DECRETO Nº 2851 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.
21 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 2851 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES OU COMISSÕES E DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARANATINGA/MT, COMO MEDIDA COMPLEMENTAR DE CONTENÇÃO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, E
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às medidas de ajuste fiscal, contenção de despesas e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Município, previstas no Decreto nº 2.811, de 24 de julho de 2026;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 2.811/2026 já estabeleceu medidas de contenção de despesas com pessoal, inclusive a redução do valor gasto com horas extras e a adoção de providências administrativas voltadas ao controle da folha de pagamento;
CONSIDERANDO que o art. 192 da Lei Municipal nº 024/97 prevê gratificação de 10% ao funcionário público designado para participar de órgão de deliberação coletiva ou como membro ou auxiliar de banca ou comissão examinadora de concurso público, estabelecendo que a parcela não se incorpora aos vencimentos;
CONSIDERANDO que a suspensão prevista neste Decreto incide sobre novas designações remuneradas e novas despesas, sem revogar o art. 192 da Lei Municipal nº 024/97 ou alcançar gratificações já constituídas em razão de encargo efetivamente exercido;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 prevê, quando atingido o limite prudencial de despesa com pessoal, a vedação à contratação de hora extra, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, bem como restrições à concessão de vantagens e adequações remuneratórias;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece limites para a despesa com pessoal e determina a adoção de medidas progressivas de contenção quando ultrapassados os parâmetros legais;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais, a regularidade do pagamento dos servidores e o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO que as medidas de contenção não podem alcançar valores já devidos em razão de serviço efetivamente prestado, ato regularmente autorizado ou direito assegurado diretamente por lei, sentença judicial ou contrato, conforme a situação jurídica aplicável;
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso, por prazo indeterminado e até ordem posterior, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Paranatinga/MT, o pagamento das gratificações ou comissões de natureza remuneratória já existentes, bem como a concessão, a autorização, a implantação em folha e o pagamento de novas gratificações ou comissões, inclusive aquelas decorrentes da participação em órgão de deliberação coletiva, banca examinadora, comissão de concurso público, comissão especial, grupo de trabalho ou encargo temporário.
§ 1º A suspensão prevista no caput produzirá efeitos a partir da vigência deste Decreto e alcançará as parcelas vincendas, sem prejuízo da apuração e do tratamento jurídico das parcelas eventualmente já constituídas em razão de encargo efetivamente desempenhado antes de sua vigência.
§ 2º Cada gratificação ou comissão deverá ser individualmente analisada pela respectiva chefia, que avaliará a necessidade, a legalidade, a continuidade ou a cessação da designação e encaminhará relatório circunstanciado à Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º A análise de que trata o § 2º deverá ser acompanhada de parecer jurídico específico, emitido pela Procuradoria-Geral do Município ou órgão jurídico competente, antes de eventual restabelecimento, manutenção remunerada ou nova concessão da gratificação ou comissão.
§ 4º A suspensão do pagamento não implica, por si só, exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, dispensa de função de confiança ou revogação do art. 192 da Lei Municipal nº 024/97, ficando eventual restabelecimento do pagamento condicionado à conclusão da análise administrativa, à emissão de parecer jurídico e à ordem posterior da autoridade competente.
§ 5º As designações para comissão ou encargo que não resultem em acréscimo remuneratório poderão ocorrer quando indispensáveis à continuidade do serviço público, mediante justificativa formal da autoridade competente.
Art. 2º Fica suspensa a autorização para realização de horas extras pelos servidores municipais, efetivos, comissionados, contratados ou cedidos, no âmbito dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser autorizadas horas extras em situações emergenciais, imprevisíveis ou indispensáveis à continuidade de serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, transporte, segurança, defesa civil, limpeza urbana e atendimento de urgência, desde que:
I – haja justificativa formal do titular da Secretaria ou órgão interessado;
II – seja demonstrada a impossibilidade de atendimento da demanda pela jornada ordinária, compensação ou remanejamento de pessoal;
III – exista autorização prévia e expressa do Prefeito Municipal ou da autoridade por ele formalmente delegada; e
IV – sejam observados os limites orçamentários, financeiros e legais aplicáveis.
§ 2º A autorização excepcional deverá indicar o período, a quantidade estimada de horas, os servidores envolvidos, a justificativa da necessidade e a fonte de custeio, sendo vedada autorização genérica ou posterior, salvo situação emergencial devidamente comprovada.
§ 3º As horas extras efetivamente prestadas mediante autorização regular serão apuradas e pagas ou compensadas na forma da legislação municipal aplicável, não constituindo este Decreto autorização para o não pagamento de serviço já realizado.
Art. 3º Ficam vedados o empenho, a liquidação e o pagamento de despesas relativas às parcelas abrangidas por este Decreto quando decorrentes de concessões, autorizações ou designações realizadas em desacordo com suas disposições, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil e, se cabível, penal.
Art. 4º Os titulares das Secretarias Municipais e os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Indireta deverão revisar, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, as autorizações vigentes relativas a gratificações, comissões e horas extras, encaminhando à Secretaria Municipal de Administração e à Secretaria Municipal de Finanças relatório contendo:
I – a identificação da despesa;
II – a fundamentação legal ou administrativa da concessão;
III – o período de vigência;
IV – o impacto mensal e anual estimado; e
V – a indicação das parcelas já constituídas e das despesas futuras passíveis de suspensão.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, fica responsável por orientar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento deste Decreto, podendo expedir instruções complementares e determinar a correção de procedimentos incompatíveis com suas disposições.
Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se sem prejuízo das medidas previstas no Decreto nº 2.811, de 24 de julho de 2026, que permanecem vigentes naquilo que não contrariar o presente ato.
Parágrafo único. Em relação às horas extras, este Decreto complementa as regras previstas no Decreto nº 2.811/2026, observadas as exceções nele previstas e as disposições específicas deste ato.
Art. 7º As situações excepcionais não previstas neste Decreto serão submetidas à apreciação do Prefeito Municipal, mediante manifestação prévia da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo da análise jurídica quando necessária.
Art. 8º O descumprimento deste Decreto sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, observado o devido processo legal e a legislação aplicável.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, vedada a retroação para alcançar serviço já prestado, parcela já constituída ou direito adquirido na forma da lei.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, preservadas as normas do Decreto n. 2811 de 24 de julho de 2026, que sejam compatíveis com este Decreto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 20 de outubro de 2026.
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL