DECISÃO RECURSO PP 021/2026
21 de Outubro de 2026
RESPOSTA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS REFERENTE AO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 021/2026 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 086/2025.
Referência: Pregão presencial nº. 021/2026
Recorrente:
GUARANI CLIMATIZACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Recorridas:
1. F. MACHADO LTDA.
2. SOLUÇÕES ELÉTRICAS, CLIMATIZAÇÃO E ENERGIA SOLAR LTDA.
Trata-se de Recursos Administrativos interpostos pela empresa GUARANI CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 25.191.599/0001-19, com sede na rua Almirante Barroso 376 - Centro Sul, CEP 78110-046 - Várzea Grande/MT, Telefone: (65) 3028-4200, em face do Pregão Presencial nº. 021/2026, realizado pela Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte/MT, cujo objeto é o: “registro de preços para futura e eventual prestação de serviços de manutenção elétrica, instalação, desinstalação e recolocação de aparelhos de ar condicionado, incluindo o fornecimento de peças e materiais necessários para realização dos serviços de diversas Secretarias do município de Terra Nova do Norte/MT.”
DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
A Recorrente alegou que a empresa F. MACHADO LTDA., foi habilitada em diversos itens no pregão presencial nº. 021/2026, de forma irregular, uma vez que, não apresentou Certidão de Registro e Regularidade da Pessoa Jurídica perante o CREA, documento que, segundo sustentou, seria necessário em razão da natureza dos serviços de manutenção e instalação de aparelhos de ar-condicionado, que envolveriam atividade técnica relacionada à engenharia mecânica. Fundamentou sua alegação no Art. 59 da Lei nº. 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.
Afirmou, ainda, que a ausência desse documento caracterizaria descumprimento das exigências de habilitação e dos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia, julgamento objetivo e segurança jurídica, razão pela qual requer a inabilitação da empresa.
A Recorrente também sustentou que, caso não seja determinada imediatamente a inabilitação, deverá ser realizada diligência para que a empresa apresente seu registro e regularidade perante o CREA, sob pena de inabilitação.
Asseverou que, em relação ao atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa F. Machado LTDA., emitido por pessoa jurídica de direito privado, inicialmente não estava acompanhado de notas fiscais ou outros documentos fiscais capazes de comprovar a efetiva execução dos serviços que deram origem ao atestado.
Assentou que, embora tenha havido diligência realizada pelo Pregoeiro, a Recorrente entendeu que os documentos posteriormente apresentados, contrato de prestação de serviços, declaração de autenticidade, ordem de serviço e extrato de venda, não seriam suficientes para afastar as dúvidas quanto à efetiva execução dos serviços.
Por essa razão, requereu uma nova diligência, especialmente para que sejam apresentadas as respectivas notas fiscais, com o objetivo de comprovar a efetiva prestação dos serviços e a compatibilidade da experiência apresentada com o objeto licitado.
Para fundamentar tal pretensão, a Recorrente invocou, entre outros, o Acórdão nº. 519/2025-Plenário do TCU, segundo o qual a comprovação da prestação de serviços constantes de atestado de capacidade técnica, quando solicitada, deve ser realizada mediante documentação fiscal. Também mencionou o Acórdão do TCU nº. 3.418/2014-Plenário, defendendo a realização de diligências quando houver dúvidas acerca dos documentos apresentados para comprovação da habilitação.
A Recorrente sustentou que, caso a diligência não consiga confirmar a veracidade do atestado, a empresa deverá ser inabilitada e, se constatada eventual fraude, penalizada e comunicada às autoridades competentes.
Em relação a empresa Soluções Elétricas, Climatização e Energia Solar LTDA., a Recorrente sustentou que a habilitação da empresa teria ocorrido de forma irregular, em razão do descumprimento de exigência expressamente prevista no edital relativa à qualificação técnica.
Segundo a Guarani, a empresa recorrida não apresentou a Declaração de que possui profissional ou prestador de serviço habilitado para a execução dos serviços, devidamente registrado no Conselho Regional competente, acompanhada da respectiva Certidão de Registro e Regularidade perante o CREA, contrariando o item IV, alínea “e” referente a qualificação técnica.
A Recorrente afirmou que, ao analisar os documentos apresentados pela empresa Soluções Elétricas, constatou que não foram apresentados nem a declaração exigida nem a certidão de registro e regularidade do responsável técnico perante o CREA. Por entender que tais documentos eram obrigatórios e deveriam ter sido apresentados na fase de habilitação, defende que o descumprimento deveria resultar na inabilitação da licitante.
Argumentou que o edital estabeleceu regras objetivas que deveriam ser observadas por todos os participantes, não sendo possível à Administração admitir o cumprimento parcial ou deixar de exigir documentos expressamente previstos.
Nesse sentido, sustentou que a manutenção da habilitação da empresa recorrida violaria os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, imparcialidade, julgamento objetivo e segurança jurídica.
A Recorrente enfatizou que a licitação não se resume à obtenção do menor preço, sendo necessário que o licitante cumpra integralmente as condições estabelecidas para sua habilitação. Assim, a ausência dos documentos exigidos no edital impediria a manutenção da empresa no certame.
Asseverou a Recorrente que a Administração deve aplicar a autotutela administrativa conforme trata as Súmulas nº. 346 e 473 do STF, para defender que a Administração possui o dever de rever seus próprios atos quando identificar ilegalidades.
Dessa forma, entendeu que, constatado o descumprimento da exigência editalícia, o Pregoeiro deveria rever a decisão de habilitação e promover a inabilitação da empresa Soluções Elétricas.
Por fim, requereu a inabilitação das empresas recorridas, F. MACHADO LTDA e SOLUÇÕES ELÉTRICAS, CLIMATIZAÇÃO E ENERGIA SOLAR LTDA.
DAS CONTRARRAZÕES DAS RECORRIDAS
Por sua vez, a empresa F. MACHADO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 30.685.765/0001-73 apresentou suas contrarrazões alegando inicialmente que o recurso apresentado foi intempestivo uma vez que a sessão pública ocorreu em 25/08/2026 e a interposição do presente recurso foi apresentado em 03/09/2026.
Desse modo pugnou pelo não conhecimento do Recurso.
Quanto ao mérito, a empresa alegou que o item 8, IV, alínea “e”, do edital não exige o registro da própria pessoa jurídica licitante no CREA e sim a declaração de que a licitante possui em seu quadro funcional profissional ou prestador de serviço habilitado, devidamente registrado no Conselho Regional competente, compatível com o objeto, com apresentação das certidões de regularidade.
Essa exigência, segundo a empresa Recorrida, foi devidamente atendida, uma vez que a empresa possui o Engenheiro Eletricista, Sr. Nelson Junior Torres, CREA-MT nº. 56.513, RNP nº. 1222061554, como prestador de serviços de responsabilidade técnica.
Asseverou que no recurso apresentado a Recorrente impugnou o documento emitido pela empresa J&V Comunicação EIRELI – CNPJ nº. 31.095.478/0001-76, entretanto, segundo a Recorrida, esse documento não foi apresentado pela empresa recorrida uma vez que o documento apresentado foi emitido pela Motomel Moto Peças e Acessórios LTDA, CNPJ nº. 14.947.865/0001-74.
Assim assentou que não se pode inabilitar a empresa recorrida com base nas alegações dirigidas a atestado de terceiros estranhos ao documento apresentado.
Quanto ao pedido de diligência, a empresa Recorrida asseverou que se trata de uma faculdade da Administração nos casos em que há dúvidas relevantes e sanáveis.
No caso, a ata registrou que o Pregoeiro acolheu a questão levantada pela empresa Guarani e determinou diligência junto à empresa emitente do atestado. O recurso não demonstra, com base no atestado efetivamente apresentado pela F. MACHADO (MOTOMEL), fato novo que imponha a repetição indefinida da diligência.
Quanto a empresa Soluções Elétricas, Climatização e Energia Solar LTDA., registro que a empresa não apresentou contrarrazões, contudo esse fato não impede o julgamento do recurso nem altera, por si só, a validade da decisão de habilitação
DA ANÁLISE DOS RECURSOS
Pois bem. De início, cabe destacar que o certame licitatório para o setor público pode ser considerado um princípio constitucional que está previsto no Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Assim, essa regra é aplicada àquele que pretende contratar com o poder público, entretanto, ao decidir participar é primordial que o participante examine detalhadamente toda a legislação que será utilizada bem como se atente às regras estipuladas no Edital Convocatório.
Uma licitação é composta de diversas etapas e por óbvio, quando um participante comete uma falha, acaba automaticamente prejudicando o andamento normal do procedimento.
A habilitação é uma das etapas mais importantes para o Licitante, pois nesse momento as empresas deverão apresentar toda a documentação exigida no Edital, no sentido de demonstrar a capacidade de o licitante assumir as obrigações. Nesse ponto temos a habilitação jurídica, que trata tão somente da apresentação dos documentos básicos demonstrando assim a sua comprovação da sua existência jurídica.
Temos ainda a habilitação fiscal, social e trabalhista, onde serão aferidas as questões pertinentes à inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso; a inscrição do participante em relação ao Estado e ao Município; a regularidade em relação à União; às questões afetas à Seguridade Social e ao FGTS, demonstrando o cumprimento das obrigações do participante em relação aos encargos sociais em relação à União.
Ainda há de se observar a habilitação técnico-profissional e técnico-operacional, onde deve ser apresentada as documentações referentes aos atestados de responsabilidade técnica. Cabe nesse momento aos concorrentes demonstrarem a sua capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente, e ainda a prova do registro ou inscrição do profissional devidamente habilitado junto aos Conselhos de Classe, quando for o caso.
Já em relação à habilitação econômico-financeira, os participantes deverão demonstrar sua aptidão econômica, ou seja, devem demonstrar que terão capacidade para cumprir as obrigações decorrentes de um futuro contrato devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, por meio do Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado de Exercícios – DREs, e demais demonstrações contábeis que poderão serem exigidas.
Essa fase, deve ser atendida pelos participantes de forma que não possa deixar de apresentar qualquer documento, pois após a entrega da documentação não será possível uma nova entrega, conforme trata o Art. 64 da Lei nº. 14.133/2021, que trata das regras gerais de licitação, vejamos:
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Desse modo, a falta de documentação nessa fase do procedimento licitatório acarretara a inabilitação do participante, uma vez que não será ofertada outra oportunidade para apresentação de nova documentação, salvo em casos específicos.
A partir destas observações, o órgão responsável pela licitação julga se o licitante está apto para atender as exigências e necessidades do edital. Por isso, a fase de habilitação é eliminatória, ou seja, licitantes que forem reprovados ou que falharem em apresentar os documentos solicitados serão considerados inaptos. E com isso são impedidos de participar das próximas fases da licitação.
Sendo assim, é na fase de habilitação que são vetados os licitantes que não tem capacidade para executar o contrato. Bem como aqueles que descumpram a legislação, e a partir disso, obtenham vantagens relacionadas à concorrência.
No presente caso, a irresignação da Recorrente, em relação a empresa F. Machado LTDA., está consubstanciada nos seguintes eixos: (i) suposta ausência de registro da pessoa jurídica perante o CREA; e (ii) existência de dúvidas quanto à autenticidade e efetiva execução dos serviços constantes do atestado de capacidade técnica, pleiteando-se nova diligência com apresentação de notas fiscais.
Quanto a empresa Soluções Elétricas, Climatização e Energia Solar LTDA., foi pelo suposto fato de ter deixado de apresentar documentos expressamente exigidos no item IV, alínea “e”, do edital, consistentes na declaração de existência de profissional ou prestador habilitado e na respectiva certidão de registro e regularidade perante o CREA, o que segundo a Recorrente caracteriza descumprimento das regras editalícias e afronta aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Pois bem. item 8, IV, alínea “a”, do edital exige atestado de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em papel timbrado da emitente, comprovando que a licitante já forneceu produtos ou executou serviços de maneira satisfatória e compatível com o objeto da licitação.
“8. DA HABILITAÇÃO:
(...)
IV – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PESSOA JURIDICA a) Atestado de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, apresentado em papel timbrado da emitente, que comprovem que a licitante já forneceu os produtos de maneira satisfatória, compatíveis em características com o objeto desta licitação;
a-1) Caso o atestado de capacidade técnica seja emitido por empresa privada, este deverá conter o reconhecimento de firma por verdadeiro em cartório competente e autorizado.”
A Recorrente questionou a suficiência do atestado apresentado pela F. Machado LTDA. e sustentou que seria indispensável nova diligência para apresentação de notas fiscais.
A diligência já realizada, conforme as contrarrazões e os documentos disponibilizados, teve por finalidade esclarecer a autenticidade e a correspondência do atestado apresentado. A empresa apresentou, em diligência, contrato de prestação de serviços, declaração de autenticidade, ordem de serviço e extrato de venda.
Informou ainda que o atestado questionado foi emitido pela empresa Motomel Moto Peças e Acessórios LTDA., e não pela empresa J&V Comunicação Eireli mencionada no recurso.
Esse erro de identificação é relevante uma vez que a impugnação deve incidir sobre o documento efetivamente apresentado pela licitante. Não é possível inabilitar a Recorrida com fundamento em fatos ou documentos atribuídos a terceiro diverso do emissor do atestado constante dos autos.
A Lei nº. 14.133/2021 admite diligência para complementar informações de documentos já apresentados e apurar fatos existentes à época da abertura do certame, vedando apenas a inclusão de documento ou informação que deveria constar originalmente e que altere a substância da habilitação.
O item 24.1 do edital reproduz essa lógica ao facultar a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública.
“24.1. É facultada ao Pregoeiro ou Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública;”
A diligência não constitui direito subjetivo do recorrente à repetição indefinida dos atos instrutórios, nem transforma a nota fiscal em requisito autônomo de habilitação quando o edital não a exigiu nessa condição. A nota fiscal pode ser solicitada quando houver dúvida concreta e fundada sobre a autenticidade ou a execução do serviço, mas a decisão deve considerar o conjunto probatório e a diligência efetivamente realizada.
A Administração realizou diligência, recebeu documentação complementar e não foi apresentado, no recurso, elemento objetivo capaz de demonstrar falsidade, incompatibilidade material do serviço ou insuficiência insanável do atestado efetivamente apresentado. A mera ausência de notas fiscais, por si só, não autoriza a inabilitação quando o edital não as estabeleceu como documento obrigatório e quando a diligência realizada não foi infirmada por prova concreta em sentido contrário.
Os novos atestados e documentos fiscais justados posteriormente devem ser compreendidos, como elementos corroborativos de condição supostamente preexistente, sem substituição do documento originalmente apresentado e sem alteração da substância da habilitação.
Dessa forma, não há fundamento suficiente para acolher o pedido de inabilitação da F. Machado LTDA. ou para determinar nova diligência como condição necessária à manutenção de sua habilitação.
Quanto a empresa Soluções Elétricas LTDA., sob a alegação de que não teria apresentado declaração de profissional ou prestador de serviço habilitado, nem certidão de registro e regularidade perante o CREA, tem-se que apesar de a empresa não ter apresentado contrarrazões, destaca-se que essa circunstância foi expressamente registrada, mas não importa reconhecimento da procedência do recurso. O julgamento deve ser realizado com base no edital, na documentação de habilitação e nos elementos constantes do processo.
A análise do recurso, contudo, não traz documento ou elemento probatório suficiente para superar a presunção de legitimidade da decisão de habilitação e demonstrar, de modo inequívoco, que a empresa não apresentou a documentação exigida. A Recorrente limitou-se a afirmar a ausência dos documentos, sem individualizar, de modo comprovado, a peça documental que teria sido omitida e sem infirmar o exame realizado pelo Pregoeiro.
A Administração deve evitar tanto a habilitação de licitante que não atenda ao edital quanto a inabilitação baseada em presunção ou em exigência não expressamente prevista. A exclusão exige demonstração objetiva do descumprimento.
Também não é possível acolher a pretensão de impor, em sede recursal, requisito documental diverso do previsto no edital. A jurisprudência considera que a exigência de registro em conselho profissional deve guardar pertinência com a atividade básica ou com o serviço preponderante objeto da licitação, não podendo ser ampliada de forma automática ou cumulativa sem demonstração concreta de sua necessidade.
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA INSCRITA NO CRQ. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE REGISTRO NO CREA OU CAU. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança contra r. sentença que afastou a exigência de registro da impetrante no CREA ou CAU, além de sua inscrição no CRQ, e determinou o prosseguimento de sua habilitação em pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de coleta, análise, limpeza e tratamento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade da exigência cumulativa de inscrição no CRQ e no CREA ou CAU como requisito de qualificação técnica da licitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou dos serviços prestados a terceiros. 4. A exigência de inscrição em conselho profissional, para fins de habilitação em licitação, deve guardar pertinência com a atividade básica ou o serviço preponderante do objeto contratado. 5. As especificações técnicas do certame concentram-se no controle de potabilidade da água, em coletas e análises laboratoriais, e exigem responsável técnico e ART perante o CRQ. 6. A Administração não demonstrou a existência de atividade autônoma que justificasse também o registro no CREA ou CAU. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A exigência de registro em conselho profissional como requisito de qualificação técnica deve restringir-se à entidade que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante objeto da licitação. Legislação citada: Constituição Federal, art. 37, XXI; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 67, V. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp nº 360.288/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.09.2013, DJe 27.09.2013. TRF3, ApelRemNec nº 5000317-82.2023.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, Quarta Turma, j. 22.02.2024, int. 01.04.2024. TCU, Acórdão nº 2.615/2021, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, sessão de 03.11.2021. TRF1, AC nº 0018939-12.2014.4.01.3900, Rel. Juíza Fed. Conv. Renata Mesquita Ribeiro Quadros, Quinta Turma, e-DJF1 06.08.2019.
(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10034174920258260201 Garça, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 13/10/2026, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2026)”
Assim, ausente prova suficiente de descumprimento da exigência editalícia, deve ser mantida a habilitação da empresa Soluções Elétricas, Climatização e Energia Solar LTDA., sem prejuízo da conferência formal dos documentos originais ou juntados na sessão, antes da adjudicação e homologação.
Temos ainda a questão dos princípios atinentes aos processos licitatórios, e neste momento destacamos o princípio do formalismo moderado e preservação do resultado útil do certame.
A vinculação ao edital não deve ser confundida com formalismo excessivo. A Lei nº. 14.133/2021 determina que o desatendimento de exigências meramente formais, quando não comprometer a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão da proposta, não deve importar seu afastamento da licitação.
“Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
(...)
III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo.”
A orientação jurisprudencial admite o saneamento de falhas formais e a complementação de informações referentes a condições preexistentes, desde que não haja modificação substancial da proposta ou criação posterior de requisito de habilitação. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao examinar controvérsia envolvendo o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, reconheceu que a diligência destinada ao saneamento de falhas formais não configura ilegalidade quando não demonstrada alteração substancial da documentação.
“DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. SANEAMENTO DE FALHAS FORMAIS. ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar de suspensão de procedimento licitatório (pregão eletrônico), especificamente quanto à habilitação da empresa vencedora em determinados lotes. 2. A agravante sustentou a existência de ilegalidades na habilitação, notadamente em razão de alegada apresentação extemporânea de documentos de qualificação técnica, bem como vícios quanto à representação dos signatários e inconsistências nos atestados apresentados. 3. Alegou violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, além de risco de dano com a continuidade do certame. 4. O juízo de origem indeferiu a liminar por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a habilitação de licitante, diante de alegada apresentação extemporânea de documentos e vícios na qualificação técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR6. O exame recursal limita-se à verificação da presença dos requisitos da tutela de urgência, não comportando aprofundamento probatório incompatível com a natureza da decisão interlocutória e da via mandamental. 7. Nos termos do art. 64, inciso I, e § 1º, da Lei nº 14.133/2021, admite-se a realização de diligências para complementação de informações e saneamento de falhas formais, desde que não haja alteração da substância dos documentos nem de sua validade jurídica. 8. A interpretação do referido dispositivo deve ser sistemática, permitindo o saneamento de impropriedades formais quando destinadas à elucidação de fatos preexistentes, em consonância com o princípio do formalismo moderado. 9. No caso, a atuação administrativa foi enquadrada como saneamento de falhas formais, sem demonstração inequívoca de inovação substancial da documentação de habilitação. 10. A alegação de apresentação de documentos novos não se revela incontroversa, exigindo análise aprofundada acerca da natureza da documentação e da extensão das alterações realizadas, o que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 11. Quanto à suposta irregularidade de representação dos signatários, a prova apresentada não se mostra suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade dos documentos, ausentes elementos robustos e pré-constituídos que evidenciem a inexistência de poderes. 12. Da mesma forma, a controvérsia acerca dos quantitativos dos atestados técnicos revela dissenso fático-probatório, insuscetível de resolução em sede de cognição sumária.
IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A realização de diligência para saneamento de falhas formais em documentos de habilitação, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, não configura ilegalidade quando ausente demonstração inequívoca de alteração substancial da documentação, sendo incabível a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança diante de controvérsia fático-probatória e ausência de prova pré-constituída.”
(TJ-PR 01473032620258160000 Curitiba, Relator: substituto Evandro Portugal, Data de Julgamento: 18/05/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026)”
No caso em exame, a manutenção das habilitações decorre da aplicação objetiva do edital, da ausência de comprovação de descumprimento insanável e da necessidade de preservar a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa, sem afastar o dever de fiscalização durante a execução contratual.
DA DECISÃO
Desse modo, diante do exposto, considerando os fundamentos retro apresentados, com fulcro nos princípios da legalidade, vinculação do objeto convocatório, supremacia do interesse público, proposta mais vantajosa, economicidade, moralidade, isonomia, razoabilidade e da impessoalidade CONHEÇO OS PRESENTES RECURSOS ADMINISTRATIVOS, interpostos pela empresa GUARANI CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº. 25.191.599/0001-19, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO para manter habilitadas as empresas F. MACHADO LTDA., CNPJ nº. 30.685.765/0001-73 e SOLUÇÕES ELÉTRICAS, CLIMATIZAÇÃO E ENERGIA SOLAR LTDA, CNPJ nº. 06.284.443/0001-38.
Dê-se ciência desta decisão à Recorrente e às empresas recorridas, com registro nos autos e observância das regras de publicidade aplicáveis.
É a decisão do Pregoeiro.
Terra Nova do Norte/MT, 20 de outubro de 2026.
Zenilda Alves da Silva
Agente de Contratação
De Acordo
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal