DECRETO N°. 090, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
21 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 090, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ GESTOR DA REDE MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.260, DE 03 DE AGOSTO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.260, de 03 de agosto de 2026, que institui a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Município de Campo Verde;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Municipal nº 3.260/2026, que instituem o Comitê Gestor e estabelecem suas competências;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação intersetorial entre os órgãos municipais envolvidos na prevenção, atendimento e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer protocolos e fluxos integrados de atendimento, de modo a assegurar maior articulação entre os serviços da Rede;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Campo Verde, o Comitê Gestor da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, instituído pelo art. 8º da Lei Municipal nº 3.260, de 03 de agosto de 2026.
Art. 2º O Comitê Gestor constitui instância de articulação, acompanhamento e integração das ações da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, observadas as competências estabelecidas na Lei Municipal nº 3.260/2026.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê Gestor será composto pelos titulares das seguintes Secretarias Municipais:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Secretaria Municipal de Segurança Pública;
V - Poder Judiciário;
VI - Ministério Público;
VII - Defensoria Pública;
VII - Polícia Civil;
IX - Polícia Militar;
X - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Os membros governamentais titulares do Comitê Gestor serão, obrigatoriamente, os Secretários Municipais responsáveis pelas respectivas pastas, enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos.
§ 2º Cada Secretário Municipal indicará 01 (um) servidor da respectiva Secretaria para atuar como membro suplente, o qual será formalmente designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos ou afastamentos, exercendo, nesses casos, todas as atribuições e prerrogativas do membro titular.
§ 4º Na hipótese de alteração do titular de qualquer das Secretarias que compõem o Comitê, o novo Secretário Municipal passará a exercer automaticamente a titularidade no Comitê Gestor, independentemente de nova indicação, devendo ser atualizado, quando necessário, o ato de designação dos respectivos suplentes.
§ 5º A indicação do suplente deverá recair, preferencialmente, sobre servidor que tenha atuação ou conhecimento relacionado às políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 3.260/2026:
I – Elaborar o Plano Anual de Trabalho;
II – Acompanhar a execução das ações;
III – Aprovar os protocolos e fluxos municipais;
IV – Acompanhar a execução do Plano Municipal;
V – Propor melhorias;
VI – Elaborar relatório anual;
VII – Acompanhar indicadores;
VIII – Incentivar a educação permanente.
Art. 5º No exercício de suas competências, o Comitê Gestor deverá promover a articulação entre as políticas públicas municipais relacionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. As ações do Comitê deverão observar as competências legais de cada órgão e serviço integrante da Rede.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 6º A Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação, considerando a natureza da política de assistência social e sua atuação na articulação da Rede Municipal de Proteção.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Presidente, a Presidência será exercida por membro titular indicado pelos integrantes do Comitê.
Art. 7º O Comitê Gestor contará com uma Secretaria-Executiva, que ficará vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
§ 1º O responsável pela Secretaria-Executiva será indicado pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação.
§ 2º Compete à Secretaria-Executiva:
I – Organizar as reuniões do Comitê;
II – Elaborar e encaminhar as convocações;
III – Organizar as pautas e documentos necessários às reuniões;
IV – Elaborar as atas das reuniões;
V – Acompanhar os encaminhamentos deliberados pelo Comitê;
VI – Organizar os relatórios e documentos produzidos pelo Comitê;
VII – Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Comitê.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 8º O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação da maioria dos membros titulares.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou, excepcionalmente, por meio de recursos tecnológicos que possibilitem a participação dos membros.
Art. 9º As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo, os participantes, assuntos tratados, deliberações e encaminhamentos.
Art. 10. O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho, comissões ou equipes técnicas temporárias para análise e desenvolvimento de temas específicos relacionados às suas competências.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES
Art. 11. O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições do Sistema de Justiça, forças de segurança, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil e demais instituições que atuem na prevenção e no enfrentamento da violência contra a mulher para participar de reuniões, discussões e atividades específicas.
§ 1º Os representantes convidados participarão na condição de colaboradores, sem direito a voto, não integrando formalmente a composição do Comitê Gestor.
CAPÍTULO VII
DOS PROTOCOLOS E FLUXOS
Art. 12. Compete ao Comitê Gestor coordenar o processo de discussão, elaboração, aprovação e atualização dos protocolos e fluxos municipais de atendimento às mulheres em situação de violência, observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.260/2026.
Art. 13. Os protocolos e fluxos deverão estabelecer, sempre que pertinente:
I – Os serviços responsáveis pelo atendimento;
II – Os procedimentos de acolhimento e encaminhamento;
III – As responsabilidades de cada órgão ou serviço;
IV – Os mecanismos de comunicação entre os integrantes da Rede;
V – Os procedimentos de acompanhamento dos encaminhamentos;
VI – Os mecanismos de proteção das informações pessoais e sigilosas;
VII – Os demais procedimentos necessários à integração dos serviços.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO ANUAL E DO MONITORAMENTO
Art. 14. O Comitê Gestor elaborará anualmente o Plano Anual de Trabalho, contendo as ações prioritárias da Rede para o respectivo exercício.
Art. 15. O Comitê acompanhará a execução das ações previstas no Plano Anual de Trabalho e no Plano Municipal relacionado ao enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 16. O Comitê Gestor acompanhará os indicadores relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de subsidiar o planejamento e o aprimoramento das políticas públicas municipais.
Art. 17. Ao final de cada exercício, o Comitê Gestor elaborará Relatório Anual, contendo as principais ações realizadas, resultados alcançados, indicadores acompanhados, dificuldades identificadas e propostas de melhoria.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO PERMANENTE
Art. 18. O Comitê Gestor incentivará a realização de ações de educação permanente e capacitação dos profissionais integrantes da Rede, visando ao aprimoramento da prevenção, identificação, acolhimento, atendimento, encaminhamento e acompanhamento das situações de violência contra a mulher.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O exercício das funções de membro do Comitê Gestor será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
Art. 20. A participação dos representantes convidados nas reuniões e atividades do Comitê não os torna integrantes de sua composição formal.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor, observadas suas competências e disponibilidade administrativa.
Art. 22. Os casos omissos relativos ao funcionamento do Comitê Gestor serão deliberados pelos seus membros, observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.260/2026 e demais normas aplicáveis.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL