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Pref. Chapada dos Guimarães

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 003/SME/2026

Dispõe sobre a instituição da Política Pública Municipal de Alfabetização de Chapada dos Guimarães – MT, seu alinhamento ao Programa Alfabetiza MT e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, estabelece a Educação Infantil II como etapa preparatória do processo de alfabetização, institui o princípio do cascateamento administrativo-pedagógico e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente quanto ao direito à educação e à garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e sua regulamentação, observadas as normas vigentes;

CONSIDERANDO as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e do Documento de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC-MT);

CONSIDERANDO a importância do regime de colaboração entre União, Estado e Município para assegurar a alfabetização das crianças na idade adequada;

CONSIDERANDO a adesão e a articulação da rede municipal de ensino com o Programa Alfabetiza MT, bem como a necessidade de fortalecer as práticas pedagógicas, a formação continuada dos profissionais da educação e o monitoramento dos resultados de aprendizagem;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem desde a Educação Infantil até os anos iniciais do Ensino Fundamental, respeitando as especificidades de cada etapa;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Chapada dos Guimarães – MT, a Política Pública Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, bem como promover o desenvolvimento das habilidades e competências preparatórias desde a Educação Infantil.

Art. 2º A Política Pública Municipal de Alfabetização será implementada em articulação com o Programa Alfabetiza MT e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, respeitadas as competências municipais e as normas educacionais vigentes.

Art. 3º São diretrizes da Política Pública Municipal de Alfabetização:

I – assegurar a alfabetização na idade adequada, com foco no desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e da compreensão textual;

II – promover práticas pedagógicas fundamentadas em conhecimentos científicos, evidências educacionais e experiências exitosas de alfabetização e letramento;

III – garantir o acompanhamento contínuo das aprendizagens dos estudantes, com intervenções pedagógicas adequadas às suas necessidades;

IV – desenvolver ações de recomposição das aprendizagens para estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens ou lacunas no processo de alfabetização;

V – fortalecer a formação continuada dos professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;

VI – monitorar os indicadores de aprendizagem por meio das avaliações internas e externas, incluindo o Avalia MT e o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), conforme aplicável;

VII – promover a equidade educacional, considerando as especificidades das escolas urbanas, do campo e dos diferentes contextos socioculturais;

VIII – incentivar a participação das famílias e da comunidade escolar no processo de desenvolvimento da leitura e da escrita.

CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL COMO ETAPA PREPARATÓRIA

Art. 4º Fica reconhecida a Educação Infantil II, correspondente à Pré-Escola, destinada às crianças de 4 e 5 anos, como etapa preparatória fundamental para

o desenvolvimento das habilidades que contribuirão para o futuro processo de alfabetização e letramento.

§ 1º As práticas pedagógicas da Educação Infantil deverão priorizar o desenvolvimento da oralidade, da escuta, da consciência fonológica, da ampliação do vocabulário, da imaginação, da expressão e do contato com a cultura escrita.

§ 2º As experiências de aprendizagem deverão ocorrer por meio de interações e brincadeiras, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências da Educação Infantil e as orientações da BNCC e do DRC-MT, sem antecipação indevida da escolarização formal própria do Ensino Fundamental.

Art. 5º A transição da Educação Infantil II para o 1º ano do Ensino Fundamental deverá ser objeto de planejamento pedagógico integrado entre os profissionais das respectivas etapas, assegurando a continuidade das aprendizagens, o acolhimento das crianças e a redução de rupturas em suas trajetórias escolares.

CAPÍTULO III DAS METAS, DAS AVALIAÇÕES E DO CASCATEAMENTO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICO

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação orientará o planejamento e a execução das ações voltadas ao cumprimento das metas municipais de alfabetização, em consonância com as metas nacionais e estaduais vigentes e com os indicadores oficiais de aprendizagem.

§ 1º As ações de planejamento, acompanhamento e avaliação serão organizadas segundo o princípio do cascateamento administrativo-pedagógico, compreendido como o desdobramento articulado das diretrizes e metas da Secretaria Municipal de Educação em planos de ação das unidades escolares, das turmas e das práticas pedagógicas dos professores.

§ 2º O princípio previsto no parágrafo anterior deverá assegurar a corresponsabilidade entre a Secretaria Municipal de Educação, os gestores escolares, os coordenadores pedagógicos e os professores regentes, respeitadas as atribuições de cada profissional e a autonomia pedagógica das instituições de ensino.

§ 3º Os resultados das avaliações internas e externas deverão subsidiar a elaboração de diagnósticos, a definição de prioridades e a implementação de intervenções pedagógicas específicas, considerando as necessidades de cada unidade escolar e turma.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a elaboração e a implementação de planos de intervenção e recomposição das aprendizagens

sempre que os resultados das avaliações indicarem dificuldades no desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita.

Parágrafo único. Os planos de intervenção deverão conter objetivos, estratégias pedagógicas, responsáveis, prazos de execução e instrumentos de acompanhamento, com vistas à melhoria contínua dos resultados de aprendizagem.

Art. 8º O monitoramento da Política Pública Municipal de Alfabetização considerará os indicadores oficiais de alfabetização, a evolução das aprendizagens dos estudantes e as metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento educacional.

Parágrafo único. Os resultados alcançados poderão subsidiar a participação do Município em iniciativas de reconhecimento e valorização da gestão educacional, incluindo o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, observados os critérios e regulamentos próprios.

CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA E DO SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 9º A coordenação, a articulação, a execução e o monitoramento da Política Pública Municipal de Alfabetização ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com apoio da Equipe Municipal do Programa Alfabetiza MT.

§ 1º A Equipe Municipal do Programa Alfabetiza MT deverá atuar de forma articulada, observadas as orientações estaduais e as necessidades da rede municipal, contemplando, conforme a organização vigente:

I – Coordenador Municipal;

II – Formador Municipal da Educação Infantil;

III – Formador Municipal de Alfabetização.

§ 2º A indicação dos integrantes da equipe e a definição de suas atribuições deverão observar os atos administrativos específicos e as orientações do Programa Alfabetiza MT.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – estabelecer orientações e estratégias para a implementação da política municipal;

II – promover o acompanhamento técnico-pedagógico das unidades escolares;

III – orientar a elaboração e o monitoramento dos planos de ação das escolas;

IV – organizar e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação;

V – acompanhar os indicadores de aprendizagem e propor intervenções quando necessário;

VI – articular a distribuição e o uso pedagógico de materiais didáticos complementares;

VII – estimular a participação das famílias e da comunidade escolar nas ações de incentivo à leitura e à escrita.

Art. 11. As unidades escolares deverão incorporar as diretrizes desta Portaria ao planejamento pedagógico, ao plano de ação escolar e às demais práticas de acompanhamento da aprendizagem, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V DO INCENTIVO À LEITURA, À FORMAÇÃO CONTINUADA E AOS RECURSOS PEDAGÓGICOS

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a implantação, a manutenção e a ampliação de estratégias de promoção da leitura literária e do letramento, incluindo os Cantinhos da Leitura e outros espaços pedagógicos adequados às diferentes etapas de ensino.

§ 1º Os Cantinhos da Leitura deverão ser utilizados como espaços permanentes de incentivo à leitura, à exploração de livros, à contação de histórias e ao desenvolvimento do interesse pela cultura escrita, conforme a faixa etária dos estudantes.

§ 2º As unidades escolares deverão planejar atividades periódicas de leitura, considerando o acervo disponível, a organização dos espaços e as necessidades de aprendizagem das crianças.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação promoverá e incentivará a formação continuada em serviço para professores da Educação Infantil II, professores alfabetizadores, docentes que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, coordenadores pedagógicos e gestores escolares.

Parágrafo único. As formações deverão contemplar, entre outros aspectos, práticas de alfabetização e letramento, avaliação da aprendizagem, consciência fonológica, leitura literária, produção escrita, recomposição das aprendizagens e análise dos indicadores educacionais.

Art. 14. A execução das ações previstas nesta Portaria utilizará os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, observadas as dotações orçamentárias próprias e as normas aplicáveis, bem como a possibilidade de cooperação e apoio técnico e financeiro dos governos estadual e federal.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os casos omissos relacionados à implementação desta Política Pública Municipal de Alfabetização serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação vigente e as orientações dos órgãos competentes.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Chapada dos Guimarães – MT, 19 de outubro de 2026.

BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA LECHNER

Secretário Municipal de Educação Ato nº 004/2025