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Pref. Canarana

Lei Municipal nº 2.076 de 20 de outubro de 2026

(Projeto de Lei nº085/2026 de autoria do Executivo).

“Institui o Programa Municipal de Conectividade Digital para a Educação Indígena no âmbito do Município de Canarana/MT e dá outras providências.”

VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana/MT, o Programa Municipal de Conectividade Digital para a Educação Indígena, destinado a promover o acesso à internet e às tecnologias digitais nas comunidades indígenas, visando assegurar melhores condições para o desenvolvimento das atividades educacionais, acadêmicas e administrativas.

Art. 2º - São objetivos do Programa Municipal de Conectividade Digital para a Educação Indígena:

I – promover a inclusão digital e reduzir as desigualdades de acesso às tecnologias de informação e comunicação nas comunidades indígenas;

II – assegurar condições de conectividade necessárias ao desenvolvimento das atividades acadêmicas dos estudantes indígenas;

III – possibilitar o acesso a plataformas digitais de ensino, ambientes virtuais de aprendizagem, bibliotecas digitais e demais ferramentas educacionais;

IV – viabilizar a realização de registros escolares, atividades administrativas e utilização dos sistemas oficiais de gestão educacional pelos professores da rede municipal;

V – facilitar a participação dos profissionais da educação em reuniões, capacitações, formações continuadas e demais atividades realizadas por meios digitais;

VI – contribuir para a melhoria da qualidade do ensino, a permanência dos estudantes nas atividades acadêmicas e a valorização da educação escolar indígena.

Art. 3º - Para a execução do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias à disponibilização de acesso à internet, inclusive mediante contratação de serviços de conectividade por tecnologia via satélite ou outros meios tecnicamente adequados às condições das localidades atendidas.

Parágrafo único. A execução do Programa poderá compreender a contratação de serviços de internet, a disponibilização, instalação e manutenção dos equipamentos necessários à conectividade, bem como outras providências indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 4º - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, à qual competirá identificar as necessidades de conectividade, definir os locais de atendimento, acompanhar a execução dos serviços e fiscalizar sua utilização para as finalidades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A implantação do Programa observará as necessidades educacionais identificadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e os direitos das comunidades indígenas, inclusive quanto às autorizações legalmente exigíveis para instalação de equipamentos em seus territórios.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos de parceria juridicamente adequados com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e demais organizações legalmente habilitadas, visando à implantação, ampliação e ao aperfeiçoamento do Programa, observada a legislação aplicável.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observadas as disposições da legislação financeira e orçamentária vigente.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, estabelecendo, no que couber, os critérios e procedimentos necessários à implantação, execução, acompanhamento e fiscalização do Programa.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Canarana – MT em 20 de outubro de 2026.

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal