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Pref. Nova Santa Helena

LEI MUNICIPAL Nº 1.243/2.026.

SÚMULA: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA – CMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão de caráter permanente, com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher; tendo como finalidade promover, em harmonia com as diretrizes traçadas pelos Governos Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.

Art. 2°. Compete ao CMDM:

I - Elaborar seu regimento interno;

II - Formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;

III - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego para as mulheres;

IV - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;

V - Auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;

VI - Promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto deste Conselho;

VII - Estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;

 

VIII - Realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher;

IX - Propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;

X - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;

XI - Receber denúncias relativas à questão da mulher, encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; e

XII - Prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres, especialmente nas áreas de:

a) atenção integral à saúde da mulher;

b) assistência socioassistencial;

c) prevenção à violência contra a mulher;

d) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;

e) educação;

f) trabalho;

g) habitação;

h) planejamento urbano; e

i) lazer e cultura.

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Nova Santa Helena será constituído de 06 (seis) membros titulares, sendo 03 (três) representantes da Administração Pública Municipal e 03 (três) representantes da sociedade civil, assegurada a composição paritária entre os segmentos.

§ 1º. Os representantes do Poder Executivo deverão estar vinculados às seguintes pastas:

a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;

b) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; e

c) Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º. Cada membro titular terá um respectivo suplente, indicado pelo mesmo órgão ou entidade representada, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento ou vacância, com direito a voto quando estiver no exercício da titularidade, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno.

§ 3º. Cada representante titular da sociedade civil terá um respectivo suplente, indicado pela mesma entidade, observados os critérios estabelecidos no chamamento público.

 

Art. 4º. Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante chamamento público, dentre organizações, associações, entidades e demais instituições da sociedade civil, regularmente constituídas e envolvidas com a promoção, defesa e/ou assistência às mulheres.

Parágrafo único. As entidades selecionadas indicarão seus respectivos representantes titular e suplente para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.

Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução por igual período, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno.

Parágrafo único. A substituição dos membros do CMDM poderá ocorrer mediante solicitação do órgão ou entidade representada, nos casos de afastamento, impedimento, renúncia ou perda do mandato, conforme estabelecido nesta Lei e no Regimento Interno.

Art. 6º. O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano, poderá perder o mandato, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno.

Parágrafo único. A perda do mandato deverá ser comunicada ao órgão ou entidade responsável pela indicação do membro, para que seja providenciada a sua substituição, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno.

Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. Ocorrendo a perda do mandato de algum conselheiro, o CMDM comunicará, imediatamente, ao órgão ou à entidade responsável, solicitando a indicação de um novo representante, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno.

Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Nova Santa Helena será formado por:

I - Presidência;

II - Pleno; e

III - Secretaria Executiva.

Art. 9º. A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composta por Presidente e Vice-Presidente, eleitos pelo Pleno, mediante votação, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. As atribuições da Presidência, da Vice-Presidência e da Secretaria Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 10. O Pleno será formado por todos os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e seus respectivos suplentes, que participarão das reuniões, cabendo ao suplente o direito a voto quando estiver substituindo o titular, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno.

Art. 11. Os membros do CMDM não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como serviço público relevante.

Art. 12. Caberá ao Poder Executivo propiciar ao CMDM todas as condições administrativas e operacionais, bem como recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente ligado para este fim à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 13. As atividades do CMDM e as normas de funcionamento reger-se-ão pelo Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo de 90 (noventa) dias após a instalação do CMDM.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal deverá providenciar a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, adotando as providências necessárias para a indicação, escolha e designação dos seus membros.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 20 de outubro de 2026.

 

PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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