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Pref. Água Boa

“Dispõe sobre medidas destinadas ao ajuste fiscal, à contenção de gastos, ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito da administração direta e indireta do Município de Água Boa e dá outras providências.”

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente para prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e continuidade dos serviços públicos e as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 4.320/1964;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a execução orçamentária e financeira, racionalizar despesas, aperfeiçoar a qualidade do gasto público e preservar os serviços essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento das despesas com pessoal e encargos sociais e de avaliação da evolução das receitas municipais;

DECRETA:

Art. 1º Ficam decretadas medidas de contenção de despesas no âmbito da administração direta e indireta do Município de Água Boa, destinadas à redução e otimização dos gastos com recursos próprios, visando manter o equilíbrio das contas públicas, respeitada a autonomia legal das entidades da administração indireta.

Art. 2º Entende-se como medida de contenção toda ação destinada a reduzir e controlar os gastos necessários à manutenção dos serviços públicos, sem comprometer o atendimento à população.

Art. 3º Fica determinado a cada Secretário(a) Municipal ou responsável por órgão equivalente adotar medidas para reduzir e controlar as despesas com materiais de expediente e consumo, informática, manutenção, telefone, energia elétrica, hospedagem, coffee break, buffet, locações, veículos, combustíveis, serviços terceirizados e obras, etc... evitando gastos desnecessários.

§ 1º As medidas previstas neste artigo não deverão comprometer os serviços essenciais nem o cumprimento das obrigações legais, dos convênios e dos contratos já formalizados.

§ 2º Fica permitida a realização dos eventos natalinos e de réveillon tradicionalmente realizados pelo Município, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º Fica suspensa a concessão de adicionais, vantagens e conversão de férias ou licença-prêmio em dinheiro que impliquem aumento de despesa com pessoal, quando não forem obrigatórios por lei, exceto em casos devidamente justificados e autorizados pela autoridade competente, respeitados os direitos legalmente assegurados e as decisões judiciais.

Art. 5º Fica proibida a realização de novas contratações de pessoal, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelo Prefeito Municipal, observadas as exigências legais e a necessidade de manter os serviços essenciais.

Art. 6º Fica suspensa a concessão de diárias, passagens e adiantamentos para viagens, bem como a participação em cursos, treinamentos e qualificações, exceto nos casos indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais, mediante autorização prévia e justificada.

§ 1º São consideradas exceções: I – a concessão de passagens a pacientes e acompanhantes vinculados à Secretaria Municipal de Saúde; II – o pagamento de diárias a motoristas e servidores da Saúde designados para transporte ou remoção de pacientes fora do Município.

§ 2º As concessões previstas neste artigo deverão ser formalmente justificadas e autorizadas pela autoridade competente, enquanto vigentes as medidas de contenção de gastos previstas neste Decreto.

Art. 7º Fica facultado às Secretarias Municipais e demais órgãos da administração direta e indireta avaliar e, quando possível, revisar os contratos administrativos com o objetivo de otimizar despesas relacionadas ao fornecimento de produtos, realização de obras e prestação de serviços, bem como aos acordos, convênios ou ajustes que impliquem despesas para o Município.

Parágrafo único – A revisão contratual deverá ocorrer somente quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos e desde que seja tecnicamente viável e vantajosa ao interesse público, permanecendo inalterados os contratos essenciais e de execução contínua.

Art. 8º Fica a cargo de cada Secretaria Municipal definir as prioridades de contratação e aquisição, observando a necessidade do serviço, a disponibilidade orçamentária e financeira e as medidas de contenção previstas neste Decreto.

Art. 9º As solicitações de novas despesas, compras e contratações com recursos próprios deverão conter justificativa da necessidade e comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira, observados os procedimentos legais.

Parágrafo único – As despesas que não forem essenciais poderão ser adiadas ou suspensas, desde que não haja prejuízo às obrigações já assumidas pelo Município.

Art. 10 Fica determinado às Secretarias Municipais realizar levantamento dos empenhos, contratos e despesas ainda não executadas, verificando os valores que possam ser reduzidos, reprogramados ou anulados, respeitadas as obrigações já assumidas.

Parágrafo único – O levantamento deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, setor de Contabilidade no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação deste Decreto.

Art. 11 Ficam suspensas as despesas com confraternizações, eventos, campeonatos, reformas de caráter meramente estético, aquisição de materiais e equipamentos não essenciais, bem como outras despesas que possam ser adiadas sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos, salvo mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, respeitadas as exceções previstas no art. 3º deste Decreto e as obrigações legais e contratuais vigentes.

Art. 12 A realização de horas extras deverá ocorrer somente em casos de necessidade do serviço, mediante autorização prévia da autoridade competente, observada a legislação vigente.

Parágrafo único – As Secretarias deverão organizar as escalas de trabalho para reduzir a necessidade de horas extras, sem prejudicar os serviços essenciais.

Art. 13 A Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com os setores de Contabilidade, deverá acompanhar as despesas e receitas do Município e, quando necessário, propor novas medidas de contenção de gastos.

Parágrafo único – Os Secretários Municipais e demais responsáveis deverão prestar as informações necessárias para esse acompanhamento.

Art. 14 Os titulares das Secretarias e dos demais órgãos deverão assegurar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto, observadas suas atribuições e as responsabilidades previstas em lei.

Art. 15 As medidas previstas neste Decreto terão vigência até 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogadas conforme avaliação da situação financeira do Município.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 20 DE OUTUBRO DE 2026.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

FERNANDA GASPARETTO FARIAS

Secretária Municipal de Finanças

SEBASTIÃO ANTONIO LOPES

Secretário Municipal de Administração

Publicado e dado ciência nesta data.

Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 20 de outubro de 2026.

ROBERTA MARTINS NOGUEIRA

Gerente Legislativa