alteração societária que comprometa a finalidade da concessão constituirá causa de rescisão e reversão da área ao Município.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

7.1 - O presente Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso rege-se por suas cláusulas e preceitos de Direito Público, pela Lei Municipal nº 1.909/2026, aplicando-se, no que couber, os princípios da Administração Pública, as normas de Direito Público pertinentes, a Lei Orgânica Municipal, o Código Civil pátrio e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E REVERSÃO:

8.1 - A rescisão do presente Contrato se dará, sem exclusão de outros casos previstos em Lei, em caso de descumprimento das obrigações aqui firmadas, bem como do constante da Lei Municipal nº 1.909/2026, ressalvados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

8.2 - A área objeto desta concessão reverterá de pleno direito ao Município, independentemente de provocação judicial, com sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público municipal, sem direito a retenção ou indenização, se:

I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos na lei autorizativa e neste Contrato;

II - Cessarem as razões de interesse público que justificaram a concessão, por conveniência administrativa devidamente motivada;

III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista na lei autorizativa, no projeto apresentado ou neste Contrato;

IV - A CONCESSIONÁRIA deixar de apresentar, quando exigido, documentação comprobatória de regularidade fiscal, capacidade patrimonial e econômico-financeira, viabilidade do empreendimento e/ou cumprimento dos encargos assumidos;

V - Houver paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Administração;

VI - Ocorrer falência, dissolução irregular, encerramento das atividades da empresa ou alteração societária que comprometa a finalidade da concessão;

VII - o imóvel for utilizado como moradia própria ou de terceiros;

VIII - forem descumpridos quaisquer encargos, condições ou obrigações constantes da lei autorizativa e/ou deste Contrato.

8.3 - Poderá haver rescisão em caso de desinteresse da CONCESSIONÁRIA em permanecer com o bem, devendo comunicar previamente ao CONCEDENTE da sua restituição, em prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da apuração de eventuais obrigações pendentes, danos, encargos e responsabilidades.

8.4 - A concessão será extinta pelo decurso regular do prazo estabelecido para sua vigência, ou do prazo decorrente de eventual termo aditivo que a prorrogue, sem que haja manifestação de interesse em sua renovação e aprovação legislativa, quando exigida.

CLÁUSULA NONA - DO FORO:

9.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Araputanga/MT para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.

9.2 - E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma.

Araputanga/MT, 06 de outubro de 2026.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL

CONCEDENTE

ALESSANDRO JUNIOR REBULI PINTO & CIA LTDA

CNPJ Nº 11.061.065/0001-63

ALESSANDRO JUNIOR REBULI PINTO

RG SOB N° 12xxxxx4 SEJUSP/MT, E CPF SOB Nº 005.xxx.xxx-08

CONCESSIONÁRIA