DECISÃO INTEGRAL DE RECURSO ADMINISTRATIVO
21 de Outubro de 2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 058/2026
OBJETO: Registro de preços para Futura e Eventual Contratação de Empresa especializada em Prestação de Serviços com fornecimento de peças para manutenção de ar condicionado, atendendo as necessidades das secretarias solicitantes do Município de Paranatinga - MT.
NATUREZA DO ATO: Decisão de julgamento de Recurso
I. RELATÓRIO
Trata-se da análise e julgamento definitivo do Recurso Administrativo interposto no âmbito do Pregão Eletrônico nº 018/2026, no qual se submete à apreciação a aceitabilidade da proposta e a regularidade de habilitação da empresa Maria Aparecida Pires das Flores Leão Ltda. (Polar Climatização), que se sagrou classificada em primeiro lugar com a proposta global de R$ 736.999,00.
O histórico processual revela que o certame passou por intensas etapas meritórias. Em 24 de setembro de 2026, foi determinada diligência para que a licitante demonstrasse a exequibilidade de seus custos. Posteriormente, a manifestação conjunta da Procuradoria Jurídica e do Pregoeiro em 19 de outubro de 2026 indicou a necessidade de um esclarecimento adicional estrito. O ponto focal consistia na compatibilidade das cartas-proposta emitidas pelos técnicos Bruno, Efraim e Nicolas (remunerados sob o regime de Pessoa Jurídica) frente às vedações de subcontratação inscritas nos itens 6.1, XII, e 7.2, “f”, do Termo de Referência.
Apresentadas as defesas, os esclarecimentos técnicos da empresa e juntado aos autos o Parecer de Apuração de Comprovação de Exequibilidade emitido pela Secretaria de Administração, os autos ascenderam a esta Autoridade Superior para decisão final, julgamento do recurso e deliberação quanto à homologação.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DE CADA DETALHE DA DECISÃO
Conforme preceitua a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), os atos de julgamento devem pautar-se pelo formalismo moderado, pela busca da proposta mais vantajosa e pela ampla competitividade, vedando-se excessos rigoristas que desnaturem o interesse público.
Analisando detidamente cada elemento questionado na fase de julgamento e instrução, conclui-se que a empresa atendeu integralmente aos requisitos solicitados:
- Da Plena Exequibilidade Econômica (Art. 59, IV da Lei nº 14.133/2021):
Embora o valor global de R$ 736.999,00 represente 25,57% do orçamento estimado (R$ 2.882.205,39), a análise técnica e pericial contida no Parecer da Secretaria de Administração comprovou que o percentual decorre da alta produtividade da licitante e de sua estrutura logística pré-existente. A planilha na aba "Exequibilidade" demonstrou formalmente um saldo global projetado positivo de R$ 116.189,67. Eventuais déficits em itens isolados (como as instalações dos itens 5, 6 e 7) encontram ampla e segura compensação nos itens superavitários do lote. Como o Registro de Preços não vincula a contratação compulsória e integral de estimativas, a margem global positiva confere total segurança econômica ao Município, afastando a pecha de preço inexequível prevista no Art. 59, IV da Lei nº 14.133/2021. - Da Validade e Pertinência das Referências Comerciais:
Ficou materialmente comprovado no arquivo documental de 34 páginas que a empresa possui amplo suporte comercial direto. As cotações, anúncios e telas de compra são idôneos. Pequenas discrepâncias aritméticas ou menções a preços promocionais e pagamentos por Pix não infirmam o lastro probatório, pois o saldo global da planilha é capaz de absorver as flutuações cotidianas de mercado sem comprometer o escopo do contrato. - Da Regularidade no Modelo de Mão de Obra e Inexistência de Subcontratação:
Este era o ponto fulcral de dúvida no certame. A empresa Polar Climatização demonstrou que a contratação dos técnicos Bruno, Efraim e Nicolas por meio de suas respectivas microempresas (PJ) não configura terceirização ou subcontratação ilegal. - Os profissionais atuarão sob a coordenação, ingerência, responsabilidade técnica direta e controle operacional da contratada.
- A Polar fornecerá toda a infraestrutura de apoio, insumos, ferramentas especiais, logística regional e supervisão por engenheiro qualificado.
- Não há o repasse ou delegação independente de lotes ou do objeto a terceiros.
O modelo de contratação civil/comercial de profissionais via PJ harmoniza-se perfeitamente com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.189/2025 – TCU – Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), que afasta a exigência cega de vínculo celetista quando preservadas a gestão e a responsabilidade central da empresa licitante. Portanto, as vedações dos itens 6.1, XII e 7.2, "f" do Termo de Referência restam plenamente respeitadas. - Do Cumprimento Integral dos Requisitos de Habilitação (Aptidão Técnico-Operacional):
No tocante aos documentos habilitatórios, a empresa sanou e cumpriu todos os quesitos: - Regularidade Profissional: A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo ou função junto ao CREA foi devidamente comprovada, possuindo preexistência atestada pela certidão empresarial oficial emitida em 12 de junho de 2026.
- Certidões Judiciais: As novas certidões juntadas aos autos foram devidamente individualizadas e demonstraram a regularidade jurídica da empresa, delimitando ações em seu desfavor.
- Capacidade Técnica Operacional: A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nº 1, datada de 7 de maio de 2026, combinada com a declaração do fiscal de contrato, atestou de forma inequívoca a experiência prévia da empresa na manutenção continuada de volumoso acervo de aparelhos de climatização. A aptidão técnica restou integralmente chancelada pelo corpo técnico municipal.
5. Conclusão
Diante do saneamento integral do feito e da demonstração inequívoca de conformidade, DECIDO pelo RECEBIMENTO e PROVIMENTO do recurso e das justificativas, julgando ACEITA A PROPOSTA e HABILITADA a empresa Maria Aparecida Pires das Flores Leão Ltda. no Pregão Eletrônico nº 018/2026.
Submeto a presente decisão ao crivo da Autoridade Superior para fins de análise hierárquica, julgamento final e posterior homologação do certame.
Paranatinga/MT, 19 de outubro de 2026.
DEVENILSON DA SILVA
Pregoeiro Portaria nº 347/2026
PARTE DISPOSITIVA E RATIFICAÇÃO
A Autoridade Competente do Município de Paranatinga-MT, no uso das suas atribuições legais, ante todo o exposto, fundamentando-se nos princípios constitucionais da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, e com fulcro no art. 71, IV da Lei nº 14.133/2021, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE / FAVORÁVEL, determinando:
- a) A REFORMA de qualquer ato anterior de contenda, declarando a ACEITABILIDADE DEFINITIVA DA PROPOSTA e a HABILITAÇÃO da empresa Maria Aparecida Pires das Flores Leão Ltda. (Polar Climatização) no Pregão Eletrônico nº 18/2026, por ter cumprido rigorosamente todas as exigências editalícias, legais e regulamentares;
- b) A HOMOLOGAÇÃO integral do procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 18/2026 em favor da referida empresa vencedora, adjudicando-lhe o objeto licitado sob o valor global de R$ 736.999,00;
- c) A RATIFICAÇÃO expressa de todos os atos do certame conduzidos pelo Pregoeiro e pela equipe de apoio, autorizando a o departamento competente a proceder com a convocação para assinatura da correspondente Ata de Registro de Preços e posterior emissão das Ordens de Serviço, conforme a necessidade desta municipalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, 20 de outubro de 2026.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO