Carregando...
Pref. Várzea Grande

Estabelece normas e procedimentos para a oferta de cursos da Educação Básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - Etapa de Ensino Fundamental no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande - MT, alinhado a Política Nacional de Alfabetização e a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao Documento Referencial Curricular - DRC/VG para o Ensino Fundamental e a Proposta Pedagógica para Educação de Jovens e Adultos - EJA/SMECEL.

O Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Nacional N°. 9.394/96, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e em conformidade com a Resolução Nº. 03/2025/CNE/CEB - que Institui Diretrizes Operacionais para Educação de Jovens e Adultos - EJA, com a Lei Nº 4.102/2015 – Plano Municipal de Educação, Lei Nº 2.363/2001 que institui o Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande, Lei Municipal N° 4.303/2017 - do Conselho Municipal de Educação, e por deliberação do Pleno deste Conselho em reunião realizada no dia 7 de outubro de 2026.

R E S O L V E:

Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos - EJA, modalidade da Educação Básica, constitui-se, no Sistema Municipal de Ensino, oferta da educação regular obrigatória, conforme disposto no artigo 5º da LDB, com características adequadas às necessidades e disponibilidades dos Jovens e Adultos que não tiveram acesso à escolarização na idade própria, ou cujos estudos não tiveram continuidade nas etapas de Ensino Fundamental.

Parágrafo Único: A EJA deverá pautar-se pelo respeito às condições sociais e econômicas, ao perfil étnico cultural e aos conhecimentos dos estudantes, com vistas ao exercício da cidadania, à formação para o mundo do trabalho e ao longo da vida.

Art. 2º - A Educação de Jovens e Adultos - EJA, etapa de Ensino Fundamental, deverá observar as disposições gerais da educação básica e considerar as características, interesses, condições de vida e de trabalho de seu público-alvo, e em conformidade com o que dispõem as Diretrizes Curriculares Nacionais e do Sistema Municipal de Ensino, observado:

I – O Plano Municipal de Educação;

II – A oferta com ênfase na Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida;

III – A flexibilização de oferta, de forma que compatibilize com a realidade dos estudantes, tais como séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, desde que se cumpram as cargas horárias mínimas estipuladas para cada segmento.

IV – O alinhamento com a qualificação profissional.

V – A garantia aos estudantes jovens, adultos e idosos, que são pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação terão assegurados o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem na EJA.

VI – A oferta da EJA que deve considerar as realidades culturais de grupos e suas formas de organização social, considerando os aspectos territoriais, econômicos, culturais, linguísticos, religiosos, ancestrais e étnico-raciais, enquanto povos e comunidades tradicionais, sejam elas quilombolas, ribeirinhas, indígenas e demais grupos dos campos, adequadas às próprias diretrizes.

VII – A Identificação de barreiras que impedem ou dificultam o ingresso, a permanência e a participação de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação e promover uma cultura de acesso, que inclui acessibilidade curricular, tecnológica, arquitetônica, comunicacional e de transporte, sendo importante observar, ainda, a garantia de comunicação aumentativa e alternativa às pessoas com necessidades complexas de comunicação, que não utilizam a oralidade para comunicação e expressão no processo de aprendizagem, em todas as etapas da Educação Básica.

VIII – A oferta da EJA que deve se dar em ambientes educacionais que respeitem a cultura surda e promovam a interação entre alunos surdos e ouvintes, quando necessário, com o apoio de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras.

Parágrafo Único: O poder público municipal deve recensear anualmente os jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental em idade própria, inclusive pessoas privadas de liberdade, assegurando a todas condições de acesso, permanência e qualidade social na oferta da EJA, de modo a promover sua formação para a autonomia, o exercício da cidadania e a reintegração.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SMECEL responsável pela oferta da EJA deve, no âmbito de sua competência, elaborar, com a participação da sociedade civil, as diretrizes para a política de expansão territorial da oferta da EJA, de modo a ampliar as oportunidades de retorno à escolarização e reduzir as desigualdades educacionais por meio das seguintes ações:

I - abertura de vagas orientada pelos dados oficiais populacionais e educacionais no que se refere ao número de pessoas com faixa etária de quinze anos ou mais que não iniciaram ou concluíram o Ensino Fundamental;

II - articulação intersetorial para o levantamento da demanda para matrículas, envolvendo órgãos governamentais, movimentos sociais e populares, setor produtivo, instituições de ensino e pesquisa, Ministério Público e outros;

III - realização de chamada pública com registro de demanda por meio de diferentes estratégias e canais de comunicação, considerando as especificidades, os hábitos e costumes da população a ser atendida;

IV - permissão de matrícula de estudante a qualquer tempo ao longo do período letivo e, por meio do processo de classificação no caso de ingresso a partir do segundo semestre do 1º ou do 2º Segmento, garantindo a oferta de apoio pedagógico de modo a promover a equidade no acesso ao ensino e o engajamento na turma; e

V - instituição do processo de monitoramento do atendimento realizado em relação à demanda, em especial, com as famílias dos estudantes.

Art.4º - A Educação de Jovens e Adultos EJA – Etapa do Ensino Fundamental, no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande será oferecida em dois Segmentos, sendo o 1º Segmento correspondente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e o 2º Segmento correspondente aos Anos Finais.

Parágrafo Único: A EJA, 1º Segmento do Ensino Fundamental, deve ser ofertada de forma prioritária pelo poder público municipal, e o 2º Segmento, no caso de demanda, pode ser ofertado em articulação com o poder público estadual ou em parceria com empresas ou instituições filantrópicas.

Art. 5º - A EJA, etapa de Ensino Fundamental é organizada em regime semestral, com a possibilidade de flexibilização do tempo para cumprimento da carga horária exigida, sendo que para cada Segmento, há uma correspondência de carga horária específica:

I – Para o 1º Segmento, correspondente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo a alfabetização inicial a carga horária é de no mínimo 600 (seiscentas) horas de formação geral básica.

§ 1º- Caso seja ofertada uma qualificação profissional inicial, deve-se assegurar o acréscimo de pelo menos 160 (cento e sessenta) horas.

§ 2º - Este Segmento será efetivado em 02 (dois) semestres, com carga horária de 300 (trezentas) horas, de forma presencial, de formação geral básica, com foco na alfabetização e cálculos matemáticos. Caso seja trabalhado a qualificação profissional inicial, deve ser acrescido 80 (oitenta) horas mínimas em cada semestre.

II – Para o 2º Segmento, correspondente aos Anos Finais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo o fortalecimento da integração da formação geral com a formação profissional, a carga horária total mínima será de 1.600 (mil e seiscentas) horas;

Parágrafo Único: Este Segmento será efetivado em 04 (quatro) semestres, a ser ofertado de forma presencial, com articulação e/ou sem articulação com uma qualificação profissional. Se for com uma qualificação profissional, deve destinar 200 (duzentas) horas, da carga horária total mínima, podendo ser distribuída ao longo dos quatro semestres.

Art. 6º - A distribuição da carga horária entre as disciplinas do 2º Segmento do Ensino Fundamental deve garantir o mínimo de 240 (duzentas e quarenta) horas para cada uma das áreas do conhecimento de Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza, considerando a necessária equidade na carga horária das disciplinas.

Art. 7º - Os critérios para avaliação e aferição do rendimento escolar, para fins de registro e promoção do estudante no semestre ou no Segmento, segue o disposto no regimento escolar da unidade de ensino para o Ensino Fundamental.

Art. 8º - Os currículos dos cursos da EJA, independente de Segmento e forma de oferta, deverão garantir na sua parte relativa à formação geral básica, base nacional comum, os direitos e objetivos de aprendizagem expressos em competências e habilidades nos termos da Política Nacional de Alfabetização (PNA), da BNCC, e da DRC/VG do Ensino Fundamental, tendo como ênfase o desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino da leitura e da escrita, assim como das competências gerais e as competências/habilidades relacionadas à Língua Portuguesa, Matemática e Inclusão Digital.

Art. 9º - A Educação Física é um componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos na Lei Nº. 10.793, de 1º de dezembro de 2003, e na Resolução Normativa Nº. 002/2026/CME/VG. Esse componente curricular é fundamental para trabalhar temas relacionados à saúde física e psíquica, em um processo de aprendizagem contextualizado.

Art. 10 - A Língua Inglesa é um componente curricular de oferta obrigatória, a partir do 2º Segmento.

Art. 11 - A unidade escolar poderá ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente a Língua Espanhola, por meio de Projetos/Programas.

Art. 12 – A frequência mínima para fins de promoção nos dois Segmentos da EJA, etapa de Ensino Fundamental é de 75% (setenta e cinco por cento), observado os casos previstos na Lei Federal Nº. 14.952/2024 e na Resolução Normativa Nº. 002/2026/CME/VG.

Art. 13– As Unidades Escolares poderão utilizar do requerimento Ausência Justificada com Critérios (AJUS), e o posterior cumprimento de atividades compensatórias domiciliares para justificar as ausências de estudantes, tendo em vista a inclusão social plena do jovem, adulto e idoso, a partir do direito à educação, de sua dinâmica de vida e da realidade da sociedade moderna. Observado o que dispõe a legislação pertinente, em especial a Resolução Normativa Nº. 002/2026/CME/VG.

Art. 14 – O requerimento, Ausência Justificada com Critérios (AJUS), pode ser efetivado pelo estudante, quando maior de idade ou pelo seu responsável direto, quando menor de idade, e deverá ser utilizado nos casos em que o estudante ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas. A solicitação será analisada e, sendo deferida, a aprovação estará vinculada à obtenção de 50% (cinquenta por cento) de rendimento geral no 1º Segmento ou em cada componente curricular no 2º Segmento, bem como a realização de atividades compensatórias domiciliares.

Parágrafo Único: A Mantenedora da Rede Municipal de Ensino deve definir um formulário padrão para requerer a Ausência Justificada com Critérios (AJUS).

Art. 15 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer poderá organizar a EJA, em especial no 2º Segmento, de acordo com a Pedagogia da Alternância, nos termos da Resolução CNE/CP Nº. 1, de 16 de agosto de 2023, tendo em vista a inclusão social plena do jovem, do adulto e do idoso, a partir do direito à educação e da realidade imposta ao educando em seu contexto de vida para os quais a frequência diária pode colocar obstáculos na permanência.

§ 1º - A Pedagogia da Alternância envolve períodos de estudos alternados entre Tempo Escola e Tempo Comunidade.

§ 2º - O Tempo Comunidade deve fazer parte do Projeto Pedagógico, Currículo e Calendário a ser realizado pelos estudantes por meio de atividades de pesquisa, experimentação e extensão, práticas sociais e laborais relacionadas à vivência cotidiana na família, na comunidade e no trabalho.

§ 3º - As atividades deverão ser documentadas pela escola por meio de formulário específico elaborado pela rede e arquivamento da produção do estudante na escola com a avaliação dos professores.

Art. 16 – Obedecido o disposto no Art. 4º, incisos I e VII, da Lei Nº. 9.394/1996, e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o ingresso na EJA, etapa de Ensino Fundamental (1º e 2º Segmentos).

§ 1º - Considera-se como idade para acesso, em qualquer Segmento, no Ensino Fundamental, 15 (quinze) anos completos.

§ 2º - Respeitada a faixa etária e não havendo comprovação de escolaridade anterior, caberá à escola receptora proceder à verificação de conhecimentos e habilidades, por meio de processo de classificação, de acordo com legislação vigente definida pelo Conselho Municipal de Educação - CME/VG, para inserção no semestre adequado do segmento.

Art.17 – A Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, etapa de Ensino Fundamental, será oferecido por instituições de ensino da Rede Pública Municipal previamente Credenciada e Autorizada pelo Conselho Municipal de Educação – CME/VG, para essa modalidade, ou em pareceria com empresas, instituições filantrópicas ou ainda em colaboração com Estado.

Art.18 – Para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, considerar-se-á a Política Nacional da Inclusão, garantida na Resolução Normativa da Educação Especial do Conselho Municipal de Educação – CME/VG.

Art.19 – Os docentes que atuam na Educação de Jovens e Adultos – EJA, deverão ser habilitados em pedagogia ou formação equivalente para o 1º Segmento, e em disciplina e/ou área específica para o 2º Segmento.

Parágrafo Único: É de competência e obrigação da mantenedora oferecer formação continuada aos professores que atuam nesta modalidade de ensino, bem como, todo o material didático necessário ao desenvolvimento da EJA.

Art. 20 – As escolas municipais que ofertam a Educação de Jovens e Adultos, já autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação – CME/VG, têm assegurado o direito e garantia de terminalidade na forma da autorização.

§ 1º - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, autorizados pelo Conselho Municipal de Educação – CME/VG, e em funcionamento, permanecerão autorizados, condicionados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, segundo a vigência do respectivo ato Autorizatório.

§ 2º - A partir da publicação desta Resolução Normativa fica vedado a abertura de novas turmas da EJA em outro formato que não o definido nesta.

Art. 21 – As Unidades devidamente autorizadas para a oferta da EJA poderá utilizar da forma vinculada de oferta, nos mesmos critérios estabelecidos nesta Resolução Normativa.

§ 1º As unidades acolhedoras ficarão com a EJA vinculada a Unidade de Ensino denominada ofertante, que está devidamente autorizada.

§ 2º A Unidade de Ensino ofertante fica responsável por todo o processo de matrícula, desenvolvimento, avaliação e registro do aproveitamento escolar do estudante, bem como, por professores e outros atos relativos ao curso.

Art. 22 – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução Nº. 04/2023/CME/VG/MT.

REGISTRADA

PUBLICADA

CUMPRA-SE

Várzea Grande, 7 de outubro de 2026.

Eva de Paulo Vieira Santos

Presidente do CME

HOMOLOGO:

Maria Fernanda Figueiredo

Secretário Municipal de Educação e Cultura