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Pref. Santa Terezinha

LEI MUNICIPAL Nº 1081/2026.

20 DE OUTUBRO DE 2026

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, CRIA COMITÊ INSTITUICIONAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, EIXOS ESTRATÉGICOS, MECANISMOS DE GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Prefeito Municipal de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferias por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e promover a recomposição e a consolidação das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A Política abrangerá ações articuladas de gestão, formação, práticas pedagógicas, avaliação, acompanhamento, inclusão e participação das famílias, observadas as particularidades territoriais e culturais do Município.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada e coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB, Base Nacional Comum Curricular - BNCC, o Plano Nacional de Educação – PNE, O Plano Estadual de Educação- PEE, Plano Municipal de Educação - PNE, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e as demais normas vigentes e aplicáveis.

CAPITULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Constitui princípios da política Municipal de Alfabetização:

  1. Garantia do direito à aprendizagem e alfabetização;
  2. Equidade e enfretamento das desigualdades educacionais;
  3. Educação inclusiva e acessibilidade;
  4. Gestão democrática e participação da comunidade escolar;
  5. Valorização e formação continuada dos profissionais da Educação;
  6. Respeito à diversidade étnico-racial, cultural social e territorial;
  7. Cooperação entre escola, família e comunidade;
  8. Planejamento pedagógico orientado por evidências;
  9. Transparência, proteção de dados pessoais e responsabilidade na divulgação dos resultados;
  10. Melhoria contínua da qualidade da aprendizagem.

CAPITULO III

DOS OBJETIVOS

Art.4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

  1. Garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
  2. Fortalecer as práticas pedagógicas na Educação Infantil, assegurando experiências significativas de oralidade, leitura literária e cultura escrita, respeitando as especificidades da infância, as interações e as brincadeiras, sem antecipar práticas de escolarização formal próprias do Ensino Fundamental.
  3. Assegurar formação continuadas e apoio pedagógico aos profissionais da Educação;
  4. Assegurar acompanhamento sistemático da aprendizagem;
  5. Efetivar ações de recomposição das aprendizagens;
  6. Fortalecer acervos, espaços de leitura e prática de letramento.
  7. Ampliar a participação das famílias e as ações de busca ativa e permanência escolar.
  8. Promover atendimento educacional inclusivo e acessibilidade;
  9. Ampliar uso de tecnologias educacionais;
  10. Aprimorar indicadores de aprendizagem, participação e fluxo escolar.

CAPITULO IV

DAS DIRETRIZES

Art.5º A Política Municipal observará as seguintes diretrizes:

  1. Alfabetização na idade certa;
  2. Alfabetização e Letramento matemático;
  3. Fortalecimento de leitura e escrita com práticas pedagógicas contextualizada;
  4. Monitoramento permanente;
  5. Utilização de avaliação diagnóstica e formativa, com uso pedagógico dos resultados;
  6. Formação continuada, colaboração entre docentes e acompanhamentos das equipes pedagógicas;
  7. Articulação entre União, Estado e Munícipio;
  8. Participação da comunidade escolar;
  9. A inclusão e equidade na aprendizagem dos estudantes, considerando as especificidades territoriais, socioculturais e pedagógicas das escolas urbanas, rurais e turmas multisseriadas;
  10. Intervenções e recomposição das aprendizagens orientadas pelas necessidades dos estudantes;
  11. Assegurar uma gestão educacional fundamentada em evidências, utilizando dados e indicadores para orientar o planejamento, o monitoramento e a tomada de decisões, com foco na equidade, na qualidade do ensino e na garantia dos direitos de aprendizagem.

CAPITULO V

DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

Art.6º A Política Municipal desenvolver-se-á por meios dos seguintes eixos estratégicos:

  1. Gestão e Governança
  2. Formação continuada;
  3. Práticas Pedagógicas e Recomposição de Aprendizagens;
  4. Avaliação e Monitoramento;
  5. Educação Inclusiva e Equidade;
  6. Leitura, Literatura e Cultura escrita;
  7. Participação da família e da comunidade;
  8. Infraestrutura, Recursos pedagógicos e Inovação.
  9. Busca ativa e permanência escolar;
  10. Articulação entre educação infantil e ensino fundamental.

CAPITULO VI

DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES

Art.7º Compete à secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenar e desenvolver a implementação da Política Municipal de Alfabetização, orientar as unidades escolares, promover formação continuada. Organizar o monitoramento e consolidar relatórios de acompanhamento.

Art. 8º As unidades escolares, por meio de suas equipes gestoras e pedagógicas, deverão incorporar as ações da política ao planejamento escolar, acompanhar a aprendizagem e desenvolver intervenções pedagógicas, observadas as orientações da secretaria e a autonomia pedagógica prevista na legislação.

Art. 9º A implementação contará com a articulação do Comitê Institucional, da equipe técnica da Secretaria, da articulação municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, das equipes escolares e dos órgãos colegiados, respeitados suas competências legais.

Constituem instâncias de governança:

  1. Secretaria Municipal de Educação;
  2. Comitê Institucional da Política Municipal de alfabetização;
  3. Articulador(a) Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
  4. Equipe Técnica da Secretaria
  5. Gestores Escolares
  6. Coordenadores Pedagógicos;
  7. Professores Alfabetizadores;
  8. Equipe Multidisciplinar;
  9. Conselho Municipal de Educação
  10. Conselho do FUNDEB.
  11. Comissão de Educação do Poder Legislativo

CAPITULO VII

DO COMITÊ INSTITUCIONAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 9º Fica criado o comitê Institucional da Política Municipal de Alfabetização, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento da execução desta lei.

Art. 10º O comitê será composto por representantes:

Da Secretaria Municipal de Educação;

  1. Da Coordenação Pedagógica da Secretaria;
  2. Da Articulação Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA
  3. Dos Diretores Escolares;
  4. Dos Coordenadores Pedagógico Escolar;
  5. Professores Alfabetizadores;
  6. Do Atendimento Educacional Especializado - AEE
  7. Do Conselho do Fundeb;
  8. Do Conselho Municipal de Educação;
  9. Dos Pais ou Responsáveis dos Estudantes;
  10.  Parcerias Intersetorial.

§1º - Os membros serão designados por Portaria do Poder Executivo Municipal.

§2º - A participação no comitê será considerada serviço público não remunerado.

§3º - A composição, o número de representantes por segmento, os critérios de indicação, a duração do mandato e a substituição de membros serão definidos por atos normativos, assegurada a representação das escolas urbanas e rurais

§4º - A participação no Comitê será considerada serviço público não remunerado.

§5º - Instituições parceiras e especialistas poderão ser convidados para reuniões, sem integrar automaticamente a composição do Comitê.

Art. 11° Compete ao Comitê:

I – Acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – Monitorar resultados das avaliações, analisar indicadores e metas;

III – Propor aperfeiçoamentos e intervenções pedagógicas;

IV – Estimular a participação das famílias e da comunidade;

V – Acompanhar a elaboração do relatório anual;

VI – Emitir recomendações sobre revisões do Plano Municipal de Alfabetização.

VII- Apoiar a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12° O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado na forma de seu regimento interno, a ser aprovado após sua instalação.

CAPITULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 13º A Política Municipal será monitorada continuamente por indicadores educacionais, avaliações diagnósticas, formativas internas e externas com registros pedagógicos, dados de fluxo e participação escolar.

§ 1º A Secretaria promoverá acompanhamento periódico das aprendizagens, com análises bimestrais e balanços semestrais, conforme calendário e instrumentos definidos pela rede.

§ 2º Os resultados subsidiarão o planejamento, o replanejamento e as intervenções pedagógicas, sem finalidade de classificação ou exposição individual de estudantes e profissionais.

Art. 14º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará relatório anual consolidado de implementação da Política, contendo avanços, desafios, indicadores disponíveis e encaminhamentos para o período seguinte.

Art. 15º O comitê realizará avaliação anualmente a Execução da Política e poderá recomendar nas estratégias e ações, com observância da proteção dos dados pessoais.

CAPITULO IX

DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 16º O Plano Municipal de alfabetização constitui o instrumento oficial de planejamento, execução e monitoramento da Política instituída por esta lei.

Art. 17º O Plano deverá contemplar, no mínimo:

I – Caracterização e diagnóstico da rede;

II – Objetivos, metas e indicadores;

III – Estratégias e ações por eixo;

IV – Responsabilidades institucionais;

V – Cronograma de execução;

VI – Mecanismos de acompanhamento, avaliação e revisão;

VII – Identificação das fontes de dados e das condições de implementação.

Art. 18º O Plano poderá ser revisado periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante parecer do Comitê Institucional, sempre que houver necessidade de atualização pedagógica ou adequação às políticas educacionais nacionais e estaduais.

Parágrafo único. As metas quantitativas deverão considerar dados oficiais validados, vedada a utilização de estimativas não identificadas como tal.

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante decreto garantindo a execução desta Lei observando o planejamento orçamentário do Município e a disponibilidade de recursos, sem prejuízo das obrigações educacionais legalmente estabelecidas.

Art. 22º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

Art. 23º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar procedimentos de implementação, funcionamento do Comitê e monitoramento.

Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Terezinha/MT, 20 de outubro de 2026.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

Prefeito