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Pref. Carlinda

Texto reeditado com as alterações das Leis nº 1.097/2018, 1.105/2018, 1.119/2018, 1.140/2018, 1.145/2019, 1.177/2019, 1.219/2020, 1.226/2020, 1.278/2021, 1.395/2023, 1.402/2023, 1.499/2025, 1.588/2026 e 1.599/2026.

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PREVCAR – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARLINDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO E SEUS FINS

Art. 1.º Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Carlinda, será denominado pela sigla "PREVCAR”, e se destina a assegurar aos servidores do Município de Carlinda e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

Art. 2. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 3. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 4. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 5. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 6. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 7. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 8. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 9. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS

Art. 10. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 11. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

CAPITULO III

DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS

SUB-SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art. 12. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 13. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 14. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 15. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 16. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

SUB-SEÇÃO II

AUXÍLIO DOENÇA

Art. 17. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 18. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 19. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 20. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 21. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

SUB-SEÇÃO III

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 22. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 23. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 24. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 25. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 26. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 27. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

SUB-SEÇÃO IV

DO SALÁRIO MATERNIDADE

Art. 28. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 29. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 30. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES

SUB-SEÇÃO I

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 31. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025.)

Art. 32. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 33. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 34. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 35. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 36. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

SUB-SEÇÃO II

DA DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO À PENSÃO

Art. 37. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

SUB-SEÇÃO III

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

Art. 38. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

SUB-SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 39. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 40. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 41. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 42. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

Art. 43. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 44. Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Art. 45. Além do disposto nesta Lei, o PREVCAR observará, no que couber, o requisito e critério fixado para o regime geral de previdência social.

Art. 46. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do Art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.

Parágrafo Único. Os servidores municipais contemplados pelo Art. 3º desta lei receberão do órgão instituidor (PREVCAR), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

Art. 47. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVCAR e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

Art. 48. Qualquer dos benefícios previsto nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I - ausência, na forma da lei civil;

II - moléstia contagiosa; ou

III - impossibilidade de locomoção.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis por igual período.

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

Art. 49. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

SEÇÃO I

DA RECEITA

Art. 50. A receita do PREVCAR será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; (Alterado pela Lei n.º 1.219/2020)

II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Alterado pela Lei n.º 1.226/2020)

III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações relativas aos segurados efetivos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, igual a 19,76% (dezenove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo 16,16% (dezesseis inteiros e dezesseis centésimos por cento) destinados ao custeio dos benefícios previdenciários e 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) destinados ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS; (Alterado pela Lei n.º 1.599/2026)

IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;

V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;

VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;

VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;

IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do Art. 201 da Constituição Federal.

X - fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: (Alterado pela Lei n.º 1.599/2026)

PERÍODO

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

PRESTAÇÃO

CUSTO SUPLEMENTAR

FOLHA REMUNERAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR ATIVO

0

(51.906.765,52)

1

2026

(52.504.134,26)

(597.368,74)

2.917.160,22

2.319.791,48

21,00%

11.046.626,11

2

2027

(52.474.626,94)

29.507,32

2.950.732,35

2.980.239,67

26,71%

11.157.092,37

3

2028

(52.445.136,20)

29.490,74

2.949.074,03

2.978.564,77

26,43%

11.268.663,29

4

2029

(52.348.291,91)

96.844,29

2.947.416,65

3.044.260,94

26,75%

11.381.349,93

5

2030

(52.178.859,79)

169.432,12

2.941.974,01

3.111.406,13

27,07%

11.495.163,43

6

2031

(51.931.279,42)

247.580,37

2.932.451,92

3.180.032,29

27,39%

11.610.115,06

7

2032

(51.599.645,24)

331.634,18

2.918.537,90

3.250.172,09

27,72%

11.726.216,21

8

2033

(51.177.686,39)

421.958,85

2.899.900,06

3.321.858,91

28,05%

11.843.478,37

9

2034

(50.658.745,48)

518.940,91

2.876.185,98

3.395.126,88

28,38%

11.961.913,16

10

2035

(50.035.756,10)

622.989,38

2.847.021,50

3.470.010,88

28,72%

12.081.532,29

11

2036

(49.301.219,06)

734.537,04

2.812.009,49

3.546.546,54

29,06%

12.202.347,61

12

2037

(48.447.177,28)

854.041,78

2.770.728,51

3.624.770,29

29,41%

12.324.371,09

13

2038

(47.465.189,27)

981.988,01

2.722.731,36

3.704.719,37

29,76%

12.447.614,80

14

2039

(46.346.301,07)

1.118.888,20

2.667.543,64

3.786.431,84

30,12%

12.572.090,95

15

2040

(45.081.016,62)

1.265.284,46

2.604.662,12

3.869.946,58

30,48%

12.697.811,86

16

2041

(43.659.266,41)

1.421.750,21

2.533.553,13

3.955.303,34

30,84%

12.824.789,98

17

2042

(42.070.374,41)

1.588.892,00

2.453.650,77

4.042.542,77

31,21%

12.953.037,88

18

2043

(40.303.023,08)

1.767.351,33

2.364.355,04

4.131.706,37

31,58%

13.082.568,25

19

2044

(38.345.216,38)

1.957.806,70

2.265.029,90

4.222.836,60

31,96%

13.213.393,94

20

2045

(36.184.240,72)

2.160.975,66

2.155.001,16

4.315.976,82

32,34%

13.345.527,88

21

2046

(33.806.623,68)

2.377.617,04

2.033.554,33

4.411.171,37

32,73%

13.478.983,15

22

2047

(31.198.090,37)

2.608.533,31

1.899.932,25

4.508.465,56

33,12%

13.613.772,99

23

2048

(28.343.517,34)

2.854.573,03

1.753.332,68

4.607.905,71

33,51%

13.749.910,72

24

2049

(25.226.883,87)

3.116.633,46

1.592.905,67

4.709.539,14

33,91%

13.887.409,82

25

2050

(21.831.220,52)

3.395.663,35

1.417.750,87

4.813.414,22

34,32%

14.026.283,92

26

2051

(18.138.554,71)

3.692.665,82

1.226.914,59

4.919.580,41

34,73%

14.166.546,76

27

2052

(14.129.853,24)

4.008.701,46

1.019.386,77

5.028.088,24

35,14%

14.308.212,23

28

2053

(9.784.961,65)

4.344.891,59

794.097,75

5.138.989,34

35,56%

14.451.294,35

29

2054

(5.082.539,97)

4.702.421,68

549.914,84

5.252.336,52

35,99%

14.595.807,29

30

2055

5,00

5.082.544,97

285.638,75

5.368.183,72

36,41%

14.741.765,37

31

2056

-

-

-

-

-

-

32

2057

-

-

-

-

-

-

33

2058

-

-

-

-

-

-

34

2059

-

-

-

-

-

-

35

2060

-

-

-

-

-

-

§ 1º A contribuição suplementar relativa ao exercício de 2026 será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da Lei nº 1.599/2026, e as dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. (Alterado pela Lei n.º 1.599/2026)

§ 2º Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho Curador do RPPS. As contribuições de que trata a Lei nº 1.599/2026 não poderão ser alteradas com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. (Alterado pela Lei n.º 1.599/2026)

§ 3º A contribuição prevista no inciso II deste artigo, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, prevista no art. 106 desta Lei, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1988.

§ 4º A parcela de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, está incluída na alíquota de custo normal de 19,76% prevista no inciso III deste artigo. (Alterado pela Lei n.º 1.599/2026)

Art. 51. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão por morte;

§ 1º em caso de desconto no pagamento mensal do servidor em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

§ 2º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte e horas extras;

IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;

V - o salário-família;

VI - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

X - o adicional de férias;

XI - o adicional noturno;

XII - o adicional por serviço extraordinário;

XIII - a parcela paga a título de assistência a saúde suplementar;

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e

XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.

§ 3.º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREVCAR.

§ 4º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal de 1988 e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

§ 5º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8112, de 11de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 6º Caso o órgão público não observe o disposto no § 4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo a parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.

§ 7º Incidirá contribuição previdenciária sobre os benefícios de auxílio-doença e salário maternidade, auxílio-reclusão e dos valores pagos ao segurado pelo seu vinculo funcional com o município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 8º Ao segurado optante pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, das parcelas dispostas no § 4º do art. 51, desta Lei, fica garantida a concessão do benefício de auxílio-doença com base no valor do salário de contribuição, desde que cumpra uma carência de 12 (doze) meses, anteriores ao gozo do benefício de auxílio-doença.

Art. 52. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.

Parágrafo Único: Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada, somente sobre o vencimento base mais vantagens permanentes do cargo efetivo.

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES

Art. 53. A arrecadação das contribuições devidas ao PREVCAR compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:

I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I, do Art. 50;

II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVCAR ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II e III, do Art. 50, conforme o caso.

Art. 54. O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, III, IV e V, do art. 50 desta lei, no prazo estabelecido no inciso II do art. 51 desta lei, ensejará o pagamento de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo, correção monetária pelo índice de atualização do INPC, de acordo com a regra estabelecida pela Receita Federal e multa calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º A multa de mora será calculada da seguinte forma:

I - Os débitos para com o PREVCAR serão acrescidos de multa de mora, calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.

a) A multa de que trata este inciso será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição previdenciária, até o dia em que ocorrer o pagamento.

b) O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

c) Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor da contribuição devida.

§ 2º Os juros de mora serão calculados da seguinte forma:

a) Somam-se o INPC desde a do mês seguinte ao do vencimento da contribuição previdenciária até a do mês anterior ao do pagamento e acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento.

b) Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento, se pagar até o último dia útil, não pagará juros de mora, apenas a multa de mora.

Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVCAR relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

Art. 55. O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREVCAR as contribuições devidas.

Parágrafo único. (Incluído pela Lei 1.119/2018) (Suprimido pela Lei n.º 1.278/2021)

SUB-SEÇÃO I

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS

Art. 56. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 57. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade.

I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;

II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e

III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.

Art. 58. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 59. É facultado ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuir para o PREVCAR, com o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.

Parágrafo Único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.

Art. 60. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao PREVCAR de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, sendo que para efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos proventos exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 61. O PREVCAR poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

Parágrafo Único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREVCAR, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA

SEÇÃO I

DAS GENERALIDADES

Art. 62. As importâncias arrecadadas pelo PREVCAR são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

Art. 63. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria do Ministério da Previdência Social nº 403, de 10 de dezembro de 2008.

Art. 64. A concessão de quaisquer benefícios ou vantagens aos segurados em atividade e sua extensão aos segurados inativos e pensionistas, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inatividade ou de que era titular o segurado na data de seu falecimento, somente poderá ocorrer depois de procedida a necessária avaliação atuarial para cobrança ou registro contábil do respectivo impacto atuarial decorrente, a ser aportado pelo Município.

SEÇÃO II

DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art. 65. As disponibilidades de caixa do PREVCAR, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 66. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:

I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;

II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;

Parágrafo Único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.

Art. 67. O PREVCAR - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda, Estado de Mato Grosso, poderá aplicar valores das disponibilidades financeiras, a serem depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo, conforme estabelecido pelo conselho Monetário Nacional.

I - para a seleção da instituição financeira responsável pela aplicação dos recursos, deverá ser considerado como critério mínimo de escolha, a solidez patrimonial, o volume de recursos administrativos e a experiência na atividade de administração de recursos de terceiros;

II - os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com observância dos limites aprovados na Política Anual de Investimentos visando às condições de proteção e prudência financeira.

Art. 68. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVCAR realizará as operações em conformidade com a política anual de investimentos definida pelo gestor e aprovada pelo Conselho Curador, através de Resolução e auxiliado pelo Comitê de Investimentos.

Parágrafo Único. Fica criado o Comitê de Investimentos dos recursos do PREVCAR, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata.

Art. 69. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, sendo obrigatoriamente o Diretor Executivo do PREVCAR e outros dois servidores vinculados ao PREVCAR, preferencialmente integrantes do Conselho Curador, que serão nomeados através de Portaria pelo Executivo Municipal.

Parágrafo Único: Dos membros do Comitê de Investimento, dois deles, deverá ser certificado no CPA-10 (Certificação Continuada ANBID).

Art. 70. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por igual período, observando a renovação de 1/3 (um terço) dos membros.

Art. 71. Ao Comitê de Investimentos compete subsidiar a Diretoria Executiva, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal nas definições das Políticas de Aplicações e Investimentos e especificamente:

I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;

II - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;

III - avaliar as opções de investimento e estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios;

IV - avaliar riscos potenciais;

V - propor alterações na Política de Investimentos;

VI - encaminhar ao Conselho Fiscal os pareceres emitidos a Diretoria e ao Conselho Curador;

VII - auxiliar o Conselho Fiscal, quando solicitado, referente a esclarecimentos referente à Carteira de Investimento do PREVCAR;

VIII - submeter à aprovação do Diretor Executivo a contratação ou substituição de Gestores/Administradores terceirizados e Agente Custodiante, com base em parecer técnico e relatórios específicos;

IX - garantir a gestão ética e transparente;

X - sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para aplicação dos recursos do PREVCAR.

Art. 72. O Comitê de Investimentos terá uma reunião ordinária bimestral e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

Parágrafo Único. O Comitê de Investimentos se reunirá com a presença total de seus membros.

Art. 73. As reuniões do Comitê de Investimentos ocorrerão quando convocadas pelo presidente do Comitê de Investimentos, na sua ausência pelo Gestor de Investimentos.

Art. 74. Quaisquer dos membros poderão convocar reunião do Comitê de Investimentos, se a urgência do assunto assim o exigir.

Art. 75. Nas reuniões ordinárias os seguintes assuntos deverão compor a pauta:

I - manter os membros do Comitê atualizados acerca do cenário macroeconômico, das expectativas de mercado;

II - manter os membros do Comitê atualizados acerca do desempenho dos segmentos de aplicação;

III - apresentação dos pareceres relacionados aos investimentos propostos para o mês em curso e até a reunião seguinte, com indicações e estratégias sugeridas para o Diretor (a) Executivo (a) e para o Conselho Curador;

IV - elaborar o Fluxo de Caixa dos resgates e aplicações previstas para o mês em curso e demonstrativo da movimentação dos investimentos durante o mês anterior;

V - outros assuntos relacionados à sua competência.

Art. 76. As matérias analisadas e/ou aprovadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em atas elaboradas pelo Gestor de Investimentos, que depois de assinadas ficarão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamentos que subsidiarão as recomendações e decisões.

Art. 77. Os membros representantes do Comitê de Investimentos poderão ser assessorados por empresas de consultorias específicas para maior segurança aos seus trabalhos.

Art. 78. O PREVCAR incentivará os servidores públicos efetivos a obterem certificação CPA-10, para melhor desempenho de suas atividades, principalmente os membros da Diretoria Executiva, Conselho Curador e Conselho Fiscal.

Art. 79. Desde que observado o limite previsto no parágrafo único do art. 87 desta Lei, ao final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência social - PREVCAR - por deliberação do Conselho Curador, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.

Parágrafo Único. As disponibilidades financeiras da taxa de administração ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do PREVCAR, e aplicada nas mesmas condições dos demais investimentos.

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 80. O orçamento do PREVCAR evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1.º O orçamento do PREVCAR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2.º O Orçamento do PREVCAR observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 81. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 82. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREVCAR e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

Art. 83. O PREVCAR observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.

Art. 84. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.

I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;

III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;

V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;

d) demonstração analítica dos investimentos.

VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 85. O PREVCAR publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

I - o valor de contribuição do ente estatal;

II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;

III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;

IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;

V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;

VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.

Parágrafo Único. As bases de cálculos, os valores arrecadados, alíquotas e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo serão prestadas pelo ente federativo à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.

SEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 86. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

Art. 87. A despesa do PREVCAR se constituirá de:

I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;

II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PREVCAR;

III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle;

IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;

V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREVCAR.

Parágrafo Único. O limite de gastos administrativos do PREVCAR será de 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior.

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 88. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 89º- Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do PREVCAR – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda –MT, destinada a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no artigo 39 da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.

Art. 90º - O presente Plano aplica-se aos Servidores do PREVCAR - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda, regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Carlinda - MT.

SUB-SEÇÃO I

Dos Conceitos Adotados nesta Lei

Art. 91º - Para os efeitos deste Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos, considera-se:

I. Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes no PREVCAR;

II. Avaliação de Desempenho: é o procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento funcional na carreira;

III. Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres do PREVCAR;

IV. Cargo Público Efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres do PREVCAR, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em concurso público;

V. Servidor Público: é toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado ao PREVCAR – Fundo Municipal de Previdência Social;

VI. Função Pública: é o posto oficial de trabalho na Administração Pública Municipal, provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não integra a categoria de cargo público;

VII. Nível: são os graus de coeficientes dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional de progressão vertical;

VIII. Carreira: é a estruturação dos cargos em classes;

IX. Cargo isolado: é aquele que não constitui carreira;

X. Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

XI. Classe: é o símbolo que representa a carreira, atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente e representam as perspectivas de promoção horizontal;

XII. Vencimento ou vencimento-base: refere-se à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;

XIII. Faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a uma determinada classe;

XIV. Vencimento padrão: refere-se à letra e o nível que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

XV. Vencimentos: correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;

XVI. Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;

XVII. Interstício: é o período de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XVIII. Cargo: em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, podendo também preenchido por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;

XIX. Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os critérios constantes nesta lei e ainda, os níveis e tabelas de vencimentos dos anexos desta lei;

XX. Promoção: é a elevação do servidor à classe imediatamente superior à aquela que pertence, na mesma carreira, mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação ou qualificação profissional, uma vez que venham a ser atendidos os pressupostos exigidos à nova classe e observadas as normas da lei que instituíram o Plano de Cargos e Carreiras;

XXI. Progressão: é a passagem do servidor do seu nível e coeficiente para outro, imediatamente superior, dentro da classe e do cargo a que pertence, respeitados o interstício de tempo exigido de acordo com as normas da lei que instituir o Plano de Cargos e Carreiras.

Parágrafo Único: Integram também o Quadro de Pessoal os cargos de provimento em comissão pertencentes às estruturas organizacionais do PREVCAR.

SUB-SEÇÃO II

Da Lotação do Quadro de Pessoal

Art. 92º - A lotação global de cada um dos quadros de pessoal dos departamentos corresponde à soma dos quantitativos dos cargos pertencentes á carreira dos servidores e a dos cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura organizacional do PREVCAR respectivamente.

§1º- Os quantitativos de lotação dos cargos de carreira serão gerenciados automaticamente pelo (a) Diretor (a) Executivo (a) de acordo com as suas necessidades institucionais e disponibilidades financeiras observadas à legislação vigente sobre a matéria.

§2º- Cabe ao Diretor (a) Executivo (a) do PREVCAR, observado as respectivas áreas de competência institucional, avaliar anualmente a adequação dos cargos de seus quadros de lotação de pessoal da Carreira dos servidores no que se refere aos perfis Profissionais, propondo seu redimensionamento face às necessidades institucionais, observando sempre o disposto no art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000 e o limite da taxa administrativa.

§3º- Fica o (a) Diretor (a) Executivo (a) autorizado (a) executar, mediante Ato Administrativo, sem aumento de despesa emitir ato relativo à readequação de que trata o parágrafo anterior.

TITULO I

DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PREVCAR

CAPITULO I

Dos Servidores Públicos do PREVCAR

Art. 93º- Para os efeitos desta lei, entende-se por Servidores Públicos do PREVCAR o conjunto de funcionários ocupantes dos cargos efetivos, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços, consoantes com os perfis profissionais e ocupacionais exigidos e de conformidade com esta lei, para o ingresso nos seus respectivos cargos.

CAPÍTULO II

Da Constituição da Carreira

Art. 94º- A Carreira dos Servidores Públicos do PREVCAR é organizada em Classes e Níveis de Progressão, estabelecidos para cada Grupo Ocupacional.

§1º- Os Cargos integrantes da Carreira dos Servidores Públicos do PREVCAR de que trata este artigo, corresponde ás respectivas lotações dos quadros de pessoal do PREVCAR.

§2º- O desenvolvimento da carreira, para os cargos de que trata o §1º deste Artigo, dar-se-á em conformidade com o disposto no Art. 14 desta Lei, que trata das formas de movimentação na Carreira.

§3º- As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.

Art. 95º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de escolaridade e conhecimentos aplicados, cada Grupo Ocupacional, abrangendo suas respectivas atividades compreenderá:

I. Assistente Previdenciário: Compreende as atividades inerentes aos cargos que se destinam a executar tarefas de trabalhos externos, limpeza do local que seja determinado, manter em ordem o local de trabalho, bem como outros que a estes sejam correlatos, prestar serviços de apoio na conservação do bem público e outros. Executar os serviços que sejam determinados pelos superiores, primando pela ordem no local de trabalho, mantendo a estética e apresentação do local, atender aos cidadãos que se dirigirem às suas pessoas, prestando as informações solicitadas com educação, encaminhando para quem possa melhor atendê-lo. Executar serviços de limpeza, conforme determinação superior, zelando pelo bem público, reparando os utensílios sempre que estes venham a necessitar de reparos para serem utilizados nas tarefas diárias dos servidores. Fazer mudanças. Efetuar serviços em geral como: coletar lixo, varrer, lavar e remover o lixo e detritos dos prédios municipais. Proceder a limpeza dos locais de trabalho. Recolher o lixo a domicílio com os equipamentos disponíveis, prestar tarefas de apoio administrativo, caracterizados por ações de alguma complexidade, exigindo conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica e domínio de conceitos específicos. Conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet e domínio da legislação referente à sua área de atuação. Compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe os aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. Compreende ainda, as atribuições da mais elevada complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. Nível de Escolaridade e Pré-requisitos para ingresso de acordo com Perfil Profissional de cada cargo deste Grupo Ocupacional definido no Anexo IV desta Lei .

II. Técnico de Nível Superior: Compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe à aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. Compreende ainda, as atribuições da mais elevada complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. A autonomia no desempenho das atribuições só é limitada pela potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e pelas normas da comunidade profissional. Conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet. Nível de Escolaridade e Pré-requisitos para ingresso de acordo com Perfil Profissional de cada cargo deste Grupo Ocupacional definido no Anexo IV desta Lei e registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando necessário, curso de especialização.

Art. 96º - O Perfil Profissional, parte integrante de cada cargo, vinculam-se diretamente á natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem o PREVCAR.

CAPÍTULO III

Da Série de Classes dos Cargos de Carreira dos Grupos Ocupacionais

Art. 97º - A série de Classes dos Cargos que compõe a Carreira dos Servidores do PREVCAR estrutura-se em linha horizontal de acesso, disposta de conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfis profissionais e ocupacional, identificada por letras maiúsculas A, B, C, D da seguinte forma:

I. Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Médio:

Classe A: Habilitação em Nível de Ensino Médio ou Técnico de Nível Médio de acordo com a área de atuação.

Classe B: Requisito da Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional.

Classe C: Requisito da Classe B, mais Graduação em Nível Superior.

Classe D: Requisito da Classe C, mais curso de pós-graduação em nível de especialista "latu senso" de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas.

II. Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Superior:

Classe A: Habilitação em Curso de Nível Superior, inclusive licenciatura plena, correlacionada com a área de atuação e registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada.

Classe B: Requisito da Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional.

Classe C: Requisito da Classe B, mais curso de pós-graduação em nível de especialista "latu senso" de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas.

Classe D: Requisito da Classe C, mais curso de mestrado ou doutorado.

Parágrafo Único: Cada Classe desdobra-se em Níveis identificados por números romanos de I a XII, que constituem a linha vertical de progressão por tempo de serviço no município de Carlinda.

CAPÍTULO IV

Do Ingresso na Carreira

Art. 98 - Para o ingresso nos cargos da Carreira dos Servidores do PREVCAR, independente do Quadro de Pessoal a que pertença, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo Único - Em se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.

Art. 11 - O concurso público para provimento dos cargos de Carreira dos Servidores do PREVCAR dar-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos e no seu correspondente edital.

CAPÍTULO V

Das formas de Movimentação na Carreira

Art. 99- A movimentação funcional na Carreira dos Profissionais do PREVCAR dar-se-á em duas modalidades:

I. Promoção horizontal: por nova titulação profissional;

II. Progressão vertical: por tempo de serviço.

Parágrafo Único: Somente poderá concorrer à promoção e à progressão de que trata o presente Artigo, o servidor que estiver no exercício efetivo de seu cargo.

Seção I

Da promoção horizontal

Art. 100 - A promoção horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor público, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da Classe A para a Classe B, 03 (três) anos da Classe B para a Classe C e mais 03 (três) anos da Classe C para a classe D.

§1º - As Classes compreendem as perspectivas da Promoção Horizontal e são representadas pelas letras A, B, C, D.

§2º - Somente as titulações apresentadas até 28 de fevereiro do ano corrente serão consignadas no orçamento do ano seguinte, atendido os pressupostos do artigo anterior.

§3º - Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão constituída por Ato Administrativo do (a) Diretor (a) Executivo (a) para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação:

a) carga horária mínima de 08 (oito) horas.

b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional, concluídos no máximo 03 (três) anos anteriores à data da concessão da progressão vertical.

c) somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação.

d) todos os certificados deverão ser oficialmente reconhecidos pelo Órgão competente.

§4º - A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento na classe não serão recontados para efeito de nova promoção horizontal.

§5º - Os títulos de ensino médio, graduação ou pós-graduação/especialização deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo e oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação.

§6º - As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos e regulamento específico.

§7º - A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão da promoção funcional.

§8° - O incentivo à titulação será concedido conforme anexo III desta lei, não cumuláveis entre si.

Seção II

Da Progressão Vertical

Art. 101 - A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor público, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro subseqüente, dentro da mesma Classe, desde que:

I. Cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) do total geral dos pontos das avaliações no estágio probatório;

II. Aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) do total geral dos pontos da avaliação.

§1º- As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão de três em três anos, sem prejuízo da pontuação mínima da avaliação de desempenho previsto no Inciso II.

§2º - Decorrido o prazo previsto no §1º deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente.

§3º - Os níveis serão representados por algarismos romanos dentro de cada classe que compõem a progressão vertical.

§4º - Para a primeira progressão após o enquadramento, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do servidor no cargo de carreira.

§5º- A primeira avaliação de desempenho dos atuais servidores de Carreira do PREVCAR, será realizada no máximo 12 (doze) meses após o enquadramento nesta Lei.

§6º - As demais normas sobre o processo contínuo e específico de avaliação de desempenho dos servidores do PREVCAR, incluindo seus instrumentos e critérios terão regulamento próprio aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

Seção III

Dos mecanismos de movimentação do Servidor na Carreira

Art. 102 - O servidor efetivo perde o direito à Movimentação na Carreira, se durante o interstício previsto para cada modalidade de movimentação, houver:

I. Faltado ao serviço sem justificativa, por mais de dez (10) dias consecutivos ou não, em cada Exercício;

II. Sofrido pena disciplinar, de suspensão;

III. Gozo licença para tratar de interesse particular;

IV. Gozo licença para acompanhamento em pessoa da família doente, por mais de 90 (noventa) dias;

V. Gozo de licença de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não;

VI. Faltado ao serviço, justificadamente, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não.

VII. Gozo de cedência.

VIII. Afastado em decorrência de permuta ou de convênio.

IX. Atuado em situação de desvio de função do cargo de provimento efetivo, com perda do direito enquanto permanecer em desvio de função.

§1° - Na hipótese indicada no Item IX deste artigo, configura desvio de função as diversas situações de mudanças, que ocasione situação de exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor fora originalmente investido e/ou ocupação de um posto de trabalho diferente daquele que havia sido objeto de posse, com atribuições incompatíveis com o grupo ocupacional e perfil do cargo de provimento efetivo.

§2° - São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico.

§3° - Não configura desvio de função para fins de promoção horizontal e progressão vertical quando se tratar de designação para cargo em comissão ou para função de confiança, o servidor continuará percebendo o valor de seus avanços trienais calculados sobre os vencimentos básicos do cargo de provimento efetivo de que for titular.

§4° - Nas hipóteses indicadas neste artigo, começará nova contagem de tempo, para fins de progressão funcional.

§5° - Iniciar-se-á o decurso de novo período do interstício mínimo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.

Art. 103 - Para os fins de progressão funcional, será computado todo o tempo de serviço prestado ao PREVCAR pelo servidor.

CAPÍTULO V

Do Regime de Trabalho

Art. 104 - O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de Carreira dos Servidores do PREVCAR é o estabelecido em legislação municipal específica, não podendo ser superior a 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais.

TÍTULO III

DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES DO PREVCAR

CAPÍTULO I

Do Programa de Capacitação e Treinamento do PREVCAR

Art. 105 - O PREVCAR promoverá treinamentos sempre que verificada a necessidade de melhor capacitar seus servidores no desempenho de suas funções, tendo como objetivos:

I. Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

II. Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

III. Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV. Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

Art. 106 - Serão 03 (três) os tipos de capacitação:

I. De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da PREVCAR;

II. De aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

III. De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento.

Art. 107 - Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático, observado o planejamento anual e serão ministrados, direta ou indiretamente, pelo Município e pelo PREVCAR:

I. Com a utilização de monitores locais;

II. Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

III. Através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.

Art. 108- As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

I. Identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

II. Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

Art. 109 - O (a) Diretor (a) Executivo (a) elaborará o levantamento de necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.

Parágrafo Único: Os programas de capacitação e treinamento, serão elaborados, conforme necessidade, ha tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

Art. 110 - Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:

I. Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

II. Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

III. Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

IV. Utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

CAPÍTULO II

Do Programa de Avaliação de Desempenho

Art. 11 - O PREVCAR utilizar-se a das normas disciplinares do Programa de Avaliação de Desempenho, elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração e aprovadas pelo Prefeito Municipal, devendo na sua concepção abranger critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho.

§1° - As normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho deverão conter critérios gerais específicos de avaliação de desempenho do servidor da Carreira dos Profissionais que se encontram em estágio probatório, consoantes com a legislação vigente sobre a matéria.

TITULO IV

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PREVCAR

Art. 112 - O sistema de remuneração dos servidores do PREVCAR somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual na mesma data e no mesmo percentual aplicados aos servidores públicos municipais do regime geral da administração pública. Alterado pela Lei n.º 1.588/2026.

§1° - Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

§2° - A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do PREVCAR observará:

I. A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

II. Os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;

III. As peculiaridades dos cargos.

Art. 113 - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do PREVCAR estão hierarquizados por níveis de vencimento nos Anexos desta Lei.

§1°- A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabela constante do Anexo III desta Lei.

§2°- O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e classes.

Art. 114 - Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica do PREVCAR.

CAPÍTULO I

Da Estruturação do Sistema de Remuneração

Art. 115 - O Sistema de Remuneração estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os padrões de subsidio, fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e de complexidade, e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da Carreira dos Profissionais do PREVCAR.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

Do Enquadramento

Art. 116 - Dar-se-á o enquadramento e nomeação:

§1° Aos funcionários que ingressarem no serviço público mediante nomeação, após classificação em Concurso Público, será efetuado o enquadramento na categoria funcional com referência inicial;

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

Art. 117 - O servidor que se encontrar afastado e/ou em licença não remunerada, legalmente só poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo

CAPÍTULO III

Do Adicional de Função

Art. 118 - O servidor efetivo, poderá perceber seus vencimentos acrescido de adicional de função - vantagem pecuniária, de caráter transitório ou permanente, vinculada a determinados cargos, empregos ou funções que para serem bem desempenhadas, exigem regime especial de trabalho, uma particular dedicação e uma especial habilitação dos titulares; deverá obter seus vencimentos do seu cargo efetivo acrescido de no máximo 50% (cinqüenta por cento) do subsídio.

CAPÍTULO IV

Do Cargo Eletivo

Art. 119 - Fica regulamentado por esta Lei o cargo de Diretor(a) Executivo(a), cuja escolha se dará por meio de processo eletivo entre os segurados do PREVCAR, sendo posteriormente nomeado por portaria do Poder Executivo Municipal, tendo suas referências e vencimentos definidos no Anexo II desta Lei. (Alterado pela Lei n.º 1.588/2026)

Parágrafo único - O segurado eleito para o cargo de Diretor Executivo poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ao qual está vinculado ou pelo vencimento atribuído ao cargo de Diretor Executivo, conforme tabela constante no Anexo II desta Lei. (Alterado pela Lei n.º 1.588/2026)

Art. 120. O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei será eleito através de voto de todos os segurados do PREVCAR provido em comissão, nomeado pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status” de Secretário Municipal, para mandato de 03 (três) anos, garantindo-se a reeleição consecutiva. (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

§ 1º São requisitos para exercício do cargo de Diretor Executivo: (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

IV - ter formação superior. (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

a) O não preenchimento dos requisitos necessários ao exercício do cargo importa a perda do direito automaticamente devendo ser realizadas novas eleições, impossibilitando-se o candidato eleito de candidatar-se nesta eleição. (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

b) Durante as eleições previstas na alínea anterior o cargo de Diretor Executivo será exercido Pelo Diretor Executivo do mandato anterior, ou na ausência deste, pelo membro do Conselho Curador que possua formação acadêmica em nível superior e Certificação Profissional ANBIMA Série 10 – CPA10, ou pelo servidor público de provimento efetivo que possua formação acadêmica em nível superior e Certificação Profissional ANBIMA Série 10 – CPA10, devendo a escolha ser realizada pelo Conselho Curador por maioria simples. (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

§ 2º O Diretor Executivo do PREVCAR, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º No caso de indícios de má gestão ou prevaricação na condução do PREVCAR o Conselho Curador terá autonomia para afastar o Diretor Executivo, até o transito em julgado do Processo Administrativo. (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

§ 5º Em sendo afastado o Diretor Executivo do PREVCAR pelo Conselho Curador, o servidor deverá retornar ao cargo de concurso sem direito ao recebimento do subsidio de Diretor Executivo, e sem direito ao ressarcimento em caso de retorno ao PREVCAR. (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

§ 6º Na ausência de candidato para o cargo de Diretor Executivo do PREVCAR e nos afastamentos legais do Diretor Executivo, a direção será exercida temporariamente, até que se promova nova eleição ou o retorno do afastamento: (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

a) Pelo Diretor Executivo do mandato anterior; (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

b) Pelo membro do Conselho Curador que possua formação acadêmica em nível superior e Certificação Profissional ANBIMA Série 10 – CPA10. (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

c) Pelo servidor público de provimento efetivo que possua formação acadêmica em nível superior e Certificação Profissional ANBIMA Série 10 – CPA10. (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

d) Quando da ocorrência do previsto nas alíneas “b” e “c” o Conselho Curador fará a escolha por maioria simples. (Alterado pela Lei n.º 1.177/2019)

Art. 121. Compete especificamente ao Diretor Executivo:

I - representar o PREVCAR em todos os atos e perante quaisquer autoridades;

II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;

IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVCAR;

V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREVCAR;

VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;

VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;

VIII - movimentar as contas bancárias do PREVCAR conjuntamente com Presidente do Conselho Curador;

IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVCAR;

X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.

§ 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREVCAR.

§ 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVCAR poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.

SUB-SEÇÃO ÚNICA

DOS ÓRGÃOS

Art. 122. A organização administrativa do PREVCAR compreenderá os seguintes órgãos:

I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;

II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos;

III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.

Art. 123. Compõem o Conselho Curador do PREVCAR os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 03 (três) representantes dos Segurados, totalizando 07 (sete) membros, sendo dois suplentes. (Alterado pela Lei n.º 1.395/2023)

§ 1.º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores efetivos, garantida participação de servidores inativos. (Alterado pela Lei n.º 1.395/2023)

§ 2.º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros. (Alterado pela Lei n.º 1.395/2023)

§ 3.º Os membros do Conselho Curador deverão possuir certificação emitida por processo realizado por instituição certificadora reconhecida pela comissão de credenciamento e avaliação do Pró Gestão RPPS. (Alterado pela Lei n.º 1.395/2023)

Art. 124. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:

I - elaborar seu regimento interno;

II - eleger o seu presidente;

III - aprovar o quadro de pessoal;

IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;

V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;

VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.

Art. 125. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PREVCAR de sua escolha.

Art. 126. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.

Art. 127. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros, sendo, 03 (três) titulares e 01 (um) suplente, escolhidos dentre os servidores efetivos, garantida a participação de servidores inativos, para mandato de 04 (quatro) anos. (Alterado pela Lei n.º 1.395/2023)

§ 1.º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:

I - elaborar seu regime interno;

II - eleger seu presidente;

III - acompanhar a execução orçamentária do PREVCAR;

IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.

§ 2.º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.

§ 3.º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato.

§ 4.º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir certificação emitida por processo realizado por instituição certificadora reconhecida pela comissão de credenciamento e avaliação do Pró Gestão RPPS. (Incluído pela Lei n.º 1.395/2023)

Parágrafo Único: Os membros dos Conselhos Curador, Fiscal e Comitê de Investimento do PREVCAR, que se deslocarem da sede, eventualmente, por desempenho de suas funções de conselheiros, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas e com os valores fixados aos servidores municipais, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.

§ 4º - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo Conselho Curador.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

Art. 128. Os segurados do PREVCAR e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações.

Art. 129. Aos servidores do PREVCAR é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos.

Art. 130. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.

Art. 131. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

Art. 132. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 133. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 134. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 135. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 136. Observado o disposto no art. 42, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 137. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 138. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 139. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 140. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 141. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 142. O Diretor Executivo expedirá Portaria de nomeação da Junta Médica do PREVCAR - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda, órgão colegiado de decisão e assessoramento de 2º (segundo) grau, o qual entre outras atribuições deverá emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez.

Art. 143. O Diretor Executivo expedirá Portaria de nomeação do médico perito da Previdência com atribuições de emitir laudo médico pericial nos processos de auxílio doença e de readaptação profissional.

Art. 144. (Revogado pela Lei n.º 1.499/2025)

Art. 145. Ficam homologados os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.311/2026, data focal 31/12/2025, realizada em 27 de janeiro de 2026. (Alterado pela Lei n.º 1.599/2026)

Art. 146. Os regulamentos gerais do PREVCAR e suas alterações serão baixados pelo Conselho Curador.

Art. 147. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Executivo Municipal.

Art. 148 - O Servidor do PREVCAR será aposentado em conformidade com o estabelecido pelo sistema previdenciário a que estiver vinculado.

Art. 149 - Em caso de extinção do PREVCAR – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda – MT, os servidores do quadro de provimento efetivo, estáveis, passarão a fazer parte do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Carlinda.

Art. 150. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 151. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 152. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 238/2003, 03 de Setembro de 2003, Lei Municipal n.º 309/2005 de 03 de outubro de 2005, Lei Municipal n.º 512/2009, de 07 de julho de 2009, Lei Municipal n.º 782/2013, 31 de outubro de 2.013, Lei Municipal n.º 817/2014 de 25 de abril de 2014, Lei Municipal n.º 915/2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 14 de setembro de 2017

CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO

Prefeita Municipal

Reeditada em 20 de outubro de 2026

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE

Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO

Vencimento Inicial

Título do Cargo

HS/ Sem

Nº de Vagas

R$ 937,00

Assistente Previdenciário

40 HS

01

REQUISITOS DA CLASSE

A

B

C

D

Habilitação em Ensino Médio.

Requisito da Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional.

Requisito da Classe B, mais Graduação em Nível Superior.

Requisito da Classe C, mais curso de pós-graduação em nível de especialista "latu senso" de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas.

TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DO ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO (Acrescida pela Lei n.º 1.588/2026)

NÍVEL

CLASSE

A

B

C

D

R$ 1.755,87

1,00

1,05

1,10

1,15

01

00 a 03 anos

Vencimento Padrão

R$ 1.755,87

R$ 1.843,66

R$ 1.931,46

R$ 2.019,25

02

03 a 06 anos

6%

R$ 1.861,22

R$ 1.954,28

R$ 2.047,34

R$ 2.140,41

03

06 a 09 anos

12%

R$ 1.966,57

R$ 2.064,90

R$ 2.163,23

R$ 2.261,56

04

09 a 12 anos

18%

R$ 2.071,93

R$ 2.175,52

R$ 2.279,12

R$ 2.382,72

05

12 a 15 anos

24%

R$ 2.177,28

R$ 2.286,14

R$ 2.395,01

R$ 2.503,87

06

15 a 18 anos

30%

R$ 2.282,63

R$ 2.396,76

R$ 2.510,89

R$ 2.625,03

07

18 a 21 anos

36%

R$ 2.387,98

R$ 2.507,38

R$ 2.626,78

R$ 2.746,18

08

21 a 24 anos

42%

R$ 2.493,34

R$ 2.618,00

R$ 2.742,67

R$ 2.867,34

09

24 a 27 anos

48%

R$ 2.598,69

R$ 2.728,62

R$ 2.858,56

R$ 2.988,49

10

27 a 30 anos

54%

R$ 2.704,04

R$ 2.839,24

R$ 2.974,44

R$ 3.109,65

Grupo Ocupacional: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

Vencimento Inicial

Título do Cargo

HS/ Sem

Nº de Vagas

R$ 1.600,00

Contador

15 HS

01

CLASSES

A

B

C

D

Habilitação em Curso de Nível Superior, inclusive licenciatura, correlacionada com a área de atuação e registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada.

Requisito da Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional.

Requisito da Classe B, mais curso de pós-graduação em nível de especialista "latu senso" de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas.

Requisito da Classe C, mais curso de mestrado ou doutorado.

ANEXO II

NOMEAÇÃO DE CARGO ELETIVO (Alterado pela Lei n.º 1.588/2026)

Vencimento

Título do Cargo

Hs/Sem

Nº de Vagas

R$ 6.819,47

Diretor (a) Executivo (a)

40 hs

01

ANEXO III

TABELA DE GRATIFICAÇÃO PARA CARGO DE NOMEAÇÃO

CARGO

PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO

Diretor Executivo

Até 50% do vencimento do Cargo quando acumulada a Função de Gestor de Investimento

ANEXO IV

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS LINHAS DE PROMOÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE

PROGRESSÃO HORIZONTAL

CLASSES

A

B

C

D

PERCENTUAL

Vencimento Inicial

5%

10%

15%

Sobre Classe "A"

Sobre Classe "A"

Sobre Classe "A"

NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO

NÍVEL

COEFICIENTE

00 a 03 anos

I

Vencimento

Inicial

03 a 06 anos

II

0,06

06 a 09 anos

III

0,12

09 a 12 anos

IV

0,18

12 a 15 anos

V

0,24

15 a 18 anos

VI

0,30

18 a 21 anos

VII

0,36

21 a 24 anos

VIII

0,42

24 a 27 anos

IX

0,48

27 a 30 anos

X

0,54

30 a 33 anos

XI

0,60

33 a 36 anos

XII

0,66

ANEXO V

PERFIL PROFISSIONAL

GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO

TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Instrução - Ensino Médio

Outros requisitos - conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

Atribuições típicas:

I) tarefas de limpeza e zeladoria:

a) percorrer as dependências do PREVCAR, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;

b) limpar e arrumar as dependências e instalações do prédio, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas;

c) realizar a limpeza, desinfecção e higienização de todas as dependências do PREVCAR;

d) esfregar chão, paredes, aparelhos sanitários, bancadas, portas, janelas e mobiliário, no que couber, utilizando materiais e equipamentos próprios;

e) conservar banheiros e cozinhas, efetuando a reposição de materiais como sabão, sabonete, toalhas, panos de mão, de copa e de chão, papel toalha e papel higiênico;

f) auxiliar nas tarefas de limpeza, higienização e desinfecção de vidros e outros.

II) Atendimento ao público. Atendimento telefônico. Encaminhamento de pessoas para os departamentos específicos. Distribuição de documentos aos setores correspondentes. Secretariar atas das reuniões do Conselho Curador e Fiscal. Arquivamento de documentos. Levantamento e conferência do patrimônio. Expedição de Ofícios. Arquivamento dos empenhos mensais. Encaminhamento do balancete financeiro para ser fixado em murais e demais locais determinados. Relatórios em geral. Solicitação dos documentos da vida funcional aos Recursos Humanos dos órgãos nos quais os servidores são vinculados. Executar tarefas afins e de interesse da Previdência.

GRUPO OCUPACIONAL: Técnico de Nível Superior

TÍTULO DO CARGO: Contador

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Instrução – Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no respectivo Órgão de Classe.

Outros requisitos - conhecimentos avançado de informática em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet. Experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos de exercício de atividades compatíveis com as respectivas atribuições funcionais.

Atribuições típicas:

Atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com a área de contabilidade e sistema de processamento de dados. Executar a previsão, programação, aplicação, registros e controle dos recursos financeiros, desenvolvendo as atividades da área econômica - financeira, que envolvam atribuições de orçamento, custos, contabilização, finanças e administração patrimonial. Planejar os trabalhos inerentes às atividades contábeis, organizando o sistema de registro e operações, para possibilitar o controle e acompanhamento contábil-financeiro; Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar cumprimento do plano de contas adotado; Proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos serviços; Elaborar e organizar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais de situação patrimonial, econômica e financeira do PREVCAR; Participar da elaboração do orçamento-programa, fornecendo os dados contábeis, para servirem de base à montagem do mesmo. Elaborar anualmente relatório analítico sobre a situação patrimonial, econômica e financeira do órgão, apresentando dados estatísticos comparativos e pareceres técnicos; Acompanhar a execução orçamentária, analisando as projeções de receitas e despesas, emitir notas de empenho e de lançamentos, classificar e orientar as despesas, administrar a liquidação de despesas e acompanhar os custos; Assessorar a direção em problemas financeiros, contábeis e orçamentários, dando pareceres, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação no referido setor; Efetuar estudos e pesquisas aplicáveis em assuntos de interesse da Administração pública na sua área de atuação; Utilizar ferramentas de informática adequadas a sua área de atuação; Executar outras atividades necessárias à consecução dos serviços técnicos contábil, inerentes a sua área de atuação. Planejar o sistema de registro e operações, atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário; - supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil; - analisar, conferir, elaborar e assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle; - controlar execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos; - analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável; analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar medidas de aperfeiçoamento de controle interno; - planejar, programar, coordenar bem como orientar a organização de rotinas e procedimentos que envolvem o setor de contabilidade; Proceder, pelos métodos de partida-dobrada, ao registro de atos e fatos administrativos, de conformidade com o plano de contas; preparar os balancetes mensais e balanço geral do exercício; emitir empenho de despesa e sua anulação, quando for o caso, e proceder aos registros de controle; proceder á liquidação de processos de despesa, observados os trâmites regulamentares; emitir guia de recolhimento de encargos tributários e sociais; colaborar nos trabalhos de tomada de contas; proceder ao controle de credores por empenho através de fichas próprias; Verificar a regularidade de arrecadação e recolhimento de receita; realizar o controle prévio da execução orçamentária, financeira e patrimonial do PREVCAR; Assessorar tecnicamente as chefias da área com relação às contas do PREVCAR, em anos anteriores e da utilização como fonte de consulta; Instrumentalizar e conferir processos a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas; Preparar balancetes com impacto da folha de pagamento; desempenhar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. Elaboração de relatórios e demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; elaboração de relatórios e demonstrativos contábeis diversos (STN, TC, etc.); inscrição de restos a pagar; fiscalização da abertura dos saldos orçamentários lançados no sistema com a LOA; encerramento de Balancetes e Balanços, abertura dos saldos financeiros e patrimoniais; elaboração de roteiros, normas e manuais de instruções contábeis; alertar gestores sobre a iminência da prática de atos ou ocorrência de fatos que possam caracterizar improbidade ou irregularidade na gestão de recursos públicos, subsidiando informações para o Sistema de Controle Interno; dar suporte aos trabalhos realizados nas Unidades de Auditoria Interna e nas Inspeções; apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado; avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; supervisionar o registro dos créditos orçamentários, inclusive os adicionais e suplementares; emitir relatórios, nota Técnica e informações sobre assuntos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais; desenvolver e desempenhar outras tarefas de execução qualificada, de trabalhos relativos às atividades de administração financeira e contábil.

CARGO ELETIVO

TÍTULO DO CARGO: Diretor (a) Executivo (a)

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Instrução em Nível Superior

Outros requisitos - ser funcionário efetivo, eleito através de voto de todos os segurados do PREVCAR, por mandato de três anos, podendo haver uma única reeleição.

Atribuições típicas:

Atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com a área previdenciária. Representar o PREVCAR em todos os atos e perante quaisquer autoridades; Comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; Propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVCAR; Nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREVCAR; Apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal; Despachar os processos de habilitação a benefícios; Movimentar as contas bancárias do PREVCAR conjuntamente com outro servidor do Fundo; Fazer delegação de competência aos servidores do PREVCAR; Ordenar despesas e praticar todos os demais atos de concessão dos benefícios. Elaboração da Folha de pagamento e arquivamento dos relatórios referentes à folha. Acompanhamento e conferência dos dados da RAIS e DIRF. Quanto aos segurados: cadastramento de novos segurados e manutenção da atualização dos dados cadastrais. Emissão de Guias de Recolhimento e encaminhamento aos órgãos de competência, lançamento das contribuições mensais dos Segurados, requerimento de Compensação Previdenciária junto ao INSS, conferência e concessão ou não da Compensação Previdenciária aos requerimentos do INSS. Publicação de documentos necessários no Diário Oficial. Serviço de banco e escritórios. Lançamento de almoxarifado, frotas, patrimônio, diárias, licitações. Levantamento e conferência do patrimônio.

NOTAS DE CONSOLIDAÇÃO

1. Escopo: esta reedição incorpora as revogações expressas determinadas pelo art. 71 da Lei nº 1.499/2025, de 25 de março de 2025, preservando as alterações posteriores já constantes do texto-base.

2. Revogações expressas: por força do art. 71 da Lei nº 1.499/2025, foram registrados como revogados os arts. 2º a 41, 56, 58, 133, 134, 135, 137 a 141 e 144 da Lei nº 1.044/2017, abrangendo seus parágrafos, incisos e alíneas. As redações anteriores, inclusive as supressões de 2021, não foram restauradas. A numeração dos artigos foi mantida.

3. Custeio: foram incorporados os arts. 1º a 8º da Lei nº 1.599/2026, de 14 de setembro de 2026, no que se refere à disciplina atuarial. Mantiveram-se as alíquotas de 14% dos segurados ativos e de 14% sobre a parcela dos proventos e pensões superior ao teto do RGPS; o custo normal do ente é de 19,76%, composto de 16,16% para benefícios e 3,60% para despesas administrativas. A tabela do art. 50, inciso X, foi substituída integralmente pelo anexo da Lei nº 1.599/2026. Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 50 e o art. 145 foram compatibilizados com essa lei. A Lei nº 1.599/2026 revoga expressamente a Lei nº 1.549/2025.

4. Art. 112: a nova redação fornecida pela Lei nº 1.588/2026 foi incorporada ao caput, preservando-se os parágrafos preexistentes, não expressamente suprimidos pela lei modificadora.

5. Numeração do art. 127: a Lei nº 1.395/2023 acrescenta um § 4º sobre certificação dos conselheiros, embora a versão-base já contenha um § 4º sobre diárias. As duas indicações foram preservadas, sem renumeração legislativa presumida. A duplicidade demanda correção normativa.

6. Anexos: a tabela do Anexo II da Lei nº 1.402/2023 foi substituída pela tabela mais recente constante do arquivo da Lei nº 1.588/2026, com vencimento de R$ 6.819,47 para Diretor(a) Executivo(a). A tabela de progressão do Assistente Previdenciário foi incluída no Anexo I, junto às informações do cargo, sem alterar a tabela original de cargos e vagas além do que foi expressamente determinado.

7. A Lei nº 1.499/2025 estabelece um plano de benefícios autônomo. Seus dispositivos não foram transplantados nem renumerados como artigos da Lei nº 1.044/2017. As remissões internas e inconsistências do texto-base não abrangidas por revogação expressa foram preservadas. As indicações em negrito são notas editoriais de identificação da lei modificadora.