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Pref. Santa Rita do Trivelato

CAPÍTULO I DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Art. 1° - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Santa Rita do Trivelato, criado pela Lei Municipal Nº 785, de 11 de setembro de 2023, é um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer, atuando na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

Art. 2° - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Santa Rita do Trivelato (CMEL) é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer compete:

· Regulamentar, acompanhar e orientar a política municipal de esportes;

· Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes, fiscalizando e orientando a sua execução;

· Assistir e apoiar todas as manifestações esportivas e de lazer, assegurando-lhes inteira liberdade;

· Fomentar a criação de entidades locais de esportes;

· Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos e de lazer;

· Articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e iniciativa privada voltados às atividades esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva e de lazer do Município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos e de lazer existentes;

· Instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos;

· Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais dos esportes e lazer;

· Elaborar o seu Regimento Interno;

· Exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.

Parágrafo Único – Para a execução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes e Lazer deverá articular-se e cooperar com o Conselho Estadual de Esportes, com o Ministério do Esporte e com demais órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte.

Art. 4° - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer (CMEL) será constituído de 05 (cinco) membros titulares, com representação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados às áreas de esporte, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes, na seguinte proporção:

I - 01 (um) representante do Comércio Local;

II - 02 (dois) representantes de Associações sem fins lucrativos voltadas ao incentivo do esporte;

III - 01 (um) representante do Poder Executivo;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;

V - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º O mandato dos membros do CMEL será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º Os membros do CMEL não serão remunerados e não receberão lucros, bonificações ou vantagens, sob nenhuma forma ou pretexto, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.

§ 3º A Presidência do CMEL será exercida por um de seus membros, eleito entre si ou por aclamação pelo período de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nas deliberações do órgão.

§ 4º A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer deverá proporcionar ao Conselho os meios operacionais e infraestrutura necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 5° - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, falecimento ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, em conformidade com os critérios dispostos no Art. 4° deste Regimento, para completar o mandato de seu antecessor.

Art. 6° - São atribuições dos Conselheiros deste Conselho:

· Relatar e discutir processos que lhes forem atribuídos, proferindo seus respectivos pareceres e votos;

· Participar ativamente das discussões e deliberações do Conselho;

· Determinar, na condição de relator, as providências necessárias à boa instrução do processo;

· Solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença em reunião ordinária e/ou extraordinária de postulantes ou titulares de qualquer órgão informante;

· Solicitar em Plenário, por intermédio da Presidência, os esclarecimentos verbais que julgar necessários;

· Apresentar indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho;

· Propor a convocação de reuniões extraordinárias;

· Propor emendas ou reformas a este Regimento Interno;

· Exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 7° - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será estruturado pelos seguintes órgãos:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria-Geral;

V – Tesouraria;

VI – Diretoria de Eventos.

Art. 8° - Das atribuições do Plenário:

O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMEL, composto por todos os seus membros, competindo-lhe:

I – Definir as diretrizes e políticas municipais de esporte e lazer;

II – Aprovar o plano anual de atividades e acompanhar a execução orçamentaria do Conselho;

III – Deliberar sobre projetos, eventos e ações esportivas a serem implementadas no município;

IV – Emitir pareceres e recommendations sobre questões relacionadas ao esporte;

V – Fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao esporte no município;

VI – Criar comissões temáticas para estudos e propostas específicas, quando necessário.

Art. 9° - Da Presidência:

O Presidente do Conselho será eleito pelos membros do Plenário e terá as seguintes atribuições:

I – Representar oficialmente o Conselho junto a instituições públicas e privadas;

II – Convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III – Coordenar as atividades do Conselho, garantindo o cumprimento das deliberações do Plenário;

IV – Assinar documentos, resoluções e correspondências oficiais do Conselho;

V – Zelar pelo bom funcionamento do órgão, promovendo a articulação entre seus membros e outros setores municipais.

Art. 10° - Da Vice-Presidência:

O Vice-Presidente terá as seguintes atribuições:

I – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

II – Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários;

III – Assumir interinamente a Presidência em caso de vacância do cargo, até a realização de nova eleição.

Art. 11° - Da Secretaria-Geral:

O Secretário-Geral será responsável por:

I – Redigir, lavrar e arquivar as atas das reuniões do Conselho;

II – Organizar a agenda de reuniões e o arquivo de documentos do Conselho;

III – Elaborar minutas de relatórios, ofícios e editais;

IV – Manter atualizado o registro de membros e o histórico de atividades do Conselho;

V – Zelar pela transparência e eficiência da comunicação interna e externa do Conselho.

Parágrafo Único – É expressamente vedado à Secretaria fornecer processos ou documentos a pessoas alheias ao Conselho sem a prévia autorização do Presidente.

Art. 12° - Da Tesouraria:

O Tesoureiro terá as seguintes funções:

I – Gerenciar os recursos financeiros vinculados ao Conselho, quando aplicável;

II – Elaborar balancetes e relatórios financeiros demonstrativos;

III – Prestar contas das receitas e despesas ao Plenário periodicamente;

IV – Auxiliar na busca por fontes de financiamento, convênios e patrocínios para projetos esportivos.

Art. 13° - Da Diretoria de Eventos:

O Diretor de Eventos será responsável por:

I – Planejar e coordenar calendários de eventos esportivos promovidos ou apoiados pelo Conselho;

II – Apoiar na organização de competições e ações comunitárias de lazer;

III – Manter contato permanente com entidades esportivas locais para parcerias e colaborações;

IV – Propor atividades contínuas que incentivem a prática esportiva saudável no município.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 14° - As sessões plenárias terão duração máxima de 03 (três) horas e constarão de duas partes distintas: o expediente e a ordem do dia.

Art. 15° - O expediente abrangerá:

· Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

· Avisos, comunicações e apresentação de correspondências ou documentos de interesse do Plenário;

· Outros assuntos de caráter geral e de interesse do Conselho.

Art. 16° - A ordem do dia abrangerá a discussão e a votação das matérias previamente designadas pela Presidência.

Art. 17° - Relatada a matéria, esta será colocada em discussão, facultando-se a palavra a cada um dos membros do Conselho por tempo determinado pelo Presidente, não superior a 10 (dez) minutos.

Art. 18° - O relator do processo terá o direito de dispor de até 10 (dez) minutos para considerações finais após o encerramento da discussão geral.

Art. 19° - As deliberações de qualquer natureza em sessão plenária serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, observado o quórum mínimo.

Art. 20° - Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente presidirá a sessão plenária.

Art. 21° - Eventuais dúvidas sobre a interpretação prática deste Regimento Interno constituem questão de ordem, que poderá ser suscitada em qualquer fase da reunião.

Art. 22° - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza no prazo improrrogável de 02 (dois) minutos, indicando precisamente as disposições regimentais que se pretende elucidar.

Art. 23° - Todas as questões de ordem suscitadas serão resolvidas em definitivo pelo Presidente do CMEL, ouvido o Plenário.

Parágrafo Único – As decisões sobre as questões de ordem serão consideradas como precedentes simples e só adquirirão força normativa obrigatória quando incorporadas formalmente ao texto deste Regimento Interno.

Art. 24° - Os atos propostos pelo Plenário tomarão a forma de Resolução, Parecer ou Indicação, sendo assinados pelo Presidente e votados pelos conselheiros presentes.

§ 1° - Resolução é o ato pelo qual o Conselho normatiza matéria de sua competência legal, possuindo caráter geral e eficácia após sua publicação oficial.

§ 2° - Parecer é o pronunciamento técnico sobre matéria submetida à análise do Conselho, podendo ter natureza vinculante ou meramente opinativa, a depender do caso concreto.

§ 3° - Indicação é o ato propositivo pelo qual o Conselho sugere medidas aos órgãos competentes com vistas à expansão e melhoria da qualidade do Esporte e do Lazer municipal.

Art. 25° - As Resoluções e Indicações homologadas receberão numeração corrida anual, aplicando-se o mesmo critério de registro para os ofícios expedidos.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26° - Os atos normativos de caráter geral emitidos pelo CMEL, além de divulgados diretamente aos interessados, serão afixados no painel de divulgação de atos oficiais do Município e/ou publicados em diário oficial.

Art. 27° - As despesas administrativas e operacionais para a manutenção do CMEL correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 28° - Será considerado renunciante o Conselheiro que, sem justificativa formal aceita pelo Plenário, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, devendo a Presidência oficializar o fato à entidade representada e ao Gabinete do Prefeito para providências de substituição.

Art. 29° - O comparecimento dos Conselheiros às sessões plenárias será formalmente comprovado mediante assinatura em livro de atas ou lista de presença específica.

Art. 30° - Todos os membros do Conselho deverão pautar suas atividades e conduta pelo estrito cumprimento dos princípios éticos e morais da administração pública.

Art. 31° - Poderão ser convidados a comparecer às reuniões autoridades, especialistas e cidadãos, a fim de prestar esclarecimentos sobre as matérias em debate, sendo-lhes permitida a participação nas discussões, mas vedado o direito ao voto.

Art. 32° - As omissões e as dúvidas interpretativas surgidas na execução deste Regimento serão dirimidas soberanamente pelo Plenário do CMEL.

Art. 33° - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, em conformidade com a legislação vigente, mediante voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária convocada especificamente para este fim.

Art. 34° - O CMEL buscará incentivar, fomentar e apoiar a criação e a regulamentação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer junto ao Poder Executivo Municipal.

Art. 35° - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua homologação e regular publicação na imprensa oficial.

Santa Rita do Trivelato - MT, 10 de abril de 2025.