EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2026
21 de Outubro de 2026
EMENTA: Altera a redação dos artigos 25 e 26 da Lei Orgânica do Município de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, para ampliar e disciplinar as hipóteses de licenciamento de Vereadores para o exercício de cargos e funções públicas nas esferas municipal, estadual e federal, estabelecer procedimentos para o afastamento e assegurar a convocação do respectivo suplente, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2026, tendo o segundo turno sido realizado em Sessão Extraordinária no dia 20 de outubro de 2026, e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º O artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Barra do Bugres passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado do exercício de suas funções parlamentares, o Vereador investido em cargo ou função pública nas esferas municipal, estadual ou federal, nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, desde que a respectiva investidura seja constitucionalmente compatível com a preservação do mandato eletivo.
§ 1º Para os fins deste artigo, poderão ser abrangidos os cargos de natureza política, administrativa, de direção, chefia, assessoramento, consultoria, coordenação, gestão ou equivalentes, inclusive os cargos de Secretário Municipal, Secretário de Estado, Ministro de Estado, Secretário Adjunto, Diretor, Assessor, Consultor e demais cargos em comissão ou funções de confiança, independentemente da nomenclatura adotada pelo órgão ou entidade, observadas as hipóteses constitucionalmente admitidas.
§ 2º O disposto neste artigo poderá alcançar cargos e funções exercidos em órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas municipal, estadual e federal, e demais entidades integrantes da Administração Pública, respeitadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis a cada situação.
§ 3º O licenciamento do Vereador, quando constitucionalmente admitido, decorrerá de sua investidura no cargo ou função pública, independentemente de deliberação do Plenário, devendo ser formalizado mediante comunicação escrita à Presidência da Câmara Municipal.
§ 4º O Vereador licenciado conservará a titularidade do mandato eletivo durante o período de afastamento, ficando suspenso o exercício de suas funções parlamentares enquanto perdurar a investidura no cargo ou função pública.
§ 5º Nas hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal, o Vereador poderá optar pela remuneração correspondente ao mandato parlamentar, observadas as disposições legais aplicáveis e vedada a acumulação remuneratória não permitida constitucionalmente.
§ 6º O afastamento terá duração correspondente ao período de exercício do cargo ou função pública que lhe deu origem, respeitadas as limitações constitucionais e legais pertinentes.
§ 7º Cessada a investidura no cargo ou função pública, o Vereador retomará automaticamente o exercício do mandato parlamentar, mediante comunicação formal à Presidência da Câmara Municipal, observados os procedimentos previstos no Regimento Interno.
§ 8º O licenciamento previsto neste artigo não implicará renúncia, extinção ou perda do mandato eletivo, desde que atendidas as condições constitucionais e legais que autorizem sua manutenção.
§ 9º A aplicação deste artigo observará as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da legislação pertinente e das normas relativas às incompatibilidades do mandato parlamentar."
Art. 2º O artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Barra do Bugres passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Nos casos de vacância do mandato, licenciamento de Vereador para exercício de cargo ou função pública, nas hipóteses previstas no artigo 25 desta Lei Orgânica, ou licença superior a 60 (sessenta) dias, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o respectivo suplente, observadas as disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 2º O suplente exercerá o mandato parlamentar durante o período de afastamento do Vereador titular, com os direitos, deveres e prerrogativas inerentes ao exercício do mandato, na forma da legislação vigente.
§ 3º A convocação do suplente decorrente do licenciamento do titular não caracterizará vacância definitiva do mandato, quando se tratar de afastamento temporário constitucionalmente autorizado.
§ 4º O retorno do Vereador titular ao exercício do mandato implicará a cessação do exercício parlamentar pelo suplente convocado, observados os procedimentos legais e regimentais.
§ 5º Na hipótese de inexistência de suplente, o Presidente da Câmara Municipal adotará as providências cabíveis perante a Justiça Eleitoral, conforme a legislação aplicável."
Art. 3º A Câmara Municipal promoverá, quando necessário, a adequação de seu Regimento Interno às disposições desta Emenda à Lei Orgânica, respeitadas as normas constitucionais que disciplinam o exercício do mandato parlamentar.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação
Plenário das Deliberações Clemente Gomes Cardoso, 20 de outubro de 2026.
CLEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Presidente
IVONILSON PEREIRA PRADO Vice-Presidente
CLÁUDIA SANTANA BARBOSA 1ª Secretária
FÁBIO JAMIL DE ARRUDA ALMEIDA 2º Secretário