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Pref. Campo Verde

DECRETO Nº 090, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ GESTOR DA REDE MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.260, DE 03 DE AGOSTO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.260, de 03 de agosto de 2026, que institui a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Município de Campo Verde;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Municipal nº 3.260/2026, que instituem o Comitê Gestor e estabelecem suas competências;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação intersetorial entre os órgãos municipais envolvidos na prevenção, atendimento e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer protocolos e fluxos integrados de atendimento, de modo a assegurar maior articulação entre os serviços da Rede;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Campo Verde, o Comitê Gestor da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, instituído pelo art. 8º da Lei Municipal nº 3.260, de 03 de agosto de 2026.

Art. 2º O Comitê Gestor constitui instância de articulação, acompanhamento e integração das ações da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, observadas as competências estabelecidas na Lei Municipal nº 3.260/2026.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê Gestor será composto pelos titulares das seguintes Secretarias Municipais:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Segurança Pública;

V - Poder Judiciário;

VI - Ministério Público;

VII - Defensoria Pública;

VII - Polícia Civil;

IX - Polícia Militar;

X - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

XI - Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Os membros governamentais titulares do Comitê Gestor serão, obrigatoriamente, os Secretários Municipais responsáveis pelas respectivas pastas, enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos.

§ 2º Cada Secretário Municipal indicará 01 (um) servidor da respectiva Secretaria para atuar como membro suplente, o qual será formalmente designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos ou afastamentos, exercendo, nesses casos, todas as atribuições e prerrogativas do membro titular.

§ 4º Na hipótese de alteração do titular de qualquer das Secretarias que compõem o Comitê, o novo Secretário Municipal passará a exercer automaticamente a titularidade no Comitê Gestor, independentemente de nova indicação, devendo ser atualizado, quando necessário, o ato de designação dos respectivos suplentes.

§ 5º A indicação do suplente deverá recair, preferencialmente, sobre servidor que tenha atuação ou conhecimento relacionado às políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 3.260/2026:

I – Elaborar o Plano Anual de Trabalho;

II – Acompanhar a execução das ações;

III – Aprovar os protocolos e fluxos municipais;

IV – Acompanhar a execução do Plano Municipal;

V – Propor melhorias;

VI – Elaborar relatório anual;

VII – Acompanhar indicadores;

VIII – Incentivar a educação permanente.

Art. 5º No exercício de suas competências, o Comitê Gestor deverá promover a articulação entre as políticas públicas municipais relacionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. As ações do Comitê deverão observar as competências legais de cada órgão e serviço integrante da Rede.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 6º A Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação, considerando a natureza da política de assistência social e sua atuação na articulação da Rede Municipal de Proteção.

Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Presidente, a Presidência será exercida por membro titular indicado pelos integrantes do Comitê.

Art. 7º O Comitê Gestor contará com uma Secretaria-Executiva, que ficará vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

§ 1º O responsável pela Secretaria-Executiva será indicado pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação.

§ 2º Compete à Secretaria-Executiva:

I – Organizar as reuniões do Comitê;

II – Elaborar e encaminhar as convocações;

III – Organizar as pautas e documentos necessários às reuniões;

IV – Elaborar as atas das reuniões;

V – Acompanhar os encaminhamentos deliberados pelo Comitê;

VI – Organizar os relatórios e documentos produzidos pelo Comitê;

VII – Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Comitê.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 8º O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação da maioria dos membros titulares.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou, excepcionalmente, por meio de recursos tecnológicos que possibilitem a participação dos membros.

Art. 9º As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo, os participantes, assuntos tratados, deliberações e encaminhamentos.

Art. 10. O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho, comissões ou equipes técnicas temporárias para análise e desenvolvimento de temas específicos relacionados às suas competências.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

Art. 11. O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições do Sistema de Justiça, forças de segurança, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil e demais instituições que atuem na prevenção e no enfrentamento da violência contra a mulher para participar de reuniões, discussões e atividades específicas.

§ 1º Os representantes convidados participarão na condição de colaboradores, sem direito a voto, não integrando formalmente a composição do Comitê Gestor.

CAPÍTULO VII

DOS PROTOCOLOS E FLUXOS

Art. 12. Compete ao Comitê Gestor coordenar o processo de discussão, elaboração, aprovação e atualização dos protocolos e fluxos municipais de atendimento às mulheres em situação de violência, observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.260/2026.

Art. 13. Os protocolos e fluxos deverão estabelecer, sempre que pertinente:

I – Os serviços responsáveis pelo atendimento;

II – Os procedimentos de acolhimento e encaminhamento;

III – As responsabilidades de cada órgão ou serviço;

IV – Os mecanismos de comunicação entre os integrantes da Rede;

V – Os procedimentos de acompanhamento dos encaminhamentos;

VI – Os mecanismos de proteção das informações pessoais e sigilosas;

VII – Os demais procedimentos necessários à integração dos serviços.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO ANUAL E DO MONITORAMENTO

Art. 14. O Comitê Gestor elaborará anualmente o Plano Anual de Trabalho, contendo as ações prioritárias da Rede para o respectivo exercício.

Art. 15. O Comitê acompanhará a execução das ações previstas no Plano Anual de Trabalho e no Plano Municipal relacionado ao enfrentamento da violência contra a mulher.

Art. 16. O Comitê Gestor acompanhará os indicadores relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de subsidiar o planejamento e o aprimoramento das políticas públicas municipais.

Art. 17. Ao final de cada exercício, o Comitê Gestor elaborará Relatório Anual, contendo as principais ações realizadas, resultados alcançados, indicadores acompanhados, dificuldades identificadas e propostas de melhoria.

CAPÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO PERMANENTE

Art. 18. O Comitê Gestor incentivará a realização de ações de educação permanente e capacitação dos profissionais integrantes da Rede, visando ao aprimoramento da prevenção, identificação, acolhimento, atendimento, encaminhamento e acompanhamento das situações de violência contra a mulher.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O exercício das funções de membro do Comitê Gestor será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

Art. 20. A participação dos representantes convidados nas reuniões e atividades do Comitê não os torna integrantes de sua composição formal.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor, observadas suas competências e disponibilidade administrativa.

Art. 22. Os casos omissos relativos ao funcionamento do Comitê Gestor serão deliberados pelos seus membros, observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.260/2026 e demais normas aplicáveis.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL