LEI Nº 925/2015 Reeditada pela Lei n.° 1.494/2025.
21 de Outubro de 2026
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU DESOCUPADAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO”.
Autor: Vereador Manoel Rodrigues de Sousa
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, GERALDO RIBEIRO DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1°- Constitui obrigação dos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis localizados no perímetro urbano do Município de Carlinda-MT: (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
I- Manter os imóveis urbanos seja eles edificados ou não, limpos e em perfeito estado de conservação evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
II- Zelar para que seu imóvel não seja alvo de depósito de lixo e entulhos. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
III- Remover lixos e entulhos dos imóveis urbanos; (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
IV- Realizar controle da vegetação nativa e de insetos e animais que podem surgir em virtude da falta de manutenção e limpeza. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
V- Manter atualizados os dados cadastrais junto ao Departamento de Tributação e Cadastro, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
§ 1°- Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos e consequente manutenção em perfeito estado de conservação: (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
I. A capinagem mecânica e/ou manual; (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
II. A roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
III. A remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
§ 2°- Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza da vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos existentes no local, assim como nos imóveis edificados e não edificados. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 2º- Nos casos de descumprimento das obrigações previstas no Artigo 1° e nos parágrafos 1° e 2°, o proprietário ou possuidor do imóvel será notificado para proceder à limpeza do imóvel no prazo de 15 dias, contatados a partir do recebimento da notificação. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
§1º- Caso o proprietário ou possuidor não proceda à limpeza do imóvel dentro do prazo fixado na notificação prevista no caput do artigo 2º, estará sujeito à aplicação da penalidade de multa de até 10 VRM (Valor de Referência Municipal). (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
§2º- A aplicação da penalidade de multa se dará por meio de procedimento administrativo que seguirá as determinações especificadas a partir do Artigo 6º desta lei. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
§3º- Caso, mesmo após a aplicação da penalidade de multa, o proprietário ou possuidor não efetive a limpeza do imóvel, a Prefeitura Municipal de Carlinda efetuará limpeza do mesmo e tomara todas as medidas cabíveis para receber o valor do serviço do proprietário ou possuidor do imóvel, utilizando-se para tal dos dados disponíveis no cadastro imobiliário do município, através do qual vinculará a cobrança pelo serviço ao imóvel objeto da limpeza. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
§4º- para fins de cálculo do valor total do serviço de limpeza do imóvel será tomado como padrão o valor da hora máquina utilizada pelo Pode Público Municipal para a realização do serviço. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 3º- Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento Vigilância Sanitária, a vistoria e autuação dos infratores desta Lei, a elaboração da autuação e elaboração do parecer para determinar a aplicação da penalidade de multa e ou limpeza por parte do município e também a elaboração de parecer para o arquivamento em caso de cumprimento da notificação para limpeza. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
Parágrafo único: compete ao Departamento de Tributação e Cadastro, após comunicação formal, o lançamento e vinculação da cobrança pela limpeza prevista no §3° do Art.2°ao imóvel objeto da autuação. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
Artigo 4º- É de competência, do proprietário e do adquirente ou procurador que formalmente os represente, a atualização dos Dados Cadastrais, e de Domicilio, junto à Divisão de Receitas Imobiliárias da Secretária Municipal de Economia e Finanças, sempre que houver, transferência de domínio, ou mudança de endereço. (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
Artigo 5º- Compete ao proprietário, adquirente e/ou possuidor do imóvel a qualquer título, remoção de lixo, entulhos e resíduos da limpeza do terreno, bem como zelar para que seu imóvel não seja alvo de depósito de lixo e entulhos. (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Artigo 6º - Após vistoria e constatação de que o imóvel não atende as exigências previstas nessa lei quanto a limpeza e conservação, o servidor responsável pela fiscalização certificará o ocorrido, registrando e encaminhando ao expediente para elaboração da notificação visando a execução do serviço de limpeza no prazo de 15 dias previsto no Artigo 2°. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
§ 1º - As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário, possuidor, ou procurador que formalmente os represente. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
§ 2º - Na Notificação deverá constar: (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
I - Local, dia e hora da constatação; (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
II - Descrição do fato; (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
III - Identificação do nome do notificado que poderá ser por meio do número do RG, CPF ou CNPJ; (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
IV - Menção clara de que, caso não proceda a limpeza no prazo fixado, estará sujeito a penalidade de multa e caso ainda assim, não efetive a limpeza, que a Prefeitura Municipal o fará e que lhe será cobrado pelos meios cabíveis o valor do serviço de limpeza; (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
V - Assinatura e nome legível do servidor que constatou a infração e emitiu a notificação; (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
Parágrafo único: a partir das informações cadastrais vinculadas ao imóvel objeto da autuação, serão tomadas medidas para envio do auto de infração até o proprietário ou possuidor. Quando esgotados todos os meios possíveis, será devidamente registrado nos autos do procedimento administrativo, e posteriormente realizada publicação, nos meios oficiais, do auto de infração com o objetivo de cientificar o proprietário ou possuidor. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
Artigo 7º - Decorrido o prazo concedido na notificação para execução do serviço de limpeza, o Departamento Vigilância Sanitária realizará nova vistoria no imóvel para verificar se houve regularização da situação. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
§1º- Caso o proprietário ou possuidor tenha realizado a limpeza a notificação será arquivada. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025) §2º-Caso o proprietário ou possuidor não tenha realizado a limpeza, será lavrado auto de infração que deverá conter: (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
I - Local, dia e hora da constatação; (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
II - Descrição do fato, com indicação de informações sobre a notificação para limpeza previamente emitida; (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
III - Indicação do nome do autuado, que poderá ser o proprietário ou possuidor, indicando número do RG, CPF ou CNPJ. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
IV - Valor da multa aplicada. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
V - Menção do fato de que, caso o autuado não proceda à limpeza, a Prefeitura efetivará a limpeza do imóvel e fará a cobrança vinculando ao imóvel; (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
VI - Assinatura e nome legível do servidor que efetuou a autuação. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
§3º- O auto de infração será entregue ao proprietário ou possuidor do imóvel no momento da autuação, não sendo possível fazê-lo será seguido o mesmo procedimento descrito no Parágrafo Único do Artigo 6º. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
Artigo 8º - No Auto de Infração deverá constar: (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
I - Local, dia e hora da constatação; (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
II - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos. (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
III - Indicação do(s) nome(s) do(s) autuado (s), que poderá (ão) ser o (s)proprietário(s), adquirente (s) e/ou possuidor(es), a qualquer título número do RG, CPF ou CNPJ. (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
IV - Valor da multa imposta. (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
V - Menção do fato de que, o autuado poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação. (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
VI - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
Artigo 9º- Os imóveis cujos dados cadastrais estejam incompletos, por qualquer motivo, não permitindo a entrega por falta de endereço de correspondência, ou mesmo aqueles cujas correspondências forem devolvidas, serão notificados para o cumprimento do disposto no artigo 1º, e seus incisos, mediante 3 (três) publicação no Diário Oficial do Município, sendo o prazo contado da data da última publicação. (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10º- Os munícipes poderão solicitar à Administração Pública Municipal, através da Ouvidoria Municipal, providências quanto à fiscalização, notificação, autuação dos proprietários e possuidores bem como sobre a limpeza de imóveis urbanos, sempre que caracterizado situação de risco, sendo esta uma forma de preservar a segurança e a saúde da população. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
Artigo 11- Eventual limpeza realizada pela Administração Pública Municipal não exime o proprietário ou possuidor das obrigações elencadas no Artigo 1º. (Alterado pela Lei n.º 1.494/2025)
Artigo 12 - O requerimento poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do indeferimento de seu recurso, interpor novo recursos, sem efeito suspensivo, junto a Prefeitura Municipal dirigido ao Secretário de Saúde.
CAPÍTULO VII:
CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS,
QUINTAIS DE CASAS DESOCUPADAS OU ABANDONADAS
BEM COMO OBRAS ABANDONADAS
Artigo 13 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Obras e Saneamento poderá executar por meios próprios ou através de empresas contratadas por licitação, a limpeza dos imóveis devidamente intimados no Artigo nº8. (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
Parágrafo Único - Após a execução dos serviços, a Secretaria Municipal de Obras e Saneamento enviará o processo para a Secretaria de Economia e Finanças que lançará o valor da multa com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a título de custas do serviço na divida ativa municipal. (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
CAPÍTULO VIII:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14- As vistorias nos imóveis para capinação e limpeza na forma do artigo 1º, item I serão efetuadas a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia a partir da Notificação. (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
Artigo 15- A Secretária de Obras e Saneamento controlará a expedição dos autos de infração, bem como, manterá um registro para consultas e verificações de prazos. (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
Artigo 16 - O pagamento da multa não exime ao infrator da responsabilidade da obrigação da execução do serviço e caso não o execute poderá compelido a fazê-lo através de medidas judiciais. (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
Artigo 17 - O prazo para apreciação dos recursos será de 30 (trinta) dias contados do efetivo conhecimento pela autoridade responsável pelo julgamento. (Revogado pela Lei n.º 1.494/2025)
Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 14 de dezembro de 2015.
GERALDO RIBEIRO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Reeditada em 20 de outubro de 2026.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal