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Pref. Ribeirãozinho

LEI MUNICIPAL Nº 959/2026, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “IPTU PREMIADO”, DESTINADO A INCENTIVAR A ADIMPLÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, PROMOVER A CIDADANIA FISCAL E INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, MEDIANTE SORTEIO DE PRÊMIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ribeirãozinho – MT, o Programa Municipal “IPTU Premiado”, com a finalidade de incentivar a pontualidade e a regularidade no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, reduzir a inadimplência, estimular a cidadania fiscal, promover a atualização cadastral e incrementar a arrecadação municipal.

§ 1º O Programa constitui mecanismo auxiliar de fiscalização e arrecadação de tributo de competência municipal, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do art. 20 do Decreto Federal nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

§ 2º A instituição do Programa não implica redução, remissão, anistia, desconto ou qualquer outra forma de renúncia de receita tributária.

Art. 2º A execução do Programa poderá ocorrer anualmente, mediante ato do Poder Executivo, condicionada à existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira, demonstração do interesse arrecadatório e observância da legislação fiscal, orçamentária, eleitoral e de contratações públicas.

Parágrafo único. A realização de edição anual do Programa não constitui obrigação continuada do Município, ficando sua execução sujeita à avaliação de conveniência administrativa, economicidade e efetividade arrecadatória.

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES E DA ADIMPLÊNCIA

Art. 3º Poderão participar do Programa as pessoas físicas ou jurídicas que figurem no Cadastro Imobiliário Municipal como contribuintes ou responsáveis tributários por imóvel sujeito ao IPTU, observados os requisitos desta Lei e do regulamento.

§ 1º Para fins de participação, considerar-se-á adimplente a inscrição imobiliária que, na data de corte definida para cada edição, não possua parcela vencida e inadimplida do IPTU do exercício corrente nem débito vencido de IPTU de exercícios anteriores, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas em lei.

§ 2º O parcelamento de débito de IPTU não impedirá a participação, desde que esteja formalmente vigente e sem parcelas vencidas e inadimplidas na data de corte.

§ 3º Cada inscrição imobiliária considerada apta corresponderá a 1 (um) número de participação, independentemente da quantidade de proprietários, possuidores ou responsáveis a ela vinculados.

§ 4º Em caso de copropriedade, o prêmio será entregue ao responsável tributário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal, sem prejuízo das relações civis existentes entre os coproprietários.

Art. 4º Não participarão do Programa:

I – as inscrições imobiliárias alcançadas por imunidade tributária ou isenção total de IPTU;

II – os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município, de autarquias ou de fundações públicas;

III – o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores;

IV – os membros da Comissão Organizadora e Fiscalizadora e os servidores que atuarem diretamente na geração da base de participantes, no processamento do sorteio ou na conferência dos resultados;

V – o cônjuge e companheiro(a) das pessoas referidas no inciso IV;

VI – as pessoas jurídicas controladas, administradas ou dirigidas pelas pessoas referidas nos incisos III a V.

Parágrafo único. A constatação de impedimento antes da entrega do prêmio acarretará a desclassificação do sorteado e a convocação do respectivo suplente, na forma do regulamento.

CAPÍTULO III

DOS PRÊMIOS E DO SORTEIO

Art. 5º Os prêmios terão natureza não pecuniária e poderão consistir em veículos, motocicletas, bicicletas, eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos, móveis, utensílios e outros bens móveis definidos em regulamento ou em ato específico do Poder Executivo.

§ 1º É vedada a conversão do prêmio em dinheiro pelo Município.

§ 2º A quantidade, a especificação, o valor estimado e o valor global máximo dos prêmios de cada edição serão definidos previamente pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º A aquisição dos prêmios observará a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a regulamentação municipal e os demais atos aplicáveis às contratações públicas.

§ 1º Poderão ser aceitas doações de bens destinados à premiação, desde que sem encargo, contraprestação, benefício fiscal, vantagem contratual ou promoção comercial em favor do doador, mediante processo administrativo próprio e manifestação jurídica prévia.

§ 2º A aceitação de doação não conferirá ao doador direito de interferir na organização, publicidade, seleção de participantes ou resultado do Programa.

Art. 7º Os sorteios serão públicos, impessoais, transparentes e auditáveis, mediante método previamente divulgado, podendo utilizar sistema eletrônico auditável, extração da Loteria Federal ou outro mecanismo idôneo definido em regulamento.

§ 1º O regulamento disciplinará a geração dos números de participação, a data de corte, a quantidade de suplentes, a forma de apuração e os procedimentos de conferência.

§ 2º O resultado somente produzirá efeitos após a verificação da elegibilidade do sorteado e sua homologação pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO, DO CUSTEIO E DO CONTROLE

Art. 8º O Poder Executivo instituirá, por Portaria, Comissão Organizadora e Fiscalizadora composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, preferencialmente efetivos, competindo-lhe:

I – acompanhar a formação e o fechamento da base de participantes;

II – fiscalizar a realização do sorteio;

III – verificar a documentação e a situação fiscal dos sorteados;

IV – lavrar ou conferir a ata do sorteio;

V – declarar impedimentos e desclassificações, convocando suplentes quando necessário;

VI – elaborar relatório final da edição do Programa.

Art. 9º O contemplado terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da notificação oficial, para apresentar a documentação exigida e receber o prêmio, salvo prazo menor fixado justificadamente no regulamento.

Parágrafo único. O prêmio não reclamado ou cujo contemplado seja definitivamente desclassificado será incorporado ao patrimônio municipal e poderá ser destinado a edição futura do Programa ou receber outra destinação legalmente admissível, mediante decisão administrativa motivada e regularização contábil e patrimonial.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução do Programa correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário na forma da lei.

§ 1º É vedada a vinculação de percentual da receita do IPTU ao custeio dos prêmios, observado o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.

§ 2º A primeira execução e as execuções subsequentes serão precedidas, quando exigível, dos documentos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas.

Art. 11. A execução do Programa observará a legislação eleitoral vigente, devendo ser precedida de manifestação jurídica específica quando a edição ocorrer em ano eleitoral.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, disciplinando, entre outros aspectos, calendário, data de corte, método de sorteio, forma de divulgação, documentos necessários, procedimentos para entrega dos prêmios, proteção de dados pessoais, prestação de contas e demais regras operacionais.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 20 de outubro de 2026.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal