DECISÃO ADMINISTRATIVA – REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 002/2026
22 de Outubro de 2026
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
INTERESSADA – PREGOEIRA OFICIAL
ASSUNTO – REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 002/2026 – OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
O MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, Estado de Mato Grosso, pessoa Jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 37.464.989/0001-02, com sede administrativa à Rua Tiradentes, 329, na cidade de Nova Marilândia -MT, devidamente representado pelo Exmº. Sr. Prefeito Municipal na pessoa de JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, vêm por meio deste EXPEDIR DECISÃO ADMINISTRATIVA DE REVOGAÇÃO DO PROCESSO DO PREGÃO ELETRÔNICO 002/2026 em razão de conveniência e oportunidade da administração nos seguintes termos:
Trata-se de processo de licitação na modalidade Pregão em sua forma Eletrônica de n° 002/2026, como objetivo o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA INTEGRAL EM SEGURANÇA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA/MT.
Após reavaliação das condições estabelecidas no instrumento convocatório, verificou-se a necessidade de revisão das disposições do Edital e de seus anexos, especialmente no que se refere às exigências relacionadas à prestação dos serviços de assessoria integral em segurança do trabalho, a fim de adequar a contratação às necessidades efetivas da Administração Municipal.
Constatou-se que as condições atualmente previstas demandam reanálise quanto à definição dos serviços a serem executados, às obrigações da futura contratada e às exigências necessárias para a adequada execução do objeto, de modo a assegurar maior clareza e compatibilidade entre as disposições editalícias e as necessidades operacionais do Município.
A manutenção do certame nos moldes em que foi publicado poderá comprometer a adequada delimitação das responsabilidades da contratada e a correspondência entre os serviços exigidos e aqueles efetivamente necessários à Administração, tornando necessária a revisão das condições estabelecidas antes de eventual contratação.
Dessa forma, manifesta-se a necessidade de revisão do Edital, do Termo de Referência e dos demais documentos pertinentes, com a finalidade de reavaliar e adequar as exigências relativas à prestação dos serviços, assegurando que a contratação seja estruturada de maneira compatível com as necessidades administrativas e com o interesse público.
Assim, por razões de interesse público, conveniência e oportunidade administrativas, revela-se necessária a revogação do procedimento licitatório, a fim de possibilitar a readequação das condições da contratação e, caso persista o interesse administrativo, a realização de novo certame com as disposições devidamente revisadas.
Ademais, considerando o disposto no artigo 71, inciso II, da Lei Federal nº
14.133/2021, que dispõe ipsis litteris:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.
No mesmo sentido, é entendimento jurisprudencial emanado do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto na Súmula nº 473, que dispõe:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Desta forma, considerando que, por razões de conveniência e oportunidade, verificou-se a necessidade de revisão das condições estabelecidas no instrumento convocatório, especialmente quanto às exigências para a prestação dos serviços de assessoria integral em segurança do trabalho, e sendo de interesse público a adequada reestruturação da contratação, com amparo na Lei Federal nº 14.133/2021 e de acordo com o Decreto Municipal nº 001/2024, incumbe ao órgão licitante adotar as providências necessárias à revogação da licitação, em atendimento ao interesse público.
Procedendo, então, com o desfazimento do ato anterior, a fim de que a contratação possa ser reavaliada e, se mantida a necessidade administrativa, promovida por meio de procedimento licitatório com condições adequadas à realidade e às necessidades do Município.
Fundamentado no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, DECIDO PELA REVOGAÇÃO do processo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2026, referente ao Processo Administrativo nº 007/2026.
Destaca-se que a presente decisão decorre de razões de conveniência e oportunidade administrativas, diante da necessidade de revisão das condições editalícias e das exigências relacionadas à prestação dos serviços, visando à adequada estruturação da contratação e ao atendimento do interesse público.
Determine-se ao Setor Competente que promova as readequações necessárias no Termo de Referência e nos demais documentos pertinentes, visando à revisão das condições da contratação e, caso persista a necessidade administrativa, à deflagração de novo certame com a modelagem adequada.
NESTES TERMOS
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Nova Marilândia/MT, 20 de outubro de 2026.
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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA