LEI ORDINÁRIA Nº 1.171, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
21 de Outubro de 2026
“ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 1.157, DE 05 DE AGOSTO DE 2026, PARA ASSEGURAR ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE BARRACAS, TENDAS OU ESPAÇOS EM EVENTOS PÚBLICOS AOS ESTUDANTES QUE PARTICIPEM COM FINALIDADE DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS EM BENEFÍCIO DE FORMATURAS, TURMAS OU GRUPOS DE ALUNOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica acrescida a alínea “c” ao inciso I do art. 8º da Lei Ordinária nº 1.157, de 05 de agosto de 2026, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
I – (...)
c) os alunos regularmente matriculados em instituições municipais ou estaduais de ensino ou em instituições de ensino superior, quando participarem por meio de comissão de formatura ou de grupo constituído por, no mínimo, 5 (cinco) alunos, desde que a utilização do espaço tenha finalidade exclusiva de arrecadação de recursos em benefício de formatura, turma, sala ou do próprio grupo de estudantes, vedada a destinação dos recursos para lucro, proveito pessoal ou benefício particular de seus integrantes ou de terceiros.”
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 8º da Lei Ordinária nº 1.157, de 05 de agosto de 2026, com as seguintes redações:
“§ 5º Para obtenção da isenção prevista na alínea “c” do inciso I, os interessados deverão declarar a finalidade da arrecadação e identificar a comissão de formatura, turma, sala ou grupo de alunos beneficiário.
§ 6º A isenção prevista na alínea “c” do inciso I será limitada a, no máximo, 2 (duas) barracas, tendas ou espaços por evento e abrangerá todos os eventos submetidos a esta Lei, inclusive aqueles promovidos ou apoiados pelo Município ou custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos, ainda que provenientes de transferências, convênios, repasses ou instrumentos congêneres da União ou do Estado, observados os critérios de seleção previstos no edital ou chamamento público.
§ 7º Havendo número de interessados superior ao limite estabelecido no § 6º, a definição dos beneficiários ocorrerá mediante sorteio público, ficando os demais interessados, na ordem resultante do sorteio, em lista de espera com preferência para obtenção da isenção no evento público subsequente, desde que mantidos os requisitos previstos nesta Lei.
§ 8º É vedada a utilização da isenção prevista na alínea “c” do inciso I quando a atividade tiver por finalidade a obtenção de lucro ou vantagem econômica pessoal em favor dos alunos participantes ou de terceiros.
§ 9º A isenção prevista na alínea “c” do inciso I aplica-se igualmente aos eventos em que não houver disponibilização, locação ou fornecimento de barracas ou tendas, mas apenas a cessão ou utilização de espaços públicos destinados à comercialização, ficando vedada a cobrança dos estudantes beneficiários de qualquer taxa, preço público, tarifa ou outro valor, a qualquer título, pela utilização do espaço, observado o limite previsto no § 6º deste artigo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 20 de outubro de 2026.
Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru