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Pref. Barra do Bugres

EMENTA: Altera a redação do artigo 17 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, para adequá-lo às disposições da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2026, relativas ao licenciamento de Vereadores investidos em cargos ou funções públicas e à convocação de suplentes, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barra do Bugres, no uso de suas atribuições legais, legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º O artigo 17 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Bugres passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença devidamente comprovada;

II – por licença-gestante remunerada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;

III – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

IV – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

V – para exercer cargo ou função pública nas esferas municipal, estadual ou federal, nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, desde que a respectiva investidura seja constitucionalmente compatível com a preservação do mandato eletivo, nos termos do artigo 25 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado do exercício de suas funções parlamentares, o Vereador investido em cargo ou função pública nas hipóteses previstas no inciso V deste artigo, observadas as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da legislação aplicável.

§ 2º Para os fins do inciso V, poderão ser abrangidos, observada a compatibilidade constitucional, cargos e funções de natureza política, administrativa, de direção, chefia, assessoramento, consultoria, coordenação ou gestão, inclusive os de Secretário Municipal, Secretário de Estado, Ministro de Estado, Secretário Adjunto, Diretor, Assessor, Consultor e outros cargos em comissão ou funções de confiança, independentemente da nomenclatura adotada pelo órgão ou entidade.

§ 3º O licenciamento previsto no inciso V decorrerá da investidura no cargo ou função pública, quando constitucionalmente admitido, independentemente de deliberação do Plenário, devendo o Vereador comunicar formalmente o fato à Presidência da Câmara Municipal por escrito.

§ 4º A Presidência da Câmara verificará a documentação apresentada e a observância dos requisitos constitucionais, legais e regimentais, formalizando o licenciamento e adotando as providências administrativas necessárias, inclusive quanto à convocação do respectivo suplente.

§ 5º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término do período concedido.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso V, o afastamento perdurará enquanto subsistir a investidura no cargo ou função pública que lhe deu origem, respeitadas as limitações constitucionais e legais aplicáveis, não se sujeitando ao limite de 120 (cento e vinte) dias previsto no inciso III, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais para o licenciamento.

§ 7º O Vereador licenciado conservará a titularidade do mandato eletivo, ficando suspenso o exercício de suas funções parlamentares durante o afastamento, sem que isso implique renúncia, vacância definitiva ou perda do mandato, desde que observadas as condições constitucionais e legais pertinentes.

§ 8º Nas hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal, o Vereador poderá optar pela remuneração correspondente ao mandato parlamentar, vedada a acumulação remuneratória não permitida constitucionalmente.

§ 9º Nos casos de licenciamento previstos no inciso V, bem como nas demais hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal que ensejem convocação, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, observados o artigo 26 da Lei Orgânica Municipal e os procedimentos previstos neste Regimento Interno.

§ 10. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, exercendo o mandato durante o período de afastamento do titular, com os direitos, deveres e prerrogativas inerentes à função parlamentar.

§ 11. O requerimento de licença por motivo de doença deverá ser devidamente instruído com atestado médico.

§ 12. Na hipótese de inexistência de suplente, a Presidência da Câmara adotará as providências cabíveis perante a Justiça Eleitoral, conforme a legislação aplicável.

§ 13. A aplicação deste artigo observará, em todos os casos, a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município e as demais normas legais pertinentes, não se admitindo licenciamento automático quando a investidura no cargo ou função for constitucionalmente incompatível com a manutenção do mandato eletivo.”

Art. 2º A alteração prevista nesta Resolução somente produzirá efeitos após a entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2026.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a condição estabelecida no artigo 2º.

Câmara Municipal de Barra do Bugres – MT, 15 de outubro de 2026.

Cleide Rodrigues de Oliveira Ivonilson Pereira Prado

Presidente Vice-Presidente

Cláudia Santana Barbosa

1ª Secretária

Fábio Jamil de Arruda Almeida

2º Secretário