LEI Nº1382, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
21 de Outubro de 2026
LEI Nº1382, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026, estabelece condições especiais de pagamento e remissão de encargos moratórios relativos aos créditos tributários municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORIXORÉU, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor THIAGO TIMO OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Torixoréu, o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026, em consonância com o art. 100, § 2º, e com os arts. 457 e 579 da Lei Complementar Municipal nº 39, de 1º de dezembro de 2022, observados:
I — o art. 150, § 6º, da Constituição Federal;
II — os arts. 97, VI, 151, VI, 155-A, 156, IV, 161, 172, 175 e 180 a 182 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional;
III — o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na redação vigente;
IV — as demais disposições da Lei Complementar Municipal nº 39/2022.
§ 1º O REFIS 2026 constitui regime especial, excepcional e temporário de regularização fiscal, não implicando revogação das normas gerais de lançamento, atualização monetária, cobrança e parcelamento estabelecidas no Código Tributário Municipal.
§ 2º Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se exclusivamente aos créditos e encargos expressamente abrangidos por suas disposições.
Art. 2º Poderão ser incluídos no REFIS 2026 os créditos tributários municipais relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não, desde que legalmente exigíveis.
§ 1º Os créditos ainda não constituídos poderão ser declarados espontaneamente pelo contribuinte, observadas as regras legais de constituição do crédito tributário.
§ 2º Não poderão ser incluídos créditos extintos, inexigíveis ou pertencentes a outros entes federativos.
§ 3º A inclusão de créditos não tributários dependerá de autorização legal específica e da compatibilidade dos benefícios com a natureza da obrigação.
CAPÍTULO II — DA REMISSÃO DOS JUROS E DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 3º Ficam instituídas, exclusivamente para os créditos abrangidos pelo REFIS 2026, condições especiais de remissão de juros de mora e redução de multas tributárias, observados os arts. 156, IV, 172 e 180 a 182 do Código Tributário Nacional, conforme a natureza jurídica de cada encargo.
Art. 4º O contribuinte poderá regularizar seus créditos nas seguintes modalidades:
I — pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora, redução de 100% (cem por cento) da multa de mora;
II — pagamento em até 3 (três) parcelas mensais: remissão de 90% (noventa e quatro por cento) dos juros de mora e redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora;
III — pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais: remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e redução de 80% (oitenta por cento) da multa de mora.
§ 1º Os benefícios não abrangem o valor principal do tributo nem a atualização monetária prevista na Lei Complementar Municipal nº 39/2022.
§ 2º A remissão dos juros alcança exclusivamente os juros moratórios incidentes até a data da consolidação do crédito para adesão ao Programa.
§ 3º A redução das multas observará sua natureza jurídica, aplicando-se o regime legal de remissão ou anistia, conforme cabível.
§ 4º Os benefícios previstos neste artigo serão efetivados com a quitação integral do débito consolidado, observadas as condições da modalidade escolhida.
§ 5º Os benefícios não se estendem aos juros e às multas decorrentes de atraso no pagamento das parcelas do REFIS.
§ 6º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
CAPÍTULO III — DA CONSOLIDAÇÃO E DO PARCELAMENTO
Art. 5º O crédito incluído no REFIS será consolidado na data da adesão, mediante apuração individualizada:
I — do principal;
II — da atualização monetária;
III — da multa de mora;
IV — da multa de ofício, quando existente;
V — dos juros de mora;
VI — dos encargos legalmente exigíveis.
§ 1º Os benefícios previstos no art. 4º serão aplicados após a apuração integral do crédito.
§ 2º A consolidação deverá discriminar o valor original, os encargos, as reduções concedidas e o saldo a pagar.
Art. 6º O parcelamento especial observará as modalidades previstas no art. 4º desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o art. 457 da Lei Complementar Municipal nº 39/2022.
§ 1º Sobre as parcelas vincendas incidirão os encargos financeiros previstos no art. 457, § 2º, do Código Tributário Municipal, respeitadas as condições específicas desta Lei e vedada a duplicidade de cobrança.
§ 2º O pagamento da primeira parcela constitui condição para a efetivação do parcelamento, conforme o art. 457, § 3º, do Código Tributário Municipal.
§ 3º O atraso de qualquer parcela sujeitará o contribuinte aos encargos previstos na legislação municipal aplicável.
Art. 7º Os parcelamentos anteriores poderão ser repactuados no âmbito do REFIS 2026, mediante:
I — apuração do saldo efetivamente devido;
II — dedução dos pagamentos já realizados;
III — recomposição dos encargos incidentes sobre parcelas não quitadas, quando legalmente cabível;
IV — aplicação dos benefícios previstos nesta Lei ao saldo elegível.
Parágrafo único. É vedada a restituição de valores regularmente pagos antes da adesão exclusivamente em razão da concessão dos benefícios do REFIS.
CAPÍTULO IV — DA ADESÃO E DOS EFEITOS JURÍDICOS
Art. 8º A adesão ao REFIS 2026 poderá ser formalizada até 31 de Dezembro de 2026, mediante requerimento apresentado ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal.
§ 1º O requerimento deverá identificar o contribuinte, os créditos incluídos, a modalidade de pagamento e os respectivos processos administrativos ou judiciais, quando existentes.
§ 2º A adesão implica confissão dos créditos incluídos, nos limites da legislação aplicável.
§ 3º A desistência de defesa, recurso ou ação judicial será exigida exclusivamente quanto aos créditos abrangidos pela adesão, observadas as formalidades processuais cabíveis.
Art. 9º O parcelamento regularmente formalizado suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A expedição de certidão positiva com efeitos de negativa observará o art. 206 do Código Tributário Nacional e a legislação municipal aplicável.
CAPÍTULO V — DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 10. Constituem causas de exclusão do REFIS 2026:
I — atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, no período de 12 (doze) meses, em conformidade com o art. 457, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 39/2022;
II — descumprimento das condições essenciais do parcelamento;
III — utilização comprovada de fraude ou documentação falsa para obtenção dos benefícios;
IV — demais hipóteses legalmente aplicáveis previstas no Código Tributário Municipal.
§ 1º A exclusão será precedida de notificação do contribuinte para regularização ou manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado procedimento específico previsto em lei.
§ 2º A exclusão implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente e o restabelecimento dos encargos legais incidentes sobre os valores não pagos, observadas as disposições do art. 457, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 39/2022.
§ 3º Os valores já pagos serão integralmente considerados na apuração do saldo exigível, vedada a cobrança em duplicidade.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os créditos ajuizados poderão integrar o REFIS 2026, sem prejuízo das custas processuais e dos honorários advocatícios legalmente devidos, observada a legislação aplicável e as decisões judiciais pertinentes.
Art. 12. A implementação dos benefícios previstos nesta Lei observará os requisitos de responsabilidade fiscal, especialmente o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, na redação vigente, e será instruída com os demonstrativos fiscais exigíveis.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei, vedada a ampliação dos benefícios, percentuais ou modalidades de pagamento por decreto.
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar Municipal nº 39/2022, especialmente as regras de cobrança, atualização monetária, parcelamento e dívida ativa, desde que compatíveis com o regime especial instituído por esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as condições legais de eficácia dos benefícios fiscais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu/MT, 20 de Outubro de 2026.
THIAGO TIMO OLIVEIRA
Prefeito Municipal