LEI MUNICIPAL N. 1081/2026
21 de Outubro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1081/2026.
20 DE OUTUBRO DE 2026
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, CRIA COMITÊ INSTITUICIONAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, EIXOS ESTRATÉGICOS, MECANISMOS DE GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Prefeito Municipal de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferias por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e promover a recomposição e a consolidação das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A Política abrangerá ações articuladas de gestão, formação, práticas pedagógicas, avaliação, acompanhamento, inclusão e participação das famílias, observadas as particularidades territoriais e culturais do Município.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada e coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB, Base Nacional Comum Curricular - BNCC, o Plano Nacional de Educação – PNE, O Plano Estadual de Educação- PEE, Plano Municipal de Educação - PNE, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e as demais normas vigentes e aplicáveis.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Constitui princípios da política Municipal de Alfabetização:
- Garantia do direito à aprendizagem e alfabetização;
- Equidade e enfretamento das desigualdades educacionais;
- Educação inclusiva e acessibilidade;
- Gestão democrática e participação da comunidade escolar;
- Valorização e formação continuada dos profissionais da Educação;
- Respeito à diversidade étnico-racial, cultural social e territorial;
- Cooperação entre escola, família e comunidade;
- Planejamento pedagógico orientado por evidências;
- Transparência, proteção de dados pessoais e responsabilidade na divulgação dos resultados;
- Melhoria contínua da qualidade da aprendizagem.
CAPITULO III
DOS OBJETIVOS
Art.4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
- Garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
- Fortalecer as práticas pedagógicas na Educação Infantil, assegurando experiências significativas de oralidade, leitura literária e cultura escrita, respeitando as especificidades da infância, as interações e as brincadeiras, sem antecipar práticas de escolarização formal próprias do Ensino Fundamental.
- Assegurar formação continuadas e apoio pedagógico aos profissionais da Educação;
- Assegurar acompanhamento sistemático da aprendizagem;
- Efetivar ações de recomposição das aprendizagens;
- Fortalecer acervos, espaços de leitura e prática de letramento.
- Ampliar a participação das famílias e as ações de busca ativa e permanência escolar.
- Promover atendimento educacional inclusivo e acessibilidade;
- Ampliar uso de tecnologias educacionais;
- Aprimorar indicadores de aprendizagem, participação e fluxo escolar.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES
Art.5º A Política Municipal observará as seguintes diretrizes:
- Alfabetização na idade certa;
- Alfabetização e Letramento matemático;
- Fortalecimento de leitura e escrita com práticas pedagógicas contextualizada;
- Monitoramento permanente;
- Utilização de avaliação diagnóstica e formativa, com uso pedagógico dos resultados;
- Formação continuada, colaboração entre docentes e acompanhamentos das equipes pedagógicas;
- Articulação entre União, Estado e Munícipio;
- Participação da comunidade escolar;
- A inclusão e equidade na aprendizagem dos estudantes, considerando as especificidades territoriais, socioculturais e pedagógicas das escolas urbanas, rurais e turmas multisseriadas;
- Intervenções e recomposição das aprendizagens orientadas pelas necessidades dos estudantes;
- Assegurar uma gestão educacional fundamentada em evidências, utilizando dados e indicadores para orientar o planejamento, o monitoramento e a tomada de decisões, com foco na equidade, na qualidade do ensino e na garantia dos direitos de aprendizagem.
CAPITULO V
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art.6º A Política Municipal desenvolver-se-á por meios dos seguintes eixos estratégicos:
- Gestão e Governança
- Formação continuada;
- Práticas Pedagógicas e Recomposição de Aprendizagens;
- Avaliação e Monitoramento;
- Educação Inclusiva e Equidade;
- Leitura, Literatura e Cultura escrita;
- Participação da família e da comunidade;
- Infraestrutura, Recursos pedagógicos e Inovação.
- Busca ativa e permanência escolar;
- Articulação entre educação infantil e ensino fundamental.
CAPITULO VI
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art.7º Compete à secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenar e desenvolver a implementação da Política Municipal de Alfabetização, orientar as unidades escolares, promover formação continuada. Organizar o monitoramento e consolidar relatórios de acompanhamento.
Art. 8º As unidades escolares, por meio de suas equipes gestoras e pedagógicas, deverão incorporar as ações da política ao planejamento escolar, acompanhar a aprendizagem e desenvolver intervenções pedagógicas, observadas as orientações da secretaria e a autonomia pedagógica prevista na legislação.
Art. 9º A implementação contará com a articulação do Comitê Institucional, da equipe técnica da Secretaria, da articulação municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, das equipes escolares e dos órgãos colegiados, respeitados suas competências legais.
Constituem instâncias de governança:
- Secretaria Municipal de Educação;
- Comitê Institucional da Política Municipal de alfabetização;
- Articulador(a) Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
- Equipe Técnica da Secretaria
- Gestores Escolares
- Coordenadores Pedagógicos;
- Professores Alfabetizadores;
- Equipe Multidisciplinar;
- Conselho Municipal de Educação
- Conselho do FUNDEB.
- Comissão de Educação do Poder Legislativo
CAPITULO VII
DO COMITÊ INSTITUCIONAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 9º Fica criado o comitê Institucional da Política Municipal de Alfabetização, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento da execução desta lei.
Art. 10º O comitê será composto por representantes:
Da Secretaria Municipal de Educação;
- Da Coordenação Pedagógica da Secretaria;
- Da Articulação Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA
- Dos Diretores Escolares;
- Dos Coordenadores Pedagógico Escolar;
- Professores Alfabetizadores;
- Do Atendimento Educacional Especializado - AEE
- Do Conselho do Fundeb;
- Do Conselho Municipal de Educação;
- Dos Pais ou Responsáveis dos Estudantes;
- Parcerias Intersetorial.
§1º - Os membros serão designados por Portaria do Poder Executivo Municipal.
§2º - A participação no comitê será considerada serviço público não remunerado.
§3º - A composição, o número de representantes por segmento, os critérios de indicação, a duração do mandato e a substituição de membros serão definidos por atos normativos, assegurada a representação das escolas urbanas e rurais
§4º - A participação no Comitê será considerada serviço público não remunerado.
§5º - Instituições parceiras e especialistas poderão ser convidados para reuniões, sem integrar automaticamente a composição do Comitê.
Art. 11° Compete ao Comitê:
I – Acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – Monitorar resultados das avaliações, analisar indicadores e metas;
III – Propor aperfeiçoamentos e intervenções pedagógicas;
IV – Estimular a participação das famílias e da comunidade;
V – Acompanhar a elaboração do relatório anual;
VI – Emitir recomendações sobre revisões do Plano Municipal de Alfabetização.
VII- Apoiar a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12° O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado na forma de seu regimento interno, a ser aprovado após sua instalação.
CAPITULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 13º A Política Municipal será monitorada continuamente por indicadores educacionais, avaliações diagnósticas, formativas internas e externas com registros pedagógicos, dados de fluxo e participação escolar.
§ 1º A Secretaria promoverá acompanhamento periódico das aprendizagens, com análises bimestrais e balanços semestrais, conforme calendário e instrumentos definidos pela rede.
§ 2º Os resultados subsidiarão o planejamento, o replanejamento e as intervenções pedagógicas, sem finalidade de classificação ou exposição individual de estudantes e profissionais.
Art. 14º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará relatório anual consolidado de implementação da Política, contendo avanços, desafios, indicadores disponíveis e encaminhamentos para o período seguinte.
Art. 15º O comitê realizará avaliação anualmente a Execução da Política e poderá recomendar nas estratégias e ações, com observância da proteção dos dados pessoais.
CAPITULO IX
DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 16º O Plano Municipal de alfabetização constitui o instrumento oficial de planejamento, execução e monitoramento da Política instituída por esta lei.
Art. 17º O Plano deverá contemplar, no mínimo:
I – Caracterização e diagnóstico da rede;
II – Objetivos, metas e indicadores;
III – Estratégias e ações por eixo;
IV – Responsabilidades institucionais;
V – Cronograma de execução;
VI – Mecanismos de acompanhamento, avaliação e revisão;
VII – Identificação das fontes de dados e das condições de implementação.
Art. 18º O Plano poderá ser revisado periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante parecer do Comitê Institucional, sempre que houver necessidade de atualização pedagógica ou adequação às políticas educacionais nacionais e estaduais.
Parágrafo único. As metas quantitativas deverão considerar dados oficiais validados, vedada a utilização de estimativas não identificadas como tal.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante decreto garantindo a execução desta Lei observando o planejamento orçamentário do Município e a disponibilidade de recursos, sem prejuízo das obrigações educacionais legalmente estabelecidas.
Art. 22º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 23º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar procedimentos de implementação, funcionamento do Comitê e monitoramento.
Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Terezinha/MT, 20 de outubro de 2026.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
Prefeito