LEI ORDINÁRIA N° 1. 277, de 20 de OUTUBRO DE 2026.
21 de Outubro de 2026
LEI ORDINÁRIA N° 1. 277, de 20 de OUTUBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a Presente Lei.:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Nossa Senhora do Livramento para o exercício financeiro de 2027, em consonância com o Plano Plurianual do Município do Quadriênio 2026/2029 de acordo com o disposto no § 2º do Artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, art.162 § 2º da Constituição Estadual, art. 265 § 2º da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal de 04/05/2000, compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. Estrutura Diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município;
III. As despesas com pessoal e encargos sociais;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As Disposições sobre a alteração na legislação tributária municipal;
VI. As Disposições Finais.
Parágrafo único – A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO contém: o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
I – Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. Demonstrativo I – Metas Anuais;
b. Demonstrativo II – Avaliação de cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
c. Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d. Demonstrativo IV – A Evolução do Patrimônio Líquido;
e. Demonstrativo V – Origem e a Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f. Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipal;
g. Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
h. Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
II – Anexo de Riscos Fiscais:
a. Demonstrativo de Riscos Fiscais e providências.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – As Prioridades e as Metas para o exercício financeiro de 2027 estão especificadas no Anexo deMetas e Prioridades da Administração Municipal, parte integrante desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029.
§ 1º. Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2027 o Poder Executivo Municipal poderá alterar as metas definidas nessa Lei, aumentando ou diminuindo seus quantitativos, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
§ 2º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º – A Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2027 abrangerá o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social, compreendendo a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Autarquias e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional atual do município e suas possíveis alterações.
Art. 4º – A Lei Orçamentária evidenciará as Receitas por rubricas, identificando as fontes de recursos correspondentes e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, ação: projeto, atividade e operação especial, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e suas atualizações, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber, ao art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Na fixação das despesas e na programação dos investimentos serão necessários observar as metas e prioridades contidas no Plano Plurianual e o Anexo I desta lei.
§ 2º. Os projetos e atividades constantes da Lei de Orçamentária Anual deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e o estabelecido nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º. O projeto de Lei Orçamentária e Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão conter a programação constante de propostas de alterações do Plano plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 5° Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e adolescência no Município, conforme disposto no art. 227, da Constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2°, da Emenda Constitucional n.º 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4°, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações.
Art. 6º – Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa orçamentária por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária por categorias econômicas, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos.
Paragrafo único – A especificação da despesa na Lei Orçamentária Anual será apresentada por unidade orçamentária até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7º – O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
§ 1º Os programas de trabalhos do Poder Legislativo das autarquias instituídas e mantida pelo Poder Público Municipal constituem-se em um órgão específico para cada orçamento.
§ 2º. A receita própria da autarquia instituída e mantida pelo Município será incluída na receita geral do Município, preservando-se a autonomia administrativa, patrimonial, financeira e contábil de cada uma.
§ 3º. A consolidação da proposta orçamentária da Administração Pública Municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, tomando por base a estimativa de receita por fonte estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá quadros e anexos exigidos pelo artigo 165, § 6º da Constituição Federal e pelos §1º, §2º e incisos do artigo 2º, e artigo 22 da Lei nº 4.320/64 que integrarão a Lei Orçamentária:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do governo;
II. Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/64;
III. Receita segundo as categorias econômicas – Anexo 2 da Lei n° 4.320/64;
IV. Natureza da despesa segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral – Anexo 2 da Lei n° 4.320/64;
V. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
VI. Quadro das dotações por órgãos do governo e da Administração: Poder Legislativo e Poder Executivo;
VII. Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho – Anexo 6 da Lei n° 4.320/64;
VIII. Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental – Anexo 7 da Lei n° 4.320/64;
IX. Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos – Anexo 8 da Lei n° 4.320/64;
X. Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções – Anexo 9 da Lei n° 4.320/64;
XI. Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
XII. Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
XIII. Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22, inciso III da Lei n° 4.320/64;
XIV. Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação;
XV. Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
XVI. Anexo Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas constantes do anexo de metas fiscais.
XVII. Demonstrativo de medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 9º – Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa.
Art. 10 – Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro subsequente.
Art. 11 – A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, de acordo com Constituição Federal.
Art. 12 – As fontes de financiamento de investimentos públicos, as fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por Lei.
Art. 13º Na Lei Orçamentária Anual constarão entre outras, as obrigações de consignar:
I – para manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, no mínimo, o percentual determinado na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, da receita resultante de impostos, compreendida também a proveniente de transferências e a utilizada na manutenção e desenvolvimento do ensino, incluídas as transferências oriundas de qualquer ente da federação, destinadas exclusivamente a área da educação, como merenda escolar, transporte escolar, salário educação, verbas do dinheiro direto na escola, do FUNDEB e outros.
II – para as despesas com saúde, um montante não inferior a quinze por cento das receitas provenientes de impostos e transferências conforme a Emenda Constitucional nº 29.
III – dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 14º Os recursos orçamentários destinados ao Poder Legislativo serão fixados conforme orçamento apresentado pela Câmara Municipal de Vereadores, dentro dos limites estabelecidos pela legislação pelo Art. 29A da Constituição Federal e demais legislação em vigor.
Art. 15º Nos projeto de Lei Orçamentária Anual constarão as seguintes autorizações:
I – Para a abertura de créditos adicionais suplementares;
Art. 16º Na programação dos investimentos pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, será observado os seguintes critérios:
I – Os investimentos em fase de execução e a manutenção do patrimônio já existente terão preferência sobre os novos projetos;
II – A programação de novos projetos não poderá ser à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento;
III – A programação de novos projetos de investimentos deverá ter à programação de execução dentro do exercício;
IV – O pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e serviço da dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão;
V – O cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimento.
Art. 17° Ficam autorizados os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidade da administração direta e indireta a remanejar e ou abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte) por cento da despesa orçada, a ser fixada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 18° Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, nos créditos adicionais, e por decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou nos créditos adicionais, hipótese em que poderá haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária.
Art. 19° Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei, relativos a créditos adicionais, exposições de motivos que os justifiquem.
§ 2º. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados abertos com a sanção, publicação da respectiva Lei e do respectivo Decreto.
§ 3º. Nos casos de abertura de créditos adicionais, utilizando excesso de arrecadação por fonte de recurso, antes de ocorrer o referido excesso, só poderá ser aberto, caso haja superávit no exercício anterior ou estimativa de receita ocorrida no exercício atual, bem como a sua tendência.
§ 4º. Os créditos adicionais para execução de obras e serviços, através de convênios acordos ou ajustes com órgão da esfera estadual e federal, poderão ser abertos indicando fonte de recurso por excesso de arrecadação, ainda que o excesso não reflita no total da receita arrecadada, conforme determina o Acórdão nº 3.145/2006 (DOE, 30/01/2007), Resolução de Consulta nº 43/2008 (DOE, 02/10/2008) do Tribunal de Contas do Estado/MT, e Manual de Jurisprudência do TCE/MT – 11ª edição, página 193.
§ 5º. Não será admitida modificação do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63, combinado com o § 3º do art. 167, ambos da Constituição Federal.
§ 6º. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, §2º da Constituição, quando necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 20° Para os fins do cumprimento do Artigo 16 da Lei Complementar 101, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 75, seção III da Lei nº 14.133/2021, ou seja, o valor mínimo para contratação sem processo licitatório.
Art. 21° O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecida nesta lei.
Art. 22° Acompanhando o mesmo prazo do artigo anterior o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000.
Art. 23° Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira;
§ 1° A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3° O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 24° Não serão objetos de limitações de despesas:
I – das obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, à coleta de lixo, à iluminação pública, gastos com água, luz e telefone, e;
II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
Art. 25° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 26° O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle interno instituído pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, que terá vigência também no Poder legislativo, conforme o capítulo do art. 31 da Constituição Federal.
Art. 27° É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, desenvolvimento rural e agricultura familiar, proteção às mulheres, crianças, adolescentes e idosos;
II – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
IV – Estejam previsto nesta Lei;
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como os registros legais, fiscais e previdenciários previstos na legislação vigente.
Art. 28° É vedada a inclusão de dotações, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que observem uma das seguintes condições:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas do ensino fundamental;
II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III – voltadas para as ações de assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público;
Art. 29° Para efeito do art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, o Orçamento Municipal conterá, necessariamente, dotação orçamentária destinada à Reserva de Contingência, para atender ao Anexo de Riscos Fiscais, até 1% (um ponto percentual) da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único. Caso os valores destinados para riscos fiscais, conforme o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.
Art. 30° - As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade deste percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 86/2015.
Art. 31° - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o art. 30 desta lei, em momento correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos no § 9º do art. 165 da constituição federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput autoriza o Executivo à inclusão das emendas individuais parlamentares nas demais leis de Planejamento, efetuando a compatibilização dos programas e ações com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 32° A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, se incluída no Orçamento da Seguridade Social, para 2027, poderá ser utilizada como recurso, para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33° Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observada lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 34° Para efeito do disposto no artigo 151 da Lei orgânica fica estabelecida que:
I – As despesas com remunerações, subsídios, proventos, pensões, encargos sociais e outras derivadas de pessoal dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, da autarquia municipal serão corrigidos pela variação da inflação incrementando-se tal índice, de forma a atender a política de ganho real, a ser estabelecida pelo Executivo e não poderão exceder o limite previsto nos artigos 20, III, letras “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – Os cargos vagos de provimento efetivo e os empregos públicos serão preenchidos mediante concurso público, devendo ser observados os limites constitucionais e a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III – Fica assegurada ao Regime Próprio de Previdência Social Municipal a revisão dos percentuais de contribuição patronal e funcional sustentados no equilíbrio atuarial e financeiro.
Art. 35º Ficam autorizadas, para os Poderes do Município, sua Autarquia, e Órgãos, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoa a qualquer título, observando os Artigos 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 36° Sem prejuízo de outras ações, buscar-se-á a efetiva instituição da compensação financeira entre os Regimes de Previdências do Município e da União, bem como aumento da receita corrente líquida por meio de incremento das ações fiscais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37° Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá ser reconduzida nos termos da legislação vigente.
Art. 38° A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida deverá considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Fica estabelecido o limite referencial de dois por cento da Receita Corrente Líquida para as despesas com juros.
Art. 39° A Procuradoria Municipal encaminhará à Secretária de Finanças, até o dia 02 de fevereiro do exercício corrente a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária do próximo exercício, conforme determina o art.100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40° Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
I – atualização, alteração e consolidação da legislação vigente de cada tributo de competência do Município de forma a acompanhar o desempenho fiscal;
II – adequação da legislação tributária municipal às eventuais alterações do sistema tributário nacional;
III – revisão dos índices e critérios já existentes que sejam indexadores de tributos, tarifas e multas, além da criação de novos índices;
IV – as ampliações de incentivos ou benefícios de natureza tributária atenderão às exigências contidas no art. 14 da Lei Complementar 101/2000;
V – adequação do lançamento e arrecadação das taxas de serviços públicos ao custo dos respectivos serviços.
Art. 41° As alterações na legislação tributária vigente serão propostas antes do encerramento do exercício para serem apreciadas antes da proposta orçamentária, e que só poderão entrar em vigor no exercício seguinte.
Art. 42° A lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesa em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 43° A renúncia dos valores apurados, de que trata esta lei, não serão considerados na previsão da receita, nas respectivas rubricas orçamentárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44° Na previsão da receita serão consideradas as alíquotas de contribuições para atendimento da assistência e saúde do servidor e para o regime próprio de previdência social.
Art. 45° As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 46° A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para custear a Contribuição Social para o PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 1998.
Art. 47° É vedada consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 48 – Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.
THIAGO GONÇALO L. DE ALMEIDA
Prefeito Municipal