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Pref. Campos de Júlio

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL E DE SAÚDE À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO–MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Campos de Júlio - Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas no seu regimento interno, pela Lei Municipal nº. 1.969/2024 de 02 de abril de 2024, pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e demais normativas vigentes;

CONSIDERANDO os artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988, que estabelecem os fundamentos da assistência social e asseguram a participação da população na formulação e no controle das ações desenvolvidas no âmbito dessa política pública;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece a proteção social, a garantia de direitos e o enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco social como fundamentos da Política de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que orienta a organização dos serviços socioassistenciais e reconhece a importância da articulação entre as políticas públicas para o atendimento integral às necessidades da população;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui a Política Nacional de Cuidados e estabelece diretrizes voltadas à promoção do cuidado, à proteção social e à corresponsabilidade na garantia dos direitos das pessoas que necessitam de apoio;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as condições de acesso aos serviços públicos pelas pessoas em situação de vulnerabilidade social, especialmente aquelas que enfrentam dificuldades para realizar atendimentos de saúde ou assistência social em razão da ausência ou insuficiência de suporte familiar ou comunitário;

CONSIDERANDO que o acompanhamento temporário de pessoas que não dispõem de familiares, responsáveis, cuidadores ou rede de apoio disponível constitui medida de suporte à proteção social, contribuindo para a prevenção do agravamento de situações de vulnerabilidade e para a efetivação de direitos;

CONSIDERANDO a importância da cooperação entre os serviços municipais de Assistência Social e Saúde, de modo a proporcionar respostas articuladas às necessidades identificadas pelas equipes técnicas, respeitadas as atribuições e competências de cada política pública;

CONSIDERANDO, por fim, que a Política Municipal de Apoio e Acompanhamento Social e de Saúde à População do Município de Campos de Júlio/MT foi apresentada, discutida e deliberada na Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, realizada em 14 de outubro de 2026, conforme registrado na Ata nº 010/2026 – CMAS.

RESOLVE:

Art. 1º APROVAR a Política Municipal de Apoio e Acompanhamento Social e de Saúde à População do Município de Campos de Júlio/MT, com a finalidade de assegurar apoio e acompanhamento temporário às pessoas que necessitem de suporte para acessar serviços e atendimentos de saúde ou assistência social, especialmente quando não dispuserem de familiar, responsável, cuidador ou rede de apoio apta e disponível.

Art. 2º A Política Municipal tem como objetivos:

I – contribuir para a garantia de acesso aos serviços públicos de saúde e assistência social, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade social;

II – oferecer suporte temporário aos usuários que necessitem de acompanhamento durante consultas, exames, procedimentos, internações e demais atendimentos, conforme a necessidade identificada;

III – fortalecer a proteção social e prevenir o agravamento de situações de vulnerabilidade decorrentes da ausência ou insuficiência de rede de apoio;

IV – promover a articulação entre as Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Saúde, visando à continuidade do atendimento e à garantia dos direitos dos usuários.

Art. 3º O atendimento no âmbito da Política Municipal deverá considerar as necessidades individuais dos usuários, mediante avaliação e parecer técnico das equipes competentes, observados os critérios legais, a disponibilidade dos serviços e as responsabilidades de cada área.

Parágrafo único. O acompanhamento terá caráter temporário e de apoio ao acesso aos serviços públicos, não substituindo as responsabilidades dos familiares ou responsáveis legais, nem as atribuições dos profissionais legalmente habilitados.

Art. 4º A Política será executada de forma integrada e intersetorial pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no âmbito de suas respectivas competências, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e da Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei Federal nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A execução da Política ocorrerá mediante procedimento de credenciamento de acompanhantes, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a regulamentação municipal e as condições estabelecidas no respectivo edital, assegurados critérios objetivos de habilitação, contratação e distribuição da demanda.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da Política Municipal de Apoio e Acompanhamento Social e de Saúde serão custeadas por recursos provenientes das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Saúde, conforme a natureza e a finalidade das ações desenvolvidas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 1º A aplicação dos recursos deverá respeitar as competências e responsabilidades de cada Secretaria, bem como as disposições do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais normas legais aplicáveis.

§ 2º A utilização dos recursos deverá observar a finalidade das despesas e as normas específicas de financiamento de cada política pública, assegurando a correta aplicação dos recursos destinados à execução das ações de Assistência Social e Saúde.

Art. 6º Caberá às Secretarias Municipais responsáveis pela execução da Política assegurar o planejamento, a gestão e o acompanhamento dos recursos financeiros utilizados, observados os princípios da legalidade, transparência, eficiência e economicidade.

Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS exercerá, no âmbito de suas competências, o acompanhamento e o controle social da execução da Política Municipal, especialmente quanto às ações vinculadas à Assistência Social e à aplicação dos respectivos recursos públicos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio – MT, 20 de outubro de 2026.

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Ingrid Biasetto Ens Parmeggiani

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social