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Pref. Carlinda

SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CARLINDA-MT E O CONSELHO DE MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CARLINDA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de Carlinda vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de cultura. (Alterado pela lei n.º 1.543/2025)

Parágrafo Único - São atribuições do administrador do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelecer:

I - Administrar o Fundo Municipal de Cultura do Município de Carlinda no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo;

II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Cultura;

III - Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Cultura, obedecendo às legislações pertinentes;

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Cultura, as demonstrações semestrais sendo referente ao primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;

V - Manter os controles necessários à execução orçamentária Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

VI - Assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Administração e Finanças ou quem o chefe do executivo indicar;

VII - Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo;

VIII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Cultura do Município de Carlinda-MT;

IX - Apresentar, ao Conselho Municipal de Cultura, a análise e a avaliação da situação econômico financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;

X - Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos.

Art. 2. A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000). (Alterado pela lei n.º 1.543/2025)

Art. 3. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura do Município de Carlinda:

a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal;

b) Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;

d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais;

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - De prévia aprovação do Conselho Municipal de Cultura do Município de Carlinda;

Art. 4. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura do Município de Carlinda as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal.

Art. 5. O Fundo Municipal de Cultura do Município de Carlinda, terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Cultura, para atingir os objetivos e metas almejadas.

Art. 6. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

§ 1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo;

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura do Município de Carlinda, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.

§ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura do Município de Carlinda, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

§ 4º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura do Município de Carlinda observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.

Art. 7. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado vinculado a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, destinado as ações de cultura e ao desenvolvimento econômico sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Legislação Estadual e Federal, no que for pertinente. (Alterado pela lei n.º 1.543/2025)

Art. 8. O Conselho Municipal de Cultura é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, Associações e Entidades de Classe sem fins lucrativos e outras entidades civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição: (Alterado pela lei n.º 1.543/2025)

I – Secretário (a) Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; (Alterado pela lei n.º 1.543/2025)

II – Representante da (a) Secretaria de Educação; (Alterado pela lei n.º 1.543/2025)

III – 01 (um) Presidente de Associação Comunitária; (Alterado pela lei n.º 1.543/2025)

IV – 01 (um) Presidente de Associação de Bairro; (Alterado pela lei n.º 1.543/2025)

V – 01 (um) representante de outras entidades de direito público ou privado com interesses análogos. (Alterado pela lei n.º 1.543/2025)

VI – 01 (um) Representante do Poder Executivo; (Alterado pela lei n.º 1.543/2025)

§1º O Executivo Municipal presidirá o Conselho criado por esta Lei.

Art. 9. O Conselho Municipal de Cultura é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de execução das ações de cultura e desenvolvimento econômico sustentável do município, cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a promoção da cultura e o desenvolvimento econômico e sustentável do Município.

Art. 10. São atribuições prioritárias do Conselho: instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre as ações de cultura, objetivando a promoção da cultura, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Legislação Federal, no que for pertinente.

Art. 11. O plano de ação da cultura será executado pelo Conselho Municipal de Cultura, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.

Art. 12. O Conselho Municipal de Cultura será administrado pelo Executivo Municipal e dois secretários, eleitos os secretários de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 13. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura reunir-se bimestralmente, para tratar dos assuntos relacionados a seu objeto institucional.

Art. 14. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA - MT

Em, 25 de maio de 2023

Reeditada em 20 de outubro de 2026.

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito Municipal