LEI MUNICIPAL Nº 1.918/2026
22 de Outubro de 2026
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Terra Nova do Norte – CONSEG, para apoio financeiro voltado à reforma do telhado/cobertura e das instalações elétricas do Destacamento da Polícia Militar de Terra Nova do Norte, no exercício de 2026, e dá outras providências”.
O Senhor Pascoal Alberton, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, encaminha o presente Projeto de Lei para deliberação do soberano plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Terra Nova do Norte:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria, sob a égide da Lei Federal nº. 13.019/2014, com o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Terra Nova do Norte – CONSEG, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, com a finalidade de prestar apoio financeiro à realização de obras e serviços de reforma no Destacamento da Polícia Militar de Terra Nova do Norte/MT.
Art. 2º. O repasse autorizado por esta Lei será no montante global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser transferido em parcela única, com aplicação exclusiva na execução de reformas na estrutura física do Destacamento da Polícia Militar, compreendendo especificamente:
I – reforma e recuperação do telhado e cobertura;
II – substituição e adequação da rede e instalações elétricas.
Parágrafo único. A liberação do recurso fica condicionada à prévia apresentação e aprovação do Plano de Trabalho pela Administração Pública Municipal, contendo o detalhamento das obras, cronograma físico-financeiro e previsão de despesas, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº. 13.019/2014.
Art. 3º. Os recursos financeiros correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais se necessário, observadas a Lei Federal nº. 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal:
02 – Gabinete do Prefeito
02.005 – Departamento de Outras Esferas de Governo
02.005.08 – Seguranca Publica;
02.005.08.183 – informação e inteligência
02.001.08.183.0014 – Fiscalizaçao e Controle
02.001.08.183.0014.2186 – Conselho Municipal de Seguranca –
335041 – Contribuiçoes...................................................................R$ 80.000,00
Art. 4º. Para atender ao disposto n artigo anterior, fica o município autorizado a abrir credito adicional suplementar nos termos do artigo 43, §1º, I da lei 4.320/64, no valor de ate R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) às seguintes dotações:
02 – Gabinete do Prefeito
02.001.04.122.0002.2175 - PAGAMENTO DE PRECATORIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS
339091(16) – Sentenças Judiciais.......................................................R$ 10.000,00
03 – Secretaria Municipal de Fazenda 03.001.04.122.0002.2096 - MANUT. E ENC. DA SECRDE PLANEJAMENTO E FAZENDA
319013(68) – Obrigações Patronais....................................................R$ 30.000,00
339034(74) – Outras Desp. Com Terceirizacao de Mao de Obra.........R$ 6.000,00
339040(79) – Outras Desp Com Tecnol da Informacao......................R$ 10.000,00
339093(81) – Indenizacaoes e Restituicoes.........................................R$ 8.000,00
03.001.11.331.0002.2109 - MANUT E CONTRIBUICOES DO PASEP
339047(83) - Obrigações Tributárias e Contributivas..........................R$ 16.000,00
Art. 5º. A execução, o monitoramento, a fiscalização e a prestação de contas observarão estritamente as disposições da Lei Federal nº. 13.019/2014, da Lei Federal nº. 4.320/1964 e as normas regulamentares do Município.
Art. 6º. Sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis às Organizações da Sociedade Civil, constituem obrigações específicas do CONSEG:
I – aplicar a integralidade dos recursos repassados exclusivamente no cumprimento do objeto descrito no art. 2º desta Lei;
II – manter e movimentar os recursos em conta corrente bancária específica, aberta exclusivamente para a parceria em instituição financeira pública, aplicando os saldos enquanto não utilizados, na forma do art. 51 da Lei Federal nº. 13.019/2014;
III – realizar pagamentos mediante transferência eletrônica identificada, vedado o saque de recursos em espécie, consoante art. 53 da Lei Federal nº. 13.019/2014;
IV – observar critérios de impessoalidade, moralidade e economicidade na contratação de bens e serviços com os recursos da parceria;
V – franquear livre acesso aos agentes da Administração Pública Municipal, do controle interno e do Tribunal de Contas aos locais de execução das obras, bem como a todos os documentos e registros contábeis pertinentes (art. 65, § 1º, da Lei Federal nº. 13.019/2014);
VI – prestar contas da totalidade dos recursos recebidos no prazo e modo definidos no instrumento de parceria e na Lei Federal nº. 13.019/2014 (arts. 63 a 68), demonstrando o nexo de causalidade entre as receitas e as despesas efetuadas;
VII – devolver ao Erário Municipal, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias da conclusão do objeto, rescisão ou término da vigência da parceria, a totalidade do saldo financeiro remanescente, inclusive os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, sob pena de instauração de tomada de contas especial (art. 52 da Lei Federal nº. 13.019/2014).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Terra Nova do Norte/MT, 21 de outubro de 2026.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal