DECRETO MUNICIPAL Nº 126, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
21 de Outubro de 2026
Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar e estabelece diretrizes para a oferta, distribuição, doação, comercialização e publicidade de alimentos e bebidas nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Boa Esperança do Norte – MT, e revoga o Decreto Municipal nº 123, de 15 de outubro de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Constituição Federal, especialmente os direitos à saúde, à educação e à alimentação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e estabelece princípios e diretrizes para assegurar o direito humano à alimentação adequada;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e estabelece como diretrizes o emprego da alimentação saudável e adequada e a inclusão da Educação Alimentar e Nutricional no processo de ensino e aprendizagem;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.982, de 28 de maio de 2014, que alterou a Lei Federal nº 11.947/2009 para assegurar alimentação escolar adequada aos estudantes que necessitem de atenção nutricional individualizada em razão de estado ou condição de saúde específica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.666, de 16 de maio de 2018, que incluiu a Educação Alimentar e Nutricional entre os temas transversais da educação básica;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, que estabelece princípios, objetivos, eixos estratégicos e diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.226, de 30 de setembro de 2025, que alterou a Lei Federal nº 11.947/2009, promovendo alterações nas regras aplicáveis à aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e estabelecendo disposições relativas à qualidade e ao prazo de validade dos alimentos adquiridos;
CONSIDERANDO a Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a gestão e a oferta da alimentação escolar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ambientes escolares que favoreçam a formação de hábitos alimentares adequados e saudáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de substituir integralmente o Decreto Municipal nº 123, de 15 de outubro de 2026, para adotar o texto técnico proposto pela Secretaria Municipal de Educação;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Este Decreto estabelece diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Boa Esperança do Norte – MT.
Art. 2. As disposições deste Decreto aplicam-se às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, às atividades e eventos por elas promovidos e às associações, instituições, fornecedores, parceiros e demais terceiros que desenvolvam atividades relacionadas à oferta, distribuição ou comercialização de alimentos no ambiente escolar.
Art. 3. A classificação dos alimentos segundo o grau de processamento observará o Decreto Federal nº 11.821/2023, o Guia Alimentar para a População Brasileira, a regulamentação do PNAE e demais normas oficiais vigentes.
Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à classificação de determinado alimento ou produto, caberá ao Nutricionista Responsável Técnico – RT pelo PNAE realizar a avaliação técnica.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4. São princípios deste Decreto:
I – O direito humano à alimentação adequada;
II – A promoção e proteção da saúde;
III – A proteção integral da criança e do adolescente;
IV – A segurança alimentar e nutricional;
V – A formação de hábitos alimentares saudáveis;
VI – A Educação Alimentar e Nutricional – EAN;
VII – A valorização dos alimentos in natura e minimamente processados;
VIII – O respeito às necessidades alimentares específicas;
IX – A valorização da cultura alimentar local e regional;
X – A intersetorialidade das ações.
Art. 5. São objetivos deste Decreto:
I – Promover práticas alimentares adequadas e saudáveis;
II – Incentivar o consumo de alimentos in natura e minimamente processados;
III – Reduzir a exposição dos estudantes aos alimentos ultraprocessados;
IV – Promover hábitos alimentares saudáveis desde a infância;
V – Assegurar coerência entre a alimentação ofertada e as ações de Educação Alimentar e Nutricional;
VI – Contribuir para a prevenção de todas as formas de má nutrição e de doenças crônicas.
CAPÍTULO III
DA ALIMENTAÇÃO NO AMBIENTE ESCOLAR E DO PNAE
Art. 6. A alimentação ofertada institucionalmente nas unidades escolares deverá priorizar alimentos in natura e minimamente processados, preparações culinárias adequadas e saudáveis e produtos provenientes da Agricultura Familiar, especialmente da produção local e regional.
Art. 7. Fica vedada a aquisição e a oferta institucional de alimentos e bebidas ultraprocessados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, ressalvadas as situações excepcionais previstas neste Decreto.
§ 1º A vedação aplica-se independentemente da fonte de recursos utilizada para a aquisição institucional.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação editará lista exemplificativa dos alimentos e bebidas abrangidos por este artigo.
Art. 8. A execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE observará a Lei Federal nº 11.947/2009, as normas vigentes do FNDE e demais disposições aplicáveis.
§ 1º Os cardápios serão elaborados pelo Nutricionista Responsável Técnico pelo PNAE.
§ 2º A aquisição de gêneros alimentícios deverá observar os percentuais, critérios, limites, restrições e demais requisitos estabelecidos na legislação e regulamentação federal vigentes.
§ 3º Os processos de aquisição, editais, Chamadas Públicas, contratos e demais instrumentos deverão observar as disposições deste Decreto.
§ 4º Os instrumentos vigentes serão avaliados pelos setores competentes quanto à necessidade e possibilidade de adequação, observada a legislação aplicável.
Art. 9. Para crianças de até 3 (três) anos de idade, fica proibida a oferta de alimentos ultraprocessados e a adição de açúcar, mel e adoçantes às preparações culinárias e bebidas, observada a regulamentação vigente do PNAE.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL – EAN
Art. 10. As unidades escolares deverão desenvolver ações de Educação Alimentar e Nutricional – EAN de forma transversal no currículo escolar, integrando a temática ao Projeto Político-Pedagógico – PPP, de forma contínua e permanente.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação promoverá e incentivará ações de EAN e a formação dos profissionais envolvidos, podendo atuar de forma intersetorial com a Secretaria Municipal de Saúde, especialmente por meio do Programa Saúde na Escola – PSE.
§ 1º As ações desenvolvidas no âmbito do PSE poderão integrar o planejamento de EAN da Rede Municipal, sem substituir as ações próprias do PNAE.
§ 2º As unidades escolares deverão orientar estudantes e famílias sobre alimentação adequada e saudável e sobre as normas relativas à alimentação no ambiente escolar.
CAPÍTULO V
DAS FESTAS, COMEMORAÇÕES E EVENTOS
Art. 12. As disposições deste Decreto deverão ser observadas nas festas, comemorações, confraternizações, projetos pedagógicos, passeios, premiações, lanches comunitários e demais atividades promovidas institucionalmente pelas unidades escolares e destinadas aos estudantes.
§ 1º Nessas atividades deverão ser priorizados alimentos in natura, minimamente processados e preparações culinárias adequadas e saudáveis.
§ 2º Os alimentos ultraprocessados não poderão ser utilizados como prêmio, recompensa, brinde, incentivo ou estratégia pedagógica.
§ 3º A realização da atividade fora do horário regular de aula não afasta a aplicação deste artigo quando a atividade possuir finalidade pedagógica, educacional ou institucional.
CAPÍTULO VI
DOS EVENTOS COMUNITÁRIOS ABERTOS AO PÚBLICO
Art. 13. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a comercialização de alimentos e bebidas ultraprocessados em eventos comunitários abertos ao público em geral, de caráter eventual, realizados fora da rotina regular de aulas e da oferta da alimentação escolar, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições:
I – Tenha caráter festivo, cultural, beneficente, de integração ou arrecadação e seja efetivamente aberta à comunidade em geral;
II – Não constitua atividade pedagógica, educacional ou de Educação Alimentar e Nutricional destinada aos estudantes;
III – A comercialização ocorra exclusivamente durante o período de realização do evento;
IV – Os alimentos comercializados não integrem o cardápio da alimentação escolar nem sejam oferecidos como substituição ou complemento às refeições do PNAE;
V – Não sejam utilizados recursos financeiros do PNAE ou recursos destinados à alimentação escolar para aquisição dos produtos;
VI – Sejam observadas as normas sanitárias aplicáveis;
VII – Sejam disponibilizadas e incentivadas opções de alimentos e preparações adequadas e saudáveis;
VIII – Não sejam realizadas ações de publicidade ou comunicação mercadológica de alimentos ultraprocessados direcionadas às crianças e aos adolescentes;
IX – Sejam observados os procedimentos de autorização estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se eventos comunitários abertos ao público aqueles destinados à participação da comunidade em geral, tais como festas comunitárias, festas juninas, festivais, ações de integração, eventos beneficentes, culturais ou de arrecadação.
§ 2º A autorização prevista neste artigo possui caráter excepcional, eventual e restrito, não constituindo permissão para oferta ou comercialização habitual de alimentos ultraprocessados no ambiente escolar.
§ 3º A exceção prevista neste artigo não se aplica:
I – À alimentação escolar regular;
II – Aos recreios e intervalos;
III - À rotina ordinária das aulas;
IV – Aos projetos e ações de Educação Alimentar e Nutricional;
V – Às atividades pedagógicas;
VI – Às comemorações ou confraternizações destinadas exclusivamente aos estudantes;
VII – À comercialização habitual ou permanente no ambiente escolar.
§ 4º A participação dos pais ou responsáveis na aquisição, preparo ou comercialização dos alimentos não caracteriza, por si só, a atividade como evento comunitário aberto ao público.
CAPÍTULO VII
DAS DOAÇÕES, COMERCIALIZAÇÃO E PUBLICIDADE
Art. 14. Fica vedado o recebimento, para distribuição ou consumo coletivo dos estudantes, de doações de alimentos ou bebidas em desacordo com este Decreto.
Art. 15. Fica vedada a comercialização habitual de alimentos e bebidas ultraprocessados no ambiente escolar, ressalvada exclusivamente a hipótese prevista no art. 13.
Art. 16. Fica vedada no ambiente escolar a publicidade, propaganda, promoção, patrocínio ou outra forma de comunicação mercadológica de alimentos e bebidas ultraprocessados direcionada aos estudantes e seus familiares.
CAPÍTULO VIII
DOS ALIMENTOS TRAZIDOS DE CASA E DAS NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECÍFICAS
Art. 17. A alimentação ofertada pela Rede Municipal de Ensino constituirá a referência para o atendimento dos estudantes durante a rotina escolar, não sendo admitido o envio habitual de alimentos, lanches ou bebidas de casa em substituição à alimentação escolar, salvo nas situações excepcionais previstas em regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As situações excepcionais deverão considerar as necessidades alimentares específicas do estudante e dependerão, quando necessário, de avaliação do Nutricionista Responsável Técnico pelo PNAE.
§ 2º Os alimentos, lanches ou bebidas que forem excepcionalmente autorizados para envio de casa deverão, sempre que possível, observar as diretrizes da alimentação escolar previstas no PNAE, bem como as orientações técnicas emitidas pelo Nutricionista Responsável Técnico.
§ 3º Sempre que possível, deverá ser priorizada a adaptação da alimentação fornecida pela própria Rede Municipal de Ensino.
§ 4º Os critérios, procedimentos e orientações para autorização do envio de alimentos de casa serão estabelecidos em Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18. Será assegurado atendimento adequado aos estudantes que apresentem necessidades alimentares específicas decorrentes de condição de saúde, alergias ou intolerâncias alimentares, doença celíaca, diabetes, seletividade alimentar, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições que demandem atenção nutricional individualizada.
§ 1º O atendimento observará as necessidades individuais do estudante e as orientações técnicas aplicáveis.
§ 2º Quando tecnicamente necessária e devidamente justificada para atendimento de condição específica, poderá ser autorizada a utilização de produto classificado como ultraprocessado.
§ 3º Os procedimentos para avaliação, acompanhamento e autorização serão disciplinados em Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Educação implementar, divulgar, regulamentar e acompanhar este Decreto, orientar as equipes gestoras, adequar os processos de aquisição e promover ações de Educação Alimentar e Nutricional.
Art. 20. Compete às equipes gestoras cumprir e fazer cumprir este Decreto, orientar a comunidade escolar, observar as regras aplicáveis às atividades com alimentos e encaminhar ao Departamento de Alimentação Escolar as situações que necessitem de avaliação.
§ 1º Compete ao Nutricionista Responsável Técnico pelo PNAE, no âmbito de suas atribuições profissionais, elaborar os cardápios, orientar tecnicamente a aquisição e a oferta dos alimentos, avaliar situações que demandem atenção nutricional e emitir as orientações técnicas necessárias.
§ 2º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE poderá acompanhar a implementação deste Decreto no âmbito de suas atribuições legais e no que se relacionar à execução do PNAE.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 21. O cumprimento deste Decreto será acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Departamento de Alimentação Escolar, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes.
§ 1º As situações de descumprimento serão inicialmente objeto de orientação e adequação e, quando necessário, encaminhadas à autoridade competente.
§ 2º No caso de fornecedores ou terceiros contratados, serão observados os respectivos instrumentos contratuais e a legislação aplicável.
§ 3º Nenhuma medida decorrente deste Decreto poderá resultar em punição, exposição, discriminação ou constrangimento ao estudante.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação editará Instrução Normativa e demais orientações necessárias à execução deste Decreto.
Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências administrativas e técnicas aplicáveis.
Art. 23. Fica expressamente revogado, em sua integralidade, o Decreto Municipal nº 123, de 15 de outubro de 2026, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso – AMM-MT, na edição disponibilizada em 16 de outubro de 2026.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para adequação das rotinas administrativas das unidades escolares, ressalvadas as obrigações já diretamente estabelecidas pela legislação federal vigente.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 20 de outubro de 2026.
(Assinado Digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal