LEI Nº 670/1999 DE 04 DE AGOSTO DE 1999
22 de Outubro de 2026
Criar o Conselho Municipal de Cultura de Dom Aquino (C.M.C.D.A) e dá outras providências.
Cleomar José da Costa, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Dom Aquino - (C.M.C.D.A), com objetivo de contribuir para o desenvolvimento da Cultura no Município.
Artigo 2º- O Conselho Municipal de Cultura terá representação pelo:
a. Poder Executivo;
b. Produtores Culturais;
c. Sociedade Civil Organizada;
d. Câmara Municipal.
§ Único- Os membros do Conselho Municipal de Cultura sejam de preferência exclusivos, não pertencendo a outro Conselho Municipal.
Artigo 3º- O Conselho Municipal de Cultura será constituído por conselheiros em número de 09 (nove) membros e igual número de suplentes, que elegerão seu plenário dentre seus membros e nos seguintes termos:
I — Um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e um 2º Secretário.
II- Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 02 (dois) anos, permitindo a recondução.
III-A composição do Conselho Municipal de Cultura deverá ser número ímpar.
Os Conselhos foram impedidos de serem remunerados a qualquer título.
Artigo 4º- A escolha dos conselheiros deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições, serão indicados pela Sociedade e empossados pelo Prefeito Municipal.
§ Único- Integram a qualidade de Produtor Cultural as pessoas físicas e jurídicas produtoras de bens culturais de todas as áreas e segmentos assim como as empresas promotoras de eventos culturais, cadastrados e ativas no sistema estadual de cultura.
Artigo 5º- Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I. Propor diretrizes para a política cultural, levando em consideração os aspectos sociais, os recursos econômicos do município, estado e federação.
II. Fornecer informações e subsídios relativos ao desenvolvimento da nossa cultura.
III. Manter contato com entidades na busca de recursos para melhorar o nosso meio cultural.
IV. Informar, divulgar dados, ações e atividades relacionadas com o Conselho.
V. Convocar reuniões para discutir ações e atividades relativas aos seguintes setores da cultura.
Artigo 6º- A instalação do Conselho Municipal de Cultura e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta lei.
§ Único -No prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação o conselho convocado pelo Presidente, elaborará seu estatuto que deverá ser aprovado pelo chefe do Executivo Municipal através de Decreto.
Artigo 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º -Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em 04 de agosto de 1999.
Cleomar José da Costa.
Prefeito Municipal.